RE - 190 - Sessão: 28/04/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PMDB e PTB de ILÓPOLIS contra a decisão do magistrado da 145ª ZE, que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo movida contra OLMIR ROSSI (prefeito), FÁBIO ZERBIELLI (vice-prefeito) e SILVIA PERIN (vereadora), eleitos em 2012 no Município de Ilópolis, pela suposta prática de diversas condutas que poderiam configurar abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. O julgador sentenciante julgou antecipadamente a lide, ao argumento de que as provas juntadas aos autos foram obtidas de forma ilícita.

Nas razões do recurso, os demandantes sustentam que apenas uma das provas acostadas na exordial está relacionada com o Boletim de Ocorrência, registrado para apurar crime de furto de documentos, não havendo comprovação de que as demais provas também teriam sido obtidas de forma ilícita. Aduzem ter sido prematuro e inconsequente o julgamento antecipado da lide, conforme determinado pelo juiz eleitoral. Requerem a anulação da sentença e o prosseguimento da ação (fls. 224-34).

Apresentadas as contrarrazões às fls. 242-8.

O Procurador Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, consoante parecer de fls. 314-7.

É o sucinto relatório.

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado da sentença em 20/03/2013, quarta-feira, e a irresignação protocolada em 22/03/2013, dentro do tríduo legal.

Relata a exordial que os impugnados usaram dos mais diversos artifícios para a captação de votos, motivo que ensejou a abertura de Inquérito Policial (fl. 127) e a AIJE n. 255-97, visando a apurar a alegada compra de votos e transporte de eleitores.

Cumpre esclarecer, de início, que os incisos XIV e XV do art. 22 da LC 64/90, transcritos na peça vestibular, estão desatualizados, em razão do advento da LC 135/2010, que deu nova redação ao inc. XIV e revogou o inc. XV.

Não há litispendência entre a presente AIME e a AIJE que estava tramitando nesta Justiça especializada, lastreada nos mesmos fatos, por serem ações autônomas, com causa de pedir própria e consequências distintas.

Narra a inicial:

Restou comprovado através da documentação que durante o dia das eleições, o Presidente da Coligação ADI - Aliança pelo Desenvolvimento de Ilópolis, SR. SINGLAIR SPEZIA permaneceu em sua residência .localizada na Rua Conselheiro Leopoldo... realizando COMPRA DE VOTOS, conforme comprovou com documentação em anexo (fl. 21), prova documental descrita de próprio punho pelo mesmo, comprovando pagamento de R$ 600,00 pelos votos de Grasiano Rodoi, Cristiano Frants Rodoi e Franciele Secco, e pagamento de R$ 300,00 pelos votos de Giomar Santos da Silva e Diana dos Santos.

(…)

Que durante o mês que antecedeu as eleições, a candidata SILVIA PESSATO PERIN telefonou para os eleitores da lista anexa (fl. 28), e negociou a COMPRA DE VOTOS e TRANSPORTE DOS ELEITORES, sendo entregue a lista a posse de SINGLAIR SPEZIA presidente da Coligação ADI, quem concluiu as negociações no dia das eleições, eis que foi negociada a compra de votos para eleição majoritária e proporcional e certamente efetuou os pagamentos.

Que foi juntado levantamento fotográfico da casa do Sr. Singlair Spézia e vídeo, no dia das eleições, comprovando entra e sai de sua residência, onde era feito o controle de compra de votos e transporte de eleitores, (...)

O juiz eleitoral agiu de forma correta ao julgar antecipadamente a lide, uma vez que qualquer prova adicional estaria contaminada pela forma ilícita de obtenção dos documentos das fls. 21 e 28, reautuados para fls. 22 e 29 do volume anexo, contendo, respectivamente, a relação de eleitores beneficiados com a alegada compra de votos e anotações concernentes a valores supostamente distribuídos.

Aludidos documentos foram obtidos por meio do furto praticado contra Singlair Spezia, conforme denúncia de fls. 124-126, Boletim de Ocorrência à fl. 129 e a declaração contida às fls. 131-2.

Ademais, não restou esclarecido como os demandantes tiveram acesso a esses documentos. Como bem pontuado pelo juiz sentenciante, o furto ocorreu na madrugada do dia da eleição, 7/12/12, e no dia 9/10/12 os autores ingressaram com a AIJE, com base nesses documentos.

Transcrevo, no ponto, excertos da sentença, os quais adoto como razão de decidir:

Dessa forma, repudia-se, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios que, não obstante produzidos validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os por efeito da repercussão causal.

Em suma, os documentos que instruem a inicial são imprestáveis pelos fins probatórios, encontram-se nessa situação tanto os que foram obtidos mediante furto como as demais provas deles derivados, no que se incluem as que foram realizados nos autos do processo n. 255-97. 2012.6.21.0145 (perícia grafotécnica, dados obtidos mediante quebra de sigilo telefônico e depoimentos), assim como as que foram postulados neste feito. Isso porque há flagrante nexo de causalidade entre uma e outras: as demais provas dependem diretamente dos documentos obtidos ilicitamente.

(…)

Concluindo: todas as provas, incluindo as derivadas, são imprestáveis para a comprovação da suposta captação ilícita de sufrágio.

Trata-se da teoria dos frutos da árvore envenenada, a qual veda a utilização das chamadas provas ilícitas por derivação.

Por fim, oportuno informar que a AIJE n. 255-97 foi julgada improcedente no juízo de origem, razão pela qual foi interposto recurso, de relatoria do Dr. Jorge Alberto Zugno, também julgado por esta Corte na sessão de 17/09/2013, tendo a seguinte ementa:

Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Suposta compra de votos e transporte irregular de eleitores. Cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador. Eleições 2012.

Improcedência da representação no juízo originário.

Os documentos juntados com a inicial são imprestáveis para formar um juízo condenatório, porquanto obtidos de maneira ilícita pelos correligionários da coligação recorrente, fato que está sendo apurado em processo criminal, por furto de documentos.

As demais provas carreadas nos autos não comprovam os ilícitos apontados.

Sentença confirmada.

Provimento negado.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, ao efeito de manter integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.