RE - 138193 - Sessão: 13/05/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ZALDIR MESSAGIO DIAS contra a sentença (fls. 92-93) do Juízo da 110ª Zona Eleitoral – sediada em Tramandaí – que julgou improcedente a representação formulada contra o então candidato a vereador RUBENS JOSÉ DE SOUZA e contra a COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR POR TRAMANDAÍ (PT-PPS-PMDB-PSDB). A decisão entendeu que “nenhuma peça de roupa foi doada para eleitor” pelo representado RUBENS JOSÉ DE SOUZA.

Nas fls. 99-104 são trazidas as razões de inconformidade em relação à decisão prolatada, fundamentalmente no sentido de que houve entrega de roupas em troca de votos para o pleito proporcional de 2012 e, portanto, desobediência ao art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 e ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

Com contrarrazões (fls. 135-143), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 148-150v).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso foi interposto tempestivamente, tanto se considerado o artigo 41-A, § 4º, da Lei n. 9.504/97, quanto o art. 258 do Código Eleitoral, pois ambos dispõem que o prazo para interposição é de três dias.

No mérito, cinge-se a controvérsia à questão da caracterização de captação ilícita de sufrágio, art. 41-A da Lei n. 9.504-97, e de abuso de poder, sob o viés econômico, art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

A uma breve caracterização teórica de cada uma das figuras ilícitas.

A captação ilícita de sufrágio.

A conformação legal das condutas apontadas como irregulares tem relação com a infração eleitoral prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, que assim dispõe:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990. (Grifei.)

Francisco de Assis Sanseverino (Compra de votos – Análise à luz dos princípios democráticos. Ed. Verbo Jurídico, 2007, p. 274) leciona que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 protege genericamente a legitimidade das eleições e, especificamente, o direito de votar do eleitor e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações.

Além, assevera o autor que para o enquadramento da conduta na moldura do texto legal do art. 41-A deve haver a compra ou negociação do voto, com promessas de vantagens específicas, de forma a corromper o eleitor. Já as promessas de campanha eleitoral, embora também dirigidas aos eleitores com a finalidade de obter votos, têm caráter mais genérico.

Ainda no campo doutrinário, assevera Zílio (Direito Eleitoral. 3ª Ed, 2012, p. 491):

Para a configuração do ilícito a conduta deve ser dirigida a eleitor determinado ou determinável. Neste passo, é necessário traçar o elemento distintivo entre a captação ilícita de sufrágio – que é vedada – e a promessa de campanha – que, em princípio, é permitida. Quando a conduta é dirigida a pessoa determinada e é condicionada a uma vantagem, em uma negociação personalizada em troca do voto, caracteriza-se a captação ilícita de sufrágio. Diversa é a hipótese de uma promessa de campanha, que é genericamente dirigida a uma coletividade, mas sem uma proposta em concreto como condicionante do voto. […] (Grifei.)

Ademais, segundo a interpretação do TSE, a captação ilícita pressupõe pelo menos três elementos: 1) a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2) a existência de uma pessoa física (eleitor); e 3) o resultado a que se propõe o agente (obter o voto).

Ou seja, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, é necessária a conjugação dos citados elementos subjetivos e objetivos.

O abuso de poder econômico.

Os agentes públicos atuam balizados por limites legalmente estabelecidos. O exercício dessas funções com desvio de suas finalidades legais e objetivando comprometer a legitimidade do pleito, seja em seu favor ou de terceiro, caracteriza, em tese, o exercício abusivo do poder, previsto no artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.  (Grifei.)

Acerca do alcance do termo abuso, colho da doutrina de Jairo Gomes (Direito Eleitoral. 5ª Edição. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 167):

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.

Trago à colação, ainda, excerto do magistério de Zilio (Revista TRE/RS. Porto Alegre. v. 16, n. 33, jul./dez. 2011, p. 28) relativo à análise dos elementos necessários à configuração do abuso de poder após a edição da Lei Complementar n. 135/2010:

Em conclusão, pois, pode-se aduzir que, atualmente, o ato de abuso de poder, em sua acepção genérica, restará configurado, conforme estatui o art. 22, XVI, da LC nº 64/90, a partir da gravidade de suas circunstâncias concretas em cotejo com a normalidade e legitimidade do pleito. A gravidade do ato ilícito isoladamente praticado, de per si, não é suficiente para reconhecer como configurado ato de abuso apto a levar a procedência de uma ação de abuso genérico (AIJE, AIME, RCD), já que o bem jurídico protegido pelas ações genéricas não restará afetado pela conduta perpetrada.

Por conseguinte, na análise da “gravidade das circunstâncias” do ato de abuso, conforme estabelecido pelo inciso XVI do art. 22 da LC nº 64/90 (com redação dada pela LC nº 135/10), revela-se adequado e necessário aferir a forma, natureza, finalidade e os efeitos do ato praticado – sendo indispensável, na avaliação da extensão do dano causado, a visualização dos critérios cronológico (temporal), quantitativo e em relação ao impacto junto ao eleitorado. Neste diapasão, ainda, o critério quantitativo de votos entre os candidatos é elemento a ser devidamente sopesado, não de modo isolado, mas a partir de uma avaliação conjuntural com as demais circunstâncias inerentes à qualidade do ato praticado. Assim, importa – e é fator a ser sopesado pelo juízo – o desempenho eleitoral do candidato em eleições passadas e, até mesmo, a comparação de dados obtidos em pesquisa eleitoral com o resultado do pleito.

Ao fim, conclui-se que as observações traçadas no presente trabalho têm por desiderato, apenas, estabelecer diretrizes concretas para servir de suporte ao julgador, evitando a sobreposição de critérios excessivamente subjetivos e sem base científica minimamente razoável, de modo a causar – ainda mais – instabilidade no trato das ações eleitorais. Daí, pois, reconhecidos os critérios basilares de avaliação da gravidade das circunstâncias do ato de abuso (v.g., forma, natureza, finalidade, os efeitos do ato praticado – critérios cronológico, quantitativo e de impacto junto ao eleitorado), como exigido pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/90, em cotejo com o bem jurídico tutelado (normalidade e legitimidade do pleito), é tarefa do julgador, no enfrentamento do caso concreto e com base na prova exposta em juízo, concluir pela ocorrência (ou não) do ilícito eleitoral.

Para apuração do abuso de poder, portanto, faz-se necessário que fique demonstrado, de modo inequívoco, a violação do bem jurídico protegido, qual seja - a normalidade e legitimidade do pleito.

Delineados os parâmetros teóricos e legais, passa-se ao caso sob análise, antecipando-se que andou bem a sentença do magistrado Emerson Silveira Mota. Isso porque não foram comprovados os fatos descritos na inicial.

Trata-se, resumidamente, da acusação de entrega de roupas realizada pelo representado Rubens José de Souza (então candidato a prefeito de Tramandaí) a eleitores, em troca de votos.

A defesa alega ter se tratado de doação de roupas a um Movimento Assistencial Municipal da cidade de Tramandaí, o MATRA.

Em 1° grau de jurisdição, o representante do Ministério Público Eleitoral havia se manifestado no sentido de que a ação devia ser julgada improcedente, fundamentalmente porque a única testemunha inquirida, o Sr. Marcos Aurélio Krummenauer (fl. 83), confirmou que a doação foi feita à MATRA e esclareceu que as doações de parte do representado Rubens José de Souza ocorriam com certa frequência, mormente quando havia eventos esportivos, eis que o recorrido era membro do Conselho Municipal de Desporto.

E, para além disso, não há nos autos qualquer circunstância a confirmar as alegações do representante/recorrente. Ao contrário, as provas colhidas, principalmente o testemunho já citado, dão conta de que as roupas foram repassadas à uma entidade assistencial, a MATRA, para aí sim serem doadas a pessoas carentes.

Não restou comprovado qualquer ilícito eleitoral.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por ZALDIR MESSAGIO DIAS.