RE - 227 - Sessão: 01/04/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARCO ANTONIO FRAGA MOTTA contra decisão do Juízo da 85ª Zona Eleitoral (Torres), que julgou improcedente pedido de permanência de domicílio eleitoral em Dom Pedro de Alcântara (fl. 10). Os argumentos centrais da decisão atacada são de que o recorrente não apresentou endereço no referido município para a elaboração do RAE – Requerimento de Alistamento Eleitoral, e de que a cidade de Dom Pedro de Alcântara tem sofrido sucessivas revisões de eleitorado (2003, 2007, 2011 e 2013).

Em suas razões recursais, MARCO ANTONIO sustenta que o art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral, conceitua domicílio como o lugar de residência ou moradia do eleitor, admitindo elasticidade conceitual para sua caracterização e diferenciando-se do conceito de domicílio civil. Aduz que seus laços pessoais com o Município de Dom Pedro de Alcântara se configuram pelo fato de participar, há muitos anos, do campeonato municipal amador de futebol, que se considera (e também é considerado pelos munícipes) como “ficha da casa” - expressão utilizada no meio futebolístico para aqueles jogadores naturais da localidade. Postula a reforma da sentença.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 30/31v.).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de cinco dias previsto no art. 18, § 5º, da Resolução n. 21.538/2003.

No mérito, o juízo sentenciante indeferiu a inscrição eleitoral do recorrente por inexistir documento em seu nome que o relacionasse com o município.

O domicílio eleitoral é conceituado no artigo 42, parágrafo único, do Código Eleitoral, que dispõe o seguinte:

Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

De fato, é pacífico o entendimento de que o conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio civil. Aquele é mais amplo, abrangendo situações em que haja vínculo patrimonial, profissional ou comunitário com a cidade, conforme leciona José Jairo Gomes:

No Direito Eleitoral, o conceito de domicílio é mais flexível que no Direito Privado. Com efeito, o artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.996/82, dispõe que, `para efeito de inscrição, domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas. É essa igualmente a definição constante do artigo 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Logo, o Direito Eleitoral considera domicílio da pessoa o lugar de residência, habitação ou moradia, ou seja, não é necessário haver animus de permanência definitiva, conforme visto.
Tem sido admitido como domicílio eleitoral qualquer lugar em que o cidadão possua vínculo específico, o qual poderá ser familiar, econômico, social ou político.
(GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 110-111.)

Em conformidade com a doutrina, a jurisprudência consolidou-se no sentido de flexibilizar a norma insculpida no supracitado artigo, admitindo como domicílio eleitoral o local onde o eleitor tenha vínculos familiares, afetivos ou econômicos, como se extrai das seguintes ementas, que vêm com grifos meus:

DIREITO ELEITORAL. CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. DOMICÍLIO ELEITORAL. CONCEITUAÇÃO E ENQUADRAMENTO. MATÉRIA DE DIREITO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio do direito comum, regido pelo Direito Civil. Mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos políticos e sociais.

II - Não se pode negar tais vínculos políticos, sociais e afetivos do candidato com o município no qual, nas eleições imediatamente anteriores, teve ele mais da metade dos votos para o posto pelo qual disputava.

III - O conceito de domicílio eleitoral, quando incontroversos os fatos, importa em matéria de direito, não de fato.

IV - O contraditório, um dos pilares do due process of law, ao lado dos princípios do juiz natural e do procedimento regular, é essencial a todo e qualquer tipo de processo, inclusive ao eleitoral.

V - Como cediço, a má-fé não se presume. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 16397, Acórdão nº 16397 de 29/08/2000, Relator(a) Min. JACY GARCIA VIEIRA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 09/03/2001, Página 203 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 12, Tomo 3, Página 153. )

 

DOMICÍLIO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA - RESIDÊNCIA - ANTECEDÊNCIA (CE, ART. 55) - VÍNCULOS PATRIMONIAIS E EMPRESARIAIS.

Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e afetivos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antiguidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III." (RESPE nº 23.721/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 18.3.2005.)

A jurisprudência deste Tribunal, inclusive em recente decisão, adota entendimento nesse mesmo sentido:

Recurso. Decisão que julgou improcedente impugnação de transferência de domicílio eleitoral.

Alegada residência temporária no município em que o eleitor presta serviço.

Flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral, identificado como lugar onde o eleitor tem vínculos patrimoniais, profissionais ou sociais.

Desprovimento.

(RE 46-81, Acórdão da sessão do dia 14/06/2012, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz.)

 

Recurso. Decisão que julgou improcedente pedido de cancelamento de transferência e alistamento dos 57 eleitores recorridos.

Aludidos eleitores integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, tendo instruído seus requerimentos de transferência com certidões de atendimento por agentes de saúde municipais.

Distinção entre os conceitos de domicílio eleitoral e domicílio civil. Amplitude maior daquele em relação a este, uma vez que abrange situações em que há vínculo profissional, patrimonial ou comunitário com o município, nos termos do art. 64 da Resolução TSE n. 20.132/98.

Condição especial dos recorridos como membros de movimento social desprovido de registros oficiais, chancelando o atendimento de saúde como única forma de evidenciar suas presenças na cidade para a qual requerem transferência eleitoral. Fragilidade, contudo, da referida prova - ante o caráter universal do atendimento médico -, que pode ser afastada pela comprovação da inexistência de ligação com a localidade.

Provimento parcial, para cancelar o alistamento de 28 eleitores no tocante aos quais existem, nos autos, elementos que tornam duvidoso o vínculo por eles declarado com o município para o qual pretendem transferir-se.

(RE 262008. Sessão do dia 29/07/2008, Relator Des. Federal Vilson Darós.)

Ao caso dos autos.

Em primeiro lugar, deve-se esclarecer que a jurisprudência apresentada pelo recorrente não se amolda integralmente ao caso posto, embora sirva em parte. No Recurso Eleitoral n. 40-10.2012.6.21.0085, de relatoria do Dr. Hamilton Langaro Dipp, oriundo da mesma 85ª ZE, julgado em 27.07.2012 e publicado no DJE em 30.07.2012, o recorrente, pleiteando inscrição eleitoral na cidade de Mampituba, comprovou que praticava futebol amador naquela cidade e, também, que familiares seus residiam em Mampituba, tendo apresentado conta de luz em nome de parente, como é possível inferir da leitura do acórdão apontado como paradigma.

O recorrente MARCO ANTONIO, por sua vez, junta declarações e fotos para afirmar somente a prática desportiva como vínculo com a cidade. Aduz que tem tal forma de ligação com o município há mais de 11 anos, de forma que:

a) fez parte da equipe “master” dos anos de 2002 e 2003, e foi inscrito no campeonato municipal de 2003 e 2012 pela Sociedade Esportiva Aimoré (fl. 05);

b) participou dos campeonatos de futebol amador dos anos de 2008 e de futebol “sete” do ano de 2009, pela Sociedade Esportiva Coqueiro Alto (fl. 06);

c) disputou o campeonato municipal de 2009 pelo Esporte Clube Cruz Vermelha (fl. 07);

d) integrou a equipe do Esporte Clube São Brás em 2011 (fl. 08).

Ou seja, a questão central é se tal natureza de vínculo – desportiva – é capaz de atender os requisitos que a legislação determina.

No caso posto, entendo que sim, mesmo que de maneira limítrofe. Embora de maneira pouco comum, fato é que MARCO ANTONIO, com os documentos apresentados, demonstrou sua participação efetiva no convívio social e desportivo do Município de Dom Pedro de Alcântara, seu vínculo com a localidade. Inegável que o esporte é um dos maiores agregadores sociais que o ser humano possui e, em se tratando do nosso país, o futebol tem papel de destaque.

Ademais, a circunstância de que o Município de Dom Pedro de Alcântara tem passado por repetidas revisões de eleitorado (como de fato tem passado) não deve ser fator preponderante para o desprovimento do recurso. Por certo, as revisões têm como desiderato principal desarmar fraudes e situações de inscrição eleitoral que não condizem com a verdade dos fatos.

Não é o caso dos presentes autos. Nota-se boa-fé e intenção de comprovação do único vínculo que o recorrente possui com a cidade.

Por tais razões, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o requerimento de inscrição eleitoral de MARCO ANTONIO FRAGA MOTTA no Município de Dom Pedro de Alcântara.