RVE - 12172 - Sessão: 31/03/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica procedida no Município de Triunfo, sede da 133ª Zona Eleitoral.

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE n. 23.335/2011, nos Provimentos CGE ns. 24/2012, 11/2013 e 13/2013, e, dentre outros, no Provimento CRE/RS n. 01/2013 e, em especial, no de n. 06/2013. Foi realizado no período de 20 de agosto de 2013 a 05 de fevereiro de 2014, nos termos do Edital n. 34/13, retificado pelo Edital n. 35/13 (fls. 04-06, 08).

Noticia, o relatório final da revisão do eleitorado juntado aos autos, a possibilidade facultada aos partidos políticos e ao Ministério Público Eleitoral de fiscalizar todo o processo, bem como noticia a ampla divulgação havida em toda a região com a utilização dos meios de comunicação social e afixação dos editais em prédios e locais públicos. Vieram aos autos peças publicitárias dando conta da mencionada divulgação (fls. 15-20, 79).

Consta, ainda, no processo em pauta, cópia do ofício de lavra do juiz eleitoral à Presidência desta Casa, requerendo a prorrogação da revisão eleitoral biométrica. Indeferido o postulado, foi-lhe autorizado, no entanto, o diferimento do atendimento dos eleitores que comparecessem à revisão até a sua data final, 05 de fevereiro de 2014, pelo prazo necessário à sua conclusão, visando conferir efetividade ao disposto no artigo 60, § 4º, da Resolução TSE n. 21.538/03, atento à máxima eficiência e ao mínimo custo temporal, inalterada a data do encerramento da revisão (fls. 11-13).

Ainda há o registro de remanejamento de eleitores para atendimento em dia diverso do seu comparecimento, em razão de falta de luz ocasionada por tempestade no dia 30 de janeiro e de instabilidade do sistema informatizado que gere o Cadastro Eleitoral – Sistema ELO - ocorrida no dia 31 do mesmo mês do corrente ano. Noticiado, ainda, que o diferimento autorizado se fez necessário até o dia 13 de fevereiro (fl. 79).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos, apontando o total de 4.200 (quatro mil e duzentos) eleitores que não compareceram (fl. 21). Juntada aos autos a relação das inscrições não apresentadas à revisão, extraída do Sistema informatizado que gere o Cadastro Eleitoral (fls. 22-67).

Submetidos os autos ao Ministério Público Eleitoral, opinou pelo julgamento do feito, culminando com a declaração de conclusão do processo revisional e cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram (fls. 71-72). Sobreveio decisão do Juiz Eleitoral determinando o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão do eleitorado, considerando revisadas todas as demais (fl. 74), a qual foi objeto da publicação do Edital n. 03/2014 (fl. 75).

Certificado o transcurso do prazo sem a interposição de recursos (fl. 77), subiram os autos com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 79) e, neste Tribunal, foram com vista ao Dr. Procurador Regional Eleitoral, que exarou parecer pela regularidade dos trabalhos, manifestando-se pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Triunfo (fls. 82-83).

É o relatório.


 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 22.737 (vinte e dois mil, setecentos e trinta e sete) eleitores, deixaram de comparecer à revisão 4.200 (quatro mil e duzentos) (certidão fl. 21), perfazendo o total, de acordo com levantamento estatístico da STI (http://intranet1.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 76,7% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Triunfo, para que se efetivem seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.