RVE - 11253 - Sessão: 25/03/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado, com identificação biométrica, procedida em Riozinho, município-termo da 55ª Zona Eleitoral – Taquara.

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE n. 23.335/2011, nos Provimentos CGE ns. 24/2012, 11/2013 e 13/2013, e, dentre outros, no Provimento CRE/RS n. 01/2013 e, em especial, no de n. 06/2013. Foi realizado no período de 22 de julho a 11 de dezembro de 2013, nos termos do Edital n. 011/13 (fls. 07-9), retificado pelo Edital de n. 013/13 (fl. 20).

Vieram aos autos cópia dos ofícios que deram conhecimento da revisão do eleitorado ao Ministério Público, à Prefeitura Municipal e aos partidos políticos, bem como foi noticiada, no relatório conclusivo dos trabalhos revisionais, a realização de ampla divulgação em toda a região com a utilização dos meios de comunicação social e afixação de editais em prédios e locais públicos (fls. 10-8, 45).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos apontando o total de 625 (seiscentos e vinte e cinco) eleitores que não compareceram (fl. 23). Juntada aos autos a relação das inscrições não apresentadas à revisão, extraída do Sistema informatizado que gere o Cadastro Eleitoral (fls. 28-41).

O feito foi submetido ao Ministério Público Eleitoral, que opinou pelo seu julgamento, culminando com a declaração de conclusão do processo revisional e cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram (fls. 25-v.). Sobreveio decisão da juíza eleitoral, determinando o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão do eleitorado e considerando revisadas todas as demais (fl. 27), a qual foi objeto da publicação do Edital n. 023/13 (fl. 42).

Certificado o transcurso do prazo sem a interposição de recursos (fl. 44), subiram os autos a esta Corregedoria Regional com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 45) e, neste Tribunal, foram com vista ao dr. procurador regional eleitoral substituto, que exarou parecer pela regularidade dos trabalhos, manifestando-se pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Riozinho (fls. 49-v.).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 3.966 (três mil, trezentos e sessenta e seis) eleitores, deixaram de comparecer à revisão 625 (seiscentos e vinte e cinco) (certidão fl. 23), perfazendo o total, de acordo com levantamento estatístico da STI (http://intranet1.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 87,7% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Riozinho, para que se efetivem seus efeitos – mormente o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.