PC - 7043 - Sessão: 29/04/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual apresentada pelo Diretório Estadual do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC, abrangendo a movimentação financeira referente ao exercício de 2010.

A prestação de contas foi entregue em 29/04/11, dentro do prazo estipulado pelo artigo 13 da Resolução TSE n. 21.841/04 (fls. 02 - 61).

Após análise técnica preliminar das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS emitiu relatório para expedição de diligências (fls. 100-107).

O partido prestou informações e juntou documentos (fls. 116/123).

Em parecer conclusivo, a unidade técnica do Tribunal opinou pela desaprovação das contas, tendo em vista a ausência de documentação necessária à comprovação da origem de recurso recebido, valores de transferências intrapartidárias registradas e não comprovadas e o recebimento de recursos oriundos de doações sem trânsito em conta bancária (fls. 125-134).

Regularmente intimado para manifestar-se (fl. 141), o PSC prestou novos esclarecimentos e acostou documentação complementar (fls. 142-149).

Em análise da manifestação partidária, a unidade técnica do Tribunal manteve o parecer pela desaprovação das contas, visto que o partido sanou parcialmente as irregularidades apontadas, remanescendo o valor de R$ 10.000,00 recebido diretamente na conta caixa, sem o prévio trânsito por conta bancária, situação que implicaria irregularidade insanável (fl. 152-154).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 157-158v).

Em 05/02/2014, a sigla partidária apresentou nova manifestação, esclarecendo que o valor recebido na conta caixa originou-se de doações de pessoas físicas devidamente identificadas e que se destinava ao pagamento do aluguel da sua sede, ensejando somente irregularidade formal que não conduz à desaprovação das contas.

É o breve relatório.

 

VOTO

O exame realizado pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal indica que, apesar de algumas irregularidades apontadas na prestação de contas restarem sanadas pelo partido político, remanescem falhas ausentes de solução no que pertine ao recebimento de recursos sem a correspondente movimentação bancária, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O partido informa em manifestação que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) destinou-se ao pagamento do aluguel da sede partidária, devidamente declarado no demonstrativo de receitas e despesas de fl. 148. Porém, o que se discute é o recebimento de recursos sem o trânsito prévio na conta bancária específica e não o destino do pagamento de despesas, como refere a agremiação, pois a importância não foi submetida ao controle da Justiça Eleitoral.

Ao movimentar recursos diretamente pelo caixa, a agremiação feriu o disposto no art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 10. As despesas partidárias devem ser realizadas por cheques nominativos ou por crédito bancário identificado, à exceção daquelas cujos valores estejam situados abaixo do teto fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, as quais podem ser realizadas em dinheiro, observado, em qualquer caso, o trânsito prévio desses recursos em conta bancária. (Grifei.)

Expresso está que toda a movimentação financeira deve transitar pela conta corrente, independente da origem dos recursos.

Tal circunstância se agrava sobremaneira, na medida em que o total de recursos arrecadados pela agremiação foi de R$ 20.061,66, e o valor que não teve trânsito prévio pela conta bancária alcançou a cifra de R$ 10.000,00. Ou seja, quase 50% das despesas efetivadas naquele exercício foram operadas de forma irregular, desatendendo à norma supracitada, na medida em que não realizadas mediante cheques nominativos ou por crédito bancário.

A prática, portanto, não é legítima e afeta a transparência e a credibilidade que devem observar as agremiações partidárias no trato de seus recursos financeiros.

Importante consignar que esta discrepância extrapola a falha que possa ser considerada meramente formal. É irregularidade que, por si só, compromete substancialmente as contas do partido, pois impossibilita a aplicação dos procedimentos técnicos de exame pela Justiça Eleitoral, afastando a sua credibilidade, na medida em que torna inviável a análise da entrada e saída de recursos.

Assim, deve ser mantida a desaprovação das contas, conforme entendimento deste Tribunal em casos semelhantes:

Prestação de contas. Exercício 2007. Persistência de falhas após cumprimento de diligências pelo partido. Ingresso de receita por caixa, sem trânsito prévio em conta bancária, e aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário.

Inconsistências que comprometem a regularidade e a confiabilidade da demonstração contábil. Afronta ao disposto na Resolução TSE n. 21.841/04. Aplicação da sanção de suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses – patamar máximo fixado no § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95.

Desaprovação.

(TRE-RS, PC 30 (404058-12.2008.6.21.0000, relator Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha, 19/11/2010.) (Grifei.)

 

Recurso. Prestação de contas de partido político. Exercício de 2008. Apuração de valores que não transitaram pela conta bancária.

Desaprovação das contas no juízo originário.

Irregularidade insanável.

Manutenção da desaprovação das contas com aplicação do princípio da proporcionalidade para estabelecer em quatro meses o período de suspensão, com perda, do repasse das cotas do Fundo Partidário.

Provimento parcial do recurso.

(TRE-RS, RE 2946-92.2009.6.21.0047, relator Dr. Artur dos Santos e Almeida, 09/02/2012.) (Grifei.)

Nessa perspectiva, assiste razão ao órgão técnico deste TRE quando aponta que as irregularidades são insanáveis, sendo caso de reprovação da prestação de contas com base na alínea “a” do inciso III do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/041, que prevê a constatação de falhas, omissões ou irregularidades que comprometam a regularidade, a confiabilidade ou a consistência das contas.

Frente a esse cenário, resta a aplicação da segunda consequência prevista no art. 37 da Lei dos Partidos Políticos relativa à suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, observado o dever de proporcionalidade e de razoabilidade na dosimetria da sanção prevista no § 3º do dispositivo legal. Desse modo, as circunstâncias do caso concreto indicam que os valores que não transitaram pela conta bancária alcançaram quase 50% do total de recursos, importâncias que não foram auditadas pela Justiça Eleitoral, recomendando a aplicação da sanção pelo período de seis meses.

Diante do exposto, julgo desaprovadas das contas apresentadas pelo Diretório Estadual do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC relativas ao exercício financeiro de 2010, cominando-lhe a sanção de suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de seis meses, nos termos do artigo 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95.

Comunique-se a decisão à Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS, a fim de que proceda aos registros necessários à suspensão de recebimento das cotas do Fundo Partidário.