RVE - 2325 - Sessão: 25/03/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado, com identificação biométrica, procedida em Independência, município-termo da 89ª Zona Eleitoral – Três de Maio.

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE n. 23.335/2011, nos Provimentos CGE ns. 24/2012, 11/2013 e 13/2013, e, dentre outros, no Provimento CRE/RS n. 01/2013 e, em especial, no de n. 06/2013. Foi realizado no período de 10 de junho a 18 de dezembro de 2013, nos termos do Edital n. 14/2013 (fls. 07-9).

Vieram aos autos cópia dos ofícios que deram conhecimento da revisão do eleitorado ao Ministério Público e aos partidos políticos. Ainda, foi noticiada, no relatório conclusivo dos trabalhos revisionais, sua divulgação junto à Prefeitura Municipal e à Câmara de Vereadores, bem como a utilização dos meios de comunicação social da região (fls. 10-8, 40-1).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos apontando o total de 939 (novecentos e trinta e nove) eleitores que não compareceram ao processo revisional (fl. 19). Juntada aos autos relação das inscrições apresentadas à revisão, extraída do sistema informatizado que gere o Cadastro Eleitoral (fls. 20-30).

O feito foi submetido ao Ministério Público Eleitoral, que opinou pelo seu julgamento, culminando com a declaração de conclusão do processo revisional e cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram (fls. 31-3). Sobreveio decisão da juíza eleitoral determinando o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão do eleitorado, considerando revisadas todas as demais (fls. 35-6), a qual foi objeto da publicação do Edital n. 02/2014 (fls. 37-8).

Certificado o transcurso do prazo sem a interposição de recursos (fl. 38v.), subiram os autos a esta Corregedoria Regional com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fls. 40-1) e, neste Tribunal, foram com vista ao dr. procurador regional eleitoral substituto, que exarou parecer pela regularidade dos trabalhos, manifestando-se pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Independência (fls. 44-v.).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 5.923 (cinco mil, novecentos e vinte e três) eleitores, 939 (novecentos e trinta e nove) deixaram de comparecer à revisão (certidão fl. 19), perfazendo, de acordo com levantamento estatístico da STI (http://intranet1.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), 83,7% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Independência, para que se efetivem seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.