RC - 609 - Sessão: 20/05/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (fls. 641-670) interposto por CLAUDIO FRANCISCO PEREIRA DA ROSA contra sentença do Juízo da 147ª Zona Eleitoral – Santa Maria, que condenou o réu nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral, impondo a pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos – prestação de serviços e prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos – e de 11 (onze) dias-multa, cada um no valor de ½ (meio) salário mínimo nacional vigente à época dos fatos.

A peça acusatória descreveu o fato delituoso conforme transcrito a seguir (fls. 02-06):

Entre os meses de maio e junho de 2012, bem como no mês de setembro de 2012, no Loteamento Cipriano da Rocha, nesta cidade de Santa Maria, em horários incertos, porém à noite, na condição de Vereador e candidato à reeleição, o denunciado prometeu a diversos eleitores dádivas e vantagens, para obter-lhes o voto.

Em fevereiro de 2012 foram entregues casas no Loteamento em questão, sendo que 12 famílias contempladas não ocuparam as residências, as quais foram invadidas por outras 12 famílias (rol de fls. 94/96, do PA), que tentaram regularizar sua situação junto ao Município.

O denunciado, sabedor disso, compareceu em duas reuniões com as famílias invasoras, no local mencionado acima, a primeira entre maio e junho de 2012, em data e horários incertos, e a segunda, também em data e horários incertos, mas em setembro de 2012, sendo que, nas duas ocasiões, prometeu, usando de sua condição de vereador da situação (o denunciado é vereador pelo PMDB, mesmo partido político do atual prefeito, sendo ambos reeleitos nos respectivos cargos), que interviria junto ao Município de Santa Maria para regularizar a posse dos invasores, a fim de que estes pudessem ficar com as casas invadidas, o que seria feito após as eleições municipais.

Em troca, o denunciado, pediu que os invasores e suas famílias votassem nele, denunciado, bem como deveriam permitir a colocação de placas de propaganda eleitoral do denunciado em suas residências, as quais foram efetivamente colocadas, como se observa das fotografias contantes do PA em anexo (fls. 45/55).

Ainda, o denunciado mandou SMS para os telefones celulares de alguns desses moradores, com a seguinte mensagem: Conto com vocês dia 7 voto 15630 (fotografias das fls. 68/70 do PA).

A denúncia foi recebida em 04 de abril de 2013 (fl. 306).

O processo teve regular prosseguimento, ante a não constatação de hipótese de absolvição sumária. Afastada, ainda, a alegação atinente ao não oferecimento da suspensão condicional do processo (fl. 316). Houve designação de audiência de instrução (fl. 316v.), a qual, por motivo justificado, foi transferida (fl. 337). No curso desta (fls. 356-358), foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral e, em seguida, cinco pela defesa. Após, foi realizado o interrogatório do acusado. Na oportunidade, as partes acordaram o aproveitamento de alguns dos depoimentos prestados nos autos da Representação Eleitoral de n. 762-52.2012.6.21.0147.

Encerrada a instrução, em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação do réu, nos termos da denúncia (fls. 381-392). A defesa reportou-se, a seu turno, principalmente, à prova testemunhal e ao depoimento pessoal do denunciado, sustentando a falta de provas acerca do ocorrido (fls. 396-456) e postulando pela absolvição.

Sobreveio sentença julgando procedente a denúncia para condenar o réu nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral (fls. 626-635).

Irresignada a defesa apelou sustentando, em síntese, a ausência de materialidade do crime, pois os fatos que embasaram a denúncia não teriam acontecido, tendo havido manipulação com o objetivo de imputar culpa ao réu, o qual não teria praticado e sequer estaria vinculado às condutas descritas na peça ministerial. Por fim, requer a absolvição do acusado em virtude da inexistência de materialidade do delito; e, caso permaneça a condenação, a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade a ele imposta, por sanção exclusivamente pecuniária (fls. 641-670).

Com as contrarrazões (fls. 675-684), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 687-691).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no dia 01.07.2013 (fls. 637-639), e o recurso interposto em 08.07.2013 (fl. 641), dentro do prazo de dez dias previsto no art. 362 do Código Eleitoral.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

Inicialmente, lembro que os fatos que embasaram a ação penal cujo apelo ora analisamos já foram examinados por esta Corte quando do julgamento de recurso na Representação Eleitoral n. 762-52.2012.6.21.147, de relatoria do Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, na sessão de 19 de novembro de 2013. Naquela ocasião, este Tribunal decidiu, por unanimidade, manter a sentença de primeiro grau que estabeleceu as sanções de cassação do diploma do vereador Cláudio Francisco Pereira da Rosa e decretou sua inelegibilidade pelo período de oito anos, a contar da data das eleições de 2012.

Dito isso, no mérito, o apelante busca a reforma da decisão em que restou condenado pela prática do crime de corrupção, tipificado no art. 299 do Código Eleitoral:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa. (Grifei.)

Tal preceito normativo tutela o livre exercício do sufrágio, tendo como objetivo reprimir o comércio dos votos, o velho "toma-lá-dá-cá", a troca de favores entre candidatos e eleitores.

Trata-se de crime formal, pois sua consumação independe da ocorrência do resultado pretendido pelo agente.

É tipo penal que se reveste de extrema gravidade, pois sua consumação pode vir a alterar os resultados das eleições, ferindo, sobremaneira, o Estado Democrático de Direito.

Pois bem. De acordo com a denúncia, usando de sua condição de vereador da situação, o réu teria prometido aos invasores de 12 casas populares no Loteamento Cipriano da Rocha que interviria junto ao Município de Santa Maria para regularizar a posse dos referidos imóveis, o que seria feito após as eleições municipais, justamente para não levantar suspeitas que pudessem conduzir à conclusão da ocorrência de crime eleitoral.

Em recurso contra o juízo condenatório de primeiro grau, o apelante alicerça suas razões para reforma da decisão na ausência de materialidade do delito. Segundo a defesa, os fatos que embasaram a denúncia nunca existiram, tendo havido manipulação com o objetivo de imputar culpa ao réu, o qual não teria praticado e sequer estaria vinculado às condutas descritas na peça ministerial.

Tenho que a pretensão do recorrente não merece prosperar.

Após percuciente análise dos pormenores desta ação, concluí que restou devidamente comprovada a responsabilidade criminal de Cláudio da Rosa, relativamente ao delito do art. 299 do Código Eleitoral, conforme corretos elementos de convicção proferidos na decisão monocrática exarada pela Juíza Eleitoral Karla Aveline de Oliveira (fls. 626-635).

Quanto à alegada inexistência de materialidade do delito, adianto que não é o que vejo nos autos.

O conjunto probatório trazido ao processo mostrou-se suficiente à conclusão pela ocorrência do crime. É sabido que todo delito, para produzir efeitos processuais penais, deve ter a sua existência demonstrada. Alguns deixam vestígios, rastros visíveis de sua ocorrência, enquanto outros, não. O crime do art. 299 do Código Eleitoral é um dos exemplos de tipo penal cujos vestígios são de difícil constatação. Muitas vezes são promessas feitas de forma oral, verbal, restando apenas os respectivos interlocutores como testemunhas do crime. São comuns, por exemplo, as ofertas de empregos, de cargos públicos, a influência política. Sendo a maioria das dádivas para o período pós-eleitoral. Portanto, por ser a corrupção eleitoral um delito cujos vestígios são de difícil constatação, a prova testemunhal ganha relevância para a comprovação de sua materialidade.

Desse modo, mostra-se viável o reconhecimento da materialidade do delito, da sua autoria, bem como a conclusão pelo juízo condenatório, mesmo que embasado em prova predominantemente testemunhal, conforme reconhecidamente admitido pela jurisprudência:

Recurso criminal. Recorrente condenado como incurso nas sanções do artigo 299 do Código Eleitoral. Corrupção ativa configurada pela captação ilegal de votos.

Não-conhecimento do recurso com relação a dois recorrentes, por falta de interesse recursal, decorrente de sentença absolutória no juízo a quo.

Possibilidade de a prática do crime de corrupção eleitoral ser demonstrada por prova exclusivamente testemunhal, desde que persuasiva e suficiente para elucidação da questão. Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Criminal n. 102008, Acórdão de 09.09.2008, Relator Des. Sylvio Baptista Neto, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 18.12.2008.)

 

RECURSO CRIMINAL - ARTIGO 299 DO CÓDIGO ELEITORAL - DOAÇÃO DE "SACOLÃO" EM TROCA DE VOTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE O CANDIDATO TER CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO - PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO PRETENSO CABO ELEITORAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - DESPROVIMENTO.

“A imposição de condenação criminal exige prova segura e incontroversa, admitindo-se a prova exclusivamente testemunhal, desde que livre de comprometimentos políticos ou pessoais" (Acórdão n. 25.446, de 29.10.2010, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.)

(TRE-SC, Recurso em processo-crime eleitoral n. 3434890, Acórdão n. 26343 de 28.11.2011, Relator Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, Revisor Nelson Maia Peixoto, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 221, Data 02.12.2011, Página 7.)

No caso ora sob análise, encontro considerável acervo probatório, formado por testemunhos, corroborados por grande quantidade de fotos, os quais possibilitaram à magistrada sentenciante concluir pela materialidade do delito, sua autoria, bem como formar o juízo condenatório.

Segundo se extrai da decisão singular, restou incontroverso o fato de que houve a reunião dos invasores com o vereador Cláudio da Rosa, na casa da Sra. Angélica Inkelmann, no Loteamento Cipriano da Rocha. Vejamos:

Conforme se depreende das provas carreadas ao feito, a anfitriã da reunião realizada, Sra. Angélica, invasora de uma das casas no Loteamento Cipriano da Rocha, afirmou categoricamente que o réu, na condição de candidato à reeleição, compareceu na sua residência (fato que, de resto, permaneceu incontroverso, inclusive, em função do depoimento pessoal prestado pelo próprio candidato a vereador), no final do mês de setembro/início do mês de outubro de 2012 (a testemunha não lembra, ao certo, a data do evento), nos seguintes termos: "ele disse que no momento não haveria nada a fazer porque também é época de eleição podia se dizer, "dito compra de voto" [...] ele disse que mais tarde podia conversar, o Schirmer podia ver a situação da gente [...]" (fl. 504).

Em seus respectivos depoimentos, as testemunhas indicadas pelo Ministério Público, Sra. Nelise de Assumpção Leal, Sra. Jéssica Michele Silveira Brandão e Sra. Rosiele Rodrigues dos Santos, todas ocupando irregularmente casas no referido loteamento, convergiram ao afirmar a ocorrência da reunião, bem como o pedido implícito de voto feito pelo candidato Cláudio da Rosa, consubstanciado nas expressões vocês me ajudam que eu ajudo vocês e eu só posso ajudar se eu estiver lá dentro.

Dos referidos depoimentos, também se pode colher que houve colocação de placas do vereador na casa dos invasores, em função da ajuda que este lhes havia prometido.

Ainda, a testemunha Rosiele confirmou que recebeu torpedo em seu celular, às vésperas da eleição, cujo remetente foi o candidato Cláudio Rosa, com a seguinte mensagem: conto com vcs dia 7 votem 15630, sendo confirmado ser este o número do candidato.

Relevante também apontar o depoimento da testemunha arrolada pelo Ministério Público, Sr. Gilbert Ruy – residente regular do loteamento e pai de Angélica Inkelmann, invasora – cujos esclarecimentos, na fase administrativa, redundaram no oferecimento da denúncia, o qual afirmou que o réu pediu, sim, o apoio dos eleitores em troca da legalização das ocupações no Loteamento Cipriano da Rocha, o que se daria em momento posterior às eleições.

Oportuno reproduzir excerto da sentença desafiada, pois dela se extrai o minucioso exame da prova produzida quanto a esses pontos:

Corroborando a versão trazida pela testemunha supra, tem-se os depoimentos da Sra. Nelise de Assumpção Leal, Sra. Jéssica Michele Silveira Brandão e Sra. Rosiele Rodrigues dos Santos, todas com ocupação irregular no Loteamento, as quais atestaram que, de fato, houve uma reunião na residência da sua vizinha, Sra. Angélica, no período relatado, na qual o réu disse que ajudaria os interessados na solução do problema, fazendo uso, inclusive, das expressões: "vocês me ajudam que eu ajudo vocês" e "eu só posso ajudar se eu estiver lá dentro" (fls. 531-532, 544 e 562).

Dentre as afirmações encontradas nos depoimentos das moradoras, verifica-se, ainda, que 1) de acordo com a primeira, houve sim colocação de placas de propaganda eleitoral, inclusive, sob advertência de que se a providência não fosse autorizada pelos invasores, estes perderiam a posse sobre os imóveis (fl. 537). Tal alegação sequer foi abordada na tese defensiva e, por isso, tenho que corresponde à realidade dos fatos; 2) a segunda depoente permitiu a colocação das placas em função da ajuda que lhe havia sido prometida pelo denunciado, formulando pedido de voto, inclusive, para familiares próximos, os quais, certamente, exerceram a sua cidadania pensando em uma solução benéfica para os seus parentes (fl. 546) e 3) a terceira das testemunhas recebeu torpedo na véspera das eleições, com pedido de votos do ora réu - "conto com vcs dia 7 votem 15630" (fls. 564-565).

[...]

Por outro lado, mesmo que demonstrando certa evasão e resistência ao responder as perguntas em audiência - fl. 468 – Gilbert afirmou, seja na fase administrativa ou judicial, claramente, que o denunciado pediu sim o apoio dos eleitores – através de votos, logicamente - em troca da legalização das ocupações no Loteamento Cipriano da Rocha após as eleições (fl. 471).

Além disso, Angélica, Nelise, Jéssica e Rosiele, prestaram depoimentos consistentes, sem contradições, todos narrando os fatos ocorridos no mesmo sentido. Aliás, saliente-se, por oportuno, que todas as declarações prestadas por elas, na Representação Eleitoral - processo já julgado por esta Magistrada - foram reiteradas nesta Ação Penal, não havendo motivo que justifique a existência de qualquer dúvida acerca da veracidade dos fatos narrados pelas referidas testemunhas, mormente se consideradas as fotografias carreadas ao processo (tanto com relação à colocação das placas, quanto com referência à mensagem telefônica), bem como os históricos das ligações entre os telefones móveis do denunciado e dos moradores do Loteamento (em especial, alguns invasores e o Sr. Gilbert Ruy).

Consigne-se, ainda, que competia à acusação demonstrar a prática da infração penal pelo denunciado e, por outro lado, ao réu demonstrar a veracidade dos fatos por ele alegados, em especial aqueles que objetivam refutar os elementos probatórios obtidos no decorrer da instrução judicial e do procedimento administrativo.

Nesse sentido, tem-se que o MPE trouxe ao processo fotos das residências localizadas no Loteamento Cipriano da Rocha, nas quais havia propaganda política referente ao ora réu, de modo a corroborar a denúncia; o acusado, por sua vez, limitou-se a sustentar que as residências não eram da localidade e/ou não pertenciam aos invasores, entretanto, não apresentou quaisquer provas que trouxessem credibilidade para a tese.

Aliás, ainda que a defesa tenha, dentre seus argumentos, suscitado tal questão, o procurador do acusado, por ocasião da inquirição da testemunha Nelise, fez com que esta reconhecesse a foto de sua residência, localizada no Loteamento (fl. 540). Logo, ao que parece, que não prospera a alegação de que as imagens não dizem respeito ao local.

Quanto às provas colhidas no procedimento administrativo, ressalte-se que todas as que foram consideradas por esta julgadora para a formação de seu convencimento foram submetidas ao crivo do contraditório, tanto que, a defesa, por várias vezes, não mediu esforços para afastar a sua utilização e valoração. Ademais, o posicionamento adotado não se baseia somente nos elementos informativos colhidos na fase investigatória (art. 155 do CPP), conforme se mostra possível verificar da simples leitura da fundamentação exposta.

Desse modo, considero que o conjunto probatório coligido aos autos afasta a suposta dúvida suscitada pela defesa do recorrente sobre a materialidade do crime, pois os testemunhos colhidos são coerentes, convergentes, provindos de pessoas isentas e sem envolvimentos políticos, e conduzem à comprovação da autoria e da materialidade da prática delituosa de corrupção eleitoral.

Portanto, adiro à conclusão da magistrada sentenciante, segundo a qual houve, sim, a adoção de conduta ilegal pelo réu Cláudio Rosa, o qual, candidato à reeleição ao cargo de vereador, utilizando-se do poder que exercia à época dos fatos, prometeu vantagens e/ou benefícios a eleitores, em troca de votos. Com isso, presentes todos os elementos objetivos do tipo descrito no artigo 299 da Lei de nº 4.737/65 [...].

A douta Procuradoria Regional Eleitoral compartilha de igual entendimento alcançado pela decisão de primeiro grau:

Como se percebe, os depoimentos transcritos e ainda as demais declarações das testemunhas nos autos vertem em um mesmo sentido, o que debilita de forma decisiva as alegações do recorrente, visto que, além de inverossímeis, há manifestas contradições em suas arguições defensivas.

Não há, pois, que se falar em inexistência de provas para a condenação de CLÁUDIO ou na ausência do dolo específico exigido pelo tipo penal previsto no artigo 299, do Código Eleitoral.

O elemento subjetivo do tipo resta evidenciado pelo fato de que o acusado efetivamente prometeu vantagens ou benefícios aos eleitores que se encontravam em situação irregular no loteamento, o que foi feito, como mostra a prova dos autos, com indisfarçável objetivo de obter-lhes os votos.

[...]

Assim, o recurso interposto pelo réu deve ser desprovido, visto que as alegações defensivas não encontram suporte nas provas dos autos, que revelam, à saciedade, a prática da conduta tipificada no art. 299 do Código Eleitoral.

Nessa perspectiva, restou evidenciada a autoria, a materialidade e o dolo do delito de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral), motivo pelo qual deve ser mantido o decreto condenatório.

Por fim, o apelante requer que, uma vez mantida a condenação, seja substituída a prestação de serviços à comunidade a ele imposta por pena exclusivamente pecuniária. No entanto, não apresentou qualquer fundamentação que justifique a alteração da pena a ele aplicada pelo juízo a quo, o qual, após a análise dos fatos, escolheu a penalidade buscando alcançar a finalidade de ressocialização do réu.

Destaco que a opção pela prestação de serviços à comunidade se revela mais indicada para fins de repressão e prevenção da prática delitiva, atendendo inclusive aos objetivos ressocializantes da Lei Penal. Note-se que a ratio legis do art. 46 do Código Penal consiste justamente em estimular e permitir a readaptação do apenado no seio da comunidade, viabilizando o ajuste entre o cumprimento da pena e a jornada normal de trabalho. Ademais, cumpre salientar que a referida medida alternativa, além do aspecto punitivo, inerente a qualquer sanção, possui caráter evidentemente pedagógico.

Por essas razões, deixo de acolher a modificação pretendida.

Ante ao exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.