RE - 108 - Sessão: 29/04/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB de CAMPO NOVO – contra sentença do Juízo da 140ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação ajuizada pelo recorrente em face de MILTON JOSÉ MENUSI (Prefeito) e JOCEMAR SCHERER (vice-prefeito), considerando não haver provas suficientes para considerar havidas condutas desobedientes à legislação eleitoral.

Em suas razões recursais (fls. 393-401), sustenta que, conforme a prova carreada aos autos, restou demonstrado que os recorridos sonegaram informações relativas a gastos e arrecadações de recursos de campanha eleitoral (tendo sido omitidas informações na prestação de contas) e, também, praticaram atos de abuso do poder econômico, mediante a manutenção de forte aparato e distribuição maciça de bandeiras, adesivos, santinhos, jornais, etc. Alega, ainda, ter sido desproporcional a campanha eleitoral dos recorridos, considerado o número de eleitores da cidade de Campo Novo. Requer a reforma da decisão, para julgar procedente a representação.

Com as contrarrazões (fls. 409-421), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 425-432).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, interposto dentro do prazo de três dias previsto no artigo 30-A, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, o PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB de Campo Novo – ofereceu representação contra MILTON JOSÉ MENUSI e JOSEMAR SCHERER. Atribuiu-lhes a prática de atos que conformariam abuso de poder econômico e gasto ilícito de recursos financeiros em campanha eleitoral.

A sentença assim descreveu os fatos narrados na inicial:

Relatou, em suma, que a campanha eleitoral dos representados foi realizada com ampla logística e ostensividade, para o que seria necessário o aporte de expressivos recursos financeiros. Todavia, na prestação de contas oficial foram declarados irrisórios R$ 10.900,36, quantia esta completamente incompatível com a dimensão e magnitude da campanha. Referiu que a empreitada eleitoral ainda restou marcada por denúncias de abuso de poder econômico e pela compra de votos, o que acabou gerando o ajuizamento de uma AIJE e de uma Ação Penal Eleitoral. Aduziu ter havido a desaprovação das contas apresentadas pelos representados, ante a movimentação de recursos financeiros fora da conta bancária específica obrigatória. Afirmou ter ocorrido a prática de um verdadeiro “caixa 2”, visto que foram omitidos da prestação de contas diversos gastos, referentes a combustível, panfletos de campanha, logística, carros de campanha, comitês, etc., bem como recursos arrecadados, com a finalidade deliberada de embargar a fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. Narrou uma série de fatos ocorridos, os quais inegavelmente macularam a lisura das contas prestadas, quais sejam: 1. Gastos irrisórios declarados a título de combustível, consistentes em meros R$ 40,00, não havendo qualquer menção a valores gastos com veículos próprios, carros de som etc., o que seria manifestamente incompatível com a realização de uma campanha eleitoral, que pressupõe intensa divulgação de propaganda pelo território municipal; 2. Contratação de carro de som não declarada na prestação de contas, sendo que fora contratada uma pessoa de nome Doglemar para a divulgação sonora, pelo preço de R$ 2.000,00, e outra pessoa de nome Roni Simão Bindé como motorista, além de terem sido despendidos R$ 4.500,00 para a instalação do aparato de som, junto à Auto Elétrica HV, valores não constantes na prestação contábil dos representados; 3. Gastos efetuados com “jingles” de campanha, que, ao todo, foram mais de 10, sem que tenha sido feita qualquer menção na prestação de contas; 4. Omissão de despesas com a manutenção do comitê de campanha, visto que o espaço utilizado teria sido locado da família Klein, sem, no entanto, haver qualquer menção a respeito de aluguel na prestação de contas, tampouco de eventual arrecadação de recursos a título de doação estimável; 5. Sonegação de informações quanto aos gastos efetuados com materiais de campanha e com a contratação de cabos eleitorais para a sua divulgação, denotando terem sido utilizados recursos clandestinos para a aquisição daqueles e para o pagamento dos serviços prestados.

Vejamos o dispositivo que regulamenta a captação e gastos ilícitos em campanha eleitoral, o art. 30-A da Lei n. 9.504/97:

Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

Sob outro aspecto, o da conceituação de abuso do poder econômico, colho na doutrina de GOMES (Direito Eleitoral. Del Rey, Belo Horizonte. 5ª Edição, 2010, p. 167):

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.

Ainda no tópico, cito recente jurisprudência do TSE:

O abuso de poder econômico ocorre quando determinada candidatura é impulsionada pelos meios econômicos de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito.

(Recurso Especial Eleitoral nº 470968, Acórdão de 10/05/2012. Relatora Min. Nancy Andrighi.)

Com essas considerações, passo a analisar o caso.

Não prospera a pretensão do recorrente, de reforma da decisão de 1° Grau. A sentença bem se houve ao analisar fático e verificando, item a item, a carga probatória existente nos autos. Senão, vejamos.

Note-se que, relativamente às despesas com combustível, o valor correto contabilizado pelos representados foi de R$ 2.466,36 (dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos), e não de R$ 40,00 (quarenta reais), como narrado na representação, conforme fls. 146 e 149. E, de acordo com a decisão do juízo de origem, embora possa até não se tratar da totalidade gasta a esse título, o fato é que referida cifra supera em muito os R$ 40,00 mencionados pelo demandante, sendo razoavelmente compatível com uma campanha política em um município de pequeno porte como Campo Novo, RS. Por conseguinte, não havendo nenhuma demonstração acerca de quanto realmente foi gasto com combustíveis, deve prevalecer a que constou na prestação de contas, não havendo, no ponto, qualquer irregularidade passível de caracterizar gasto ilícito de recurso.

No que pertine aos denominados jingles utilizados em favor dos demandados, o depoimento do músico e apoiador da candidatura de MILTON MENUSI, Sr. Jorge Bueno (fls. 293/297), esclarece os fatos ao relatar as circunstâncias nas quais se deu a confecção da referida música:

(...) Juiz: E para o Milton o senhor cobrou quanto?

Testemunha: Pro Milton, eu não cobrei nada do Milton...

Juiz: Por quê?

Testemunha: Por causa assim, eu acredito que sempre tem que ter um partido que vai mudar um pouco, eu acreditei no partido no caso sabe, que faz vinte e dois anos que eu moro aqui no interior de Campo Novo aqui, e até hoje dois prefeitos foram mais ou menos bom no caso ali né. Daí a gente pensa em mudança, mudar um pouco, e eu disse pro Milton, “oh, Milton, os jingle que eu vou fazer pra ti não vou te cobrar nada, os jingle”, como eu fiz os programa de rádio pra ele também...

Juiz: Então o senhor fez por princípios ideológicos, pra apoiar o seu Milton...?

Testemunha: Isso, pra apoiar ele no caso, não cobrei um centavo.

Juiz: Votou no Milton?

Testemunha: Votei.

Juiz: Então o senhor admite ser simpatizante da candidatura do seu Milton?

Testemunha: Não, simpatizante assim não, mas eu acredito no caso da política dele, no plano de governo que ele fez né...

Juiz: Mas nessa decisão o senhor figurou como simpatizante e não cobrou, é isto?

Testemunha: Não cobrei, nenhum centavo (…)

Juiz: Quantos jingles o senhor fez para o Milton?

Testemunha: Eu não to bem lembrado de cabeça, mas foram mais de cinco jingles que eu fiz pra ele...

Juiz: Mais de cinco?

Testemunha: Mais de cinco, como eu fiz também pro seu Roque, que tá do lado aqui, foi candidato a vereador, também fiz pra ele também né, os jingles, então não foi só para o Milton no caso né, assim do Município de Campo Novo né. Então é o trabalho da gente, a gente é músico no caso né (...)

O recorrente alega que nem todas as músicas foram interpretadas por Jorge Bueno, mas também por Flávio Dalcin. A circunstância, todavia, resta esclarecida pelo fato de se tratarem, Jorge e Flávio, de parceiros musicais. O argumento é verossímil e não foi contraposto de maneira satisfatória a quem incumbia a prova dos fatos, o representante/recorrente. Portanto, até prova em contrário, como referido pelo procurador regional eleitoral, não produzida pelo representante, devem ser considerados como gasto/doação de simpatizante, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.504/97, segundo o qual 'qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados'. E, segundo referido pelo músico Jorge, se fosse cobrar pelos jingles o faria pelo valor de 'cem reais, cento e cinquenta, depende do jingle ..., de modo que, mesmo considerando os 5 trabalhos realizados não se atingiria o limite de 1.000 UFIR.

Assim, não há ilicitude a ser pronunciada em relação à produção dos áudios de campanha em debate, devendo ser rechaçada a pretensão nesse tópico.

E as circunstâncias são semelhantes no que pertine aos gastos do comitê de campanha, pois o imóvel foi comprovadamente cedido pela família Klein. Os depoimentos de CÉLIA KLEIN e CLEDI KLEIN confirmam o alegado em contestação, no sentido de que o prédio foi cedido aos representados/recorridos a título gratuito.

Conforme o parecer do Ministério Público Eleitoral (fls. 375/376):

No ponto referente à omissão em informar os aluguéis para a utilização das instalações do Comitê da Campanha, situado na Rua Padre Bernardo n. 214, no Município de Campo Novo, conforme apresentado na representação, também não assiste razão ao representante. Isso porque, segundo denunciaram as provas, o imóvel fora emprestado gratuitamente. E, além disso, a testemunha CÉLIA MARIA KLEIN, proprietária do imóvel suprarreferido (fls. 281/284), declarou que cedeu o referido espaço, durante o período eleitoral, para a instalação do Comitê de Campanha dos representados, não lhes tendo cobrado qualquer valor para tanto: “(...) Pelo Ministério Público: Vinculação Política a senhora não tem? Testemunha: Não. Pelo Ministério Público: A senhora locou o prédio pro comitê, é isto? Testemunha: Para eles, eu doei. (...) Pelo Ministério Público: A senhora fez como doação? Testemunha: Sim. Pelo Ministério Público: Eu me manifesto pelo acolhimento da contradita. Pelo Juiz: A contradita deve ser parcialmente acolhida, unicamente para retirar o compromisso da testemunha que vai ser ouvida na con dição de informante. Isso porque pelo simples fato de ser mãe de pessoa que é diretamente ligada à administração atualmente exercida pelos representados acaba fragilizando a isenção. Entretanto, a testemunha será ouvida na condição de informante e o juízo de valoração será atribuído no momento oportuno, por ocasião da sentença. Passo a inquiri-la. Juiz: Lida a representação. Juiz: A senhora sabe alguma coisa sobre esse comitê, qual a relação que a senhora tem? Testemunha: Eu não sei de nada. Juiz: Mas a senhora não é proprietária do prédio no qual situava-se o comitê?Testemunha: Sou. Juiz: ...Do Menusi, sim ou não? Testemunha: Eu sou proprietária. Juiz: O Menusi realmente então ocupou esse prédio? Testemunha: Sim... Juiz: É uma sala grande, uma sala pequena? Testemunha: Era um depósito. Juiz: Um depósito? Testemunha: É, não é muito grande. Juiz: A senhora alugou pra eles ou cedeu voluntariamente, cedeu gratuitamente? Testemunha: Sim, fiz uma doação. Juiz: Uma doação? Testemunha: Sim. Juiz: Essa doação a senhora sabe se foi declarada na prestação de contas ou não? Testemunha: Não sei. Juiz: Quanto que custaria, mais ou menos, o aluguel dese prédio? Testemunha: Uns trezentos por mês... Juiz: Foi só durante os três meses da campanha? Testemunha: Sim. (...) (Grifos acrescidos.)

É certo, como afirmado pela d. PRE, que as declarações de Célia Klein e Cledi Klein merecem reservas, tendo em vista que Cledi exercia, ao menos à época do testemunho, cargo de confiança na Prefeitura Municipal de Campo Novo. Por outro lado, contudo, também se mostrou claro que o representante não logrou comprovar qualquer gasto dos demandados em aluguéis; a situação, a exemplo da anterior, é permitida pelo art. 27 da Lei n. 9.504/97 – gasto e/ou doação realizada por simpatizante. Além disso, os custos de manutenção do comitê em si constam – ao contrário do narrado na inicial – na prestação de contas dos candidatos. Foram gastos R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme indica o item “descrição de despesas diversas a especificar”, fl. 168.

No item relativo aos gastos com materiais de campanha e à distribuição por cabos eleitorais, ponto também ressalvado como contingente de ilícito eleitoral, não apenas o tamanho do município em questão – Campo Novo, atualmente contando 3.794 (três mil, setecentos e noventa e quatro) eleitores, viabiliza que os santinhos ou folders tenham sido distribuídos diretamente pelos próprios candidatos, como ressalvado pelo juízo de origem (frise-se que apenas os candidatos a vereador eram dezoito), e, também, há na prestação de contas dos candidatos a discriminação dos gastos relativos ao referido material – vide o total de R$ 4.234,00, materiais impressos. Desse total, o valor de R$ 1.600,00 tem a rubrica “despesa contratada”, absolutamente verossímil e adequado.

Finalmente, e no que concerne à contratação de carro de som, há que se traçar considerações em específico – eis que realmente o gasto não consta na prestação de contas do candidato.

O parecer da douta procuradoria bem apreciou a prova produzida nos autos a respeito da situação fática, motivo pelo qual adoto-a como fundamentação deste voto, nos seguintes termos:

Na espécie, os atos abusivos decorreriam do fato de os representados terem omitido valores utilizados em campanha. Sustentam os representantes que o gasto total declarado na prestação de contas dos candidatos à majoritária demonstrasse irrisório quando comparado a estrutura de campanha. A inicial relata que os representados omitiram a arrecadação e gastos de campanha com combustível, carro de som, jingles, comitê de campanha e distribuição dos materiais de campanha (cabos eleitorais).

Todavia, as provas carreadas aos autos não permitem afirmar com segurança que os candidatos auferiram recursos ou realizaram gastos ilícitos.

(…)

De mais a mais, sublinhe-se que o próprio agente do Parquet eleitoral à origem afastou o reconhecimento de todas as demais irregularidades elencadas à inicial, afora a utilização do carro de som, entendendo que apenas esta última restou suficientemente comprovada, razão pela qual opinou pela procedência da ação.

Contudo, lembre-se que a caracterização da prática do ilícito do art. 30-A não afasta, por si só, na fase seguinte, o questionamento sobre a proporcionalidade, no caso concreto, da aplicação da sanção de cassação do diploma.

José Jairo Gomes, na obra antes citada, afirma que “a sanção deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido”. Explica que, por certo, uma irregularidade de pequena monta, que não tivesse maior repercussão na contexto da campanha do candidato, não seria robusta o bastante para acarretar a cassação do diploma, pois não agrediria seriamente o bem jurídico tutelado pela norma.

E o juízo de origem igualmente manifestou-se nesse sentido, fl. 387V, em arrazoado que igualmente reproduzo e adoto como razões de decidir, a evitar tautologia:

Impõe-se salientar que a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que se deve observar o critério da proporcionalidade na aplicação da sanção prevista no dispositivo em comento. Em outras palavras, mostra-se necessário perscrutar se a sanção de cassação do diploma é proporcional à conduta praticada pelo candidato, considerando o contexto de sua campanha eleitoral, devendo as impropriedades serem capazes de comprometer substancialmente o equilíbrio da disputa eleitoral. Do contrário, a única consequência poderá ser a desaprovação das contas, sendo manifestamente desarrazoada uma cassação de diploma/mandato na hipótese vertente.

Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação, pois insuficiente para a imposição da pena de cassação de mandato a irregularidade identificada e se impondo, em um juízo de proporção, o desprovimento do recurso, ante a incapacidade da irregularidade desequilibrar a disputa eleitoral.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE CAMPO NOVO.