RE - 47483 - Sessão: 16/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por AFFONSO DOS SANTOS PAZ, candidato ao cargo de vereador no Município de Uruguaiana, contra sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a não apresentação do extrato bancário do mês de julho de 2012.

Em suas razões, o recorrente afirma que os extratos bancários acostados aos autos espelham toda da movimentação financeira da conta de campanha uma vez que, no mês em questão, não houve arrecadação de recursos, nem foram efetuadas despesas. Por fim, postulou a aprovação das contas, ainda que com ressalvas (fls. 74-75).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 80-81).

É o breve relatório.

 

VOTO

1. Tempestividade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 25.07.2013 (fl. 70), e o recurso interposto em 29.07.2013 (fl. 73), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/1997.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Mérito

Verifica-se que, após a complementação das informações e saneamento das falhas apontadas no Relatório Preliminar (fls. 27-29), o prestador juntou a manifestação (fls. 35-36), a prestação de contas retificadora (fls. 38-58) e os extratos bancários (fls. 59-61).

A seguir, a unidade técnica designada para a análise das contas apresentou Relatório Final de Exame (fls. 62-63), indicando a persistência das seguintes inconsistências: a) não apresentação do extrato bancário do mês de julho de 2012; b) existência de recibos eleitorais inseridos após a entrega da prestação de contas final; c) abertura extemporânea da conta bancária; d) realização de despesas antes da abertura da conta bancária.

Sobreveio sentença fundamentando a desaprovação das contas unicamente na não apresentação da totalidade dos extratos da conta bancária de campanha (fls. 68-69).

Com efeito, entendo que a decisão de 1º grau deve ser mantida, embora algumas impropriedades tenham sido satisfatoriamente esclarecidas pelo recorrente. Isto porque a apresentação apenas parcial dos extratos bancários configura irregularidade insuperável, uma vez que tais documentos têm por finalidade demonstrar a movimentação financeira da campanha. Faz-se necessária a apresentação da totalidade dos extratos da conta bancária.

Apesar de declarar na manifestação acostada às fls. 35-36 que, por equívoco da Caixa Econômica Federal, houve a abertura de duas contas de campanha, o prestador absteve-se de fornecer o extrato referente ao mês de julho de 2012, em clara infração ao estatuído no art. 40, inc. XI e § 8º da Resolução TSE n. 23.376/2012, que reza, in verbis:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída com os seguintes documentos:

[...]

XI – extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 2º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência;

[...]

§ 8º Os extratos bancários deverão ser entregues em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira. (Grifei.)

Para que obtivesse êxito em demonstrar a alegada ausência de movimentação financeira no mês em comento, o prestador deveria, nos termos do art. 34 da Resolução TSE n. 23.376/2012, ter apresentado todos os extratos das contas bancárias de campanha, conforme preceitua o art. 34:

Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários.

(Grifei.)

Assim, entendo que a não apresentação de extratos bancários que contemplem o período integral da campanha eleitoral constitui falha insanável que compromete a regularidade das contas e enseja a sua desaprovação, uma vez que impede a fiscalização segura das operações realizadas na campanha eleitoral.

Nesse sentido, transcrevo jurisprudência desta Corte:

Recurso. Prestação de Contas de Partido Político. Exercício 2010. Desaprovação no juízo originário. Identificado no parecer técnico impropriedade relativa à ausência parcial de extratos bancários, porquanto acostados extratos tão somente dos meses de janeiro a julho de 2010. Não prospera a alegação de que a conta foi encerrada em face de praxe bancária, fundada na ausência de movimentação por 3 meses. Apresentação parcial dos extratos consubstancia vício insanável e impossibilita a aferição da real movimentação financeira do partido.

Provimento negado. (Recurso Eleitoral nº 3559, Acórdão de 03/09/2012, Relatora DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 169, Data 05.09.2012, 4 p.) (Grifei.)

 

Prestação de contas. Eleições 2010. Parecer técnico e manifestação ministerial pela rejeição. Não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva e omissão de registro do trânsito de recursos pela conta bancária específica.

A inexistência de movimentação financeira da campanha não afasta a necessidade de comprovação da veracidade contábil por meio de extratos bancários e outros instrumentos, ainda que zerados. É ônus do candidato providenciar os meios necessários ao cumprimento das normas eleitorais, comprovando a regularidade e confiabilidade da demonstração contábil. Desaprovação.” (Prestação de Contas nº 762293, Acórdão de 24/05/2011, Relator DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 090, Data 31.05.2011, 2 p.) (Grifei.)

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença de 1º grau, e julgo desaprovadas as contas do candidato AFFONSO DOS SANTOS PAZ relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/1997.