PC - 28497 - Sessão: 28/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada pela Direção Estadual do PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN referente à arrecadação e aos gastos de recursos realizados nas eleições municipais de 2012.

A prestação de contas foi entregue em 27 de novembro de 2012, fora do prazo estipulado pelo art. 38 da Resolução TSE n. 23.376/12, qual seja, 06 de novembro de 2012 (fls. 02 a 26).

Após análise técnica preliminar das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS (SCI) emitiu relatório para expedição de diligências e posterior relatório conclusivo (fls. 28-30 e 40-41), os quais foram respondidos em duas oportunidades pela agremiação, fls. 33-37 e 46-47.

Em parecer conclusivo das fls. 40-41, a unidade técnica do Tribunal apontou a falta de abertura de conta bancária específica de campanha.

Em resposta, a agremiação informou inicialmente que não houve abertura de conta bancária para as eleições municipais de 2012, sendo que os dados apresentados referem-se à conta bancária partidária. Relatou, ainda, que toda movimentação financeira eleitoral foi realizada pelos Comitês Municipais, e que por esse motivo entendeu não ser necessária a abertura de conta específica. Na segunda manifestação, alegou inexperiência da executiva estadual do partido e falta de dolo ou pretensão em omitir informações relativas à prestação de contas.

Contudo, a Secretaria de Controle Interno ressalta que as informações prestadas não remediam a falha. Aduz que, para uma conta corrente ser considerada conta bancária específica de campanha, a mesma deve apresentar as especificações constantes no art. 13, § 3º, da Resolução TSE n. 23.376/12, a qual determina a inclusão da denominação “Eleições 2012” na identificação. Em conclusão, indicou que a falha compromete a regularidade das contas na medida em que o partido utilizou conta preexistente, circunstância expressamente vedada pelo art. 12 da Resolução TSE n. 23.376/12.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 49-50).

É o relatório.

 

VOTO

Trata-se de prestação de contas do Partido Trabalhista Nacional – PTN. A análise pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria, fls. 28-30, apontou irregularidades, sendo concedido prazo de 72 horas ao partido para regularização. Em resposta, manifestação da agremiação partidária foi entregue e submetida à verificação.

Transcrevo artigo específico sobre a obrigatoriedade da abertura da referida conta, Resolução TSE n. 23.376/12 (com grifos meus):

Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente ( Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).

§ 1º A conta bancária específica de que trata o caput deverá ser aberta:

a) pelo candidato e pelo comitê financeiro no prazo de 10 dias a contar da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

b) pelos partidos políticos a partir de 1º de janeiro de 2012.

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida pelos candidatos, pelos comitês financeiros e pelos partidos políticos em todos os níveis de direção, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.

§ 3º Os candidatos a Vice-Prefeito não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos candidatos a Prefeito.

§ 4º A conta bancária a que se refere este artigo somente poderá receber depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ.

 

Art. 13. A conta bancária deverá ser aberta mediante a apresentação dos seguintes documentos:

[...]

§ 3º Em se tratando de partido político, a conta deve ser identificada com a denominação “ELEIÇÕES 2012”, seguida da sigla do partido político e da identificação do seu órgão nacional, estadual ou municipal.

Explícita, portanto, a obrigatoriedade da abertura de conta específica de campanha, constando a identificação “Eleições 2012”, seguida da sigla do partido político recorrente e da identificação de seu órgão nacional.

O partido sustenta que não houve a abertura de uma conta específica para a eleição de 2012, até mesmo porque as eleições eram a nível municipal, e que esse entendimento, embora equivocado, deve ser entendido como mera irregularidade (fls. 46-47). Aduz, ainda, que a conta eleitoral não foi aberta uma vez que toda a movimentação financeira foi realizada pelos comitês municipais.

A argumentação não merece acolhida.

Sustentar-se a não movimentação financeira por ser órgão de direção estadual em eleições municipais, e que acreditava ser desnecessária a abertura de conta não são argumentos suficientes a legitimar a não abertura da conta específica, diante do que dispõe o art. 12, § 2º, da Resolução n. 23.376/12, do TSE, verbis:

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida pelos candidatos, pelos comitês financeiros e pelos partidos políticos em todos os níveis de direção, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros. (Grifei)

A exigência não é gratuita. Ao contrário, vem para colaborar com os instrumentos postos à disposição do julgador, que necessita encontrar dados ordenados e transparentes para proferir com segurança suas decisões. A abertura de conta bancária específica de campanha pelo partido é determinante para que se possa observar a existência da movimentação de recursos financeiros.

No dizer de Zilio, visa a criar um mecanismo que facilite a fiscalização dos valores arrecadados para a campanha eleitoral, evitando o aporte ilícito de recursos em benefício de determinados candidatos, com prejuízo ao equilíbrio do pleito. (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 3 ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012, p. 385.).

Considerando que a legislação impõe a abertura da conta específica, sancionando sua desobediência com a desaprovação das contas, consoante o inc. III do art. 51 da Resolução TSE n. 23.376/12, entendo caracterizado vício insanável.

Desaprovadas as contas, impõe-se a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário por 4 meses, tendo em vista tratar-se de uma única irregularidade, muito embora de natureza substancial - fulcro no art. 51, § 4º, da Resolução TSE n. 23.376/12.

Ante o exposto, VOTO no sentido de desaprovar as contas do Diretório Estadual do PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL -PTN relativas às eleições municipais de 2012, com base no artigo 51, inciso III, da Resolução TSE n. 23.376/12, suspendendo as quotas do Fundo Partidário por 4 meses.