RE - 16165 - Sessão: 01/04/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARIANE DA SILVEIRA MARTINS contra decisão do Juízo da 44ª Zona Eleitoral – Santiago, que determinou o cancelamento da inscrição eleitoral da recorrente na revisão do eleitorado ocorrida no Município de Unistalda/RS, no período de 15/05/2013 a 14/11/2013, sob o fundamento de que a eleitora não apresentou nenhum dos documentos elencados no art. 2º da Resolução TRE/RS n. 210/11, os quais possuem a finalidade de comprovar o domicílio eleitoral (fls. 02-12).

Em suas razões, a recorrente sustenta que desde seu nascimento reside no Município de Unistalda, juntamente com seus pais, sendo que apenas nos últimos quatro anos estudou na cidade de Santa Maria, onde colou grau em Educação Física. Alega que após sua formatura pretende trabalhar em Unistalda, onde reside com seus pais e possui vínculos familiares e laços de amizade. Aduz que apresentou declaração, firmada por seu genitor, a fim de comprovar o domicílio na referida localidade (fl. 34). Por derradeiro, requer o regular recadastramento biométrico na cidade de Unistalda (fls. 17-45).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 47-50).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo.

Atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

2. Mérito

No mérito, tenho que a irresignação é procedente.

O pedido de recadastramento da eleitora ora recorrente foi indeferido no Juízo de origem com base na ausência de documento que comprovasse seu domicílio eleitoral (fls. 02-03).

No entanto, a eleitora alega que apresentou declaração de seu genitor afirmando que com este reside no Município de Unistalda (fl. 25, in fine). Somado a isso, afirma que, embora tenha estudado em Santa Maria nos últimos quatro anos, sempre manteve vínculo familiar com Unistalda, município no qual pretende seguir sua trajetória profissional.

Em consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores (cujas certidões passam a fazer parte deste julgado) foi possível comprovar que tanto o pai quanto a mãe da postulante possuem domicílio eleitoral naquele município, corroborando a referida declaração.

Fortalecendo o pleito da recorrente, transcrevo manifestação do Ministério Público Eleitoral no processo de Revisão de Eleitorado n. 15-86.2013.6.21.0044, cuja cópia foi juntada a estes autos pela Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 49-50), opinando pela manutenção da inscrição da eleitora no Município de Unistalda:

No caso em análise, a requerente demonstrou com os documentos acostados possuir vínculo no município de Unistalda: seus pais residem no local, conforme comprovante de residência acostado (fatura de água) e, inclusive, o genitor declarou que Mariane reside no Município, em sua companhia, desde o seu nascimento (declaração particular como firma reconhecida em cartório).

Nesse contexto, tendo em vista a existência de vínculo afetivo com o Município de Unistalda, o que, conforme a acima exposto, é previsto pelo Código Eleitoral e também aceito pela jurisprudência e doutrina, a requerente possui a faculdade de permanecer com seu título eleitoral registrado naquela comunidade, inexistindo obrigação em transferi-lo. (Grifei.)

A exigência de prova documental nos alistamentos, transferências e revisões dos dados cadastrais na circunscrição do Rio Grande do Sul foi regulamentada pela Res. TRE/RS n. 210/11, cujo art. 2º a seguir transcrevo:

Art. 2º. O domicílio eleitoral deverá ser comprovado mediante a apresentação de um ou mais documentos que permitam aferir se o eleitor é residente no município ou com ele tenha vínculo profissional, patrimonial ou comunitário, conforme segue:

I - contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, desde que emitidos ou expedidos em até 3 meses anteriores ao atendimento;

II - cheque bancário, somente quando do talonário constar o endereço do correntista;

III - outros meios de reforço documental a critério do juiz eleitoral, conforme as peculiaridades locais, incumbindo-lhe expedir orientações específicas relativamente a essa documentação, objetivando facilitar o atendimento dessa exigência pelos eleitores sob sua jurisdição;

IV - declaração do eleitor, sob as penas da lei, de que tem domicílio no município, sempre que subsistir dúvida sobre a idoneidade do comprovante apresentado, sem prejuízo de determinação voltada à adoção de providências necessárias à obtenção da prova, inclusive mediante verificação in loco.

Parágrafo único. Na comprovação de domicílio, basta a apresentação do documento, dispensada a retenção de cópia, à exceção de declaração ou de situações especiais que demandem outras providências.

Por sua vez, o art. 65 da Res. TSE n. 21.538/2003 assim dispõe sobre o tema:

Art. 65. A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida.

§ 1º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido, respectivamente, emitidos ou expedidos no período compreendido entre os 12 e 3 meses anteriores ao início do processo revisional.

§ 2º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de cheque bancário, este só poderá ser aceito se dele constar o endereço do correntista.

§ 3º O juiz eleitoral poderá, se julgar necessário, exigir o reforço, por outros meios de convencimento, da prova de domicílio quando produzida pelos documentos elencados nos §§ 1o e 2o.

§ 4º Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no município, o juiz eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive por meio de verificação in loco.

À vista dessas considerações, entendo que a documentação apresentada pela eleitora é suficiente para comprovar vínculos com o município, em conformidade com o que dispõe o art. 65, § 4º, da Res. TSE n. 21.538/2003, e o art. 2º, IV, da Res. TRE/RS n. 210/11.

Destaco ainda que, segundo entendimento do TSE, o conceito de domicílio eleitoral, por ser mais abrangente que o de domicílio civil, engloba também o vínculo familiar, afetivo, profissional, patrimonial ou comunitário do eleitor com a localidade onde pretende exercer o direito de voto (RESPE n. 18803/SP, de 22/02/2002; RESPE n. 16397/AL, de 09/03/2001).

Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e VOTO pelo provimento do recurso.