RVE - 2418 - Sessão: 31/03/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica procedida no Município de Sertão Santana, município-termo da 151ª Zona Eleitoral - Barra do Ribeiro.

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE 23.335/2011, nos Provimentos CGE ns. 24/2012, 11/2013 e 13/2013; e, dentre outros, no Provimento CRE/RS n. 01/2013 e, em especial, no de n. 06/2013. Foi realizado no período de 10 de outubro de 2013 a 26 de fevereiro de 2014, nos termos do Edital n. 15/13, retificado pelo Edital n. 16/13 (fls. 25-7 e 38).

Vieram aos autos cópias dos ofícios que deram conhecimento da revisão do eleitorado ao Ministério Público, à prefeitura municipal, aos partidos políticos e à imprensa local, bem como peças publicitárias relativas à divulgação havida nos meios de comunicação social (fls. 28-37 e 39-44).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos apontando 02 (dois) eleitores que não lograram comprovar seu domicílio e 795 (setecentos e noventa e cinco) que não compareceram à revisão, totalizando 797 (setecentos e noventa e sete) eleitores (fl. 45). Juntada ao processo a relação das inscrições não apresentadas à revisão, extraída do sistema informatizado que gera o cadastro eleitoral (fls. 54-71).

Submetidos os autos ao Ministério Público Eleitoral, opinou pelo julgamento do feito, culminando com a declaração de conclusão do processo revisional e pelo cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram (fls. 48-49v.). Sobreveio decisão da juíza eleitoral, determinando o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão do eleitorado, bem como daqueles que não lograram comprovar seu domicílio, e considerando revisadas todas as demais (fls. 52-3). Referida decisão foi objeto da publicação do Edital n. 01/2014 (fls. 72-90).

Certificado o transcurso do prazo sem a interposição de recursos (fl. 91), subiram os autos a esta Corregedoria Regional com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 92) e, neste Tribunal, foram com vista ao procurador regional eleitoral, que exarou parecer pela regularidade dos trabalhos, manifestando-se pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Sertão Santana (fls. 94-5).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 5.053 (cinco mil e cinquenta e três) eleitores, deixaram de comparecer à revisão 797 (setecentos e noventa e sete) eleitores (certidão de fl. 45), perfazendo um total, de acordo com levantamento estatístico da STI (http://intranet1.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 88,6% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Sertão Santana, para que se produzam seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão ou que não lograram provar seu domicílio, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.