RE - 62068 - Sessão: 10/04/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos, de um lado, pela COLIGAÇÃO UNIDOS PELO CAÍ (PDT-PP-PR-PPS-PHS-PSDB-PCdoB) e, de outro, por DARCI JOSÉ LAUERMANN (prefeito de São Sebastião do Caí) e LUIZ ALBERTO DA COSTA OLIVEIRA (vice-prefeito de São Sebastião do Caí) contra a decisão (fls. 212-216) do Juízo Eleitoral da 11ª Zona, que julgou parcialmente procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO UNIDOS PELO CAÍ, para condenar os demandados DARCI JOSÉ e LUIZ ALBERTO ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), ao reconhecer a prática de condutas vedadas estipuladas no art. 73, incisos I, II e VI, b, da Lei das Eleições, via veiculação de notícias de obras e demais atos sociais realizados pelo então prefeito (reeleito) em televisão pertencente ao patrimônio público municipal, fixada na Secretaria Municipal de Saúde de São Sebastião do Caí (fls. 103-106).

Em suas razões (fls. 110-118), a COLIGAÇÃO UNIDOS PELO CAÍ aduz que se impõe a reforma da sentença e a aplicação do § 5° do art. 73 da Lei n. 9.504/97, para a cassação dos diplomas dos representados, fundamentalmente por ter havido “quebra do Princípio da Igualdade entre os candidatos”. Sustenta que, ao reconhecer a prática dos atos ilícitos, impunha-se a cassação dos representados, em virtude do fato de que mais de 10.000 (dez mil pessoas), todos eleitores, circulam mensalmente na secretaria de saúde da cidade, “que com certeza estão sujeitos a influência da veiculação e divulgação dos atos da atual gestão naquela televisão instalada no local”; salientando, também, que “a potencialidade não possui influência nos pleitos”.

Por sua vez, o recurso dos recorrentes DARCI JOSÉ e LUIZ ALBERTO inicia aduzindo duas preliminares. A primeira, de ilegitimidde ativa da COLIGAÇÃO UNIDOS PELO CAÍ, ao argumento de que apenas um dos partidos coligados (o Partido Progressista de São Sebastião do Caí) teria apresentado a ata de designação do delegado representante, o Sr. Gilberto Seuri Laubin, e que este seria delegado apenas do PP de São Sebastião do Caí, e não da COLIGAÇÃO UNIDOS PELO CAÍ. A segunda, de ilegitimidades passivas dos condenados DARCI JOSÉ e LUIZ ALBERTO, pois a inicial e, também, a sentença "apenas citam o nome de Darci José Lauermann e Luiz Alberto. Não se sabe se é Darci José Lauermann pessoa física ou candidato (pessoa jurídica). Assim, igualmente não se sabe se, no caso de imposição de multa, a mesma seria impingida ao CPF Darci e Luiz Alberto ou ao CNPJ Eleições 2012 Prefeito Darci José Lauermann (...)".

No mérito, argumentam no sentido de reduzir o valor probatório dos testemunhos colhidos, retirando-lhes isenção e confiabilidade. Entendem que as notícias veiculadas eram da administração pública, e não do prefeito/candidato, bem como que o conteúdo apresentado respeitou os limites constitucionais de propaganda institucional, tendo caráter informativo e de orientação social. Conceituam propaganda eleitoral e elencam os dispositivos tidos pela sentença como desobedientes, para argumentar, ao final, que a prática também foi realizada em outros municípios, demonstrando casos semelhantes.

Com as contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou (fls. 276-279v.) pelo não conhecimento das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento dos recursos interpostos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

1. Admissibilidade

Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro dos três dias previstos no dispositivo legal de regência.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.

2. Preliminares

Os recorrentes suscitam preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, ambas sem razão.

A alegada ilegitimidade ativa claramente não é de ser acolhida, pela mera leitura da ata da convenção municipal,  na qual todos os partidos integrantes da COLIGAÇÃO UNIDOS PELO CAÍ (PP, PPS, PR, PHS, PSDB, PCdoB e PDT) expressamente indicam como representante o Sr. Gilberto Seuri Laubin, que, nessa condição, constituiu os procuradores para o patrocínio da demanda sob exame, fl. 5.

Absolutamente legítima a representação e a constituição dos procuradores, como, aliás, já salientado em sentença.

No que pertine à ilegitimidade passiva de DARCI JOSÉ e LUIZ ALBERTO, em razão de uma alegada confusão entre as pessoas físicas e as “pessoas jurídicas” dos candidatos, a preliminar merece ser igualmente afastada.

Não há confusão.

A criação de CNPJ para fins de conta bancária de candidatura se dá por motivos absolutamente práticos, como cediço, e resta claro que as multas foram cominadas (como, aliás, a representação foi endereçada) aos cidadãos candidatos DARCI JOSÉ LAUERMANN e LUIZ ALBERTO DA COSTA OLIVEIRA, e nesta condição eles responderão pelos fatos ilícitos eventualmente comprovados.

Não é demais frisar que a cidadania é condição mais ampla do que a mera detenção de número do cadastro de pessoas físicas (CPF), envolvendo, principalmente, o exercício dos direitos políticos e, portanto, também a sujeição às regras que preveem sanção à prática de ilícitos eleitorais, seja ela uma multa ou uma cassação de diploma, por exemplo. Nesse diapasão, o candidato, condição temporária e provisória, é apenas uma dimensão, uma faceta do cidadão; é uma parte, uma parcela deste. Se com ele não se confunde, de forma alguma também o substitui.

Afasto, portanto, ambas as preliminares.

Mérito

Antes de adentrar o exame do caso concreto, convém tecer algumas considerações sobre os dispositivos legais atinentes à espécie. A Lei n. 9.504/97 ostenta capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação contida nos arts. 73 a 78, descrevendo a inicial fato que se enquadraria no art. 73, incisos I, II e VI, b, a seguir transcritos:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

(…)

VI – nos três meses que antecedem o pleito:

(…)

b – com exceção de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

(...)

O doutrinador Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, 2012. Verbo Jurídico, Porto Alegre, págs. 502/503) traz lição sobre as condutas vedadas:

As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu). (...)

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.

Neste giro, exigir prova da potencialidade da conduta na lisura do pleito equivale a um amplo esvaziamento da norma preconizada, porquanto imporia, ao representante, duplo ônus: a prova da adequação do ilícito à norma (legalidade estrita ou taxatividade) e da potencialidade da conduta. O prevalecimento desta tese importa o esvaziamento da representação por conduta vedada, pois, caso necessária a prova da potencialidade, mais viável o ajuizamento da AIJE – na qual, ao menos, não é necessária a prova da tipicidade da conduta. Em suma, o bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da isonomia entre os candidatos, não havendo que se exigir prova de potencialidade lesiva de o ato praticado afetar a lisura do pleito. Do exposto, a prática de um ato previsto como conduta vedada, de per si e em regra – salvo fato substancialmente irrelevante – é suficiente para a procedência da representação com base no art. 73 da LE, devendo o juízo de proporcionalidade ser aferido, no caso concreto, para a aplicação das sanções previstas pelo legislador (cassação do registro ou do diploma, multa, suspensão da conduta, supressão dos recursos do fundo partidário). (Grifei.)

Como se observa, o bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).

Traçadas essas considerações, passa-se ao caso a ser apreciado.

A COLIGAÇÃO UNIDOS PELO CAÍ ajuizou a presente demanda contra o então prefeito da cidade de São Sebastião do Caí, DARCI JOSÉ LAUERMANN, candidato à reeleição, e contra o candidato a vice-prefeito, LUIZ ALBERTO DA COSTA OLIVEIRA. Atribuiu aos representados a prática de conduta vedada, especificamente a de veicular, em aparelho de televisão pertencente ao Poder Público e fixado na Secretaria de Saúde do município, notícias relativas a obras e medidas sociais tomadas pela administração corrente.

A sentença bem sopesou a prova. Da análise da documentação colhida, especialmente as fotos juntadas nas fl. 06/08, é possível constatar o desbordamento do conteúdo veiculado, o que resultou na prática da conduta vedada. Foi ultrapassado o limite da mera informação, não há encaixe às exceções legais, e caracteriza-se aquela propaganda institucional tendenciosa. Exatamente por isso presume-se, legalmente, que o ato foi tendente a desigualar as candidaturas, na esteira daquilo sobre o que o procurador regional eleitoral discorre, à fl. 278v., verbis:

Sendo as provas dos autos suficientes para demonstrar a violação ao art. 73 da Lei n. 9.504/97, na medida em que a propaganda institucional colocou em destaque feitos da atual administração municipal, é de se referir que o resultado do pleito é indiferente à incidência da norma, pois o que importa é que as condutas sejam “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos, revelando-se anti-isonômicas: reitere-se que o legislador presume que as condutas previstas no art. 73 da Lei n. 9.504/97 desigualam os candidatos.

Ou seja, é de se frisar a ocorrência de conduta vedada, de forma que realmente desobedecidos os preceitos constantes no art. 73, incisos I, II e VI, b, da Lei n. 9.504/97. As razões de recurso de DARCI JOSÉ e de LUIZ ALBERTO (obediência a preceitos constitucionais, questões de ordem semântica das redações legais, desmerecimento dos testemunhos colhidos, questões atinentes à conceituação de propaganda eleitoral) esbarram nas imagens já referidas, onde se mostra claramente o desbordamento da prática de publicidade regular da administração pública, para resultar naquelas publicidades irregulares, as quais aproveitam a determinadas candidaturas eleitorais – no caso, as dos representados.

E, verificada a prática de conduta vedada, necessária a sanção. No caso sob exame, a magistrada de origem entendeu por bem fixar multa aos representados.

E, também nesse ponto, a sentença não merece reparo.

Se, por um lado, a prática da conduta vedada é de ser reprovada, por outro ângulo há que se ponderar que os atos perpetrados não podem receber como reprimenda a cassação, como pretende a coligação representante. E os cálculos trazidos como argumento recursal – do número de eleitores que frequentaram o posto de saúde no qual veiculadas as notícias – não merecem guarida, até mesmo porque a influência da conduta vedada não pode ser cartesianamente medida. A contrário, é possível que a candidatura dos representados tenha, inclusive, perdido votos de alguns eleitores que não tenham aprovado moralmente a propaganda veiculada, por exemplo.

Nessa linha, tenho como altamente arriscado e pouco razoável modificar-se a escolha soberana das urnas, feita pelo eleitorado de São Sebastião do Caí, com base na veiculação de vídeo institucional da prefeitura em um posto de saúde.

Em resumo, a decisão do juízo de origem traz percuciente análise do ocorrido, que merece ser reproduzida e passa a integrar as razões de decidir:

Conforme se viu, ao contrário do alegado pelos representados, tal informativo não se restringiu a informações sobre horário de atendimento dos Postos de Saúde do Município, mas foi além, fazendo alusão à força tarefa no combate às drogas, à segurança do patrimônio público, à inauguração de creche, à construção de Centro Comunitário e Esportivo, etc., ou seja, às obras que foram e vêm sendo realizadas ou àquelas que a atual administração ainda pretende concretizar.

(…)

De outra banda, em que pese a infringência aos dispositivos citados, tenho que a cassação do registro ou do diploma dos representados se afigura desproporcional à conduta.

Ha que se ponderar que a veiculação dos projetos, obras e demais atos da atual administração não tiveram um alcance geral, limitando-se a abrangência aos cidadãos que efetivamente estiveram na Secretaria Municipal de Saúde, não se concluindo que tal pudesse ter significativa influência no pleito.

Estabelecida a caracterização da conduta vedada contida no art. 73, I, II e VI, b, da Lei n. 9.504/97, mostra-se adequada a penalização imposta, no valor de R$ 5.320,50 para cada um dos representados, não se podendo dar guarida aos argumentos elencados por quaisquer dos recorrentes.

Desse modo, no confronto entre a conduta vedada reconhecida e a pena de multa aplicada aos representados, sobressai que a sanção se mostra condizente com a quebra da isonomia verificada, devendo permanecer íntegra a sentença proferida.

Diante do exposto, afastadas as preliminares suscitadas, VOTO pelo desprovimento dos recursos apresentados.