RE - 49474 - Sessão: 22/05/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SARA ELIZETH DUZAC CARDOSO, candidata ao cargo de vereadora no município de Uruguaiana, contra sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a não apresentação do extrato bancário do mês de outubro de 2012 (fls. 54-55).

Em suas razões, sustenta que os extratos bancários por ela acostados espelham toda a movimentação financeira da conta de campanha, visto que, no mês em questão, não houve arrecadação de recursos nem foram efetuadas despesas, motivos pelos quais o banco não emitiu extrato, de forma que a falha não poderia ser atribuída à prestadora. Aduz que inexistem divergências entre os valores de receitas e despesas. Por fim, postulou pela aprovação das contas, mesmo com ressalvas (fls. 59-60).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 65-67).

É o breve relatório.

 

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS e afixada no mural do cartório em 04.07.2013 (fl. 57) e, na mesma data, ocorreu a intimação pessoal da prestadora (fl. 56). Portanto, a interposição do recurso em 08.07.2013 (fl. 58) ocorreu dentro dos três dias previstos pelo art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. Mérito

No mérito, verifica-se que a unidade técnica designada para a análise das contas apresentou Relatório Final de Exame (fls. 50-51) apontando as seguintes impropriedades: a) omissão quanto à entrega da 1ª e 2ª prestações parciais; b) conta bancária aberta em desconformidade com o art. 2º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.376/2012; c) divergências entre o montante de receitas financeiras constantes do extrato eletrônico e as informações declaradas pelo candidato; e) os extratos bancários não contemplam todo o período da campanha. Sobreveio sentença fundamentando a desaprovação das contas unicamente na não apresentação da totalidade dos extratos da conta bancária de campanha.

Com efeito, entendo deva ser mantida a desaprovação da presente prestação de contas, posto considerar que, embora as falhas indicadas nos itens “a” e “b” acima constituam impropriedades de menor potencial, ensejadoras apenas de ressalvas nas contas, a apresentação parcial dos extratos bancários, contudo, configura irregularidade insuperável, uma vez que tais documentos têm por finalidade demonstrar a movimentação financeira da campanha ou a sua ausência. A relevância da regra em questão é de tal ordem que, como se vê no caso em tela, a não apresentação de todos os extratos impossibilita, inclusive, a verificação da falha apontada no item “c”. Por isso, impositiva a apresentação da totalidade dos extratos da conta bancária.

A determinação encontra-se expressa no art. 40 da Resolução TSE n. 23.376/2012 ao estabelecer que, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, a prestação de contas deverá ser instruída com rol de documentos cuja entrega é obrigatória. Ou seja, a norma reconhece a possibilidade da ausência de movimentação financeira, mas estabelece algumas condições para que a Justiça verifique a veracidade das informações. Assim determina o mencionado dispositivo:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída com os seguintes documentos:

(...)

XI – extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 2º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência;

(...)

§ 8º Os extratos bancários deverão ser entregues em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira. (Grifei.)

Desse modo, a apresentação apenas parcial dos extratos bancários compromete a confiabilidade das contas, uma vez que impede a fiscalização segura das operações realizadas na campanha eleitoral, conduzindo à sua desaprovação.

Nesse sentido, transcrevo jurisprudência deste Tribunal:

Recurso. Prestação de Contas de Partido Político. Exercício 2010. Desaprovação no juízo originário. Identificado no parecer técnico impropriedade relativa à ausência parcial de extratos bancários, porquanto acostados extratos tão somente dos meses de janeiro a julho de 2010. Não prospera a alegação de que a conta foi encerrada em face de praxe bancária, fundada na ausência de movimentação por 3 meses. Apresentação parcial dos extratos consubstancia vício insanável e impossibilita a aferição da real movimentação financeira do partido.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 3559, Acórdão de 03.09.2012, Relatora DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 169, Data 05.09.2012, Página 4.) (Grifos meus.)

 

Prestação de contas. Eleições 2010. Parecer técnico e manifestação ministerial pela rejeição. Não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva e omissão de registro do trânsito de recursos pela conta bancária específica.

A inexistência de movimentação financeira da campanha não afasta a necessidade de comprovação da veracidade contábil por meio de extratos bancários e outros instrumentos, ainda que zerados. É ônus do candidato providenciar os meios necessários ao cumprimento das normas eleitorais, comprovando a regularidade e confiabilidade da demonstração contábil. Desaprovação.”

(Prestação de Contas n. 762293, Acórdão de 24.05.2011, Relator DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 090, Data 31.05.2011, Página 2.) (Grifos meus.)

Além disso, como bem apontado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral:

Observa-se ainda que a recorrente não obteve êxito em sanar as demais irregularidades apontadas no parecer técnico quanto às divergências entre o montante de débitos financeiros constantes do extrato eletrônico e as despesas financeiras (fls. 50/51).

Assim, considerando que as incongruências verificadas conformam falhas substanciais da prestação, comprometedoras da transparência das contas, correta a sentença que desaprovou a prestação de contas da candidata recorrente.

A prestação de contas é procedimento regido pelo princípio da transparência, isto é, da máxima publicidade, não podendo ser aprovada quando restarem dúvidas acerca da correta contabilização de todas as receitas e despesas.

Em suma, subsistindo as irregularidades apontadas pelo parecer técnico, resta comprometida a confiabilidade e consistência das contas, de modo que merece ser mantida a desaprovação, nos termos do art. 51, III, da Resolução TSE n.º 26.376/12.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença de 1º grau, no sentido de julgar desaprovadas as contas da candidata SARA ELIZETH DUZAC CARDOSO relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.