RC - 150 - Sessão: 29/04/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em processo-crime eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juiz Eleitoral da 29ª Zona, que julgou improcedente a denúncia oferecida contra ANGELO CÉSAR BORELLI pela suposta prática do delito de transporte irregular de eleitores, tipificado no art. 11, III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74 pelo seguinte fato, assim descrito na inicial:

No dia 07 de outubro de 2012, por volta das 13h, no trajeto entre o Centro de Progresso e a Localidade de Lajeado do Meio, em Progresso, o denunciado ADRIANO GUARAGNI descumpriu a proibição do artigo 5º da lei6.091/74 ao realizar o transporte dos eleitores Odila Schneiger (eleitora em Lajeado do Meio – interior de Progresso), Silvio Schneiger (eleitor em Lajeado do Meio – interior de Progresso) e Adriana Schneiger (eleitora em Lajeado do Meio – interior de Progresso) no FIAT/UNO, placa IHE 9883, registrado em nome do acusado.

Na oportunidade, o referido veículo, conduzido pelo acusado, transportou os referidos eleitores de Progresso à localidade de Lajeado do Meio, onde os mesmos votaram, após transportando-os novamente ao centro de Progresso, onde os deixou em frente à loja Duda Bikes, fato inclusive fotografado, conforme fazem prova os documentos das fls. 18-20/ip. Consumada a ilicitude, o acusado dirigiu-se ao comitê da Coligação Unidos por Progresso (PT/PMDB).

A denúncia foi recebida no dia 28 de fevereiro de 2013 (fl. 88).

Citado (fl. 94-v), o denunciado ofereceu resposta (fls. 95-100), e foi interrogado (fls. 138-141-v).

Após instrução, o juízo de primeiro grau absolveu o réu, considerando que o "animus" da ação do acusado foi o de dar carona e não o de cooptar eleitores para algum candidato. Fundamentou ser insuficiente o reconhecimento da ocorrência do fato e da autoria, pois o delito tipificado no art. 11, III, da Lei n. 6.091/74, para sua configuração exige-se a presença do dolo específico, no caso, intenção de obter vantagem eleitoral. Consignou que o testemunho de Valmor Francisco Soletti corroborou a tese da defesa – o acusado tinha um caso com uma das pessoas transportadas, Adriana Schneiger (fls. 145-149).

Em suas razões recursais, o Ministério Público Eleitoral argumentou que Angelo César Borelli forjou a afirmação de que estaria namorando Adriana, tão somente com o fim de justificar o transporte flagrado. Aduz que os depoimentos de Adriana e de seus pais (também transportados) foram eivados de contradições. Acrescenta que o fato de o acusado ter se dirigido ao comitê após deixar os transportados no centro da cidade, demonstra a sua relação partidária com a coligação (fls.151-153).

Com as contrarrazões (fls. 155-159), nesta instância os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, preliminarmente, pela declaração de nulidade do feito e, no mérito, pelo provimento do recurso (fls. 163-166-v).

É o breve relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recorrente foi intimado da sentença no dia 24 de junho de 2013 (fl. 149-v) e interpôs o recurso no dia imediato, ou seja, dentro do prazo de 10 dias previsto no art. 362 do Código Eleitoral.

Preliminar de nulidade por ausência de alegações finais

O douto procurador regional eleitoral destacou em preliminar, à fl. 164:

Preliminarmente, importa referir que, apesar de intimada para a apresentação de memoriais (fl. 113), a defesa deixou transcorrer o respectivo prazo sem manifestação (fl.144).

Com a devida vênia, embora constatada a intercorrência pelo MM. Juízo a quo (fl. 145-v), ainda assim se prolatou a sentença, inquinando o feito de nulidade.

De fato, a defesa deixou de apresentar alegações finais em sede de primeiro grau, o que poderia macular de nulidade o processo. No entanto, a ato negligenciado só a ela aproveitava, e, tendo recebido sentença favorável, da ausência da peça não decorreu prejuízo algum. Essa regra está estabelecida no Código de Processo Penal, art. 563. Reproduzo:

Art. 563 Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Por esses fundamentos, afasto a preliminar.

Mérito

No mérito, ANGELO CÉSAR BORELLI foi absolvido em primeiro grau da acusação de transporte de eleitores, conduta tipificada no art. 11, III, combinado com o art. 5º, ambos da Lei n. 6091/74, nos seguintes termos:

Art. 11. Constitui crime eleitoral:

III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10:

Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias multa (Art. 302 do Código Eleitoral).

 

art. 5º. Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

I - a serviço da Justiça Eleitoral;

II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o Art. 2.

O fato objetivo do transporte de eleitores e a sua autoria estão comprovados nos autos. A circunstância é admitida tanto pelos eleitores transportados, quanto pelo condutor do veículo, o acusado Angelo (depoimentos de fls. 115/119, fls. 119-v/121-v, fls. 122/124-v e fls. 138/141-v).

Reconhecida a ocorrência do fato e da autoria, deve-se passar à análise da finalidade da conduta.

Conforme assentado pela jurisprudência, “o delito tipificado no art. 11, III, da Lei nº 6.091/74, de mera conduta, exige, para sua configuração, o dolo específico, que é, no caso, a intenção de obter vantagem eleitoral, pois o que pretende a lei impedir é o transporte de eleitores com fins de aliciamento” (TSE, AgReg em RESP n. 28517, relator Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, DJ: 05/09/2008).

É neste ponto que se instaura a divergência.

O réu foi fotografado transportando eleitores, a saber, Adriana e seus pais Odila e Silvio Schneiger. O trajeto foi de um ponto próximo à casa da família Schneiger, no Município de Progresso, até a localidade de Lajeado do Meio, onde votaram e foram conduzidos novamente ao centro de Progresso.

O responsável pelas fotografias foi Ezequiel Agostini, que, conforme depoimento em juízo, apoiava a chapa adversária, do PP.

Perguntado como ocorreu o fato denunciado, disse à fl. 125:

Eu estava dando uma volta na cidade, normal, eu e mais dois guris: o Arziano e o Marcos, que estão aqui, os dois. Aí nós estávamos dando uma volta de carro, normal, assim, e daí eu vi o Ângelo subindo com o carro, é que se eu disser, tipo assim, na rua da igreja de Progresso, na frente da casa do Adi (inaudível), não sei o número da casa, rua pra dizer. Eu vi ali na frente, daí ele estava vindo com o carro cheio de gente. E daí eu disse: vou tirar uma foto, vou ver, porque isso aí alguma coisa tem. Daí eu fui atrás, virei a volta, fui atrás, daí ele estava parado na frente da igreja, que foi onde eu tirei as fotos, ali. À princípio, foi isso.

Junto de Ezequiel estava Arziano Lima de Oliveira e Marcos Werkhausen.

Arziano declarou em juízo, à fl. 128-v., que estava dando uma volta de carro, e encontramos o cara com as pessoas e descarregando, descendo do carro lá. O Ministério Público perguntou-lhe se tinham a informação de que Angelo estivesse fazendo transporte de eleitores, ao que, apesar de dizer que sim, também afirmou: Eu vi só, no caso, aquilo ali. Os outros eu não sei se ele transportou.

O depoimento de Marcos manteve-se na mesma linha de Arziano, contudo acrescentou que naquele dia, como estava aquele tumulto e tal, foi deduzido que ele estava puxando gente.

Em sua defesa, o réu Angelo, perguntado sobre o transporte de eleitores disse, à fl. 138-v e 140:

Não, eu dei, no caso, uma carona. Eles estavam indo à pé, daí eu passei. Eu estava circulando atrás da, se eu achava a guria. De novo, porque no sábado nós tínhamos ficado num barzinho lá, normal, e aí eles estavam indo com destino à Lajeado do Meio. Aí eu ofereci uma carona, fui até em frente à urna, eles votaram e daí nós voltamos a Progresso.

(…)

Eu, no caso, não fiz transporte de eleitores, assim, no caso, não busquei na casa, não fiz. Eu achei que não era tanto assim o cara ter um caso com a guria iria dar tanta coisa assim.

A tese da acusação inclinou-se no sentido de demonstrar como forjado o relacionamento de Angelo e Adriana, com o fim de caracterizar o fato como mera carona, e destacou contradições nos depoimentos dos pais da moça quanto ao momento que teriam ficado sabendo do namoro.

Contudo, a sentença acolheu a versão apresentada pela defesa por não encontrar nos autos elementos suficientes a demonstrar finalidade eleitoral no transporte de Adriana, Odila e Silvio, feito por Angelo.

Conquanto tenha havido desencontro de afirmações com relação ao momento em que Adriana teria contado para os pais sobre Angelo (antes ou depois do depoimento na Polícia), também se estavam juntos, pai e mãe, quando contou sobre o rapaz, observo que Angelo ou Adriana não falaram haver um comprometimento sério entre eles, pelo contrário, usaram o termo “ficar”, que denota o quão efêmera era sua relação. Portanto, não parece razoável esperar que a filha formalmente anunciasse aos pais esse relacionamento.

Em reforço a esse entendimento, a testemunha Valmor Francisco Soletti, confirma a versão da defesa, à fl. 133-v, quando perguntado sobre ter conhecimento do relacionamento do réu com Adriana:

Comentam na cidade que eles estavam ficando, inclusive é uma cidade pequena, as fofocas correm ligeiro. Que ele estava ficando com a guria, namoradinha assim.

(…)

quem contou foram meus filhos, que viram no centro lá com ela, conversando. Ó está de namoro, está ficando com ela lá. Nem dei bola, também porque eu não tinha nada a ver com isso.

Outrossim, os denunciantes pretenderam vincular Angelo à campanha política de seus adversários sem, contudo, lograr êxito. Em depoimento, Ezequiel, que realizou os registros fotográficos, declarou que não sabia dizer se Angelo era cabo eleitoral, e afirma que o réu não possuía adesivos de campanha no carro – informação também confirmada por Arziano e Marcos.

Marcos ainda refere: Eu acho que ele apoiava o Adriano Guaragni, eu acho. Não posso dizer concreto. (…) porque são tudo meio parentes, assim. Eu acho, não vou dizer concreto isso pra você. E nessa direção, a testemunha Valmor alinha que parece que ele tem uma prima também que era candidata, ele também, o outro rapaz também é candidato. Um outro primo dele.

No entanto, resta esclarecido pelo acusado, e não repudiado pela acusação, que seus parentes eram concorrentes adversários no pleito, motivo pelo qual não se envolveu em campanha.

Por todo o exposto, não é possível depreender que o acusado estava envolvido em campanha para qualquer dos partidos, consequentemente, não se pode aferir seguramente que Angelo tinha o dolo específico de receber vantagem eleitoral com o transporte de eleitores.

Assim, nestes autos, não existem elementos suficientes para o julgador afirmar que a condução de Adriana, Odila e Silvio configurou delito de transporte irregular de eleitores, pois exsurgem dúvidas razoáveis quanto ao dolo específico do agente.

Colaciono jurisprudência no mesmo sentido:

TSE. RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE TRANSPORTE ILEGAL DE ELEITORES. ARTIGO 11, III, C.C. O ART. 5º DA LEI Nº 6.091/74. CIRCUNSTÂNCIA NECESSÁRIA NÃO DESCRITA. DOLO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA. ORDEM CONCEDIDA.

- O delito tipificado no art. 11, III, da Lei nº 6.091/74, de mera conduta, exige, para sua configuração, o dolo específico, que é, no caso, a intenção de obter vantagem eleitoral, pois o que pretende a lei impedir é o transporte de eleitores com fins de aliciamento.

- Circunstância necessária não descrita, ausente na peça acusatória indicação da possibilidade de existência do elemento subjetivo.

- Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 28517, Acórdão de 07/08/2008, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 05/09/2008, Página 17 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 19, Tomo 3, Página 255.) (Grifei.)

 

Recurso criminal. Suposta prática de crime previsto no art. 11, da Lei nº 6.091/74 c/c art. 29, caput, do Código Penal. Sentença condenatória. Fornecimento gratuito de transporte de eleitores, da zona rural, no dia da eleição. Atipicidade do fato descrito na denúncia, vez que inexistiu o fim especial de agir, consistente no aliciamento de eleitores. Ausência de dolo específico.

Absolvição, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Recurso a que se dá provimento.

(TRE/MG. RECURSO CRIMINAL nº 29925, Acórdão de 30/08/2011, Relator(a) MAURÍCIO TORRES SOARES, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 09/09/2011.) (Grifei.)

 

Recurso criminal. Decisão que julgou improcedente denúncia por transporte irregular de eleitores.

Acervo probatório sem a necessária consistência para embasar a condenação. Ausência de elementos aptos a evidenciar a finalidade específica de aliciamento de eleitores - requisito indispensável à configuração do delito tipificado no artigo 11, III, da Lei n. 6.091/74, combinado com o artigo 5º do mesmo diploma legal.

Provimento negado.

(TRE/RS. Recurso Criminal nº 100000236, Acórdão de 06/12/2011, Relator(a) DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 09/12/2011, Página 4.)

Diante da ausência de elementos que comprovem a intenção de aliciamento dos transportados, impõe-se a absolvição do denunciado.

Ante o exposto, afastada a preliminar, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.