RE - 131 - Sessão: 28/04/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (fls. 323-354) interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES DE VIADUTOS contra sentença do Juízo da 3ª Zona Eleitoral - Gaurama -, que julgou improcedente representação pela alegada prática de captação e uso irregular de recursos financeiros (art. 30-A da Lei n. 9.504/97) por parte de JOVELINO JOSÉ BALDISSERA (prefeito de Viadutos), JOSÉ PERACCHI (vice-prefeito de Viadutos) e COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO (PP-PMDB-PSDB-PDT-PPS).

Nas razões recursais, questiona a valoração dada pelo juízo de origem à prova colhida e se insurge contra a decisão absolutória, ao entender que os autos demonstram que os representados realizaram ações e atividades com o escopo de angariar votos, mediante o pagamento e o aporte de recursos financeiros não oficiais, uma vez que inexistem lançamentos contábeis referentes a tais despesas. Aduz que a diferença de votos (quarenta e quatro) corresponde a cerca de 1% (um por cento) do eleitorado de Viadutos (em torno de quatro mil eleitores). Entende que a prestação de contas dos recorridos se mostrou desconexa e imprestável. Indica a ocorrência de gastos de campanha (produção de jingles, uso de carros de som, despesas de combustível e de pessoal, etc.) que conduziriam à necessidade da prolação de um juízo condenatório. Elabora uma série de considerações sobre aspectos da legitimidade da vitória obtida pelos recorridos, e também sobre a necessidade de lisura na competição eleitoral. Requer a reforma da sentença e o juízo de procedência, neste grau recursal.

Com contrarrazões (fls. 358-367), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 374-377), que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo de três dias previsto no artigo 30-A, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

A demanda se funda no art. 30-A da Lei das Eleições, que tem o seguinte teor:

Art. 30-A.

Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

§ 1º. Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

§ 2º. Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

§ 3º. O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

De início, cumpre tecer algumas considerações sobre a matéria.

O artigo 30-A trata da captação e dos gastos ilícitos de recursos, ambos com finalidade eleitoral. Portanto, para a aplicação do artigo 30-A, o ingresso e o dispêndio do recurso financeiro na campanha eleitoral há de ser realizado em desacordo do disposto na Lei n. 9.504/97, especificamente no que pertine às regras reguladoras da arrecadação e dos gastos de recursos durante a campanha.

Nessa linha de ideias, a ilicitude poderá estar na forma de recebimento de recursos que seriam, em princípio, lícitos, como, por exemplo, valores que não tenham transitado pela conta obrigatória do candidato, consoante o art. 22, caput, da Lei n. 9.504/97; ou, ainda, no recebimento de recursos ilícitos por si mesmos, v.g., doação efetuada por concessionário ou permissionário de serviço público - fonte vedada, conforme o art. 24 do mesmo diploma.

Gastos ilícitos, em resumo, são as despesas realizadas sem a observância de comandos legais que visam a evitar o desequilíbrio da disputa entre os candidatos. De modo reflexo, há o prestígio da transparência na arrecadação e nos gastos dos candidatos que participam do processo eleitoral com obediência das normas da Lei n. 9.504/97. E, porque é “grave a conduta de quem se afasta da regulamentação estabelecida para o financiamento da campanha, seja percebendo contribuição de fonte vedada, seja lançando mão de recursos oriundos de fontes não declaradas, de caixa dois, seja, enfim, extrapolando os limites de gastos adrede fixados” (ZÍLIO, 2008, p. 414), é que o legislador criou um tipo específico de ação de direito material – captação e gastos ilícitos, para fins eleitorais – em demonstração ao “significativo apreço pela proteção a ser dispensada às normas infraconstitucionais de arrecadação e gastos eleitorais, notadamente àquelas previstas na própria Lei das Eleições” (Idem, p. 525).

Nesse viés, tanto a doutrina aponta que o artigo 30-A protege “a higidez das normas relativas à arrecadação e gastos eleitorais” e “a lisura da campanha eleitoral” (ZÍLIO, 2012, p. 567 e seg.), quanto a jurisprudência do TSE refere que o bem jurídico tutelado pelo artigo 30-A é a "moralidade das eleições" (TSE, RO n. 1540, rel. Min. FELIX FISCHER, DJE 01/06/2009).

O referido julgado deixou assentado, ainda, que o juízo de procedência da representação por captação e gastos ilícitos de recursos deve ser pautado pelos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, pois “a sanção de negativa de outorga do diploma ou de sua cassação (§ 2° do art. 30-A) deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido”.

A partir de então, a praxe de julgamento da Justiça Eleitoral - no que se refere ao sancionamento pela desobediência ao art. 30-A - tem passado invariavelmente pela realização de juízo de ponderação frente ao quadro fático/probatório. Tal raciocínio se presta, por vezes, para afastar a pena de cassação (TRE/CE, RE n. 2232161, Relator Ministro Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 21/03/2012; TRE/MG, RE 974-85, julgado em 08/03/2012, Relator Juiz Octávio Augusto De Nigris Boccalini) e, em outros casos, para aplicar a reprimenda mais gravosa (TRE/RS, Rp n. 4-63, Relator Dr. Hamilton Langaro Dipp, julgado em 10/05/2011; TRE/RS, Rp n. 900, Relator Ícaro de Bem Carvalho Osório, julgado em 28/07/2009).

Resta, então, ser esclarecido quais critérios há para que se mensure a gravidade da conduta praticada.

E a jurisprudência do TSE indica o caminho a ser seguido, no sentido de que, para a configuração da ocorrência prevista no art. 30-A, apta a ensejar a aplicação da severa pena de cassação do registro ou diploma, devem estar evidenciados dois requisitos - a comprovação da arrecadação ou gasto ilícito e a relevância da conduta praticada:

Representação. Arrecadação ilícita de recursos.

1. Comprovada, por outros meios, a destinação regular dos saques efetuados em espécie na conta bancária específica, ainda que em dissonância com o disposto no § 1º do art. 21 da Res.-TSE nº 23.217/2010, resta evidenciada a possibilidade de controle dos gastos pela Justiça Eleitoral.

2. Este Tribunal tem decidido pela aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade.

3. Para a cassação do diploma, nas hipóteses de captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), é preciso haver a demonstração da proporcionalidade da conduta praticada em favor do candidato, considerado o contexto da respectiva campanha ou o próprio valor em si.

Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 274641, Acórdão de 18/09/2012, Relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 199, Data 15/10/2012, Página 3.)

REPRESENTAÇÃO. OMISSÃO DE GASTOS.

A omissão de despesas realizadas com material de propaganda eleitoral em prestação de contas, tida pelo acórdão regional como incorreção contábil de gastos de campanha, não acarreta a procedência de representação com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, sobretudo para a imposição da grave penalidade de cassação de diploma, que deve ficar reservada para hipóteses de relevantes ilicitudes dentro de cada contexto fático-probatório.

Recurso especial não provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 6824, Acórdão de 22/05/2012, Relatora Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Relator designado Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 120, Data 27/6/2012, Página 52.)

 

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. SENADOR. REPRESENTAÇÃO. ARRECADAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE CAMPANHA. OCORRÊNCIA. SANÇÃO. PROPORCIONALIDADE.

1. Nos termos do art. 30-A da Lei 9.504/97, qualquer partido político ou coligação (ou, ainda, o Ministério Público Eleitoral, segundo a jurisprudência do TSE) poderá ajuizar representação para apurar condutas em desacordo com as normas relativas à arrecadação e despesas de recursos de campanha.

2. Na espécie, o candidato recorrido arrecadou recursos antes da abertura da conta bancária específica de campanha, bem como foi - no mínimo - conivente com o uso de CNPJ falso em material de propaganda eleitoral, além de não ter contabilizado em sua prestação de contas despesas com banners, minidoors e cartazes.

3. Para a aplicação da sanção de cassação do diploma pela prática de arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha não basta a ocorrência da ilegalidade. Além da comprovação do ilícito, deve-se examinar a relevância do ato contrário à legislação ante o contexto da campanha do candidato. Precedentes.

4. Na hipótese dos autos, não obstante o caráter reprovável das condutas de responsabilidade do recorrido, verifica-se que o montante comprovado das irregularidades (R$ 21.643,58) constitui parcela de pouca significação no contexto da campanha do candidato, na qual se arrecadou R$ 1.336.500,00 e se gastou R$ 1.326.923,08. Logo, a cassação do mandato eletivo não guarda proporcionalidade com as condutas ilícitas praticadas pelo recorrido no contexto de sua campanha eleitoral, razão pela qual se deixa de aplicar a sanção do § 2º do art. 30-A da Lei 9.504/97.

5. Recurso ordinário não provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 28448, Acórdão de 22/03/2012, RelatorMin. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Relatora designada Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 87, Data 10/05/2012, Página 362.)

Finalmente, a ponderação é de ser feita no momento do sancionamento da conduta, pois a caracterização da infração do art. 30-A independe de prova da lesão, mesmo que considerada in potentia.

E o egrégio TSE consolidou o entendimento de que é desnecessária a prova da potencialidade da conduta em influir no resultado do pleito, pois a exigência tornaria “inócua a previsão contida no art. 30-A, limitando-o a mais uma hipótese de abuso de poder”.

Ademais, para a Corte Superior, “o bem jurídico tutelado pela norma revela que o que está em jogo é o princípio constitucional da moralidade (CF, art. 14, incidência do art. 30-A da Lei n. 9.504/97)”, sendo necessária a prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato, e não da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral.

Ao caso concreto.

Inicio transcrevendo trechos do parecer (fls. 369/370) do representante do Ministério Público Eleitoral em 1° grau, esclarecedor no que toca à prova testemunhal colhida. Adoto o transcrito como razões de decidir:

(…)

Com a devida vênia, não pode prosperar a irresignação do recorrente.

E assim é, porque a representação por captação ou gastos ilícitos de recursos, como é de conhecimento geral, há de ser relevante (princípio da proporcionalidade).

(…)

Então, ou houve gastos ilícitos de forma abusiva, que pudessem comprometer a normalidade do processo democrático, ou então o fato denunciado, quando muito, pode ser enquadrado na regularidade das contas de campanha (artigo 30 da Lei n. 9.504/97)

No caso em tela, pelo que se depreende da prova judicializada, a insatisfação do recorrente não encontrou amparo nos autos.

Os documentos juntados nas folhas 240/247 dão conta da movimentação de simpatizantes dos recorridos, utilização de veículos para propaganda (fl. 224, 228).

Até aí nada de novo. Veja-se que os veículos identificados no levantamento fotográfico sinalizavam com a propaganda eleitoral dos recorridos. Segundo Luiz Antônio Bragagnolo tratava-se de um Chevetinho, um Fiat e um Mercedes. Importante ressaltar que os proprietários dos veículos trabalhavam com empresas de sonorização (fl. 227). Nada mais acrescentou que pudesse indicar algum desvio relevante que pudesse influenciar no destino das eleições.

As testemunha Sibiane Carine Tochetto Bonatto, Odair Balbinotti, Alceu Buss, sequer prestaram compromisso (fl. 229).

O informante Adélcio Baratto apenas relatou que fez trabalho voluntário para a campanha dos recorridos.

Antonio José Bebber (fl. 231) nada esclareceu. Felipe Gustavo Debastiani (fl. 233), Giorjana Roberta Carlesso, informaram apenas que participaram de bandeiraço (fl. 235).

Este foi o panorama da prova judicializada.

Nessa linha, transcrevo, também, trecho da sentença (fl. 321v.), referente às questões da locação de veículos, de imóvel para a instalação de comitê eleitoral e de gastos com combustíveis:

Nada obstante, nos autos inexistem provas de que tenham os representados descumprido da legislação eleitoral no ponto, praticado atos que configurem abuso de poder econômico ou ultrapassado de alguma forma as limitações da Lei das Eleições, a justificar a cassação dos diplomas com a segurança necessária.

Da mesma forma, não há prova nos autos de que os representados tenham locado veículos para campanha ou imóvel para o funcionamento do comitê, a justificar o registro destes gastos na prestação de contas.

Ainda, a alegação de que inexiste registro de gastos com óleo diesel, utilizado para campanha com a camionete de propriedade do prefeito eleito não prospera, pois no documento das fls. 41/47 há declaração expressa de gastos com combustíveis, o que inclui, sem dúvida, o óleo diesel.

Por fim, é importante salientar que qualquer decisão que altere a vontade popular democrática e expressa nas urnas não pode ser fundamentada em indícios e presunções, devendo estar sedimentada em prova robusta que lhe dê sustentabilidade, o que não ocorre na hipótese. (Grifei.)

Há, finalmente, a análise da questão da elaboração e veiculação de jingles, abordada pelo procurador regional eleitoral em seu parecer (fl. 316):

Não se desconhece os elementos constantes nos autos indicando que carros de som circulavam pela cidade, veiculando músicas e jingles de campanha dos representados, e que não foram declaradas despesas com a locação de carros de som e com a confecção de músicas para a campanha eleitoral dos representados, o que até poderia configurar irregularidade na prestação de contas.

Porém, identificadas as irregularidades, deve-se analisar se elas são capazes de configurar arrecadação ou realização de gastos ilícitos na campanha, nos termos dos art. 30-A, § 2°, da Lei n. 9.504/97, e se é proporcional a incidência da pena de cassação do diploma já outorgado aos recorridos.

(…)

Ocorre que o conjunto probatório colacionado aos autos não é cabal neste sentido, não fazendo demonstração suficiente do alegado. Ademais, a caracterização da prática do ilícito do art. 30-A não afasta, por si só, na fase seguinte, o questionamento sobre a proporcionalidade, no caso concreto, da aplicação da sanção de cassação do diploma. (Grifei.)

Portanto, o que se extrai dos autos (em que pese o cuidadoso e extenso recurso) é a ausência de consistência probatória - absolutamente necessária para suportar um juízo condenatório, mormente se consideradas duas circunstâncias: a primeira, a natural primazia de legitimidade que é inerente ao resultado das urnas, e a segunda, a gravidade da pena de cassação de diploma. Somente uma estrutura de prova robusta seria capaz de romper tais situações, o que não é o caso dos autos.

Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.