E.Dcl. - 2272 - Sessão: 20/03/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO FERNANDO COLLAR TELLES contra o acórdão das fls. 26-29 que, por unanimidade, julgou improcedente a exceção de suspeição suscitada pelo embargante contra a magistrada da 46ª Zona Eleitoral.

No acórdão ora embargado, este Tribunal concluiu não configurada a alegada suspeição, por entender que a magistrada de origem observou o regramento legal que autoriza a pretendida inquirição de testemunhas, tudo no intuito de preservar o interesse público da lisura eleitoral.

Por meio dos presentes embargos (fls. 37-39), o opoente alega (a) omissão em virtude de que não teria havido, no referido acórdão, “pronunciamento quanto ao princípio enunciado no precedente destacado do julgamento do STJ no HC 143.889/SP” (grifos no original), o qual, segundo o recorrente, restringiria de modo expresso a iniciativa acusatória atribuída ao magistrado em complementação àquilo que fora delimitado pela inicial incoativa do Ministério Público; e (b) contradição decorrente da “dissonância material entre uma das premissas adotadas no acórdão e o que fora determinado na decisão que deflagrou a arguição do excipiente” – alega que o acórdão embargado registrou que a magistrada de primeiro grau teria determinado a ouvida de alguns dos destinatários dos cheques, o que não corresponderia à ordem expressa da juíza no sentido de colher o depoimento de todos os destinatários de cheques.

Por fim, o embargante requer o pronunciamento deste Tribunal “para fins de prequestionamento de tema constitucional, porquanto o tema do comprometimento da imparcialidade do magistrado e sua atuação no interesse da posição de uma das partes do processo implica em inobservância do devido processo legal, garantia fundamental prevista no já referido art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal” (grifos no original).

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão. A matéria, no âmbito desta Especializada, tem regência no artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, como a seguir será explicitado, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

Da omissão

O embargante alega que o v. aresto foi omisso ao deixar de se pronunciar “quanto ao princípio enunciado no precedente destacado do julgamento do STJ no HC 143.889/SP” (grifos no original), o qual, nos termos do recorrente, restringiria a iniciativa acusatória atribuída ao magistrado, apenas aos limites da inicial proposta pelo Ministério Público.

Quanto a este ponto, cabe ressaltar que o Juiz ou o Tribunal não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados, bastando que sejam referidos na decisão apenas aqueles que interessem para a resolução do caso submetido à apreciação. Nesse sentido é o posicionamento deste Colegiado, cujo aresto é transcrito a seguir:

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra decisão que indeferiu registro de candidatura.

Inexistência de omissão. O princípio do livre convencimento do julgador faculta lhe a livre apreciação dos temas suscitados, não estando obrigado a explicitar todos os pontos controvertidos pelas partes. Inteligência do art. 131 do Código de Processo Civil.

Desacolhimento. (TRE-RS, RCand n. 142, rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 20.08.2008.)

A fim de afastar a omissão alegada, transcrevo excerto do v. acórdão deste Tribunal (fls. 26-29) que, ao julgar a exceção de suspeição ora embargada, bem enfrentou o tema da inquirição de testemunhas pretendida pela magistrada de primeiro grau:

A determinação da magistrada para inquirir pessoas que entenda capazes de contribuir para a elucidação do processo encontra suporte no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, incisos VI e VII, que autorizam o Juiz a proceder, de ofício ou a pedido dos demandantes, a todas a diligências que entender pertinentes, inclusive ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito, não subsistindo a assertiva lançada.

O juiz é o destinatário das provas e, com certeza, de modo a chegar à verdade que o processo pode oferecer, pode laborar para o esclarecimento dos fatos com as providências que entender cabíveis, como efetivamente procedeu.

(…)

À vista dessas considerações, não se configurando a alegada suspeição da magistrada de origem por haver observado regramento legal que autoriza a pretendida inquirição de testemunhas, tudo no intuito de preservar o interesse público da lisura eleitoral, não pode ser acolhida a suspeição suscitada.

Entendo, portanto, que este Tribunal pronunciou-se com extrema clareza ao confirmar a legalidade da inquirição de testemunhas pretendida pela juíza monocrática, sendo desnecessária a expressa manifestação sobre todos os argumentos de que se vale a parte, motivo pelo qual não há omissão a ser suprida quanto a este ponto.

Da contradição

O recorrente aduz que o acórdão embargado estaria em contradição com as provas produzidas nos autos, pois nas razões nele expostas restou expresso que a magistrada de primeiro grau teria determinado a ouvida de alguns dos destinatários dos cheques (verso da fl. 28), o que não corresponderia à ordem da juíza excepta, a qual teria sido no sentido de colher o depoimento de todos os destinatários de cheques (fl. 17).

Nota-se, portanto, que o embargante alega contradição de julgado deste Tribunal em relação à determinação do juízo originário, a qual foi exarada nos autos de Investigação Judicial Eleitoral.

Ora, tal pleito é totalmente incabível.

A contradição que possibilita a oposição de embargos é aquela interna do próprio julgado, consistente na afirmação e na negação simultânea de algo, como, por exemplo, a contradição entre a motivação e o dispositivo.

Incabível, no entanto, a contradição entre o julgado e os elementos dos autos.

Acerca do tema, vale transcrever a lição de Pontes de Miranda, verbis: “a contradição há de ser entre enunciados do acórdão, mesmo se o enunciado é de fundamento e outro é de conclusão, ou entre a ementa e o acórdão, ou entre o que vitoriosamente se decidira na votação e o teor do acórdão, discordância cuja existência se pode provar com os votos vencedores, ou a ata, ou outros dados.” (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª edição, Forense, 1999, p. 322).

Nessa linha, conforme jurisprudência do STJ: “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ – Resp. 218528-SP-ED, rel. Min. César Rocha, DJU 22.4.02, p. 210).

Desse modo, conclui-se que embargos de declaração não se prestam a sanar eventual contradição entre os fundamentos do acórdão recorrido e a prova produzida nos autos, tal como alegado na presente irresignação.

Não há, portanto, contradição a ser sanada no acórdão embargado.

Do prequestionamento

Quanto ao prequestionamento suscitado, cabe ressalvar que inexiste respaldo legal ou jurisprudencial para tanto, conforme recentes julgados desta Corte Eleitoral:

Embargos de declaração. Acórdão que manteve a sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento. PROCESSO: RE 1000034-61.2008.6.21.0170, julgado em 29/03/2012. Relator Dr. JORGE ALBERTO ZUGNO. (Grifei)

 

Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Acórdão unânime que manteve desaprovação de prestação de contas no juízo originário. Insurgência sob a alegação de não exaurimento da matéria versada no decisum.

Aclaratórios destinam-se a afastar obscuridades, dúvida ou contradição que emergem dos fundamentos do acórdão, nos estritos termos do disposto no art. 275 do Código Eleitoral. Incabível a via recursal eleita para lastrear recurso às instâncias superiores. Insubsistência desse instrumento, igualmente, como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Desacolhimento. PROCESSO: PC 432 (402397-03.2008.6.21.0160), julgado em 25/08/2011. Relator Dr. LEONARDO TRICOT SALDANHA.

Colhe-se na jurisprudência consolidada do TSE o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.

II - O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.

III - A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).

IV - Embargos rejeitados.

(RESPE 28025 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – Relator Enrique Ricardo Lewandowski – Julgado em 02/2/2010, Rio de Janeiro – RJ.)

Diante do exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração opostos.