INQ - 3056 - Sessão: 26/06/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido ministerial de arquivamento do procedimento administrativo (fls. 14-16) instaurado contra BENONE DE OLIVEIRA DIAS, prefeito reeleito de São Nicolau, para fins de apuração de eventual prática dos crimes de ameaça, delito tipificado no artigo 147 do Código Penal, e de calúnia, descrito no art. 324 do Código Eleitoral. Tais delitos teriam ocorrido durante a propaganda eleitoral gratuita transmitida pela Rádio Nova Canção, no dia 21/09/2012. Foi anexado ao processo um CD com a gravação do programa eleitoral.

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O presente expediente foi instaurado a partir da Ocorrência Policial n. 475/2012, registrada por Ricardo Miguel Klein, candidato a prefeito de São Nicolau e adversário de Benone de Oliveira Dias, no pleito de 2012:

Comunica que na manhã de hoje durante a propaganda eleitoral gratuita transmitida pela Radio Nova Canção desta cidade, o candidato a Prefeito pelo Partido do PMDB Benone de Oliveira Dias, em pronunciamento ameaçou o comunicante usando as seguintes palavras “não cruze meu caminho que é melhor para ti”. Que no mesmo pronunciamento, Benone usou do horário político e levantou suspeitas contra o comunicante relativo a um processo vinculado a morte de um afilhado do comunicante fazendo comentários de que o comunicante era conivente com roubos e ocultação de cadáver. Que a gravação foi repetida durante o horário político gratuito ao meio dia. Que o comunicante ira fornecer cópia da gravação do programa na próxima segunda-feira. Deseja representar. Nada mais.

Verificada a gravação do programa eleitoral, não se pode concluir pela prática, tanto do crime de ameaça, quanto do de calúnia. Nesse sentido seguiu a promoção de arquivamento da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 14-16), conforme depreende-se do trecho abaixo transcrito:

As palavras por ele proferidas em sua propaganda mantiveram-se dentro dos limites das críticas eleitorais, não fugindo do que habitualmente os candidatos costumam fazer durante a campanha eleitoral.

A ameaça, delito tipificado no artigo 147 do CP, deve ser capaz de instituir receio e temor na vítima, devendo o sujeito ativo dirigir-se a ela com claro interesse de incutir mal injusto e grave.

No presente caso, entretanto, BENONE DIAS parece estar apenas respondendo a acusações que RICARDO teria feito anteriormente, provavelmente, também em sua campanha eleitoral, tendo em vista que o primeiro candidato afirma em sua propaganda: (...) eu não tenho problema de clandestinidade na justiça (…)Tenho problemas fiscais, de dívida, que não consegui colocar em dia (…) Então, cuida da tua vida, que tua vida é cheia de problemas, rapaz. (…) Vamo para por aí, que é melhor para ti, com certeza, porque eu ando de peito aberto, falando a verdade, não escondendo o que eu faço.

Não há na propaganda eleitoral qualquer trecho em que possa ser verificada maior seriedade nas invectivas do candidato, revestidas de certa retórica ácida e insinuante típica dos embates eleitorais, não havendo, no presente caso, portanto, uma intimidação penalmente relevante, capaz de configurar o delito previsto no artigo 147, do CP.

Quanto à possível prática do delito de calúnia, previsto no artigo 324, do Código Eleitoral, não há nos autos, igualmente, elementos suficientes para a configuração do referido crime contra a honra.

Conforme encontra-se assentado na jurisprudência e na doutrina, para a configuração do delito de calúnia, deve haver a imputação à vítima de um fato criminoso determinado e não apenas referência genéricas de condutas possivelmente praticadas pelo sujeito passivo. (…)

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral também vai no sentido de que, para a configuração do crime de calúnia, a ofensa não pode ser de caráter genérico. Abaixo segue ementa de decisão nesse sentido:

Ação penal. Condenação. Calúnia. Art. 324 do Código Eleitoral. Nota. Jornal. Fato. Afirmação genérica. Não-caracterização. Divulgação de fato inverídico ou difamação. Enquadramento. Impossibilidade. Prescrição da pena em abstrato.

1. A afirmação genérica não é apta a configurar o crime de calúnia, previsto no art. 324 do Código Eleitoral, sendo exigida, para a caracterização desse tipo penal, a imputação de um fato determinado que possa ser definido como crime.

2. Impossibilidade de se enquadrar o fato nos tipos previstos nos arts. 323 do Código Eleitoral, que se refere à divulgação de fato inverídico, ou art. 325 do mesmo diploma, que diz respeito ao crime de difamação, em face da ocorrência da prescrição pela pena em abstrato para esses delitos.

Recurso especial provido a fim de declarar extinta a punibilidade.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 21396, Acórdão nº 21396 de 19/02/2004, Relator(a) Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Relator(a) designado(a) Min. FERNANDO NEVES DA SILVA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 02/04/2004, Página 106 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 1, Página 28221403.)

Nos autos não ficou comprovado que BENONE DE OLIVEIRA DIAS tenha imputado falsamente fato definido como crime, de forma determinada e específica, a RICARDO KLEIN. Como bem asseverou a Procuradoria Regional Eleitoral em sua promoção, a manifestação de BENONE DIAS, na propaganda eleitoral, limitou-se a fazer insinuações de que o seu adversário poderia estar envolvido com a prática de algum crime, não fazendo qualquer afirmação acerca de uma situação concreta.

Concluo, portanto, que inexistem elementos que demonstrem que BENONE DE OLIVEIRA DIAS tenha praticado os crimes previstos no artigo 147 do CP e 324 do CE, devendo ser arquivado o procedimento administrativo.

DIANTE DO EXPOSTO, acolho a promoção ministerial e VOTO pelo arquivamento do expediente.