RE - 39252 - Sessão: 15/05/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela Direção Municipal do PARTIDO DA REPÚBLICA - PR do Município de Barra do Quaraí contra sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral de Uruguaiana que julgou desaprovadas as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a ausência de extratos e informações acerca da conta bancária eleitoral (fls. 34-35).

O candidato recorreu da decisão, alegando não ter movimentado a conta corrente eleitoral e juntou, nessa oportunidade, os extratos bancários anteriormente requeridos. Desta forma, entende estar sanada a irregularidade e pugnou pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas (fls. 38-44).

Nesta instância, foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de ensejar a aprovação das contas com ressalvas, tendo em vista a ocorrência de irregularidade que não compromete substancialmente as contas, uma vez que restou corrigida pelo candidato em sede recursal (fls. 48-49).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso não merece ser conhecido.

A decisão foi publicada no DEJERS em 12.08.2013, segunda-feira (fl. 36), e o recurso interposto em 19.08.2013, na segunda-feira seguinte (fl. 38).

O prazo para a interposição do recurso começou a fluir no dia 13 de agosto, terça-feira, encerrando-se no dia 15, quinta-feira.

Existe, inclusive, certidão do cartório eleitoral, à fl. 37, informando a decorrência do prazo para interposição de recurso no dia 15 de agosto de 2013.

Assim, em face da intempestividade verificada, pois ultrapassado o tríduo legal previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97, o recurso não merece ser conhecido.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto.