PC - 7735 - Sessão: 16/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual apresentada pelo Diretório Estadual do PARTIDO DA REPÚBLICA - PR, abrangendo a movimentação financeira referente ao exercício de 2010.

A prestação de contas foi entregue em 02 de maio de 2011 (fls. 02 -25).

Após análise técnica preliminar das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS emitiu relatório para expedição de diligências (fls. 32-33), as quais foram atendidas pela agremiação nas fls. 38-40.

Em parecer conclusivo das fls. 42-43, a unidade técnica do Tribunal opinou pela aprovação com ressalvas das contas analisadas, visto a constatação de irregularidades meramente formais referentes a apontamentos equivocados no Demonstrativo de Receitas e Despesas, apresentação do Parecer da Comissão Executiva/Provisória ou do Conselho Fiscal em branco e com assinaturas, e utilização da conta Caixa para movimento de Recursos de Outra Natureza.

A agremiação foi notificada (fls. 46-47), na forma do que estabelece o §1º do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas com ressalvas, diante da regularidade material atestada pelo relatório de análise do órgão técnico deste Tribunal, resguardando seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados neste processo (fls. 49-50).

É o sucinto relatório.

 

 

VOTO

Preliminar

Antes de trazer o feito a julgamento, o órgão partidário foi notificado para constituir advogado no prazo de 48 horas, deixando transcorrer o prazo sem qualquer providência (fls. 53-57).

O artigo 37, § 6º, da Lei n. 9.096/1995 estabelece que a prestação de contas tem caráter jurisdicional:

Art. 37. [...]

§ 6º O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.

Possuindo natureza jurisdicional e havendo previsão constitucional de que o advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133), este Tribunal editou a Resolução n. 239/2013, prevendo ser imprescindível a constituição de advogado para a apresentação das contas eleitorais ou partidárias (art. 1º).

Disciplinando a situação das prestações de contas em andamento, estabeleceu a aludida resolução que poderá o juiz ou relator do feito determinar a regularização da representação, conforme dispõe o § 1º do artigo 1º do presente ato normativo (art. 3º).

Dessa forma, somente quem tenha capacidade postulatória pode se manifestar nas prestações de contas. Acerca dessa questão, leciona Cândido Rangel Dinamarco que:

Impor a exigência de advogado nos atos postulatórios implica dizer que só ele tem capacidade postulatória plena. São ineficazes a demanda, a contestação, o recurso, etc., quando não realizados pela parte que não seja habilitada pela Ordem dos Advogados do Brasil ou por procurador que também não o seja.

(Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II, 6.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009, 294 p.).

Assim, sendo apresentada por pessoa sem capacidade postulatória e sem posterior convalidação dos atos por representante habilitado, as contas devem ser tidas como não apresentadas, pois todas as manifestações da parte, desde a inicial prestação, são inválidas, levando ao não conhecimento das contas, tal como determina o artigo 2º da Resolução TRE N. 239/2013:

Art. 2º. As contas apresentadas sem a presença de advogado não serão conhecidas e serão consideradas não prestadas.

Dessa forma, sem advogado constituído, não deve ser conhecida a presente prestação, nada impedindo, porém, que novas contas sejam apresentadas ao Tribunal, desde que respeitadas as condições de desenvolvimento válido e regular do processo.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento das contas do Diretório Estadual do PARTIDO DA REPÚBLICA - PR, relativas ao exercício de 2010, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.

Comunique-se à Secretaria de Controle Interno, após o trânsito em julgado, para cumprimento do previsto no art. 18 da Res. 21.841/2004 do TSE.