PC - 7361 - Sessão: 29/04/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual apresentada pelo Diretório Estadual do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB, abrangendo a movimentação financeira referente ao exercício de 2011.

A prestação de contas foi entregue em 30-04-2012 (fls. 02-51).

Após análise técnica preliminar das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI do TRE-RS emitiu relatório para expedição de diligências (fls. 58/63), as quais foram atendidas pela agremiação (fls. 68-69 e documentação anexa aos autos).

Em parecer conclusivo, a unidade técnica do Tribunal opinou pela desaprovação das contas, por entender que remanesceram falhas que comprometem a regularidade das contas, apesar da documentação acostada pela agremiação (fls. 92-97).

Notificado (fl. 106), o partido apresentou esclarecimentos sobre os itens apontados no relatório conclusivo (fls. 107-110).

Em análise da manifestação partidária, a SCI manteve o parecer pela desaprovação das contas, visto que a sigla sanou parcialmente as irregularidades apontadas, remanescendo o valor de R$ 4.300,00 sem trânsito por conta bancária, bem como o valor de R$ 125,00 com origem não identificada relativa a transferências intrapartidárias recebidas (fls.113-116).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas com ressalvas, visto que as irregularidades identificadas não comprometem definitivamente a confiabilidade e consistência das contas (fls. 119-121-v).

É o breve relatório.

 

VOTO

A prestação de contas do Partido Comunista do Brasil – PCdoB, mesmo após esclarecidas e sanadas diversas irregularidades levantadas pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste Tribunal, demonstra a persistência de algumas impropriedades. No entanto, entendo que as falhas não inviabilizam o controle da contabilidade oferecida, conforme adiante se verifica.

1. Foi apontado que o partido movimentou recursos mediante a conta Caixa para Recursos de Outra Natureza, tendo como entrada o montante de R$ 352.892,74 e pagamentos no valor de R$ 356.663,68, desatendendo ao disposto no art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/04, que assim dispõe:

Art. 10. As despesas partidárias devem ser realizadas por cheques nominativos ou por crédito bancário identificado, à exceção daquelas cujos valores estejam situados abaixo do teto fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, as quais podem ser realizadas em dinheiro, observado, em qualquer caso, o trânsito prévio desses recursos em conta bancária.

Houve a menção, ainda, ao saldo de caixa no valor de R$ 18.705,78, com a recomendação de a agremiação transferir a quantia para a conta bancária pertinente, providência que será verificada pela unidade técnica no próximo exercício.

2. Também foi referida a movimentação de valores via Caixa, na quantia de R$4.300,00, relativa a recursos provenientes de empréstimos recebidos de pessoas físicas, que não transitaram pela conta bancária.

A agremiação providenciou a identificação dos doadores mediante o fornecimento dos números de inscrição no CPF, indicando a origem dos recursos, mas a falha persistiu. Entretanto, considerando-se o total de recursos financeiros ingressados a título de receitas operacionais no exercício em análise, no montante de R$ 360.642,59 (fl. 09), razoável admitir que as quantias movimentadas via Caixa representam apenas 1,19% da quantia total, não caracterizando impedimento para a análise da prestação de contas apresentada.

3. Outra irregularidade apontada é pertinente a informações contraditórias apresentadas pela agremiação sobre as transferências intrapartidárias recebidas.

Enquanto o diretório estadual acusou o recebimento de R$ 880,35 em repasses das transferências recebidas, os diretórios municipais informaram o envio de R$ 755,35 para aquele órgão, restando uma diferença de R$ 125,00 não identificada na prestação de contas.

Dessa forma, as inconformidades nas transferências intrapartidárias recebidas impossibilitam certificar a plena origem e aplicação dos recursos da agremiação no transcorrer do exercício financeiro em exame, visto que estes não estão corretamente identificados junto à Justiça Eleitoral.

Muito embora esses valores de origem não identificada devam ser restituídos ao Fundo Partidário, na forma do art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/2004, aqui também observa-se que a quantia de origem não identificada é de valor ínfimo, não se mostrando capaz de prejudicar a análise e comprometer as contas.

4. Conclusão

Por fim, embora as irregularidades apontadas, as falhas não impediram a verificação da movimentação financeira das contas no exercício.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral comunga de igual entendimento, conforme se extrai da manifestação que segue:

Salienta-se que os valores objetos das irregularidades acima representam 1,27% do total de recursos arrecadados pelo partido durante o exercício, que foi de R$ 360.642,59 (fl. 09), e, conforme a grei recorrente argui em manifestação sobre o parecer conclusivo (fls. 107/109), é cabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar, com ressalvas, as contas.

Neste sentido já se manifestou o Tribunal Superior Eleitoral:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS. PRECEDENTE. VALOR DIMINUTO. MÁ-FÉ NÃO AVENTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RESSALVAS. 1. O provimento do recurso especial não envolve reexame de fatos e provas, mas a correta revaloração jurídica das premissas fáticas postas no acórdão proferido pela Corte de origem. 2. Valor diminuto das falhas apontadas. Má-fé não aventada. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na espécie. Precedentes. 3. A ausência do trânsito de recursos em conta específica macula, mas não inviabiliza o controle da prestação de contas. As regras pertinentes à utilização de conta bancária específica devem ser ponderadas caso a caso, interpretando-se com razoabilidade e visando à finalidade da norma. 4. Aprovação das contas com ressalvas. 5. Agravo regimental desprovido.” (TSE. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 732756, Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, DJE 11/10/2013.) (Original sem grifos.)

“PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DEMOCRATAS (DEM). ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2010.

IRREGULARIDADES. COMPROVAÇÃO. DESPESAS. PERCENTUAL. INSIGNIFICÂNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVA. 1. Na dicção do art. 30, II, § 2º-A da Lei n° 9.504/97, os erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretam sua rejeição. 2. Contas aprovadas com ressalva." (TSE. Prestação de Contas nº 407445, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, DJE 24/05/2012.) (Original sem grifos.)

Os Tribunais Regionais Eleitorais também têm adotado este mesmo entendimento, como se extrai dos seguintes acórdãos:

"Recurso. Prestação de contas. Prefeito. Art. 20 da Resolução TSE n. 23.376/12.Eleições 2012. Transferência de recursos da conta partidária para o candidato, sem o prévio trânsito desses valores pela conta de campanha do comitê financeiro.

Desaprovação no juízo originário. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante do comprometimento de valor de pequena expressão em relação ao total de recursos movimentados em campanha. Erro formal que não compromete a regularidade das contas. Aprovação com ressalvas. Provimento." (TRE-RS. Recurso Eleitoral nº 86644, Relator(a) DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, DEJERS 03/10/2013) (Original sem grifos.)

"PLEITO ELEITORAL DE 2010 - PRESTAÇÃO DE CONTAS – AUSÊNCIA DE TRÂNSITO DE RECURSOS PELA CONTA DE CAMPANHA - PEQUENA MONTA - IRREGULARIDADE QUE NÃO AFETA A CONFIABILIDADE DAS CONTAS - RESOLUÇÕES TSE 23.216 E 23.217 - CONTAS APROVADAS COM RESSALVA. 1. A ausência do trânsito pela conta de campanha de pequena monta de recursos constitui falha que não afeta a confiabilidade das contas apresentadas. 2. Estando a prestação de contas, no mais, em conformidade com a legislação de regência, a saber, Lei 9.504/97 e Resoluções TSE 23.216 e 23.217, há de se reconhecer sua regularidade. 3. Contas aprovadas com ressalva." (TRE-AC. PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 144656, Relator(a) MARCELO EDUARDO ROSSITTO BASSETTO, DJE

“Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário com aplicação de sanção pecuniária. Falta de registro de recibo eleitoral e extrapolação do limite de gastos declarados no registro de candidatura. A perda do canhoto de recibo eleitoral constitui falha que, por si só, não inviabiliza a análise da demonstração contábil. Insignificância do valor que ultrapassou o limite máximo de despesas, não correspondendo a 3% do total de gastos. Impropriedades insuficientes para um juízo de reprovação das contas. Aprovação com ressalvas. Provimento.” (TRE-RS. RE nº 560, Relator DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Relator designado DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, DEJERS 17/10/2011.) (Original sem grifos.)

Assim, da análise dos autos, conclui-se que a irregularidade não é capaz de comprometer definitivamente a confiabilidade e consistência das contas, de modo que merece ser parcialmente provido o recurso e aprovadas as contas com ressalvas, conforme o art. 27, II, da Resolução TSE n.º 21.841/2004, observado o disposto no art. 6º da mesma resolução relativamente aos recursos de fonte não identificada.

Desta forma, é de se aprovar as contas com ressalvas, de acordo com o contido no art. 27 da Resolução TSE n. 21.841/04.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas apresentadas pelo Diretório Estadual do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB relativas ao exercício financeiro de 2011, com base no artigo 27, II, da Resolução TSE n. 21.841/04, devendo a agremiação promover o recolhimento da quantia de R$ 125,00 ao Fundo Partidário, visto que o recurso provém de fonte sem identificação, de acordo com o art. 6º da mencionada resolução.