RE - 4174 - Sessão: 06/05/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ELMA STREGUE contra decisão do Juízo da 112ª Zona Eleitoral – Porto Alegre, que declarou a duplicidade de sua filiação partidária em virtude da ausência de manifestação sobre o ocorrido, determinando o cancelamento das duas inscrições políticas, em conformidade com os termos do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95 (fls. 05-06).

Inconformada com a decisão, a recorrente manifesta, em fomulário fornecido por esta Justiça Eleitoral, seu interesse em permanecer no Partido Progressista – PP, pois havia sido informada, verbalmente, que o desligamento do Partido dos Trabalhadores – PT ocorreria de modo automático com a nova inscrição (fl. 12).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se o cancelamento das filiações partidárias (fls. 17-20v.).

É o breve relatório.

 

VOTOS

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

1. Admissibilidade

O recurso foi interposto dentro do prazo estatuído, devendo ser conhecido.

2. Mérito

2.1. Efeito devolutivo do recurso

Em primeiro lugar, registro que a inconformidade da eleitora Elma Stregue foi apresentada em 22.11.2013, antes, portanto, de entrar em vigor a Lei n. 12.891, publicada em 12.12.2013, e republicada, em virtude de retificação, em 09.01.2014, a qual passou a ser conhecida como a Lei da Minirreforma Eleitoral.

A nova lei introduziu diversas modificações na legislação que orienta a matéria eleitoral, como a Lei n. 4.737/1965 – Código Eleitoral, a Lei n. 9.096/1995 – Lei dos Partidos Políticos e a Lei n. 9.504/1997 – Lei das Eleições. Uma alteração substancial se encontra no art. 22 da Lei dos Partidos Políticos, que estabelece nova forma de cancelamento de filiação e fulmina a duplicidade de inscrições partidárias, consistindo a possibilidade de sua aplicação ao caso sob exame - o objeto da discussão empreendida neste voto.

Assim, neste primeiro momento, ainda que não haja no recurso qualquer menção pertinente à nova redação do referido dispositivo legal, deve-se entender que o efeito devolutivo da irresignação autoriza este Tribunal a apreciar a matéria sob essa ótica, principalmente diante do caráter público - no caso de matriz constitucional - que o direito eleitoral comporta. 

Ademais, o que está em causa, em última análise e por isso cogente seja tal questão examinada ainda que sem referência por parte da recorrente, é a incidência, na espécie, do art. 16 da Constituição Federal, que, a depender de sua exegese, veda a aplicação do regime legal novo ao caso sob análise. Assim, tratando-se de matéria constitucional, sequer seria necessário avançar na justificação do conhecimento e apreciação da matéria. De todo modo, calha, em caráter ilustrativo, invocar as lições da doutrina.

Nessa senda, recorro à lição de José Jairo Gomes, renomado eleitorialista deste país, sobre a dupla dimensão que os recursos encerram (GOMES, José Jairo. Recursos eleitorais e outros temas. São Paulo: Atlas, 2013, págs. 17 e 18):

O efeito devolutivo apresenta dupla faceta ou duas dimensões, a saber: horizontal e vertical. Enquanto a primeira diz respeito à sua extensão, a segunda refere-se à sua profundidade.

[...]

Por outro lado, sob o aspecto vertical ou de profundidade, é amplo o espaço de cognição do juízo ad quem, pois lhe são transferidos todos os fundamentos do pedido recursal. De maneira que o tribunal poderá apreciar todos os fatos e razões que foram ou poderiam ter sido considerados pelo juízo a quo; inclusive – assinalam Marinoni e Arenhart (2007, p. 514) –, poderia o tribunal avaliar fundamentos “que não hajam sido expressamente referidos nas razões do recurso interposto. (Grifei.)

Colho na jurisprudência o seguinte precedente, em caráter exemplificativo:

Recurso eleitoral. Registro de candidatura - RRC. Vice-prefeito. Eleições 2012.

Impugnação - AIRC. Rejeição de contas publicas. Improcedência do pedido de impugnação. Registro deferido em primeiro grau.

- A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g", da Lei Complementar 64, de 18/5/1990 (Lei de Inelegibilidade) não incide se a hipótese não se trata de rejeição de contas, mas de irregularidade de contratação de serviços, constatado em inspeção do Tribunal de Contas estadual.

- Devolutividade do recurso. Possibilidade de analisar matéria não tratada no recurso da parte, mas que é devolvida ao Tribunal para apreciação. Convênio. Tribunal de Contas da União - TCU. Irregularidade em execução de plano de obras.

Ex-prefeito que teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente está inelegível.

Recurso provido. (TRE/MG. Recurso Eleitoral 164-40.2012.6.13.0303. Julgado em 14-08-2012. Relator: Juiz Maurício Soares) (Grifei.)

Assim sendo, possuindo o Tribunal liberdade para julgar a matéria devolvida no recurso, em toda a sua profundidade, mesmo que ausente nas razões apresentadas na irresignação, é possível analisar o conjunto de alegações apreciadas pelo juízo de origem ou que por ele poderiam ser ponderadas diante da novel legislação, permitindo ao Colegiado a mais ampla avaliação de todas as facetas que o caso sob exame proporciona.

2.2. Os fatos

A eleitora foi colhida em dupla filiação, visto que possuía inscrição junto ao Partido dos Trabalhadores - PT desde 03.01.2000 e veio a filiar-se ao Partido Progressista – PP, em 16.04.2013 (fl. 03) sem, contudo, promover a devida comunicação à sigla partidária da qual se desvinculou e sem também informar o Juízo da 112ª Zona Eleitoral, na qual possuía sua inscrição.

Instados a se manifestarem sobre a situação apontada, quedaram inertes a eleitora e as agremiações envolvidas (Certidão da fl. 02), motivos pelos quais foram declaradas nulas as filiações partidárias em decisão proferida em 14.12.2013, de acordo com os termos que vigoravam naquela oportunidade em decorrência da redação contida no art. 22 da Lei n. 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos, antes, portanto, do advento da Minirreforma.

A eleitora recorre para manifestar seu interesse em permanecer no PP, última agremiação em que buscou filiação partidária.

2.3. A controvérsia em torno da aplicação da Lei n. 12.891/2013 na hipótese

O caso ganha particular relevância diante da alteração levada a efeito pela Lei n. 12.891/2013, no sentido de que a nova filiação cancela e substitui a filiação anterior. Assim, caso prevaleça o entendimento de que aplicável a nova legislação, restaria íntegra a inscrição partidária mais recente. Por outro lado, a prevalecer a regra do art. 16 da Constituição Federal, o cancelamento de ambas as filiações seria a decorrência necessária no caso da situação enfrentada.

Antes de adentrar o exame da questão, oportuno consignar que o magistrado de origem lançou sua sentença com base na legislação então vigente, decisão que se afigura correta e conforme os termos da redação antiga do art. 22 da Lei dos Partidos Políticos.

Registro, ainda, que não desconheço a tramitação de Consulta formulada pelo Senador Sérgio de Souza (PMDB/PR) perante o Tribunal Superior Eleitoral, autuada sob o número 100075.2013.600.0000, na qual é questionada a aplicabilidade ou não da Lei 12.891/2013 para as eleições de 2014, ainda não havendo decisão daquela Corte sobre a indagação.

De qualquer sorte, é necessário ter em conta que a consulta, a depender de sua extensão, poderá não resultar em posição conclusiva generalizada, pois a eventual decisão em prol da aplicação (ou não) da nova legislação poderá ter alcance parcial, excluindo aspectos específicos, como é o caso, em caráter ilustrativo, da hipótese aqui examinada.

No entanto, ausente uma definição sobre a aplicação da Minirreforma Eleitoral pelo TSE, penso que não se mostra razoável sobrestar o andamento de questões que envolvam a matéria, especificamente esta sobre condição de elegibilidade, a filiação partidária, estampada no inc. V do § 3º do art. 14 da Constituição Federal, mormente levando-se em consideração que estamos diante do fato concreto a reclamar uma solução com a brevidade que o escoamento do tempo exige para o fechamento do cadastro eleitoral, a ocorrer no início de maio.

Feitas essas breves considerações, passa-se ao exame do tema frente à legislação que regulava a matéria e àquela agora objeto de recente modificação.

O parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995 possuía a seguinte redação:

Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

[…]

Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. (Grifei.)

Com o advento da Lei n. 12.891/2013, o referido dispositivo passou a figurar nos seguintes termos:

Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

[…]

Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. (Grifei.)

Diante da mudança legislativa introduzida no ano eleitoral, a questão que sobressai é sobre a aplicabilidade da Lei n. 12.891/2013 tendo em conta o disposto no art. 16 da Constituição Federal, que enuncia a regra da anualidade, salvaguarda jurídica que busca assegurar a estabilidade do processo eleitoral, de modo a afastar modificações promovidas às vésperas do pleito, geradas por conveniências circunstanciais e interesses muito particulares, fatores que podem tumultuar o desenvolvimento das eleições nas suas diferentes perspectivas, Ademais de, a depender do caso, gerar desequilíbrios prejudiciais à necessária isonomia do processo eleitoral.

Todavia, para que se possa avaliar a incidência, ou não, do art. 16 da Constituição Federal, necessário aclarar o conceito de processo eleitoral, visto que a regra da anualidade diz respeito apenas a aspectos que afetem o processo eleitoral e não abarca toda e qualquer alteração legislativa.

2.4. Conceito de processo eleitoral e aplicação do disposto no art. 16 da Constituição Federal

Frederico Franco Alvim traz a seguinte lição sobre o princípio da anualidade (ALVIM, Frederico Franco. Manual de direito eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2012, págs. 43-44):

O princípio da anualidade eleitoral, previsto no art. 16 da Constituição Federal, remete à ideia de segurança jurídica, ao estabelecer que a lei alteradora do processo eleitoral não se aplica ao pleito que ocorra até um ano da data de sua entrada em vigência. Para Rodrigo López Zilio, pretende o constituinte resguardar a estabilidade do processo eleitoral, livrando-o de alterações promovidas ao sabor das conveniências políticas tradicionalmente emergente no período eleitoral.

[...]

O dispositivo aludido tem gerado inúmeras celeumas na doutrina e jurisprudência, comumente em função do conceito jurídico indeterminado que veicula. Com efeito, discussões sobre o significado da expressão processo eleitoral multiplicam-se nos tribunais, sempre que leis eleitorais são promulgadas às vésperas de processos eletivos. Foi o que, recentemente, ocorreu com o difundido recurso extraordinário nº 633.703/MG, na análise do qual o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela inaplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 nas eleições de 2010, editada há apenas quatro meses antes do pleito.

[...]

No voto de Minerva, o Ministro Fux apregoou referir-se o art. 16 à dinâmica das eleições, o que determina que, em sua visão, por processo eleitoral, compreende-se tanto a fase pré-eleitoral (escolha dos candidatos) quanto as etapas que lhe sucedem, ditas propriamente eleitorais.

Marcus Vinícius Furtado Côelho observa que o preceito em comento não se aplica a toda e qualquer regra eleitoral, “mas apenas àquelas que possam influenciar nos parâmetros de equidade entre os partidos políticos ou entre candidatos, excluindo desse conceito leis meramente instrumentais”, por exemplo, alterações de formulários a serem preenchidos pelos candidatos. Nesse diapasão, Márlon Reis, investigando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, relaciona hipóteses em que a Corte já reconheceu o afastamento da aplicação do princípio em questão: a) normas de mero aperfeiçoamento de procedimentos eleitorais; b) aumento ou diminuição de cadeiras parlamentares em disputa; e c) criação ou desmembramento de Município.

O prestigiado Rodrigo López Zilio traz em sua obra aprofundado estudo sobre a elaboração do conceito de processo eleitoral, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, merecendo transcrição as seguintes passagens (Direito eleitoral. Verbo Jurídico, 3ª edição, págs. 26-33):

[...]

A adoção do princípio da anualidade no Direito Eleitoral se fundamenta na segurança jurídica exigida por toda coletividade e, também, pelos participantes do processo eleitoral. O constituinte – ciente das mudanças casuísticas a que está exposta a legislação, da prevalência do influxo de interesses pessoais e privados, bem como da sempre nebulosa interferência do abuso do poder econômico e político – teve por escopo o resguardo da estabilidade do processo eleitoral, preservando-o de alterações jungidas por conveniências meramente setoriais e circunstanciais. Buscou-se evitar a preponderância do oportunismo, ditado por detentores de uma maioria de plantão, na modificação legislativa dentro de um prazo mínimo estabelecido pelo legislador constitucional, com prejuízo ao desenvolvimento íntegro e hígido do processo eleitoral.

Em suma, o princípio da anualidade no Direito Eleitoral visa a evitar alterações casuísticas, consagrando, assim, a expressão cunhada por Norberto Bobbio de “defesa das regras do jogo”, a qual foi resgatada no voto do Ministro Sepúlveda Pertence (ADIN nº 354-2 – DF), quando ressaltou a essencialidade do princípio “à aspiração de segurança e de isonomia, que estão subjacentes à ideia qualificada de processo, como do devido processo legal”. É que, sendo característica da norma a abstração e generalidade, a aprovação de regra que altera o processo eleitoral às vésperas do pleito – ou seja, dentro do prazo ânuo, com a correlação das forças eleitorais já definidas – significa a própria negação aos qualificativos consagrados, sendo inegável seja reconhecido que tal norma ganha contornos de concretude e singularidade, já que concebida dentro de um contexto eleitoral delineado.

[…]

O TSE, através da Resolução nº 22.205/06, entendeu aplicável diversos dispositivos da Lei nº 11.300/06 às eleições de 2006. A matéria foi transferida ao STF, o qual, ao julgar as ADINs nº 3.741, 3.742 e 3.743, em 06 de setembro de 2006, por unanimidade, na esteira do voto do Relator Ministro Ricardo Lewandoski, declarou a inconstitucionalidade, apenas, do art. 35-A da LE – que fazia restrições a divulgação de pesquisa eleitoral pelos meios de comunicação.

Mais recentemente, o STF, por maioria, afastou o entendimento até então delineado pelo TSE (Consulta nº 1.120-26 e Consulta nº 1.147-09) e decidiu que a LC nº 135/10 (Lei da “Ficha Limpa”), ao criar novas hipóteses de inelegibilidade e aumentar o âmbito material de incidência de causas de restrição da capacidade eleitoral passiva já existentes, deve observar o princípio da anualidade e não pode ser aplicável às eleições de 2010. Em síntese, a Corte Superior assentou que a LC nº 135/10 causa interferência em uma fase específica do processo eleitoral (fase pré-eleitoral), a qual se inicia com a escolha e a apresentação de candidaturas pelos partidos políticos e encerra-se com o registro das candidaturas na Justiça Eleitoral, ressaltando que o princípio da anterioridade consiste em garantia constitucional do devido processo legal eleitoral.

É inevitável concluir que o desiderato básico do princípio da anualidade é propiciar aos contendores do processo eleitoral um mínimo de segurança jurídica sobre as regras do jogo. Efetivamente, todos os atores do processo eleitoral – candidatos, partidos políticos, coligações partidárias, promotores de justiça, juízes eleitorais, advogados e eleitores – têm o inenarrável direito de ter pleno conhecimento de qual é a legislação aplicável por ocasião do desenrolar do prélio eleitoral. Assim, o constituinte presumiu que, ante as circunstâncias específicas que envolvem o embate eleitoral, o prazo de um ano de antecedência do pleito é o mínimo razoável para que as eleições transcorram em aparente normalidade. Por consequência, a Constituição Federal adota a regra de que as alterações materiais procedidas dentro do prazo anual da eleição importam em quebra do princípio da segurança jurídica.

O prazo de um ano antes da eleição não é mera criação cerebrina do legislador. É que, efetivamente, determinadas condições de elegibilidade – v.g., filiação partidária e domicílio eleitoral na circunscrição – devem estar aperfeiçoadas no prazo de um ano antes da eleição. Portanto, todos os cidadãos têm o direito de conhecer quais os requisitos exigíveis para a participação no processo eleitoral. Desta feita, todo aquele que, potencialmente, pretende postular acesso à mandato de representação política deve ter o conhecimento que, até um dia antes de completar o prazo ânuo da data das eleições, é possível fixar domicílio na circunscrição que pretenda exercer mandato eletivo e aderir à determinada agremiação partidária. Se o prazo mínimo de um ano é o mais amplo exigido por lei para o implemento de determinados requisitos de elegibilidade, conclui-se que este mesmo prazo é o mínimo razoável dentro do qual as normas que alteram o processo eleitoral não podem ter eficácia para o pleito vindouro. Com efeito, todo cidadão que pode se candidatar deve saber, com antecedência mínima, quais as regras aplicáveis ao pleito eleitoral; por consectário, qualquer mudança substancial nas normas que contenham regras que afetem o processo eleitoral importa em surpresa para o cidadão e tem indiscutível reflexo na decisão de participação, ou não, no processo eletivo. Não é possível que o eleitor ou candidato, bem como os demais atores do processo eleitoral, fiquem à mercê da vontade das maiorias legislativas de plantão. Neste passo, como bem observado pelo STF – notadamente pelos votos dos Ministros Ayres Britto e Gilmar Mendes na ADIN nº 3.685-8 –, a segurança jurídica deve ser concebida, de modo genérico, em um duplo aspecto: em relação ao eleitor-cidadão e em relação aos demais participantes do pleito (partidos políticos, juízes, promotores, advogados, serventuários...).

Os julgados realizados pelo STF divergiram, nos casos concretos, em questões pontuais, mas trouxeram vastos elementos para balizar os critérios normativos que envolvem o conceito de processo eleitoral. Neste ponto, diante de determinadas situações em concreto, interessa à Corte Suprema uma possibilidade de flexibilização do conceito de processo eleitoral, já que à uma rigidez conceitual irrestrita corresponde um enclausuramento jurídico-ideológico do próprio julgador. Com efeito, em determinadas circunstâncias, torna-se necessária uma exegese apta a contornar as amarras que sopesam o caso concreto. Exemplo típico desta situação ocorreu no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade sobre a Lei nº 11.300/06, no qual o TSE, em final de maio de 2006, entendeu aplicável a legislação reformadora à eleição vindoura e o STF teve de enfrentar o julgamento da ADIN em meados de setembro do ano eleitoral. É dentro deste contexto histórico que a decisão do STF deve ser visualizada, pois, conquanto a ofensa ao princípio da anualidade, era inexigível à Corte Superior endossar tal entendimento, sob pena de criar situação de maior complexidade, já que o processo eleitoral estava em fase conclusiva e eventual inconstitucionalidade traria prejuízos aos atores do processo eleitoral e fomentaria maior insegurança jurídica.

O conceito de processo eleitoral, para o fim almejado pelo legislador constituinte, ao erigir a norma do art. 16 da CF em direito e garantia fundamental, deve conter a maior amplitude necessária, de modo a evitar alterações, realizadas à undécima hora, em relação a quaisquer dos sujeitos envolvidos no prélio eleitoral, sejam eleitores, candidatos, partidos políticos, magistrados, promotores de justiça, advogados e serventuários. Daí, o processo eleitoral revela-se como o conjunto de regras, coordenadas entre si, que objetivam disciplinar os aspectos materiais necessários ao exercício do sufrágio. Por conseguinte, o processo eleitoral deve ser compreendido como um todo concatenado, ou seja, não se concebem normas eleitorais isoladas entre si. Em sequência, a concepção de processo eleitoral, que é protetiva do princípio da anterioridade, coaduna-se com normas de caráter estritamente material, afastadas as que ostentem caráter instrumentalizador puro. Conclui-se, pois, que o processo eleitoral, para o desiderato promovido pelo legislador constitucional, abrange desde as regras relativas às normas de convenção partidária, passando, necessariamente, pelo pedido de registro de candidato (e as correlatas condições de elegibilidade e inelegibilidade), regras de arrecadação e gastos de campanha, propaganda eleitoral e, também, pelo momento do voto e do escrutínio, culminando com a diplomação dos eleitos. Ressalva-se, no entanto, que as normas, não devem ostentar um caráter exclusivamente instrumental, para se consubstanciarem como moduladoras do processo eleitoral.

Neste sentido, as normas relativas à propaganda eleitoral – seja para estabelecer novos requisitos legais de veiculação, vedação legal, permissão, criação ou subtração de sanções, etc. –, por visar ao convencimento do eleitor, com o fim de obter voto são a peça motriz de todo o processo eleitoral. Da mesma forma, as normas relativas à arrecadação e gastos eleitorais – notadamente aquelas que estabelecem condições, restrições, vedações ou permissões legais –, por importarem na concessão de substrato à todos os atos relativos ao pleito, tem evidente reflexo na competição dos contendores eleitorais e atingem, de pleno, o processo eleitoral. Inserem-se no mesmo contexto, e refletem no processo eleitoral, normas que, de qualquer forma, estabelecem novos critérios para a realização das convenções partidárias, nas quais as agremiações indicam seus candidatos, bem como as normas que estabelecem novos requisitos para o registro de candidatura dos pretendentes ao mandato eletivo, inclusive se criarem ou suprimirem novas cláusulas de inelegibilidade, condições de elegibilidade ou registrabilidade. Do conceito de processo eleitoral, concebido pelo princípio da anualidade, excluem-se normas de caráter exclusivamente instrumentais. Assim, v.g., as alterações promovidas pela Lei nº 10.408, de 10 de janeiro de 2002, poderiam, de logo, ter aplicação para a eleição subsequente sem qualquer ofensa ao princípio objurgado e sem a necessidade da menção referida no art. 5º da Lei nº 10.408/02.

Por fim, impõe asseverar que o critério a ser observado para a proteção do primado da anualidade, em matéria eleitoral, possui conteúdo exclusivamente cronológico. Em outras palavras, veda-se, de modo absoluto e inafastável, a eficácia de toda e qualquer lei que alterar o processo eleitoral no período glosado. Consectário do exposto, não é possível, embora a sedução da tese, acolher a diferenciação entre o “casuísmo do bem” e “casuísmo do mal”, pois tal distinção abre um vazio interpretativo que põe em risco a integridade e higidez da normalidade e legitimidade das eleições, pois, eventualmente, aquilo que é classificado como casuísmo “do bem” aos olhos de determinada composição da Corte pode, aos olhos de outra, consubstanciar-se em repugnante casuísmo “do mal”. Assim, compreende-se que a correta compreensão do estatuído no princípio da anualidade do Direito Eleitoral é, apenas e tão-somente, a vedação à edição de leis que alterem o processo eleitoral dentro do prazo proscrito. Desimporta a análise da intenção promovida pelo legislador reformador, porquanto a correta compreensão do alcance do princípio da anualidade encontra estreita e íntima vinculação com o critério exclusivamente cronológico. Nada mais. Conforme aduz o Ministro Sepúlveda Pertence (ADIN nº 354-2), “a regra deve ter uma interpretação, se necessário, até, menos inteligente, para evitar que o casuísmo das legislações se siga, amanhã, o casuísmo ou a suspeita de casuísmo das aplicações ou não da lei casuística. (...) Não concordo com a premissa de que haja casuísmos condenáveis e não condenáveis. A meu ver a Constituição não quis casuísmos. Apenas isso”. Ao fim, portanto, a mens legis do princípio da anualidade do Direito Eleitoral pode ser resumida na ampla, irrestrita e inequívoca prevalência do critério cronológico, sem discussões de caráter subjetivo acerca do caráter da norma alterada. (Grifei.)

Como se observa na lição dos autores citados, a conceituação de processo eleitoral vem se conformar àquele conjunto de regras que buscam ordenar os aspectos materiais imprescindíveis ao exercício da escolha dos representantes pela sociedade, não podendo incidir a nova legislação quando, dentro do prazo de um ano estatuído, vier a modificar normas de convenção partidária, passando, necessariamente, pelo pedido de registro de candidato (e as correlatas condições de elegibilidade e inelegibilidade) […], tal como, em caráter ilustrativo, bem aponta Rodrigo Zilio.

Em face do exposto, constata-se que a modificação introduzida, respeitante à  filiação partidária, ou seja, que afeta condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, inc. V, CF) pelo fato de estabelecer nova forma de cancelamento da filiação, abolindo a duplicidade de inscrições partidárias, enquadra-se no conceito de processo eleitoral. Com efeito, tomando-se em sentido amplo (e por razões de garantia das regras do jogo democrático imperativa tal exegese não restritiva) o conceito de processo eleitoral, a disputa inicia um ano antes da data do pleito, no momento em que se esgota o prazo para firmar o domicílio eleitoral e inscrever-se em uma agremiação partidária.

Ainda que se adote a distinção proposta por Néviton Guedes entre legislação sobre processo eleitoral em sentido amplo e em sentido estrito, enquadrando no segundo grupo apenas a normativa que possa ter o condão de afetar o resultado da eleição, desequilibrando ou corrompendo as condições do processo eleitoral da competição, tenho para mim que é isso o que se verificaria no caso de se aplicar a nova legislação, pois afeta, reitere-se, matéria relativa às condições de elegibilidade e da igualdade de condições dos candidatos no que concerne à sua aptidão para concorrerem.

É nesse sentido,  portanto, que encaminho o voto, ou seja, pela impossibilidade de adotar-se o novo critério a situações consolidadas sob a regência da legislação antes vigente, tudo em respeito ao disposto no art. 16 da CF, pois a filiação partidária se constitui em condição de elegibilidade e, portanto, o seu regime jurídico há de restar imune a modificações sem se observar o lapso temporal preconizado para sua aplicação às eleições que se aproximam. Com efeito, mostra-se inquestionável que qualquer modificação introduzida por nova legislação no regime jurídico em vigor, na medida em que viabiliza a inclusão ou exclusão de candidatos na disputa por mandatos eletivos sem observância do período mencionado, como é o caso da Lei n. 12.991/2013, submete-se à restrição constitucional da anualidade.

Não foi outro o entendimento que se colhe no julgamento já citado do Recurso Extraordinário n. 633.703, quando o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inaplicabilidade da LC 135/10 (Lei da “Ficha Limpa”) às eleições de 2010, preponderando, desse modo, o dispositivo constitucional, mostrando-se oportuno reproduzir excerto do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator do feito:

[...]

3.1. O princípio da anterioridade eleitoral como garantia do devido processo legal eleitoral

A alteração de regras sobre inelegibilidade certamente interfere no processo político de escolha de candidatos, processo este que envolve os próprios candidatos, os partidos políticos e terceiros (por exemplo, os parentes que sofrerão com a possível causa de inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição).

Todos sabem que a escolha de candidatos para as eleições não é feita da noite para o dia; antes constitui o resultado de um longo e complexo processo em que se mesclam diversas forças políticas.

Uma vez que a situação jurídica dos candidatos encontra-se caracterizada na forma das normas vigentes do processo eleitoral, eventual alteração significativa nas “regras do jogo” frustrar-lhes-ia ou prejudicar-lhes-ia as expectativas, estratégias e os planos razoavelmente objetivos de suas campanhas.

Na medida em que os partidos políticos detêm o monopólio da apresentação de candidaturas, eles são também diretamente afetados pelas modificações nas regras sobre elegibilidade.

Apenas para que se tenha a dimensão da repercussão que a modificação do quadro normativo sobre elegibilidade de candidatos pode acarretar, é pertinente exemplificar como o desrespeito do prazo mínimo para a alteração da legislação de regência eleitoral afetaria o processo de escolha de candidatos, especialmente nas seguintes hipóteses:

1) Se a alteração ocorrer em período inferior a um ano da data da eleição, compromete a própria possibilidade de escolha dos candidatos quanto à filiação partidária, uma vez que a modificação legislativa se dá em momento posterior aos prazos máximos fixados em lei (Lei n.º 9.504/1997, art. 9º, caput) para que todos os candidatos a cargos eletivos: (a) requeiram a respectiva inscrição eleitoral ou a transferência de seu domicílio para a circunscrição na qual pretendem concorrer; e (b) estejam com a filiação definitiva deferida pelo respectivo partido político;

2) Se a alteração ocorrer em período inferior a seis meses da data da eleição, afeta a situação jurídica dos candidatos em momento posterior aos prazos máximos fixados em lei para desincompatibilização dos titulares de cargos públicos eletivos executivos, bem como eventualmente de seu cônjuge ou dos respectivos parentes (consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção), que vierem a concorrer, no território de jurisdição do titular, para a mesma referida eleição subsequente (CF, art. 14, §§ 6º, 7º e 9º, c/c Lei Complementar n.º 64/1990, art. 1º, incisos II, III e IV, e §§ 1º a 3º);

3) Se a alteração ocorrer após 30 de junho do ano eleitoral, interfere na situação jurídica dos candidatos já escolhidos ou preteridos, uma vez que já expirado o prazo máximo fixado em lei para realização das convenções partidárias destinadas à escolha dos candidatos, assim como na deliberação sobre as coligações a serem eventualmente realizadas (Lei n.º 9.504/1997, art. 8º, caput); e

Nesse sentido, com todas as vênias, não pode ser coerente o argumento, adotado no Tribunal Superior Eleitoral, segundo o qual a LC 135/2010 é aplicável a esta eleição porque publicada antes das convenções partidárias, data na qual se iniciaria o processo eleitoral.

Esse sequer é o conceito de processo eleitoral presente na jurisprudência do STF, como já analisado. Se levarmos a sério a jurisprudência, teremos de concluir que a LC 135/2010 interferiu numa fase específica do processo eleitoral, qualificada na jurisprudência como a fase pré-eleitoral, que se inicia com a escolha e a apresentação das candidaturas pelos partidos políticos e vai até o registro das candidaturas na Justiça Eleitoral. E, frise-se, essa fase não pode ser delimitada temporalmente entre os dias 10 e 30 de junho, no qual ocorrem as convenções partidárias, pois o processo político de escolha de candidaturas é muito mais complexo e tem início com a própria filiação partidária do candidato, em outubro do ano anterior.

A EC n.° 52, que tratou da chamada “verticalização” das coligações, foi publicada em 8 de março de 2006, isto é, muito antes das convenções partidárias. E o STF, no julgamento da ADI 3.685, considerou que ela interferia no processo eleitoral e, portanto, deveria respeitar o princípio da anterioridade eleitoral. Isso porque o processo eleitoral, no entendimento do Tribunal, abarca o processo de definição das coligações e de articulação política de estratégias eleitorais, que não ocorre somente nas convenções partidárias. Na ocasião, o Ministro Carlos Britto se manifestou de forma muito enfática sobre o tema:

“(...) E o fato é que a opção constitucional pela estabilidade ânua do processo eleitoral é bem mais serviente desse conjunto de valores em que os grêmios partidários gravitam. É algo bem mais previsível – e portanto mais seguro e autêntico – para quem pretenda se filiar ou prosseguir partidariamente filiado. O mesmo acontecendo, claro, com todos aqueles que pretendam se candidatar ou se recandidatar a cargo eletivo”.

Como se vê, a fase pré-eleitoral de que trata a jurisprudência desta Corte não coincide com as datas de realização das convenções partidárias. Ela começa muito antes, com a própria filiação partidária e a fixação de domicílio eleitoral dos candidatos, assim como o registro dos partidos no Tribunal Superior Eleitoral. A competição eleitoral se inicia exatamente um ano antes da data das eleições e, nesse interregno, o art. 16 da Constituição exige que qualquer modificação nas regras do jogo não terá eficácia imediata para o pleito em curso. (Grifei.)

 

Colho da mesma discussão passagem do voto do Ministro Celso de Melo, na qual referenda o entendimento sobre a prevalência do princípio da anterioridade como garantia de segurança ao processo de escolha dos representantes da sociedade:

O que me parece irrecusável, desse modo, Senhor Presidente, reafirmando, aqui, uma vez mais, o que precedentemente já acentuei, é que a norma inscrita no art. 16 da Constituição da República foi enunciada pelo constituinte - como o reconhece a própria doutrina (PINTO FERREIRA, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. 1, p. 317, 1989, Saraiva; MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 1, p. 134, 1990, Saraiva; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. II, p. 1.123, 1989, Forense, v.g.) - com o declarado propósito de impedir a deformação do processo eleitoral mediante alterações casuisticamente nele introduzidas pelo Poder Legislativo, aptas a romper a igualdade de participação dos que nele atuam como protagonistas relevantes (as agremiações partidárias e os próprios candidatos), lesando-lhes, assim, com inovações abruptamente fixadas, a garantia básica de igual competitividade que deve sempre prevalecer nas disputas eleitorais.

A teleologia da norma constitucional em causa foi bem ressaltada por CELSO RIBEIRO BASTOS (“Comentários à Constituição do Brasil”, vol. 2/596-597, 1989, Saraiva):

“(...). A preocupação fundamental consiste em que a lei eleitoral deve respeitar o mais possível a igualdade entre os diversos partidos, estabelecendo regras equânimes, que não tenham por objetivo favorecer nem prejudicar qualquer candidato ou partido. Se a lei for aprovada já dentro do contexto de um pleito, com uma configuração mais ou menos delineada, é quase inevitável que ela será atraída no sentido dos diversos interesses em jogo, nessa altura já articulados em candidaturas e coligações. A lei eleitoral deixa de ser aquele conjunto de regras isentas, a partir das quais os diversos candidatos articularão as suas campanhas, mas passa ela mesma a se transformar num elemento da batalha eleitoral.

É, portanto, a ‘vacatio legis’ contida neste art. 16, medida saneadora e aperfeiçoadora do nosso processo eleitoral.” (Grifei.)

Para os autores já mencionados, a essência do princípio constitucional da anterioridade da lei eleitoral reside, fundamentalmente, no seu caráter moralizador, “que impede mudanças ‘ad hoc’ no processo eleitoral” (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 1, p. 134, 1990, Saraiva), a que se associa, ainda, a natureza salutar do preceito, “que busca proibir o casuísmo eleitoral, usado durante a época do Estado autoritário (...)” (PINTO FERREIRA, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. 1, p. 317, 1989, Saraiva).

Cabe referir, ante a precisão de seu entendimento, a observação de WALTER CENEVIVA (“Direito Constitucional Brasileiro”, p. 118, item n. 15, 3ª ed., 2003, Saraiva):

“Sempre com o mesmo objetivo, há norma especial destinada a evitar o chamado ‘casuísmo’, consistente no impedimento de modificações da lei que, criando obstáculos à desejável rotatividade do seu exercício, beneficiem os detentores do poder.

...................................................

A norma constitucional, na versão de 1993, excluiu o período obrigatório de suspensão da vigência da lei, mas manteve o duplo objetivo de impedir mudanças constantes e de tornar conhecida a regra do jogo eleitoral com suficiente antecedência, de modo a igualar as oportunidades dos disputantes.” (Grifei.)

[...]

Refiro-me à garantia do devido processo eleitoral, cujos elementos – concebidos para viabilizar a igual competitividade entre os candidatos e respectivas agremiações partidárias, de um lado, e projetados para assegurar, em favor dos cidadãos eleitores, e, também, dos candidatos e respectivos partidos políticos, a certeza da estabilidade das regras do jogo eleitoral, de outro – objetivam, em última análise, dar sentido e efetividade a um valor essencial, fundado na segurança jurídica e que visa, no plano das eleições, a preservar a confiança que deve sempre prevalecer na esfera das relações entre os indivíduos e o Estado, para que a mudança abrupta da disciplina normativa do processo eleitoral não se transforme em instrumento vulnerador de princípios constitucionais cuja supremacia se impõe, até mesmo, ao Congresso Nacional, ainda que no exercício de seu poder de reforma. (Grifos do original.)

De acordo com o entendimento do Ministro Luiz Fux, também explicitado naquele julgamento, a expressão processo eleitoral […] abarca normas de conteúdo procedimental e material, dada a finalidade de preservar o devido processo eleitoral, interditando a eficácia imediata de inovações legislativas abruptas, porquanto são justamente as regras de direito material no domínio eleitoral que mais podem influenciar a isonomia e a igualdade de chances nas eleições.

À vista dessas considerações, e aqui apenas repisando o que já foi adiantado, constata-se que a modificação legislativa alcança, efetivamente, aspecto material atrelado ao processo eleitoral, visto que atinge condição de elegibilidade imprescindível para a participação dos cidadãos no pleito, a inscrição em uma sigla política dentro do prazo estabelecido, requisito essencial que se consolida na fase pré-eleitoral, pois o processo político de escolha de candidaturas é muito mais complexo e tem início com a própria filiação partidária do candidato, em outubro do ano anterior.

Note-se que não se está diante de mera modificação formal do processo eleitoral, de caráter acessório, regulamentar ou simplesmente instrumental, pois a alteração atinge requisito essencial, não podendo, por tal razão, prevalecer em face da regra da anterioridade, devendo ser afastada, em relação ao tema da filiação partidária, a incidência da nova regra àquelas situações consolidadas sob a vigência da redação original do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995 – Lei dos Partidos Políticos.

Não bastasse isso, não procede, de igual modo, o argumento de que a nova regra estabelece regime jurídico mais benéfico e, por isso, possibilitaria a retroatividade da lei. Na verdade, a declaração de nulidade das inscrições eleitorais possui natureza de sanção administrativa, visto que não foram observados os ditames legais para se proceder à desfiliação partidária, com a devida comunicação ao partido originário e ao juízo da circunscrição na qual o eleitor possui seu título eleitoral.

Note-se, ainda, que a regra geral em matéria constitucional é precisamente a da não retroatividade, de tal sorte que esta apenas se verifica em situações especialmente previstas, como se dá, no caso brasileiro, com a imposição de aplicação da norma mais benéfica na seara penal (art. 5º, LV, da CF). Não se poderá, portanto, confundir tal hipótese com a vedação da retroação nos casos de lei ou ato normativo restritivo de direitos e garantias fundamentais, ou seja, quando a nova legislação reduz os níveis de proteção e realização de determinado direito e/ou garantia fundamental.

De qualquer sorte, estabelece-se, a prevalecer entendimento diverso, uma espécie de falso dilema, pois tanto a regra da anterioridade em matéria eleitoral (tal como já decidiu o próprio STF, consoando acima noticiado) quanto a participação no processo político, que, em tese, estaria sendo facilitada, ostentam a condição de normas de direitos fundamentais, ambas dotadas de aplicabilidade imediata, portanto, incidindo diretamente, sem necessidade de prévia regulamentação legal, na ordem jurídica. Mas isso não significa que o modo de incidência seja o mesmo e que não existam importantes diferenças a serem observadas, as quais reputo essenciais ao deslinde do caso em favor da aplicação do disposto no art. 16 da CF.

Duas questões sobressaem nesse contexto.

A primeira diz respeito ao fato de que ao passo que o art. 14, § 3º, da CF, o qual  exige a filiação partidária como condição para o exercício do sufrágio passivo, contempla uma expressa reserva legal, ou seja, remete ao legislador a prerrogativa de regular a hipótese, o art. 16 da CF não confere tal remissão ao legislador, pois destina-se (e daí a sua particular relevância) a assegurar precisamente o valor da segurança jurídica em face de opções legislativas que venham a alterar as regras do jogo, no caso, do jogo democrático.

O segundo aspecto a ser destacado é o de que o art. 16 da CF, diversamente do que possam pretender alguns, não veicula uma norma-princípio, mas sim, uma regra, de aplicação estrita, que se traduz numa especialização do princípio da segurança jurídica e busca assegurar a não surpresa no processo eleitoral (cf. por todos Néviton Guedes, comentários ao art. 16 da CF, in: J.J. Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck (Coord) Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 689), ensejando, por tal razão, uma operação de mera subsunção, deixando apenas em aberto em que consiste a expressão processo eleitoral para efeitos de sua incidência. Isso se deve ao fato de que - na amplamente difundida e em geral aceita acepção de Robert Alexy (Theorie der Grundrechte. 2 ed. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1994, págs. 76-77), regras são normas que, uma vez verificados determinados pressupostos exigem, permitem ou proíbem algo em termos definitivos e sem possibilidade de exceção, operando, de tal sorte, como prescrições imperativas de condutas (ações ou omissões).

Ora, sabe-se que - salvo entendimento em contrário - regras ou se aplicam ou não se aplicam, não estando em princípio submetidas às leis da ponderação, designadamente aos critérios da proporcionalidade no caso de eventual conflito com outros direitos ou princípios de matriz constitucional. Nessa senda, ainda de acordo com a lição de Robert Alexy (op. cit., p. 77 e ss.), uma regra apenas pode ser desaplicada em duas hipóteses: a) se incidir uma regra de exceção; b) se for considerada inválida. Desde logo é perceptível que no presente caso não se verifica nenhuma das duas alternativas, pois nem existe regra de exceção a ser considerada e muito menos é o caso de se considerar inválido o art. 16 da CF, norma constitucional originária.

Mas mesmo que se adote o entendimento de que regras possam ser objeto de ponderação (ou sopesamento, como preferem alguns) quando em rota de conflito com princípios, existem determinadas razões que autorizam e outras que não autorizam a superação de uma regra. Dentre tais razões (de matriz formal e substancial), assume relevo, especialmente considerando o caso ora examinado, a exigência de que seja demonstrado que em virtude do afastamento da regra a justiça individual não afete substancialmente a justiça geral (v. nesse sentido ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 120). Não é, todavia, o que se verifica no caso em tela.

Com efeito, a regra da anualidade em matéria eleitoral consiste, como já frisado,  em garantia fundamental do processo eleitoral, possuindo eficácia imediata, tendo como traço distintivo a abrangência a todos aqueles partícipes das eleições, sejam eleitores, candidatos ou partidos políticos. Recorro, novamente, ao voto do Min. Gilmar Mendes na discussão pertinente à aplicabilidade da LC 135/2010, quando menciona a importância da norma constitucional do art. 16 ao consolidar princípio que constitui efetiva segurança aos postulantes a cargos eletivos, agremiações partidárias e cidadãos:

[...]

O pleno exercício de direitos políticos por seus titulares (eleitores, candidatos e partidos) é assegurado pela Constituição por meio de um sistema de normas que conformam o que se poderia denominar de devido processo legal eleitoral.

Na medida em que estabelecem as garantias fundamentais para a efetividade dos direitos políticos, essas regras também compõem o rol das normas denominadas cláusulas pétreas e, por isso, estão imunes a qualquer reforma que vise a aboli-las.

O art. 16 da Constituição, ao submeter a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui uma garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos.

Esse entendimento está consignado na jurisprudência desta Corte, especificamente no julgamento da ADI 3.685, Rel. Min. Ellen Gracie (julg. em 22.3.2006), o qual representa um marco na evolução jurisprudencial sobre o art. 16 da Constituição. Nesse julgamento, passou-se a identificar no art. 16 uma garantia fundamental do cidadão-eleitor, do cidadão-candidato e dos partidos políticos. Fez-se uma analogia com a garantia da anterioridade tributária fixada no art. 150, III, b, da Constituição, no sentido de que, se o princípio da anterioridade tributária constitui uma garantia do cidadão-contribuinte, tal como afirmado pelo STF no julgamento da ADI 939 (Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 17.12.1993), o princípio da anterioridade eleitoral é uma garantia do cidadão, não apenas do eleitor, mas também do candidato e dos partidos políticos. Nesse sentido, consolidou-se a noção de que o art. 16 é garantia de um “devido processo legal eleitoral”, expressão originada da interpretação das razões do voto do Ministro Sepúlveda Pertence no julgamento da ADI 354.

É nesse sentido também o entendimento da douta Procuradoria Regional Eleitoral, conforme destaco do parecer:

Por derradeiro, sinale-se que ambas as inscrições partidárias da recorrente foram feitas sob a égide da atual Lei dos Partidos Políticos, ficando sujeitas, portanto, à disciplina do art. 22, parágrafo único, do referido diploma legal. De outra parte, tampouco se aplica à hipótese dos autos a nova redação do parágrafo único do art. 22, porquanto se cuida de alteração legislativa que somente veio a lume com o advento da Lei nº 12.891/2013, de 11 de dezembro de 2013. Portanto, trata-se de alteração posterior à ocorrência dos fatos descritos nos autos, veiculada por norma de direito material, aplicável apenas aos fatos ocorridos já sob sua vigência.

De outra parte, ainda que inexistisse, ad argumentandum, a regra do art. 16 da CF, é decorrência direta do princípio estruturante do Estado de Direito e da segurança jurídica que lhe é, por sua vez, essencial, a proibição estrita de uma retroatividade em sentido próprio, ou seja, quando a lei nova interfere em situações consolidadas sob a égide da lei anterior (cf. por todos Eberhard Schmidt-Assmann, Der Rechtsstaat, in: Josef Isensee/Paul Kirchhof (Ed.), Handbuch des Staatsrechts der Bundesrepublik Deutschland, vol. II, 3 ed,  Heidelberg: C.F. Müller, 2004, p. 589). Ainda que se lesse tal noção de modo a contemplar apenas afetação de aspectos substanciais ao exercício de direitos e garantias ou mesmo de elementos essenciais relativos a princípios estruturantes, o resultado, para o presente caso, haveria de ser o mesmo, dada a relevância da matéria em causa, designadamente, a configuração de condições de elegibilidade.

Desse modo, as modificações introduzidas pela Lei n. 12.891/2013 no que diz com as regras que regulavam a filiação partidária, requisito essencial no contexto do processo eleitoral, devem ser alcançadas pela restrição do postulado da anterioridade constitucional determinada, visto que o mencionado diploma entrou em vigor dentro do período glosado, um ano antes da data do pleito, não podendo subsistir sua eficácia, que deve ser diferida no tempo. Com razão, reconhecer a eficácia imediata das modificações pertinentes à filiação partidária, já para esse pleito, seria afrontar o disposto no art. 16 da Constituição Federal e, em última análise, assentir com a ruptura da ordem constitucional e da estabilidade que se busca garantir com a salvaguarda do processo eleitoral, ademais da tensão em termos de isonomia e do estímulo à inobservância das regras do jogo, colocando-se em condição privilegiada os que, sob a égide de determinado diploma normativo, violaram o regramento então vigente e não poderiam estar em condições de concorrer com aqueles que optaram por seguir o regramento legal.

2.5. Impossibilidade de aplicação da jurisprudência sobre a comunicação anterior ao envio das listas

A dupla filiação não se caracteriza, de acordo com reiterada jurisprudência deste Tribunal e de outros regionais, quando o interessado vier a comunicar seu desligamento da agremiação partidária ao Juiz, ao menos, em momento anterior ao envio das listas, à Justiça Eleitoral, pelos partidos políticos com a relação atualizada de seus filiados. Nesse sentido a ementa que segue:

Recursos de registro de candidatura e de filiação partidária. Conexão em razão da matéria. Detectada a impropriedade de tratamento processual nos autos relativos à filiação partidária, haja vista a reunião, em um único processo, de 81 filiados em situação sub judice. Determinação para que fossem adotadas medidas saneadoras.

Aferição da tempestividade prejudicada no recurso atinente à filiação partidária. A intimação por meio de publicação no DEJERS pressupõe a representação da parte por procurador habilitado. Ausente a procuração no caso em tela, deve ser flexibilizada a obrigação de representação por advogado aos eleitores em procedimentos de cunho administrativo, versados em matéria de ordem pública, na seara eleitoral.

Preliminar de efeito suspensivo rejeitada, em face do julgamento simultâneo de ambos os recursos.

No mérito, comprovada a comunicação de desfiliação partidária à justiça eleitoral e à agremiação partidária, antes do envio das listas, o que afasta a incidência da duplicidade de filiação.

Reconhecida a filiação partidária, restam asseguradas as condições de elegibilidade do recorrente, devendo ser deferido o pedido de registro.

Provimento. (TRE/RS. Processos re 423-21.2012.6.21.0171 e re 60-71.2011.6.21.0170. sessão 20-12-2012. rel. Desembargadora Elaine Harzheim Macedo.)

O entendimento jurisprudencial veio para abrandar os rigores do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995, não se podendo falar em duplicidade se a comunicação ocorrer antes da remessa das listas a que alude o art. 19 da mencionada lei.

No entanto, nem mesmo sob esse viés seria possível acolher o pedido da recorrente, pois não houve comunicação alguma antes do envio das listas, seja para a sigla partidária da qual se desligou, seja para o Juiz da Zona Eleitoral. Convém referir ainda que, mesmo instada a se manifestar sobre o ocorrido, a recorrente manteve-se silente sobre a questão que envolvia a dupla inscrição nas agremiações políticas do PT e PP.

Desse modo, nem a reiterada jurisprudência mais benéfica aos envolvidos em dupla filiação partidária pode ser aproveitada no caso sob exame, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau que cancelou ambas as inscrições políticas.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

 

Des. Marco Aurélio Heinz:

Faço a ressalva de que a orientação da Corregedoria é no sentido da aplicação do parágrafo único  do art. 22 da Lei n. 9.096/1995, que exige a dupla comunicação.

Acompanho o voto do relator.

 

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

Com a vênia do eminente relator, entendo que especificamente à alteração da norma da filiação partidária não se aplica o art. 16 da Constituição Federal, porque entendo que veio em prol do princípio da liberdade de acesso aos cargos eletivos e que não rompe com a igualdade de participação dos partidos e candidatos. Penso que é aplicável ao caso concreto.

Apenas para expressar o meu ponto de vista  a respeito da hipótese concreta da filiação partidária, sem prejuízo de posteriormente  me adaptar à decisão do Tribunal, dou provimento ao recurso.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Entendo que há a necessidade da dupla comunicação, tanto ao partido quanto ao juiz.

Acompanho o relator.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Com o relator.

 

Dr. Hamilton Langaro Dipp:

Acompanho o relator.