RC - 12007 - Sessão: 29/04/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LEANDRO ESPÍNDOLA KERSTING contra sentença do Juízo da 74ª Zona Eleitoral - Alvorada, que julgou procedente denúncia do Ministério Público Eleitoral, para reconhecer o recorrente como incurso no crime tipificado no art. 39, § 5º, II, da Lei n. 9.504/97 - prática de boca de urna.

A peça acusatória oferecida pelo Ministério Público assim descreveu os fatos (fl.02):

No dia 07 de outubro de 2012, na Rua Andrade Neves, n. 723, nesta Cidade, por volta das 09h45min, o denunciado realizou propaganda de boca de urna, prática vedada pela Lei n. 9.504/97, na frente da Escola Cecília Meireles.

Na oportunidade, no dia da eleição municipal, o denunciado foi flagrado pelo Juiz Eleitoral realizando panfletagem (boca de urna) aos eleitores que se dirigiam para exercer o sufrágio na Escola Cecília Meireles, localizada na 74ª Zona Eleitoral, neste Município, sendo apreendidos com ele 16 “santinhos” de propaganda eleitoral em benefício do candidato a vereador “Kisuco” (n. 14.111).

A denúncia foi recebida em 14/11/2012 (fl. 12).

Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença, julgando procedente a ação penal, para condenar LEANDRO ESPÍNDOLA KERSTING à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, sanção que foi convertida em prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 50-75).

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que (a) a decisão a quo baseou-se no depoimento de uma única testemunha que não presenciou o fato delituoso; (b) que apenas levava santinhos consigo, em seus pertences, o que não seria crime, porquanto para a configuração do crime de boca de urna é essencial a veiculação do material de propaganda, o que não teria ocorrido. Ao fim, postula a reforma da decisão, para que seja absolvido da conduta delitiva a ele imputada (fls. 76-79).

Por sua vez, em contrarrazões, o Ministério Público requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de primeiro grau (fl. 81).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso, a fim de que o acusado seja absolvido na forma do art. 386, VII, do CPP (fls. 86-87).

É o breve relatório.

                        

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo, visto que interposto no prazo legal de dez dias.

Atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

2. Mérito

O presente julgamento se restringe ao exame do recurso de apelação quanto ao crime previsto no art. 39, § 5º, II, da Lei n. 9.504/97 – prática de boca de urna:

Art. 39, § 5º. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

(...)

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

(Grifei.)

Trata-se de norma penal cujo bem jurídico tutelado é o livre exercício do voto. Busca, portanto, garantir que o eleitor tenha assegurada, no dia da eleição, a liberdade para exercer em sua plenitude o direito de voto - livre, portanto, de qualquer tipo de influência constrangedora ou coercitiva.

É crime formal, e sua consumação não requer a ocorrência do resultado ilícito pretendido, qual seja, a efetiva influência na vontade do eleitor, maculando-a, de modo a que ele vote no candidato indicado pelo autor do delito. Assim, basta que o agente cometa qualquer conduta de aliciamento do eleitor, seja mediante a entrega direta do material de propaganda eleitoral – cujo exemplo mais comum são os santinhos –, seja por meio de aglomeração de pessoas com vestes de cores características de determinadas agremiações, seja, também, por simples conversa ao pé do ouvido do eleitor com o fito de influenciá-lo.

Traz, em seu elemento objetivo do tipo, aspecto temporal, consubstanciado na oração delimitativa “no dia da eleição”. Infere-se, por conseguinte, que tal crime somente pode ser cometido na data do pleito.

Registre-se, ainda, que tal tipo penal incrimina condutas com base em conceito jurídico indeterminado – propaganda de boca de urna –, sendo de extrema importância, para que haja um juízo condenatório, que o conjunto de provas seja conclusivo, isto é, que tenha força e solidez suficientes para afastar o acolhimento de qualquer tese absolutória.

Adianto que não é o caso dos presentes autos, uma vez que, da análise do conjunto probatório, entendo que não restou comprovada a prática, pelo réu, do crime de boca de urna.

Os fatos narrados na denúncia (fl. 02) reportam-se à eventual prática de boca de urna por LEANDRO ESPÍNDOLA KERSTING, consistente na distribuição de panfletos aos eleitores que se dirigiam para exercer o sufrágio na Escola Cecília Meireles, no Município de Alvorada.

Com o réu foram apreendidos 16 (dezesseis) santinhos de propaganda eleitoral em benefício do candidato a vereador “Kisuco” (auto de apreensão - fl. 07).

Na instrução foi ouvida uma única testemunha, o policial militar Marcus Vinicius D. Motta, o qual não presenciou os fatos, sendo apenas o responsável pela lavratura do termo circunstanciado (fls. 41-42).

No entender da promotoria eleitoral (alegações finais – fl. 81), a materialidade do delito restaria comprovada pelo termo circunstanciado (fls. 05-06) e pelo auto de apreensão dos santinhos (fl. 07), ao passo que a autoria foi demonstrada pelo teor do depoimento da testemunha ouvida e pela assinatura do réu aposta no termo circunstanciado.

Esta foi, então, a prova produzida: apreensão de 16 (dezesseis) santinhos e a coleta de testemunho indireto – pessoa que não presenciou os fatos objeto da acusação.

Torna-se necessário reconhecer que o fato narrado não foi suficientemente comprovado nos autos, uma vez que, para que houvesse a consumação do delito, no caso em análise, imprescindível seria a prova de que o réu efetivamente distribuiu os santinhos. No entanto, a prova da autoria baseou-se única e exclusivamente no testemunho do policial Marcus Vinicius, o qual, como já referido, não presenciou os fatos, apenas lavrou o termo circunstanciado.

É sabido que, em matéria penal, mesmo os fatos públicos, manifestos, de conhecimento comum, devem ser demonstrados, sobretudo quando versarem sobre a autoria ou a materialidade de determinada infração penal.

Assim, diante da ausência de prova da autoria de um fato, a notoriedade deste não a supre, devendo ser demonstrada por outros meios de prova legalmente admitidos em direito.

Portanto, o testemunho de alguém que não presenciou os acontecimentos constitui prova frágil, somente alcançando relevância para a acusação se reforçada, corroborada por outros meios probatórios aptos a ensejar o decreto condenatório.

Desse modo, concluo que as provas trazidas não confortam um juízo de certeza sobre os fatos, pois são apenas indícios que não se revestem de força suficientemente capaz de conduzir a um juízo de condenação.

No mesmo sentido seguiu o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (fls.86-87), concluindo que apesar de as circunstâncias que envolvem o fato revelarem uma possível prática do delito capitulado no art. 39, §5º, inciso II, da Lei nº 9.504/97, sobremodo pela apreensão de relativa quantidade de santinhos na posse do recorrente, os autos da presente ação penal não encerram elementos com a força probatória suficiente para determinar a condenação do réu, pelo que se impõe o provimento do recurso a fim de que o acusado seja absolvido na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, na ausência de prova suficiente para a condenação.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para absolver o recorrente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.