RVE - 18442 - Sessão: 25/03/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado, com identificação biométrica, procedida em Dona Francisca, município-termo da 119ª Zona Eleitoral – Faxinal do Soturno.

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE n. 23.335/2011, nos Provimentos CGE ns. 24/2012, 11/2013 e 13/2013, e, dentre outros, no Provimento CRE/RS n. 01/2013 e, em especial, no de n. 06/2013. Foi realizado no período de 17 de junho a 18 de dezembro de 2013, nos termos do Edital n. 08/13 (fls. 05-7), retificado pelo Edital de n. 012/13 (fl. 13).

Vieram aos autos cópia dos ofícios que deram conhecimento da revisão do eleitorado ao Ministério Público, aos partidos políticos e à Ordem dos Advogados do Brasil, bem como peças publicitárias que deram divulgação por meio da imprensa local (fls. 09-12, 14-9, 21).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos apontando que 367 (trezentos e sessenta e sete) eleitores não compareceram ao processo de revisão e que 01 (um) não logrou comprovar seu domicílio eleitoral, totalizando 368 (trezentos e sessenta e oito) eleitores (fl. 22). Juntada aos autos as relações das inscrições não apresentadas à revisão, bem como dos requerimentos de alistamento em diligência, extraídas do sistema informatizado que gere o Cadastro Eleitoral (fls. 23-31).

O feito foi submetido ao Ministério Público Eleitoral, que consignou sua ciência (fl. 32v.). Sobreveio decisão da juíza eleitoral determinando o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão do eleitorado, bem como do que não logrou comprovar seu domicílio eleitoral, considerando revisadas todas as demais (fl. 34), a qual foi objeto da publicação do Edital n. 01/14 (fl. 35).

Certificado o transcurso do prazo sem a interposição de recursos (fl. 36), subiram os autos a esta Corregedoria Regional com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 38) e, neste Tribunal, foram com vista ao dr. procurador regional eleitoral substituto, que exarou parecer pela regularidade dos trabalhos, manifestando-se pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Dona Francisca (fls. 41-v.).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 3.276 (três mil, duzentos e setenta e seis) eleitores, 1 (um) não logrou comprovar seu domicílio eleitoral e 367 (trezentos e sessenta e sete) deixaram de comparecer à revisão, totalizando 368 (trezentos e sessenta e oito) eleitores (certidão fl. 22), perfazendo, de acordo com levantamento estatístico da STI (http://intranet1.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), 86,5% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Dona Francisca, para que se efetivem seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão ou que não lograram provar seu domicílio, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.