RVE - 8749 - Sessão: 25/03/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado, com identificação biométrica, procedida em Pirapó, município-termo da 52ª Zona Eleitoral – São Luiz Gonzaga.

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE n. 23.335/2011, nos Provimentos CGE ns. 24/2012, 11/2013 e 13/2013, e, dentre outros, no Provimento CRE/RS n. 01/2013 e, em especial, no de n. 06/2013. Foi realizado no período de 05 de agosto a 13 de dezembro de 2013, nos termos do Edital n. 11/13 (fls. 11-3).

Vieram aos autos cópia dos ofícios que deram conhecimento da revisão do eleitorado ao Ministério Público, à Prefeitura Municipal e aos partidos políticos, bem como foi noticiada, no relatório conclusivo dos trabalhos revisionais, a realização de ampla divulgação em toda a região com a utilização dos meios de comunicação social e afixação de editais em prédios e locais públicos (fls. 15-21, 44-5).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos apontando o total de 477 (quatrocentos e setetenta e sete) eleitores que não compareceram (fl. 22). Juntada aos autos a relação das inscrições não apresentadas à revisão, extraída do sistema informatizado que gere o Cadastro Eleitoral (fls. 23-33).

O feito foi submetido ao Ministério Público Eleitoral, que opinou pelo seu julgamento, culminando com a declaração de conclusão do processo revisional e cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram (fls. 36-v.). Sobreveio decisão do juiz eleitoral substituto, determinando o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão do eleitorado e considerando revisadas todas as demais (fls. 37- 8), a qual foi objeto da publicação do Edital n. 01/14 (fls. 41-2).

Certificado o transcurso do prazo sem a interposição de recursos (fl. 42v.), subiram os autos a esta Corregedoria Regional com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fls. 44-5) e, neste Tribunal, foram com vista ao dr. procurador regional eleitoral substituto, que exarou parecer pela regularidade dos trabalhos, manifestando-se pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Pirapó (fls. 48-v.).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 2.494 (dois mil, quatrocentos e noventa e quatro) eleitores, deixaram de comparecer à revisão 477 (quatrocentos e setenta e sete) (certidão da fl. 22), perfazendo o total, de acordo com levantamento estatístico da STI (http://intranet1.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 80,8% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Pirapó, para que se efetivem seus efeitos – mormente o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.