RVE - 571 - Sessão: 25/03/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado, com identificação biométrica, procedida no Município de Nonoai, sede da 99ª Zona Eleitoral.

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE n. 23.335/2011, nos Provimentos CGE ns. 24/2012, 11/2013 e 13/2013, e, dentre outros, no Provimento CRE/RS n. 01/2013 e, em especial, no de n. 06/2013. Foi realizado no período de 19 de agosto de 2013 a 19 de fevereiro de 2014, nos termos do Edital n. 24/2013 (fls. 30-2).

Vieram aos autos cópia dos ofícios que deram conhecimento da revisão do eleitorado ao Ministério Público, à Prefeitura Municipal, aos partidos políticos, aos meios de comunicação locais, bem como peças publicitárias dando conta da divulgação havida na região. Ainda foi certificada nos autos a afixação de cartazes em prédios e locais públicos (fls. 33- 70).

Consta, ainda, no processo em pauta, certidão de lavra da chefia de cartório e demais documentos acerca da instabilidade de ordem técnica, tanto do sistema informatizado que gere o Cadastro Eleitoral – Sistema ELO -, quanto do tráfego da rede de dados para o TSE, enfrentada pela 99ª Zona Eleitoral no dia 1º de fevereiro do corrente ano, fato que teria gerado prejuízo aos eleitores que compareceram à revisão naquele dia, uma vez necessária a sua dispensa e retorno em dia diverso (fls. 71-83).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos apontando o total de 2.170 (dois mil, cento e setenta) eleitores que não compareceram (fl. 85). Juntada aos autos a relação das inscrições não apresentadas à revisão, extraída do Sistema informatizado que gere o Cadastro Eleitoral (fls. 86-132, 139-85).

Os autos foram submetidos ao Ministério Público Eleitoral, que opinou pelo julgamento do feito, culminando com a declaração de conclusão do processo revisional e cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram (fls. 135-6). Sobreveio decisão do juiz eleitoral determinando o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão do eleitorado, considerando revisadas todas as demais (fl. 138), a qual foi objeto da publicação do Edital n. 02/2014 (fl. 186).

Certificado o transcurso do prazo sem a interposição de recursos (fl. 195), subiram os autos com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 196) e, neste Tribunal, foram com vista ao dr. procurador regional eleitoral, que exarou parecer pela regularidade dos trabalhos, manifestando-se pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Nonoai (fls. 100-1).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 9.860 (nove mil, oitocentos e sessenta) eleitores, deixaram de comparecer à revisão 2.170 (dois mil, cento e setenta) (certidão fl. 85), perfazendo o total, de acordo com levantamento estatístico da STI (http://intranet1.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 78,2% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Nonoai, para que se efetivem seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.