RE - 8582 - Sessão: 22/04/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DEMOCRATAS – DEM DE CRUZALTENSE contra decisão do Juízo da 148ª Zona Eleitoral – Erechim, que homologou a revisão do eleitorado no Município de Cruzaltense (fls. 11-12).

A revisão do eleitorado foi procedida com a coleta de dados biométricos, no período de 02/09/2013 a 06/11/2013, tendo sido consideradas revisadas todas as inscrições dos eleitores que compareceram para o recadastramento, bem como determinado o cancelamento daquelas pertencentes aos que não se apresentaram.

Em suas razões, a agremiação insurge-se contra a manutenção da inscrição de 45 (quarenta e cinco) eleitores, listados nominalmente na peça recursal, argumentando que, embora tenham comparecido ao recadastramento biométrico, não mais residem em Cruzaltense, tampouco possuem vínculos com o município que permitiriam permanecer com seus títulos eleitorais na localidade (fls. 2-4).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 76-77).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo.

Atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

2. Mérito

No mérito, adianto que a irresignação não merece prosperar.

As razões recursais não trazem absolutamente prova alguma aos autos de que os 45 (quarenta e cinco) eleitores nominados no apelo não mais residam no Município de Cruzaltense ou, até mesmo, que lá não mais possuam vínculos, de modo a desautorizar a manutenção de suas inscrições eleitorais.

Ressalto que a revisão do eleitorado restou homologada por esta Corte em 28 de janeiro do corrente, convindo destacar excerto do voto da eminente relatora, Desa. Fabianne Breton Baisch:

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie. Do total originário de 2.081 eleitores, deixaram de comparecer à revisão 202 (certidão fl. 50), perfazendo um total, de acordo com levantamento estatístico da STI (http://intranet1.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 88% de inscrições revisadas.

Assim, se houve a manutenção das inscrições eleitorais, presumem-se apresentados ao juízo de origem, no momento do recadastramento efetuado, os documentos ou provas exigidos pela legislação de regência.

Não há, portanto, como reverter essa decisão, pois ausente qualquer elemento de prova que corrobore as alegações do DEMOCRATAS de Cruzaltense.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.