RE - 47950 - Sessão: 07/04/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de Campo Novo contra sentença do Juízo da 140ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a não abertura de conta bancária específica de campanha, desatendendo ao disposto no art. 12 da Resolução TSE n. 23.376/12 (fls. 38/39).

Irresignado, o partido recorreu da decisão, alegando que não teve nenhuma movimentação financeira no período eleitoral, sendo as movimentações realizadas exclusivamente pelo comitê financeiro constituído, e que a não abertura da conta específica caracterizaria apenas vício formal. Requereu a reforma da sentença recorrida, visando à aprovação das contas ou, alternativamente, à sua aprovação com ressalvas (fls. 44/48).

Apresentadas contrarrazões às fls. 66/67. Nesta instância, o procurador regional eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas (fls. 71/73).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 24-06-2013, e o apelo interposto em 27-06-2013 - ou seja, dentro do tríduo legal.

No mérito, não prospera a irresignação.

A desaprovação das contas pelo juízo monocrático decorreu da não abertura de conta bancária específica de campanha pelo partido político, em afronta ao art. 22 da LE.

Consabido que a abertura de conta bancária específica é exigência imposta pela legislação de regência. Em que pese a existência de exceções contidas na norma, nenhuma delas se enquadra ao caso em análise, conforme se constata da leitura do art. 12 da Resolução TSE n. 23.376, in verbis:

Art 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente ( Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).

§ 1º A conta bancária específica de que trata o caput deverá ser aberta:
a) pelo candidato e pelo comitê financeiro no prazo de 10 dias a contar da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
b) pelos partidos políticos a partir de 1º de janeiro de 2012.
§ 2º. A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida pelos candidatos, pelos comitês financeiros e pelos partidos políticos em todos os níveis de direção, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.
§ 3º. Os candidatos a Vice-Prefeito não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos candidatos a Prefeito.
§ 4º. A conta bancária a que se refere este artigo somente poderá receber depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ.
§ 5º. A abertura da conta bancária é facultativa para:
I – representações partidárias municipais, comitês financeiros e candidatos em Municípios onde não haja agência bancária e/ou correspondente bancário;

II – candidatos a vereador em Municípios com menos de 20 mil eleitores.
(Grifou-se.)

De igual forma, o artigo 2º, inciso III, do mesmo diploma legal, determina que a arrecadação de recursos, bem como a realização de gastos, somente poderão ocorrer após a abertura da conta bancária específica.

A exigência legal não é gratuita. Pelo contrário, vem para colaborar com os instrumentos postos à disposição do julgador, que necessita encontrar dados ordenados e transparentes para proferir com segurança suas decisões.

No dizer de Zilio, visa criar um mecanismo que facilite a fiscalização dos valores arrecadados para a campanha eleitoral, evitando o aporte ilícito de recursos em benefício de determinados candidatos, com prejuízo ao equilíbrio do pleito. (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral, Verbo Jurídico Editora, pg. 385, 3 ed., 2012.)

A alegação de que a não abertura da conta bancária decorreu da ausência de movimentação financeira, ou de que esta ocorreu por meio da conta do comitê financeiro, não se presta o suficiente para desobrigar o partido de cumprir a legislação no ponto, até por haver disposição expressa, conforme já referido, no sentido de que a abertura da conta é obrigatória “mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros” (artigo 12, § 2º).

Convém destacar, ainda, que há diversos precedentes desta Casa nesse sentido (RE n. 1358, Rel. Des. Artur dos Santos e Almeida, julgado em 17/05/2012; RE n. 100001515, Rela. Desa. Maria Lúcia Luz Leiria; e PC 792510, Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha, julgado em 03/05/2011).

Colaciono, por oportuno, jurisprudência do TSE, cuja ementa é a seguinte:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA ESPECÍFICA. NÃO PROVIMENTO.

(...)

3. É obrigatória a abertura de conta bancária específica para registro das movimentações financeiras da campanha eleitoral, constituindo irregularidade insanável que enseja a desaprovação das contas o descumprimento dessa exigência. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido. (TSE, AgR-AI 32808, Relator Dr. José Antônio Dias Toffoli, julg. em 17.10.2013.)

Considerando que a ausência de abertura de conta bancária desatende frontalmente a legislação eleitoral e impede a análise segura, confiável e transparente da movimentação financeira do partido, entendo ser ela irregularidade insuperável.

Observo que não foi determinada na sentença a suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário, decorrência legal da desaprovação das contas. Deixo de aplicar a aludida penalidade em razão da proibição do princípio da reformatio in pejus, haja vista o recorrente ser o próprio partido interessado.

Ademais, foi esse o entendimento desta Corte quando do julgamento do recurso n. 29145, sessão de 29/10/2013, de relatoria do Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, abaixo transcrito:

Por fim, destaco que a suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário, não determinada na sentença de 1º grau, é decorrência legal da desaprovação das contas, conforme previsto no artigo 50 da Resolução TSE n. 22.715/08. Contudo, como o recorrente é o próprio partido e para não incorrer em hipótese de reformatio in pejus, deixo de aplicá-la, evitando o agravamento da situação do requerente.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão de 1º grau, no sentido de desaprovar as contas do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de Campo Novo relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.