RE - 51330 - Sessão: 06/05/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR TRABALHISTA (PDT – PT – PTB – PSD) e ZAURI TIARAJU FERREIRA DE CASTRO contra a decisão do Juízo Eleitoral da 9ª Zona, que julgou improcedente representação proposta pelos recorrentes em face de OTOMAR OLEQUES VIVIAN, ILSON TOLFO TONDO, MAURELI LOPES DE MELO, OLDAIR NASCIMENTO DE BARCELLOS e CARLOS RONALDO DE CASTRO CAVALHEIRO, com fundamento na ausência de elementos caracterizadores do abuso de poder econômico e de pedido de condenação nas sanções das condutas vedadas (fls. 310-330).

A juíza sentenciante afastou a preliminar de ilegitimidade passiva de Oldair Barcellos e Carlos Cavalheiro, pois foram devidamente identificados no ato de citação e apresentaram defesas. No mérito, fundamentou que a conduta de Oldair Barcellos e Carlos Cavalheiro, diretores da empresa Dagoberto Barcellos S/A, na qual foi realizado almoço gratuito a convidados em benefício de candidatos, não apresentou gravidade suficiente para macular a legitimidade do pleito. Entendeu não haver provas de que os candidatos Otomar Vivian e Ilson Toldo soubessem da distribuição de convites a pais de alunos da escola pública para participarem do almoço no qual realizaram discurso político. Considerou não caracterizada a gravidade das circunstâncias para configuração do abuso, pois poucas pessoas compareceram ao local. Concluiu que a representada Maureli Lopes de Melo, diretora da escola Dagoberto Barcellos, encaminhou convite a pais e alunos para uma reunião escolar sabendo que se trataria de uma reunião política, mas deixou de aplicar a multa prevista para a prática de condutas vedadas, em razão da falta de pedido específico neste sentido na petição inicial.

Nas razões recursais (fls. 333-347), sustentam que os candidatos representados realizaram discurso político, com pedido expresso de voto, no almoço gratuito oferecido pela empresa Dagoberto Barcellos a seus funcionários e aos pais e alunos da escola municipal de mesmo nome. Argumentam que a pessoa jurídica envolvida é uma das maiores empresas do município, tendo angariado um número considerável de pessoas para participarem do almoço. Alegam que as provas dos autos demonstram a prática de condutas vedadas e abuso de poder econômico por todos os representados, motivo pelo qual requerem a aplicação das sanções legais correspondentes.

Com as contrarrazões (fls. 351-375 e 377-380), os autos foram remetidos ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 383-390).

É o relatório.

 

VOTOS

Dr. Hamilton Langaro Dipp:

Preliminar

O recurso é tempestivo, uma vez que foi interposto no prazo legal de três dias da intimação. Os recorrentes foram intimados em 28 de fevereiro de 2013 (fl. 361v.), quinta-feira, e interpuseram o recurso no dia 04 de março de 2013 (fl. 333), no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo recursal.

Em contrarrazões, os demandados Oldair Nascimento de Barcellos e Carlos Ronaldo de Castro Cavalheiro, sócios-gerentes da empresa Dagoberto Barcellos, reiteraram preliminar de inépcia da petição inicial, pois os autores não os teriam identificado de forma adequada ao ingressarem com a ação.

Os autores, ao qualificarem as partes demandadas na inicial, fizeram constar o seguinte: e 'FULANO DE TAL', representante legal da Empresa Dagoberto Barcellos S/A (fl. 03). Ao ordenar a citação dos demandados, o juízo de primeiro grau determinou que fosse notificado o representante legal da Empresa Dagoberto S/A na pessoa de um dos seus gerentes/diretores considerando que a inicial omitiu-se quanto à pessoa a ser notificada (fl. 62).

Como se verifica pelos próprios termos da inicial e da decisão de notificação dos representados, a intenção dos autores, aparentemente, era de ajuizar a ação apenas contra uma pessoa na condição de representante da empresa, e a determinação judicial foi para que apenas um representante fosse notificado. Nada obstante, a ação teve seguimento contra dois dos sócios da empresa.

O artigo 282, II, do CPC dispõe que a petição inicial indicará os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do réu. Os autores, ao indicarem como réu fulano de tal, descumpriram a determinação do aludido artigo, pois não identificaram a pessoa contra quem ajuizavam a ação. Até seria possível, dependendo das circunstâncias, que tal falha não trouxesse maiores prejuízos para o andamento do processo, mas no caso específico o equívoco não pode ser suprido, pois os termos da petição inicial indicam apenas um representante legal e a ação tramitou contra dois sócios. Veja-se que neste procedimento o Poder Judiciário acabou completando a lacuna deixada pela falha técnica da petição inicial, o que não pode ser admitido pelo princípio da demanda, segundo o qual o processo se inicia por iniciativa da parte (art. 262 do CPC), sendo defeso ao juiz conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 128 do CPC). Havendo dois representantes legais, não pode o Poder Judiciário definir contra qual deles tramitará a ação, tampouco dar seguimento à demanda contra dois sócios quando os termos da inicial dão a entender que apenas um representante será demandado.

Diante dessas considerações, acolho a preliminar suscitada em contrarrazões, e reconheço a inépcia da inicial no tocante aos representados Oldair Nascimento de Barcellos e Carlos Ronaldo de Castro Cavalheiro, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação aos demandados acima nominados, com fundamento no artigo 267, I, combinado com 295, I, ambos do Código de Processo Civil.

Mérito

No mérito, cuida-se da realização de um almoço oferecido gratuitamente a funcionários da empresa Dagoberto Barcellos e a pais e alunos da escola municipal de mesmo nome, no qual os candidatos a prefeito e vice-prefeito, Otomar Oleques Vivian e Ilson Tolfo Tondo, realizaram discurso político. Sustentam os autores que tal prática configurou conduta vedada, pois o convite a pais e alunos partiu da direção da escola, e abuso de poder econômico, tendo em vista a gravidade dos fatos imputados aos representados.

Os fatos descritos na inicial estão devidamente comprovados. Efetivamente, foi oferecido um almoço gratuito a funcionários da empresa e aos pais e alunos da escola municipal, estes convidados pela direção para uma reunião escolar. Na oportunidade, os candidatos representados proferiram discurso político, pedindo o voto dos presentes.

Foi a conclusão a que chegou o juízo de primeiro grau:

E, das provas colhidas nos autos, desde a certidão elaborada pelo Chefe do Cartório (quando atuou na função de Oficial de Justiça ad hoc) juntada às fls. 27/28 e 100/101, até a oitiva das testemunhas arroladas – tanto pelos representantes quanto pelos representados – vislumbra-se, sem sombra de dúvidas, que no dia 01.10.2012 ocorreu um evento, incluindo um almoço, na Associação Atlética da empresa Dagoberto Barcellos, com a presença de alunos, pais e servidores da Escola Municipal Dagoberto Barcellos, além de funcionários da própria empresa Dagoberto Barcellos – patrocinadora financeira do evento –, em horário compreendido aproximadamente entre 09 e 17 horas. É induvidosa, também, a presença dos então candidatos à chapa majoritária, Otomar Oleques Vivian e Ilson Tolfo Tondo, no referido almoço, com participação política, realizada através de discurso no evento. Ainda, incontroverso que, por meio da direção da Escola Municipal Dagoberto Barcellos, então exercida por Maureli Lopes de Melo, foi enviado, aos pais dos alunos, um convite, em nome da Empresa Dagoberto Barcellos, para participação em um almoço gratuito (conforme enfatizado no convite) de confraternização, com realização de reuniões, palestras e oficinas (cópia do convite à fl. 97).

Somente para trazer maiores elucidações acerca dos fatos, o chefe de cartório realizou diligência no local, constatando que, na empresa, efetivamente estava sendo oferecido um almoço por ela custeado, situação confirmada por seu diretor. Presenciou discurso dos candidatos representados realizando promessas políticas e encerrando com pedido expresso de voto aos presentes. Em contato com a diretora da escola, foi confirmado que a instituição de ensino encaminhou convites aos pais e alunos para comparecerem ao local e que os ônibus escolares transportaram os convidados ao local (fls. 27-28).

A certidão do chefe de cartório é confirmada pela prova testemunhal.

A respeito do envolvimento da escola municipal na organização do evento, a sua direção enviou bilhete aos pais dos alunos para um almoço de confraternização, quando seriam realizadas reuniões por turmas, palestras e oficinas. A sentença descreveu de forma clara a situação:

[…] Veja-se que o convite da empresa Dagoberto Barcellos limita-se a chamar os funcionários, a direção, os pais e os alunos para um almoço. E o bilhete-convite enviado, em nome da Direção da escola, ao pais dos alunos (cópia à fl. 97, oriunda da fl. 04 do proc. 299-39.2012.6.21.0009), reforça o “almoço gratuito de confraternização (informação ausente no convite inicial da empresa) para alunos pais e professores na Associação da Dagoberto Barcellos dia 01 de outubro (segunda-feira), na oportunidade estaremos realizando Reuniões por turmas, palestras e oficinas. Sua presença é muito importante”. Assim, ao contrário do que quer fazer crer sua defesa, Maureli não meramente repassou aos pais e alunos o convite da empresa, mas sim procurou atribuir maior ênfase ao evento, salientando que se trataria de um encontro escolar, de relevada importância para pais e alunos.

Em que pese o conteúdo do convite, no local as atividades de interesse escolar não se confirmaram. A prova testemunhal atestou que, em eventos anteriores, eram realizadas palestras, mas nesta oportunidade nenhuma foi realizada. Os autos demonstram também que pais e alunos foram transportados ao local por meio de ônibus escolares e que a aparelhagem sonora foi montada pela escola, embora nenhuma atividade pedagógica tenha sido realizada no local. As provas neste sentido foram bem analisadas pelo juízo de primeiro grau, merecendo reprodução o seguinte trecho da sentença:

Só que essa importância da presença dos pais, ressaltada no convite da escola, não se caracterizou.

Ao contrário, a prova arrecadada nos autos apontou que, no referido evento, tanto pais como professores da própria escola, acabaram surpreendidos com ato de cunho político, sem maiores questões escolares envolvidas. Em verdade, as atividades prometidas no bilhete-convite não se realizaram em sua totalidade.

Nesse sentido, veja-se a fala da professora da Escola Municipal, Realda dos Santos Comin (fls. 198/202v):

Acusação: Nestas atividades lúdicas que a senhora diz, em ocasiões anteriores havia palestras para as crianças, haviam oficinas, como é que aconteciam estas atividades ?

Realda dos Santos Comin: É, os encontros lá a gente fazia sempre pras crianças, com os Pais, comunidade, era sempre com palestrante, com oficinas, né, sempre teve isso.

Acusação: Teve alguma palestra ?

Realda dos Santos Comin: Não.

Ministério Público: Em algum momento a senhora como professora ou os professores colegas da senhora se sentiram enganado (…) diretora de convidar para um evento da escola e na verdade ser um evento da Dagoberto Barcellos (empresa) em benefício dos candidatos ?

Realda dos Santos Comin: Olha, assim ó, a gente foi convidada,,, eu fui uma que perguntei né, para a equipe diretiva se era algum ato de político e todo mundo pegou e disse que não era, que não era ato político. Tá respondido ?

Ministério Público: E a senhora, quando compareceu, a senhora se sentiu enganada, viu que era um ato político, ou... ?

Realda dos Santos Comin: Me senti, me senti, me senti.

Também, tem-se os depoimentos das professoras municipais Denise Huerta Jardim (fls. 212/215v) e Eva Maria Pereira de Oliveira (fls. 221/224v), in verbis:

Juíza: Que tipo de oficinas ?

Denise Huerta Jardim: Oficina de Xadrez, oficina de unhas E nós iamos fazer uma conversa com os pais, aproveitar esse momento né....

Juíza: E que horas foram essas oficinas, como é que se desenvolveu isso?

Denise Huerta Jardim: Foi pela parte da manhã e na parte depois do almoço os alunos, né, foram jogar.

Juíza: Que tipo de atividades foram feitas?

Eva Isabel Pereira de Oliveira: ahh.. oficina de xadrez, oficina de unhas. Isso a gente já fez outras vezes.

Juiza: E nesse dia teve essas diversas oficinas ?

Eva Isabel Pereira de Oliveira: Teve as oficinas... oque era previsto, futebol mesmo, o tempo tava ruim futebol não teve.

Juíza: Não teve.

Eva Isabel Pereira de Oliveira:Um momento lá que acho que fizeram uns joguinhos depois do almoço.

Ou seja, a prova colhida demonstra que houve algumas oficinas (de manicure e de xadrez, por exemplo, no turno da manhã) e atividades lúdicas esparsas (jogo de futebol no turno da tarde). Nada mais do que isso, em termos de atividades pedagógicas.

De outra banda, em relação à logística utilizada para a viabilização do evento, vislumbra-se que foram empregados ônibus do Transporte Escolar, conforme depoimento da mãe de uma aluna presente (fls. 203/208v) e o teor da certidão elaborada pelo Chefe do Cartório.

Veja-se o referido depoimento:

Juíza: E quando a senhora chegou lá? A que horas a senhora chegou? O que que a senhora fez ?

Silvia Maria Rodrigues de Freitas: Eu cheguei por volta que...dez pra sete, peguei o ônibus com minha filha, fui no ônibus do transporte escolar, transporte, fui até o colégio, permaneci lá. Depois fui convidada a ir até a sede e permaneci lá, conversando com os demais pais. (…)

Acusação: E.. a senhora disse que nesse dia a senhora foi com... foi de manhã junto com sua filha, no ônibus que leva os alunos sempre para a escola?

Silvia Maria Rodrigues de Freitas: Exatamente.

Acusação: Além da senhora mais algum pai utilizou esse transporte ?

Silvia Maria Rodrigues de Freitas:sim...pais.

E o texto extraído da certidão de fls. 27/28:

Durante a realização da diligência, a Diretora da escola me procurou perguntando se havia alguma irregularidade no evento que ocorria e na ocasião confirmou a veracidade do bilhete de fl. 04, confirmando sua autenticidade e o seu envio para os pais através dos alunos da escola. Quando questionada quanto ao evento aduziu que lá estavam ocorrendo atividades escolares sem, no entanto detalhar alguma. Confirmou, ainda, que os transportes (ônibus) que encontravam-se no local eram dos transporte escolar municipal e que os mesmos haviam transportado os alunos e pais direto para a associação, confirmando que não estava havendo aula naquele dia, e estavam aguardando no local o encerramento do evento, momento que também constatei que a aparelhagem de som utilizada para o discurso era de responsabilidade da escola, uma vez que um funcionário aproximou-se da Diretora mencionada combinando a devolução do mesmo por algum funcionário após o encerramento.

Em relação à utilização da aparelhagem de som pertencente a escola no discurso dos candidatos, sequer houve contestação específica, por parte da representada.

E, se não ocorreu nenhuma palestra, não haveria razão para a aparelhagem sonora da escola estar na associação, devidamente instalada e pronta para uso em discurso (como ocorreu).

Então, da prova colhida, sem qualquer ingenuidade, conclui-se que o evento, da forma em que ocorreu, não foi casual.

Ora, a data não era comemorativa. Sendo assim, não impressiona o fato de ter havido outros eventos escolares pretéritos, alguns com a presença dos pais, na associação da empresa Dagoberto Barcellos (conforme fotografias juntadas às fls. 128/135). Isso porque tais eventos aconteciam, como regra, em dias especiais e de interesse coletivo, tais como aniversário da escola, dias das crianças, dias das mães etc.

Nesse sentido, os depoimentos que seguem:

Depoimento de fls. 221/224v:

Juíza: E vocês já tinham como pais ido a outros eventos parecido com esse na associação da empresa, com almoço nesse sentido ou foi a primeira vez?
Silvia Maria Rodrigues de Freitas: Na sede...a gente já foi convidada do colégio pra assim ó, reunião, dias das mães, dias dos pais, que eles ofereciam almoço, coisa assim.

(...)
Acusação: Tá, nos outros dias que havia atividade..atividades efetivamente lúdicas na sede da empresa promovidos pela escola, os pais também iam dessa forma, com esse transporte ?

Silvia Maria Rodrigues de Freitas: Sim muitos iam

Acusação: Iam dessa foma.

Silvia Maria Rodrigues de Freitas:Ia um monte

Depoimento de fls. 212/215v:

Juíza: E..mas mesmo assim a escola acha didaticamente ou pedagogicamente, melhor dizendo, conveniente fazer esses encontros ?

Denise Huerta Jardim: Sim a gente sempre faz até para haver uma harmonia maior entre alunos, pais e professores, né, Então a gente sempre faz assim.. no aniversário da escola mesmo, que é dia seis de abril, a gente faz, agente pede, eles nos cedem, no dia do estudante e no dia das crianças também. A gente sempre vai pra lá.

Ademais, nos eventos anteriores, realizaram-se e documentaram-se atividade s de maior vulto, como pode ser verificado das próprias fotografias juntadas aos autos pelos representados (fls. 128/135). Ao contrário, no evento acontecido no dia 01.10.2012, as oficinas realizadas não foram de monta, haja vista que alguns dos presentes de nada participaram e, ao que tudo indica, sequer as perceberam.

Veja-se parte da prova testemunhal, quanto ao ponto:

Juíza: E o que aconteceu? Lá tinha atividades para as crianças?

Silvia Maria Rodrigues de Freitas: Não, não.

(…)
Juíza: E os alunos ficaram fazendo o que nesse dia lá?

Depoente: Ai, eles ficaram brincado. (fl. 204)

Juíza: E que horas foram essas oficinas, como é que se desenvolveu isso?
Denise Huerta Jardim: Foi pela parte da manhã. E na parte depois do almoço os alunos, né, foram jogar.

Juíza: E essa... essas oficinas as crianças e os pais eram obrigados a ir ou...?

Depoente: Não, não.

Juíza: Há possibilidade de alguém ter ido lá e de não ter participado dessas oficinas?
Depoente: Sim, com certeza (fl. 213)

Além disso, o evento em análise não foi retratado com fotografias. Observo, aqui, por relevante, e para que não pairem dúvidas, que as imagens acostadas aos autos (fls. 128/133), considerando sua datação, a presença de pessoas e de atividades não mencionadas no evento em análise e, em especial, os trajes incompatíveis com a época (mês de outubro, em dia chuvoso), não foram tiradas no dia 01.10.2012.

Em síntese, não havia justificativa especial para que Maureli, Diretora da Escola, redigisse o convite da forma em que fez, nem que disponibilizasse a estrutura sonora e de transporte da escola para a concretização do evento, no qual somente foram realizadas atividades simples e esparsas (oficinas de manicure e de xadrez), sem palestras, sem apresentação das crianças, sem registro de reuniões por turma. Assim, o que ocorreu no plano fático, longe ficou do prometido no bilhete-convite.

Os fatos, portanto, estão devidamente demonstrados nos autos: foi oferecido almoço gratuito aos funcionários da empresa Dagoberto Barcellos e aos pais e alunos da escola municipal de mesmo nome. Embora o convite enviado aos últimos participantes referisse a realização de atividades pedagógicas, a reunião limitou-se ao almoço e ao discurso político dos representados Otomar Vivian e Ilson Tondo, havendo instalação de equipamentos de som e transporte por conta da escola municipal.

Tal conduta caracteriza as condutas vedadas previstas no artigo 73, I e II, da Lei n. 9.504/97, o qual reproduzo abaixo:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram

As condutas vedadas buscam impedir que agentes públicos se valham de sua condição e do acesso privilegiado aos bens e serviços da Administração Pública para angariar benefícios eleitorais, desvirtuando a finalidade pública de suas atribuições para promover o próprio nome e, assim, ficar em posição de vantagem frente aos outros candidatos que não dispõem do mesmo acesso à Administração. O artigo tutela, portanto, a igualdade entre os candidatos.

Nessa linha de raciocínio, o inciso I proíbe o uso de bens públicos com o fim deliberado de causar benefício ou prejuízo indevido aos participantes do processo eletivo (ZILIO, Rodrigo Lopez. Direito Eleitoral, 3ª ed. 2012, p. 510). Já a vedação do inciso II diz respeito a extrapolação da finalidade lícita relacionada à atividade do agente, no exercício de sua função pública (RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 443).

Na hipótese, os fatos comprovados amoldam-se à previsão legal. A direção da escola municipal encaminhou convites aos pais de seus alunos para participarem de reunião com turmas, palestras e oficinas, destacando que a presença dos convidados era muito importante. No local, entretanto, o conteúdo pedagógico do evento não se confirmou, sendo realizado apenas discurso pelos candidatos Otomar Vivian e Ilson Tondo, no qual fizeram expresso pedido de voto. Além dos convites, a escola instalou aparelhagem de som, muito embora não tenha sido utilizada para as palestras de interesse da escola, mas apenas para o discurso político, e utilizou o transporte escolar para conduzir os convidados até o local.

O prévio acordo para que o almoço servisse à finalidade política fica evidente pelo próximo envolvimento da diretora da escola com o candidato, o que garantiu a ela ocupar o Cargo em Comissão (CC) de Secretária Municipal da Educação, por indicação do atual Prefeito Otomar Vivian, como destacou a magistrada de primeiro grau. Também o conteúdo do discurso político proferido na ocasião pelos candidatos, envolvendo assuntos de interesse da escola local (como a promessa de um Ginásio de esportes) (fl. 100) demonstra que os candidatos tinham inequívoca ciência da presença de pais e alunos no local.

Ainda que assim não fosse, o simples fato de ser beneficiário da conduta vedada praticada por pessoa próxima ao candidato já o sujeita às sanções do artigo 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97, conforme expressa disposição do § 8º do mesmo artigo.

A própria caracterização do ilícito foi reconhecida pela juíza na sentença, que deixou de aplicar as sanções respectivas por não haver pedido específico de condenação por condutas vedadas.

A sentença, neste ponto, merece reforma. Nos processos de natureza eleitoral é pacífico o entendimento de que os limites do pedido são demarcados pela 'ratio petendi' substancial, vale dizer, segundo os fatos imputados à parte passiva (Ag. n. 3.066/MS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 17.5.2002). Assim, importam os fatos descritos na denúncia, não estando a Justiça Eleitoral limitada ao pedidos específicos formulados pela parte na inicial.

Na hipótese, a petição inicial descreveu o fato de forma clara, mencionando expressamente o enquadramento de tais fatos nas vedações do artigo 73 da Lei n. 9.504/97, bastando estas circunstâncias para que se identifique a causa de pedir, cabendo à Justiça Eleitoral estabelecer as sanções decorrentes dos fatos narrados e comprovados.

Nesse sentido é a pacífica jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AIJE. INTIMAÇÃO. VICE. LITISCONSORTE PASSIVO. SANÇÃO. MULTA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO. ARTS. 128 E 460 DO CPC. AUSÊNCIA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PRÉVIO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. DESPROVIMENTO.

1. Não há falar na nulidade do feito por ausência de citação do vice para figurar no polo passivo, na condição de litisconsorte, quando a ação de investigação judicial eleitoral foi julgada procedente com lastro em ilícitos que não implicaram a cassação de registro ou diploma do titular do cargo majoritário, mas apenas a aplicação de multa.

2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte “a penalidade de multa é consequência natural do ilícito, podendo ser aplicada pelo juiz independentemente de pedido expresso na exordial, não havendo que se falar em violação aos arts. 128 e 460 do CPC ou sentença extra petita” (AgRgREspe nº 24.932/RJ, DJ de 29.6.2007, rel. Min. Gerardo Grossi).

3. A teor do que dispõe o parágrafo único do art. 65 da Res.-TSE nº 22.718/2008, o prévio conhecimento do candidato estará demonstrado se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda eleitoral irregular, caso em que a retirada imediata da publicidade não basta para elidir a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97.

4. Inviável o agravo regimental que não ataca os fundamentos da decisão hostilizada. Súmula nº 182/STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 184175, Acórdão de 04/08/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 22/08/2011, Página 17.)

 

Agravo regimental. Negativa de seguimento. Recurso especial. Representação. Imposição de multa por divulgação de pesquisa irregular. Não-observância dos arts. 2º e 3º da Resolução-TSE nº 21.576/2006. Omissão. Nome. Candidato. Pesquisa eleitoral. Incidência. Súmula nº 283 do STF. Ausência. Prequestionamento. Não-ocorrência. Dissídio jurisprudencial. Fundamentos não infirmados.

- A penalidade de multa é conseqüência natural do ilícito, podendo ser aplicada pelo juiz independentemente de pedido expresso na exordial, não havendo que se falar em violação aos arts. 128 e 460 do CPC ou sentença extra petita.

- O acórdão regional adotou dois fundamentos no tocante ao mérito da causa, e o recurso especial não abrange todos eles, incidência, no caso, do Enunciado da Súmula nº 283 do STF.

- Dissídio jurisprudencial não comprovado. O acórdão trazido como paradigma não traz a mesma similitude fática dos autos.

- Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões.

- Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 24932, Acórdão de 15/05/2007, Relator(a) Min. JOSÉ GERARDO GROSSI, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 29/06/2007, Página 340.)

Assim, apurada a conduta ilícita dentro da causa de pedir da demanda, cabe ao Judiciário aplicar as sanções cabíveis, independentemente da existência de pedido específico.

Dessa forma, deve ser aplicada aos réus Otomar Oleques Vivian, Ilson Tolfo Tondo e Maureli Lopes de Melo a pena de multa prevista no artigo 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97, de forma individual.

No tocante à cassação do diploma dos candidatos representados, em razão da prática de condutas vedadas, exige a jurisprudência que se faça um juízo de proporcionalidade entre a conduta praticada e a lesão causada ao bem jurídico tutelado, qual seja, a igualdade entre os candidatos. Cite-se a seguinte ementa:

Representação. Conduta vedada. Inauguração de obra pública.

1. Este Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que, quanto às condutas vedadas do art. 73 da Lei nº 9.504/97, a sanção de cassação somente deve ser imposta em casos mais graves, cabendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade da sanção em relação à conduta.

2. Com base nos princípios da simetria e da razoabilidade, também deve ser levado em consideração o princípio da proporcionalidade na imposição da sanção pela prática da infração ao art. 77 da Lei das Eleições.

3. Afigura-se desproporcional a imposição de sanção de cassação a candidato à reeleição ao cargo de deputado estadual que comparece em uma única inauguração, em determinado município, na qual não houve a presença de quantidade significativa de eleitores e onde a participação do candidato também não foi expressiva.

Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 890235, Acórdão de 14/06/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 160, Data 21/08/2012, Página 38.)

Embora os candidatos tenham se valido da estrutura da escola municipal para conseguir a presença de pais e alunos no local em que realizaram discurso político, seu ato atingiu um restrito número de pessoas, não alcançando sequer a totalidade das famílias cujos filhos frequentavam a instituição de ensino. Nesse mesmo sentido foi o entendimento do douto procurador regional eleitoral em seu parecer:

Na hipótese vertente, mesmo que conformado inequivocamente o ilícito eleitoral, o fato não apresenta em si mesmo excessiva gravidade, capaz de vulnerar irreparavelmente a igualdade de oportunidades entre os candidatos no certame.

Dessa forma, apresenta-se desproporcional a cassação do registro ou diploma dos representados, mostrando-se suficiente a imposição da penalidade pecuniária prevista no § 4º do artigo 73 da Lei n. 9.504/97, para que a vedação prevista no caput e incisos I e II do esmo dispositivo não se torne inócua e, por consequência, seja incitado o descumprimento da legislação eleitoral.

No tocante à pretensão de configuração do abuso de poder político e econômico, esta figura ilícita difere da conduta vedada. Enquanto as vedações do artigo 73 buscam resguardar a igualdade entre os candidatos, o abuso visa a tutelar a legitimidade do pleito. Para tanto, exige a legislação que os atos apurados revistam-se de gravidade, como se extrai do artigo 22, XVI, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 22

XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

O alcance da expressão gravidade das circunstâncias deve ser estabelecido a partir do bem jurídico tutelado pela norma. O abuso de poder econômico busca coibir atos e comportamentos tendentes a desvirtuar a normalidade do pleito; logo, as circunstâncias estarão revestidas de gravidade quando tiverem dimensão suficiente para afetar o equilíbrio legalmente admitido entre os candidatos, ainda que não venham a efetivamente quebrar a normalidade do processo eleitoral.

Nesse sentido é a lição de José Jairo Gomes:

É preciso que o abuso de poder seja hábil a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, pois são esses os bens jurídicos tutelados pela ação em apreço. Deve ostentar, em suma, a aptidão ou potencialidade de lesar a higidez do processo eleitoral. Por isso mesmo, há mister que as circunstâncias do evento considerado sejam graves (LC n. 64/90, art. 22, XVI), o que não significa devam necessariamente alterar o resultado das eleições.

Nessa perspectiva, ganha relevo a relação de causalidade entre o fato imputado e a falta de higidez, anormalidade ou desequilíbrio do pleito, impondo a presença de liame objetivo entre tais eventos. (Direito Eleitoral, 8ª ed. 2012, p. 473.)

No caso, o alcance conseguido com o discurso proferido pelos candidatos representados foi de menor expressão, alcançando poucos ouvintes, o que, considerada a dimensão do Município de Caçapava do Sul, não se reveste de gravidade suficiente para caracterizar o abuso de poder político e econômico. Nesse sentido, merece transcrição a seguinte passagem da sentença:

E, no caso presente, o almoço oferecido pela empresa aos seus funcionários e aos pais de alunos da escola municipal, convidados pela então diretora, com breves discursos proferidos pelos então candidatos a Prefeito e Vice, após apresentação efetuada pelos Diretores da Empresa, para alguns poucos eleitores presentes, não tem, ao meu olhar, potencialidade de influenciar na lisura do pleito, a ponto de autorizar as declarações de inelegibilidade e cassações pleiteadas.

Dessa forma, demonstrada a conduta vedada, cabível a aplicação das sanções legais dela decorrentes, independentemente de pedido específico na petição inicial, desde que os fatos apurados integrem a causa de pedir da ação.

Na hipótese, a pena pecuniária mostra-se suficiente e adequada para sancionar o ilícito, devendo-se afastar a pretensão de cassação do diploma dos candidatos recorridos, conforme acima fundamentado.

DIANTE DO EXPOSTO, voto, preliminarmente, pela extinção do feito sem julgamento do mérito em relação aos representados Oldair Nascimento de Barcellos e Carlos Ronaldo de Castro Cavalheiro, com fundamento no artigo 267, I, do Código de Processo Civil e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, a fim de aplicar aos representados Otomar Oleques Vivian, Ilson Tolfo Tondo e Maureli Lopes de Melo pena individual de multa no valor de R$ 5.320,50, com fundamento no artigo 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

 

QUESTÃO DE ORDEM.

Dr. Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira (procurador dos recorridos):

Se a ação está sendo extinta em relação a parte do polo passivo, a jurisprudência já assentada nesta Casa é no sentido da possibilidade de se tornar inviável a pretensão, porque deixa de ser integrado em sua totalidade.

 

Dr. Hamilton Langaro Dipp:

Mantenho o voto.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Vejo na primeira parte dessa decisão que há, efetivamente, ilegitimidade de parte passiva. A ação foi proposta contra a empresa Dagoberto Barcellos, tendo sido a inicial falha ao mencionar fulano de tal, sem que tenha sido individualizado o representante legal da empresa. Entendo que a juíza não poderia ter suprido esta falha, deveria ter mandado a parte retificar a inicial, especificando quem era o representante legal da empresa. E ainda assim  foram citadas duas pessoas que vieram a atuar no processo e evidentemente são partes ilegítimas passivamente. Acompanho o voto do relator, extinguindo a ação nessa parte, sem julgamento do mérito.

Quanto à questão levantada, entendo possível que haja um fracionamento relativamente às partes ilegítimas e o julgamento com relação à conduta vedada, que restou suficientemente demonstrada na solenidade, onde houve envolvimento com valores públicos, isto é, o ônibus que transportou as pessoas e o uso de equipamento de som, havendo efetivamente manifestação política. Acompanho o voto do eminente relator quanto à condenação.

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

Acompanho o voto do eminente relator, com duas ressalvas. Em relação à manifestação  do Dr. Luis Felipe,  tenho sérias dúvidas de que uma ação direcionada à empresa requerida, com a falta de identificação do sócio gerente para efeitos de citação, não descaracteriza quem é o requerido, está perfeitamente individualizado, é a empresa. Entendo que essa falha pode ser suprida, como fez a magistrada na origem.

Com relação à questão de ordem levantada da tribuna, não me parece ser uma hipótese que leve inexoravelmente ao não sancionamento da outra parte, ainda que uma seja excluída. Entendo que, no caso, há um litisconsórcio passivo necessário que implica essa consequência.

Com relação ao fato em si, acompanho o voto do eminente relator, não pela falta de gravidade da conduta em si, mas porque é  possível argumentar, como fez o relator, que as consequências em relação ao processo eleitoral não se mostraram determinantes para afetar o equilíbrio das eleições.

 

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

Acompanho o eminente relator. Também entendo como os Drs. Luis Felipe e Ingo que não há o litisconsórcio necessário, podendo ser julgados os delineados na petição inicial.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Acompanho o voto do eminente relator. O ato é de grande relevância, não seria impensável levar a uma cassação. Os pais são chamados para a escola em um sábado e, chegando lá, há discurso de candidato.

Quanto  à existência  do litisconsórcio, penso que não há problema algum que se extinga para uma parte e a outra continue condenada.

Acompanho o relator.

 

Des. Marco Aurélio Heinnz:

Tenho que se houve bem o relator em afastar os representados que foram mal nominados na inicial. Como não se trata de litisconsórcio necessário,  nem todos que praticaram as condutas vedadas, necessariamente, precisam figurar no polo passivo da demanda. Havendo defeito, afastam-se aqueles que  o apresentam e ficam os remanescentes.

Relativamente à prova e à existência das condutas vedadas, tenho que é incensurável o voto do relator, tanto que reconheceu a tipicidade da conduta vedada, mas não aponto de chegar à cassação, penalizando de acordo com a gravidade em pena pecuniária. A conduta é grave, mas não desestabilizou o pleito.

Acompanho o voto do relator.