RVE - 5849 - Sessão: 31/03/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica procedida no Município de Carlos Gomes, município-termo da 003ª Zona Eleitoral- Gaurama.

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE 23.335/2011, nos Provimentos CGE ns. 24/2012, 11/2013 e 13/2013; e, dentre outros, no Provimento CRE/RS n. 01/2013 e, em especial, no de n. 06/2013. Foi realizado no período de 13 de janeiro a 26 de fevereiro de 2014, nos termos do Edital n. 42/13 (fls. 16-8).

Vieram aos autos cópias dos ofícios que deram conhecimento da revisão do eleitorado ao Ministério Público, à prefeitura municipal, aos partidos políticos e à imprensa local (fls. 19-28 e 31-6).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos, apontando o total de 179 (cento e setenta e nove) eleitores que não compareceram (fl. 41). Juntada aos autos a relação das inscrições não apresentadas à revisão, extraída do sistema informatizado que gera o cadastro eleitoral (fls. 37-40).

Submetidos os autos ao Ministério Público Eleitoral, opinou pelo cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram (fl. 43). Sobreveio decisão da juíza eleitoral, determinando o cancelamento das inscrições desses eleitores e considerando revisadas todas as demais (fl. 45). Referida decisão foi objeto da publicação do Edital n. 02/14 (fl. 48).

Subiram os autos a esta Corregedoria Regional com o relatório dos trabalhos desenvolvidos, o qual noticia o transcurso do prazo sem a interposição de recursos (fl. 50) e, neste Tribunal, foram com vista ao Dr. Procurador Regional Eleitoral, que exarou parecer pela regularidade dos trabalhos, manifestando-se pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Carlos Gomes (fls. 54-5).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 1.531 (mil, quinhentos e trinta e um) eleitores, deixaram de comparecer à revisão 179 (cento e setenta e nove) (certidão de fl. 41), perfazendo um total, de acordo com levantamento estatístico da STI (http://intranet1.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 89,9% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Carlos Gomes, para que se produzam seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.