INQ - 1842 - Sessão: 06/05/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido de arquivamento de inquérito civil (fls. 81-82) instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral por APARÍCIO MENDES DE FIGUEIREDO, Prefeito de Barracão, a partir de denúncias anônimas que embasaram a AIJE n. 573-12.20112.6.21.0103 (fls.06-64), ajuizada pelo Ministério Público atuante na 103ª Zona Eleitoral, em face de supostas irregularidades praticadas pelo mandatário quando candidato à reeleição ao executivo municipal.

Diante da ausência de elementos mínimos de prova a autorizar a abertura de inquérito policial, o Procurador Regional Eleitoral requereu o arquivamento do expediente (fls. 81-82).

É o brevíssimo relatório.

 

VOTO

O presente inquérito busca apurar indícios de materialidade e de autoria do crime de corrupção eleitoral tipificado no art. 299 do Código Eleitoral:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Trata-se de crime formal consumando-se com a promessa, doação ou oferecimento de bem, dinheiro ou qualquer outra vantagem com o propósito de obter voto ou conseguir abstenção, não sendo necessário o efetivo aceite para que haja a caracterização do delito.

Examinando-se os autos, não é possível concluir que ocorreu a prática de quaisquer núcleos do referido tipo penal.

O douto Procurador Regional Eleitoral, em manifestação cujo excerto a seguir transcrevo, concluiu pela inutilidade do prosseguimento do presente feito diante da total falta de justa causa para o oferecimento de uma futura denúncia (fls. 81-82):

A sentença proferida no bojo da AIJE n. 573-12.2012.6.21.0103 (fls. 71v-77) foi pela improcedência da ação, uma vez que as provas produzidas durante a instrução do referido processo não se mostraram hábeis a comprovar as denúncias anônimas que originaram o feito.
(…)
Ademais, importante ressaltar que a própria Promotora de Justiça oficiante na Zona Eleitoral de São José do Ouro-RS, responsável pelo ajuizamento da AIJE e pelo encaminhamento das peças de informação ao Ministério Público Federal, não recorreu da supracitada sentença, tendo requerido, destaca-se, em sede de memoriais, a improcedência da ação.
É clara, portanto, a inutilidade do prosseguimento do presente expediente diante da total falta de justa causa para o oferecimento de uma futura denúncia.
Requer, assim, a Procuradoria Regional Eleitoral o arquivamento do presente expediente. (Grifei.)

Verifico, portanto, não haver indícios de materialidade e de autoria do crime de corrupção eleitoral, pois conforme exposto na manifestação ministerial, não existem elementos de informação mínimos capazes de consubstanciar eventual denúncia.

Assim, o arquivamento do inquérito é medida que se impõe, pois sem esses elementos não há justa causa para a propositura da ação penal.

Diante do exposto, acolho a promoção ministerial e VOTO pelo arquivamento do presente inquérito.