RE - 34918 - Sessão: 12/05/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARCOS ADRIANO DOS SANTOS SCHLEINTVEIN contra sentença do Juízo da 154ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a identificação de inconsistências entre as doações declaradas pelo candidato e as informações prestadas pelo doador (fls. 214-215).

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a prestação de contas atende a todos os requisitos previstos pela legislação eleitoral, uma vez que a totalidade dos valores transitaram pela conta bancária específica de campanha, tendo sido emitidos os correspondentes recibos eleitorais. Assevera, ainda, que não houve utilização de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada e encerra pugnando pela reforma da decisão atacada, para o fim de aprovar as contas de campanha (fls. 217-223).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas (fls. 230-231).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 12.08.2013 e o recurso interposto em 15.08.2013 (fl. 217), ou seja, dentro do tríduo legal.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, a decisão guerreada desaprovou as contas por considerar irregularidade insanável a identificação de doações declaradas pelo recorrente em sua prestação e não declaradas na prestação de contas do Partido Político apontado como doador, conforme indica o Relatório Final de Exame (fls. 208-209).

Entretanto, dos documentos acostados aos autos, constata-se que as doações informadas pelo candidato no Demonstrativo de Recursos Arrecadados da fl. 181 (prestação de contas retificadora) encontram-se espelhadas nos extratos bancários juntados às fls. 33-37. Além disso, foram anexados pelo candidato todos os recibos correspondentes às referidas transações, além dos comprovantes de cada depósito/transferência efetuados pelo Diretório Municipal do PMDB de Salto do Jacuí diretamente na conta de campanha do candidato (fls.79-80, 87-94 e 97-102).

Ainda, em manifestação apresentada ao juízo originário e juntada às fls. 113-114 dos autos, a Direção Municipal do partido doador informa que, por equívoco, efetuou os repasses de valores para os candidatos a partir da conta bancária comum do órgão municipal do PMDB, e não da conta específica de campanha.

Os documentos acima referidos conferem transparência às operações financeiras sob análise e viabilizam a identificação correta da origem dos valores doados. Eventual irregularidade ou omissão na prestação do partido político não tem o condão de macular as contas do candidato, quando esta última se apresenta isenta de vícios, à luz das normas estabelecidas pela Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.376/2012, como se verifica no presente caso.

Efetivamente, as contas encontram-se regulares e, estando comprovada a origem e licitude de todos os recursos utilizados pelo recorrente, merecem ser aprovadas por este Tribunal, consoante o disposto no artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/12:

Art. 51. O Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput):

I – pela aprovação, quando estiverem regulares; [...]

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar as contas de MARCOS ADRIANO DOS SANTOS SCHLEINTVEIN relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/12.