RE - 15995 - Sessão: 01/04/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOÃO ODACIR RIBEIRO DA FONSECA contra decisão do Juízo da 44ª Zona Eleitoral - Santiago -, que determinou o cancelamento da inscrição eleitoral do recorrente na revisão do eleitorado ocorrida no Município de Unistalda/RS, no período de 15/05/2013 a 14/11/2013, sob o fundamento de que o eleitor não apresentou nenhum dos documentos elencados no art. 2º da Resolução TRE/RS n. 210/11, os quais têm a finalidade de comprovar o domicílio eleitoral (fls. 02-12).

Em suas razões, o recorrente sustenta que tem vínculos familiares, políticos, afetivos e comunitários com o município de Unistalda, e junta declaração de que possui domicílio eleitoral na referida localidade. Por derradeiro, requer a manutenção da inscrição eleitoral em Unistalda (fls. 17-24).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 26-27).

É o relatório.

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo.

Atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

2. Mérito

No mérito, tenho que a irresignação não merece guarida.

O pedido de recadastramento do eleitor ora recorrente foi indeferido no juízo de origem com base na ausência de documento que comprovasse seu domicílio eleitoral (fls. 02-03).

A exigência de prova documental nos alistamentos, transferências e revisões dos dados cadastrais na circunscrição do Rio Grande do Sul foi regulamentada pela Res. TRE/RS n. 210/11, cujo art. 2º a seguir transcrevo:

Art. 2º. O domicílio eleitoral deverá ser comprovado mediante a apresentação de um ou mais documentos que permitam aferir se o eleitor é residente no município ou com ele tenha vínculo profissional, patrimonial ou comunitário, conforme segue:

I - contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, desde que emitidos ou expedidos em até 3 meses anteriores ao atendimento;

II - cheque bancário, somente quando do talonário constar o endereço do correntista;

III - outros meios de reforço documental a critério do juiz eleitoral, conforme as peculiaridades locais, incumbindo-lhe expedir orientações específicas relativamente a essa documentação, objetivando facilitar o atendimento dessa exigência pelos eleitores sob sua jurisdição;

IV - declaração do eleitor, sob as penas da lei, de que tem domicílio no município, sempre que subsistir dúvida sobre a idoneidade do comprovante apresentado, sem prejuízo de determinação voltada à adoção de providências necessárias à obtenção da prova, inclusive mediante verificação in loco.

Parágrafo único. Na comprovação de domicílio, basta a apresentação do documento, dispensada a retenção de cópia, à exceção de declaração ou de situações especiais que demandem outras providências.

Por sua vez, o art. 65 da Resolução TSE n. 21.538/2003 assim dispôs sobre o tema:

Art. 65. A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida.

§ 1º. Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido, respectivamente, emitidos ou expedidos no período compreendido entre os 12 e 3 meses anteriores ao início do processo revisional.

§ 2º. Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de cheque bancário, este só poderá ser aceito se dele constar o endereço do correntista.

§ 3º. O juiz eleitoral poderá, se julgar necessário, exigir o reforço, por outros meios de convencimento, da prova de domicílio quando produzida pelos documentos elencados nos §§ 1o e 2o.

§ 4º. Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no município, o juiz eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive por meio de verificação in loco.

Desse modo, para a solução do caso, necessário examinar o conceito de domicílio eleitoral.

É pacífico o entendimento de que o referido conceito não se confunde com o de domicílio civil. Aquele é mais amplo, abrangendo situações em que haja vínculo patrimonial, profissional ou comunitário com a cidade, conforme leciona José Jairo Gomes:

No Direito Eleitoral, o conceito de domicílio é mais flexível que no Direito Privado. Com efeito, o artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.996/82, dispõe que, `para efeito de inscrição, domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas. É essa igualmente a definição constante do artigo 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Logo, o Direito Eleitoral considera domicílio da pessoa o lugar de residência, habitação ou moradia, ou seja, não é necessário haver animus de permanência definitiva, conforme visto.
Tem sido admitido como domicílio eleitoral qualquer lugar em que o cidadão possua vínculo específico, o qual poderá ser familiar, econômico, social ou político. (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 110-111.)

O TSE consolidou seu entendimento no mesmo sentido, de modo a flexibilizar a norma inserta nos artigos supramencionados, admitindo como domicílio eleitoral o local onde o eleitor tenha vínculos familiares, afetivos ou econômicos, como se extrai das seguintes ementas:

DOMICÍLIO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA - RESIDÊNCIA - ANTECEDÊNCIA (CE, ART. 55) - VÍNCULOS PATRIMONIAIS E EMPRESARIAIS.

- Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e afetivos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antiguidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III." (RESPE nº 23.721/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 18.3.2005).

 

DOMICÍLIO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA - RESIDÊNCIA - ANTECEDÊNCIA (CE, ART. 55) - VÍNCULOS PATRIMONIAIS E EMPRESARIAIS.

Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e econômicos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antigüidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III.

(AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 4769, Acórdão nº 4769 de 02/10/2004, Relator(a) Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 17/12/2004, Página 316 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 3, Página 263 )

 

RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA. DOMICÍLIO ELEITORAL. CARACTERIZADO. APELO PROVIDO.

Tendo o eleitor demonstrado seu vínculo com o município, defere-se o pedido de transferência. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 21829, Acórdão nº 21829 de 09/09/2004, Relator(a) Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 01/10/2004, Página 150 )

Cabe citar os seguintes precedentes desta Corte, em caráter exemplificativo:

Recurso. Decisão que julgou improcedente impugnação de transferência de domicílio eleitoral. Alegada residência temporária no município em que o eleitor presta serviço. Flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral, identificado como lugar onde o eleitor tem vínculos patrimoniais, profissionais ou sociais. Desprovimento. (RE 46-81, Acórdão da sessão do dia 14/06/2012, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz)

 

Recurso. Decisão que julgou improcedente pedido de cancelamento de transferência e alistamento dos 57 eleitores recorridos.
Aludidos eleitores integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, tendo instruído seus requerimentos de transferência com certidões de atendimento por agentes de saúde municipais.
Distinção entre os conceitos de domicílio eleitoral e domicílio civil. Amplitude maior daquele em relação a este, uma vez que abrange situações em que há vínculo profissional, patrimonial ou comunitário com o município, nos termos do art. 64 da Resolução TSE n. 20.132/98.
Condição especial dos recorridos como membros de movimento social desprovido de registros oficiais, chancelando o atendimento de saúde como única forma de evidenciar suas presenças na cidade para a qual requerem transferência eleitoral. Fragilidade, contudo, da referida prova - ante o caráter universal do atendimento médico -, que pode ser afastada pela comprovação da inexistência de ligação com a localidade. Provimento parcial, para cancelar o alistamento de 28 eleitores no tocante aos quais existem, nos autos, elementos que tornam duvidoso o vínculo por eles declarado com o município para o qual pretendem transferir-se. (RE 262008. Sessão do dia 29/07/2008, Relator Des. Federal Vilson Darós).

Portanto, infere-se que a comprovação de domicílio eleitoral é feita mediante apresentação de documentos idôneos que (a) atestem a residência do eleitor ou (b) comprovem a existência de vínculo profissional, patrimonial, familiar ou comunitário com a localidade na qual deseja exercer o direito de voto.

Todavia, no caso ora em exame, o recorrente não demonstrou possuir qualquer tipo de vínculo com o município. O único documento apresentado, consistente em declaração (fl. 23) de que mantem vínculos familiares, políticos, afetivos e comunitários na localidade de Unistalda, não tem força para comprovar o domicílio eleitoral, principalmente quando em confronto com a informação de que o eleitor não mais reside naquele município.

Destaca-se que a referida declaração não encontra amparo no disposto no inciso IV do art. 2º da Res. TRE/RS n. 210/11, pois tais vínculos não podem simplesmente ser declarados. Devem, isto sim, ser documentalmente comprovados.

A declaração prevista no aludido inciso IV é a de residência, restringindo-se apenas àqueles eleitores que de fato residem na área territorial do município, mas não obtiveram êxito em comprovar tal situação diante da dúvida em relação ao documento apresentado, o que não se coaduna com o caso dos autos, visto que nenhum documento nesse sentido foi ofertado pelo eleitor.

Portanto, entendo que a mera declaração do próprio eleitor de que tem relações patrimoniais, profissionais ou sociais com o município, sem amparo algum em documentação que conforte suas assertivas, não é apta a comprovar seus laços com o município em que pretendia fixar sua inscrição eleitoral.

Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e VOTO pelo desprovimento do recurso.