RE - 43778 - Sessão: 26/06/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (fls. 248/253) interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR VILANOVENSE (PP-PMDB), PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB DE VILA NOVA DO SUL e PARTIDO PROGRESSISTA – PP DE VILA NOVA DO SUL contra decisão (fls. 232/246) do Juízo Eleitoral da 82ª Zona – São Sepé, que nos autos de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, julgou improcedente a representação formulada contra a COLIGAÇÃO FRENTE AMPLA POPULAR (PDT-PT-DEM-PSDB), SÉRGIO OVÍDIO ROSO CORADINI e ORANCIBO FREITAS SANCHES, não reconhecendo a apontada prática de ilícitos eleitorais, especificamente a captação ilícita de sufrágio, o abuso do poder político e o cometimento de condutas vedadas. Nas razões de recurso, sustentam, preliminarmente, ter havido cerceamento de defesa, como efeito da decisão do 1° grau que determinou o desentranhamento de documentos. No mérito, aduzem que os fatos relatados configuram a prática de ilícitos eleitorais, sustentam a necessidade de reanálise da prova colhida e requerem a reforma da sentença mediante o provimento do recurso.

Oferecidas contrarrazões (fls. 257/282), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que, após suscitar preliminar, opinou pelo provimento parcial do recurso (fls. 305/313).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é intempestivo.

Isso porque interposto após o prazo de três dias estabelecido o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011. Note-se que a decisão foi publicada no DEJERS, em 10 de julho de 2013, quarta-feira (fl. 247), e a irresignação protocolada em 16 de julho de 2013, terça-feira (fl. 248), quarto dia útil após a publicação da decisão.

Muito embora tenha sido juntado, no verso da fl. 248, um comprovante de remessa via correios (objeto SA704262292BR), datado de 15 de julho de 2013, o documento não é apto para tornar o recurso tempestivo, como já decidido por esta corte, verbis:

Por fim, cumpre esclarecer que nesta Justiça Especializada, pelas peculiaridades dos temas que examina e pela celeridade que lhe é ínsita, não é aceito o protocolo por expedição dos Correios, sendo verificada a tempestividade exclusivamente pelo ingresso da petição.

Não se trata de formalismo exacerbado ou desvirtuado de seus fins, mas de observância mínima das regras procedimentais que pautam, para todos, o desenvolvimento das relações processuais. Assim, portanto, sendo impossível conhecer do recurso, fica mantida a decisão manuscrita pelo magistrado de primeiro grau, sustentando “não haver evidências” de abuso de poder econômico ou mesmo de propaganda eleitoral irregular. Em sede de Ação de investigação judicial eleitoral que pode, nos termos do próprio recurso, constatar a captação ilícita de sufrágio, as sanções de perda do registro ou do mandato obtido, garantem a higidez do sistema eleitoral.

(Recurso Eleitoral n. 174-98, Relator Juiz Artur dos Santos e Almeida. Julgado em 26 de setembro de 2012) (Grifos meus.)

Ademais, e considerando o argumento do d.  procurador regional eleitoral em seu parecer acerca da ocorrência de greve geral na época do transcurso do prazo recursal, determinei fosse contatado o Cartório da 82ª Zona Eleitoral, com sede na cidade de São Sepé, para que fosse certificado o funcionamento cartorial na data termo para interposição tempestiva do recurso, 15 de julho de 2013. O documento, com resposta de funcionamento normal, encontra-se juntado aos autos, fl. 323, conjuntamente com a certificação de existência de procuração arquivada no cartório, na qual ORANCÍBIO, SÉRGIO e a COLIGAÇÃO FRENTE AMPLA POPULAR conferem poderes ao advogado Dr. Sandro Seixas Trentin.

Dessa forma, VOTO pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo.