RE - 8017 - Sessão: 29/05/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSÉ SEBASTIÃO DE MIRANDA, candidato ao cargo de vereador no Município de Passo Fundo, contra sentença do Juízo da 33ª Zona Eleitoral, que considerou não prestadas as contas referentes às eleições municipais de 2012, nos termos do artigo 51, IV, da Resolução TSE n. 23.376/2012, tendo em vista a não apresentação de parte dos recibos eleitorais, bem como do comprovante de propriedade e respectivo termo de cessão de veículo utilizado na campanha (fls. 65-66).

Em suas razões, o candidato atribui a simples esquecimento a não apresentação dos documentos acima referidos, ressaltando que os recibos eleitorais foram devidamente emitidos e registrados no sistema de prestação de contas desta Justiça Especializada. Junta, por cópia, os canhotos dos aludidos recibos e do certificado de registro e propriedade do veículo objeto de doação estimada, assim como o original do termo de cessão do referido bem móvel. Requer, ao final, a reforma da sentença recorrida, visando à aprovação das contas (fls. 71-81).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação com ressalvas das contas (fls. 89-93).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 


 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Mérito

No mérito, ressalto, inicialmente, que o candidato juntou novos documentos em sede recursal (fls. 76-81). A teor do caput do art. 266 do CE e na linha da reiterada jurisprudência deste Tribunal, entendo autorizados o conhecimento e a análise da documentação.

Quanto às contas propriamente ditas, foram consideradas não prestadas pelo Juízo monocrático em razão da não apresentação de parte da documentação referente às transações declaradas em sua prestação.

Examinando os autos, verifico que, após ser intimado para sanar as falhas apontadas pelo responsável técnico no Relatório Para Expedição de Diligência (fls. 30-31), o candidato apresentou prestação retificadora, que veio acompanhada de documentos (fls. 37-61).

Após nova análise, sobreveio Relatório Final indicando a ocorrência de extemporaneidade na abertura da conta bancária e na apresentação das contas, bem como a não apresentação de parte dos recibos eleitorais e dos comprovantes relativos à arrecadação de valor estimado (cessão de veículo).

A sentença guerreada entendeu que as impropriedades atinentes à extrapolação do prazo para a apresentação das contas e abertura da conta de campanha, por se tratarem de mera irregularidade formal, não têm, por si só, o condão de macular as contas prestadas. Porém, diante da não apresentação dos documentos apontados como faltantes pela unidade técnica, julgou as contas como não prestadas.

Entendo que a decisão merece reforma.

Inicialmente, observo que o candidato instruiu a prestação de contas com os documentos exigidos pelo art. 40 da Resolução TSE n. 23.376/2012, de forma que não vejo como enquadrar as contas apresentadas nas hipóteses de não prestação.

Além disso, como se verifica da leitura do referido dispositivo legal adiante transcrito, os documentos exigidos, cuja ausência constituiria fator determinante para que as contas fossem consideradas não prestadas, na verdade não se encontram dentre aqueles arrolados como de apresentação impositiva, podendo ser requeridos apenas de forma subsidiária:

Art. 40 A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - ficha de qualificação do candidato, dos responsáveis pela administração de recursos do comitê financeiro ou do partido político;
II - demonstrativo dos recibos eleitorais;
III - demonstrativo dos recursos arrecadados;
IV - demonstrativo com a descrição das receitas estimadas;
V - demonstrativo de doações efetuadas a candidatos, a comitês financeiros e a partidos políticos;
VI - demonstrativo de receitas e despesas;
VII - demonstrativo de despesas efetuadas;
VIII - demonstrativo da comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos;
IX - demonstrativo das despesas pagas após a eleição;
X - conciliação bancária;
XI - extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 2º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência;
XII - comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;
XIII - cópia do contrato firmado com instituição financeira ou administradora de cartão de crédito, se for o caso;
XIV - declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver.

§ 1º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:
a) documentos fiscais e outros legalmente admitidos, que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário;
b) documentos fiscais e outros legalmente admitidos, que comprovem os demais gastos realizados na campanha com a utilização dos demais recursos;
c) canhotos dos recibos eleitorais, quando exigíveis.

[…]

Assim, as falhas que suscitaram a decisão do Juízo singular constituem meras impropriedades que foram sanadas, embora tardiamente, pelo candidato nesta instância.

Importante referir, ainda, que, em que pese a não observação do prazo para abertura da conta bancária, os elementos trazidos aos autos permitem inferir que não houve movimentação de recursos financeiros em data anterior, de sorte que a circunstância se revela incapaz de macular a regularidade das contas. Da mesma forma, a apresentação intempestiva da prestação constitui falha de menor calibre, não autorizadora de um juízo de desaprovação.

Com base nesse contexto, considerando que a Resolução TSE n. 23.376/2012, em seu artigo 49, prescreve que erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam a sua desaprovação, não se vislumbrando má-fé por parte do candidato, entendo que a sentença deve ser reformada para a aprovação com ressalvas das contas apresentadas.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de JOSÉ SEBASTIÃO DE MIRANDA relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.