INQ - 1757 - Sessão: 13/05/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de promoção ministerial para que seja arquivado o inquérito policial, originalmente instaurado com vistas a apurar a suposta prática de delitos tipificados no art. 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica para fins eleitorais), por FREDERICO CANTORI ANTUNES e DEISE CORREA ROCHA, na prestação de contas do primeiro, candidato a deputado estadual no pleito do ano de 2006. O expediente investigativo foi aberto com base em requisição do próprio parquet perante a Superintendência Regional da Polícia Federal de Porto Alegre.

Agora, a Procuradoria Regional Eleitoral requer o arquivamento do expediente, conforme promoção de fls. 107-109v.

É o breve relatório.

 

VOTO

O inquérito policial foi instaurado para apurar a possível prática de ilícitos eleitorais, tendo se originado a partir de informações contidas na Prestação de Contas n. 1197/2006 (apenso II) e da Representação n. 41-27.2010.6.21.0000 (apenso I). Tratou-se de investigar três doações, cujo valor total alcançou R$ 19.700,00 (dezenove mil e setecentos reais) e supostamente realizadas por INIOLD PRATES BENTO PEREIRA à campanha de FREDERICO CANTORI ANTUNES, então candidato à reeleição ao cargo de deputado estadual pelo Partido Progressista. A Receita Federal inicialmente informou que o doador INIOLD não auferiu rendimentos no ano-calendário 2005, o que desobedeceria o art. 23 da Lei n. 9.504/97. Posteriormente, sobreveio informação aos autos no sentido de que INIOLD é falecido desde 06 de janeiro de 2000.

Instaurado o inquérito, procedeu-se à oitiva de envolvidos LUIZ AFONSO SILVA ANTUNES, FREDERICO CANTORI ANTUNES, DEISE CORREA ROCHA e LUCAS BENTO PEREIRA ANTUNES. Após, a autoridade policial apresentou relatório concluindo no sentido de que “constou equivocadamente o nome de INIOLD PRATES BENTO PEREIRA como doador da campanha de FREDERICO CANTORI ANTUNES, quando, em verdade, a doação fora realizada por seu espólio, de modo que não se visualiza aí nenhuma infração eleitoral” (fl. 64).

Há que se respaldar o pleito do dominus litis. Reproduzo exame do contexto probatório efetuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, principalmente quanto a ponto central da demanda: o depoimento do advogado e representante do espólio de INIOLD, Dr. LUCAS ANTUNES, no sentido de que efetuou as doações de maneira equivocada:

Submetida a versão acima ao conjunto com os demais elementos de prova angariados ao caderno investigativo, é de reconhecer-se verossimilhança a suas alegações.

Com efeito, eventual doação realizada em nome do espólio – ainda que erroneamente declarada na origem – se apresenta plausível, em vista dos poderes que defluíram da sua condição de bastante procurador nos autos do processo de inventário, independentemente da existência ou não de prévia autorização judicial (fl. 94), questão, aliás, afeta ao direito civil, e não ao direito eleitoral.

Por esses fundamentos, adotados expressamente como razões de decidir, VOTO no sentido de determinar o arquivamento do presente feito, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE n. 23.222/2010, e determinar o encaminhamento, à origem, dos autos da PC n. 1197/2006.