E.Dcl. - 46208 - Sessão: 20/03/2014 às 17:00

RELATÓRIO

EDUARDO DEBACCO LOUREIRO, COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR! AVANÇA SANTO ÂNGELO! e ADOLAR RODRIGUES QUEIROZ opõem embargos de declaração, em face do acórdão das fls. 907-912.

O representado EDUARDO DEBACCO LOUREIRO, nos embargos de fls. 928-936, aduz que o acórdão registra contradição, dúvida e obscuridade, entende a condenação “absurda e inaceitável”, e que a multa foi impingida com base em premissa “ridícula”, em “notável absurdo”. Traz o argumento de que não era candidato, como o acórdão afirmou em determinada passagem, e que há contradição entre a condenação e o reconhecimento, pelo Tribunal, de que o embargante tomou todas as atitudes para evitar a ocorrência de abuso de poder político. Entende que a decisão criou presunção contra o embargante. Sustenta que a decisão não foi fundamentada, o que é inaceitável para fins de condenação, pois estaria configurada “responsabilidade objetiva”, sem averiguação da potencialidade lesiva. Indica haver posições contrárias à exposta no acórdão embargado na jurisprudência do próprio TRE/RS. Requer sejam sanados os defeitos do acórdão para, com efeitos infringentes, afastar a condenação de multa.

Por seu turno, a COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR! AVANÇA SANTO ÂNGELO! e ADOLAR RODRIGUES QUEIROZ indicam dúvida, omissão e contradição no acórdão, ao entenderem ter inexistido violação à igualdade de oportunidades entre os concorrentes do pleito municipal. Intentam revisar a valoração do contexto probatório, especialmente os depoimentos testemunhais. Requerem o acolhimento dos embargos, para que sejam saneados os defeitos apontados.

É o breve relatório.

 

VOTO

Ambos os embargos são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.

Os embargos de declaração se prestam para afastar eventuais obscuridade, dúvida ou contradição que possam surgir em decisão prolatada, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

À análise, em apartado, de cada um dos embargos de declaração.

Dos embargos opostos por EDUARDO DEBACCO LOUREIRO.

I - o embargante EDUARDO LOUREIRO não era candidato ao pleito de 2012.

De início, convém esclarecer que o acórdão incidiu em erro material. Na fl. 911v., terceiro parágrafo, consta o nome “EDUARDO LOUREIRO” posteriormente ao trecho “(...) em favor da candidatura de (...)”.

O equívoco foi bem apontado nos embargos de declaração e deve, portanto, ser corrigido. O candidato era ADOLAR, sendo EDUARDO o então ocupante do cargo de prefeito e apoiador da campanha de ADOLAR.

Ressalto que, muito embora possa criar confusão ao leitor do acórdão, o erro foi isolado. Todas as outras passagens do acordão referem EDUARDO como prefeito e apoiador: fl. 908, primeiro parágrafo do relatório “(…) EDUARDO DEBACCO LOUREIRO, apoiador da coligação recorrida (...)”, e fl. 911, terceiro parágrafo “(...) também, os de natural apoiador político (...)”.

E ainda merece ser frisado que, ao contrário do afirmado nos embargos (fl. 929), não há passagem no acórdão que refira tenha EDUARDO agido em benefício “de sua candidatura”.

Repete-se: houve um erro material e, por óbvio, ele deve ser sanado.

II - da alegada contradição entre a constatação de adequada diligência em relação ao abuso de poder político e a condenação por prática de conduta vedada.

A prova dos autos demonstra que o então prefeito EDUARDO DEBACCO LOUREIRO tomou providências suficientes para não fosse responsabilizado pela prática de abuso de poder político.

No ponto, não lhe foi imposta sanção.

Vide trecho do acórdão (fl. 911, grifos meus):

Quanto ao então prefeito, EDUARDO LOUREIRO, a decisão acerta ao indicar que ele, na condição que ocupava, não estava submetido ao horário de expediente ordinário realizado pelo Executivo Municipal, de forma que a composição de sua agenda foi feita no sentido de atender os afazeres de chefe de poder, mas também os de natural apoiador político, sem que se tenha cometido abuso de poder político. Ademais, a Ordem de Serviço n° 01/SG/2012, a qual disciplinou a conduta dos servidores municipais para o período eleitoral (fls. 231/232) constituiu diligência adequada para orientar os servidores públicos sobre como proceder na realização de campanha eleitoral, ato que endereça o agir do representado EDUARDO exatamente no sentido oposto ao do cometimento de abuso.

Todavia, a (mesma) prova dos autos demonstrou a prática de conduta vedada. Não há contradição, portanto, em reconhecer correição de atitude apta a afastar a prática de determinado ilícito eleitoral e, na mesma decisão, entender configurada outra espécie de ilícito.

E, forma expressa (fl. 912), a condenação se deu pela prática de conduta vedada, pois ocorrente desobediência ao art. 73 da Lei n. 9.504/97.

Ao final do acórdão embargado, fez-se constar (fls. 911v./912, grifado):

Dessa forma, com as ressalvas de que a prática de conduta vedada prescinde da averiguação da potencialidade lesiva do ato perpetrado, exigindo apenas a comprovação da conduta (TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 24.883, de 21/03/2006, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS), sendo julgada de forma objetiva, incidindo a penalidade uma vez comprovada a prática do ato proibido (TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 17.698, de 13/09/2012, Rel. Juiz EDUARDO KOTHE WERLANG) e que, ainda que nem todos os representados tenham sido responsáveis pela prática da conduta vedada, foram por ela beneficiados, o que acarreta a sanção legal (TSE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 35517, de 01/12/2009, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO), é que entendo desobedecido os incisos I e III do art. 73 da Lei n. 9.504/97, impondo-se a aplicação de multa aos recorridos, no mínimo legal.

III e IV- da omissão, da ausência de fundamentação, da condenação por responsabilidade objetiva e da ausência de averiguação da potencialidade lesiva.

O embargante alega que “sem o dissenso inexiste o abuso, já que a participação em campanha eleitoral é livre ao cidadão e não houve solicitação ou oferecimento de qualquer dádiva à eleitora em troca de seu depoimento” (fl. 922), e aduz que teria havido “postura contraditória da Corte em relação ao julgamento proferido há poucos dias, nos autos do RE 465.60.2012.6.21.0045, no qual a coligação autora estava no polo passivo e era acusada de abuso do poder econômico, abuso dos meios de comunicação e captação ilícita de sufrágio. No julgamento referido, a Corte estabeleceu a necessidade de ser considerada a gravidade das circunstâncias para a caracterização do ilícito eleitoral” (fl. 923).

Exige, ainda, a averiguação da potencialidade lesiva da conduta.

Inexistem as falhas apontadas, pois houve, no acórdão embargado, a diferenciação conceitual entre o abuso de poder político e as condutas vedadas (fls. 909v. e 910), bem como referência às diferentes circunstâncias de averiguação da prática desses ilícitos. Em trecho que transcrevo, lê-se:

1. Abuso de poder político.

O dispositivo legal que visa a coibir o abuso de poder político é o caput do art. 22, da Lei Complementar n. 64/90, como segue:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(…)

Acerca do alcance do termo abuso para a efetiva configuração do ilícito eleitoral, colho da doutrina de José Jairo Gomes (DIREITO ELEITORAL, 5ª ed., 2010, p. 167), com grifos meus:

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.

Trago à colação, ainda, a seguinte passagem, mesma obra e doutrinador, p. 224:

É intuitivo que a máquina administrativa não possa ser colocada a serviço do candidato no processo eleitoral, já que isso desvirtuaria completamente a ação estatal, além de desequilibrar o pleito – ferindo de morte a isonomia que deve permear as campanhas e imperar entre os candidatos – e fustigar o princípio republicano, que repudia tratamento privilegiado a pessoas ou classes sociais.

2. Das condutas vedadas.

A Lei n. 9.504/97 ostenta capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação trazida nos arts. 73 a 78, trazendo a inicial fato que se enquadraria no art. 73, incisos I e III, a seguir transcritos:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

(…)

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

(…)

O doutrinador Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, pág. 502/503) traz lição sobre as condutas vedadas, que transcrevo com grifos próprios:

As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu). (...)

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.

Neste giro, exigir prova da potencialidade da conduta na lisura do pleito equivale a um amplo esvaziamento da norma preconizada, porquanto imporia, ao representante, duplo ônus: a prova da adequação do ilícito à norma (legalidade estrita ou taxatividade) e da potencialidade da conduta. O prevalecimento desta tese importa o esvaziamento da representação por conduta vedada, pois, caso necessária a prova da potencialidade, mais viável o ajuizamento da AIJE – na qual, ao menos, não é necessária a prova da tipicidade da conduta. Em suma, o bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da isonomia entre os candidatos, não havendo que se exigir prova de potencialidade lesiva de o ato praticado afetar a lisura do pleito. Do exposto, a prática de um ato previsto como conduta vedada, de per si e em regra – salvo fato substancialmente irrelevante – é suficiente para a procedência da representação com base no art. 73 da LE, devendo o juízo de proporcionalidade ser aferido, no caso concreto, para a aplicação das sanções previstas pelo legislador (cassação do registro ou do diploma, multa, suspensão da conduta, supressão dos recursos do fundo partidário). (grifei)

Como se verifica, o bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).

Ou seja, ao intentar excluir a responsabilidade de um prefeito municipal na cedência de automóvel da prefeitura para fins eleitorais, e portanto excluir a responsabilidade pela prática de conduta vedada, o embargante deseja revisitar a prova dos autos, inviável em sede de embargos.

Dos embargos da COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR! AVANÇA SANTO ÂNGELO! E ADOLAR RODRIGUES QUEIROZ.

Os embargos de fls. 946-948 aduzem a ocorrência de omissão, contradição e dúvidas. Entendem o acórdão omisso, pois “desconsiderou, por completo, as argumentações e provas carreadas aos autos pelos embargantes, posto que restou comprovado que a secretária não utilizou veículo da administração municipal, tampouco motorista”, e que “quem colheu o depoimento foi o Sr. Cristiano, que não era funcionário público”. Defendem não ter havido transgressão ao art. 73 da Lei n. 9.504/97, de forma que “o resultado do julgamento é duvidoso, pois decidiu que não podem ser atendidas, pelo poder público, reivindicações dos cidadãos somente pelo fato de terem se socorrido de um programa de rádio”. Sustentam, ainda, que “não há nos autos qualquer prova de que os embargantes tenham solicitado a gravação, apenas se utilizaram de uma mídia de áudio com o expresso consentimento da depoente” (fl. 947).

Na sequência, apontam omissão e contradição no acórdão ao argumento de que a Sra. Vera teria prestado inúmeros depoimentos, e que ambos os concorrentes eleitorais apresentaram versões do fato, o que “demonstra a inexistência de força para estabelecer qualquer vantagem ou desvantagem para qualquer candidato, inexistindo qualquer irregularidade”. Finalmente, entendem que “não vislumbrada qualquer violação à igualdade de oportunidades entre os concorrentes ao pleito, o bem jurídico tutelado pela norma restou intacto”.

Como se percebe, os embargos foram utilizados, tão somente, para o levantamento de questões que dizem respeito ao mérito da causa. Abordam questões relativas à figura da conduta vedada e ao sopesamento da prova.

Não há o levantamento, mesmo que em tese, de qualquer circunstância que a legislação entenda como justificadora da oposição de embargos de declaração.

Conclusão.

Assim, e ressalvado (inúmeras vezes) o erro material havido no acórdão, as razões trazidas pelos embargantes evidenciam, a todo efeito, os respectivos inconformismos com a decisão, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão alegadamente omisso e por apresentar contradição.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.

Desacolhimento. (RE 190-68, 25 de junho de 2013, rel. Desa. Fabianne Breton Baisch.)

Ante o exposto, VOTO para corrigir o erro material, e pela rejeição dos embargos opostos por EDUARDO DEBACCO LOUREIRO, COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR! AVANÇA SANTO ÂNGELO! e ADOLAR RODRIGUES QUEIROZ.