RE - 19471 - Sessão: 23/06/2014 às 10:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos por IRENE ANDREETA LANDO, ANOR MARCON, NILVA DELLA GIUSTINA, JOSMARI MAZIERO FERREIRA, CLODOALDO RIGO, NEUDI JOSÉ BALANCELLI, RICARDO REGINATTO, LUCIANO GALLIO PAIM, NIVALDINO RIGO, SILVINO DALLA BONA e COLIGAÇÃO POR UM IPÊ MELHOR AINDA contra decisão do Juízo Eleitoral da 006ª Zona – Antônio Prado, que julgou parcialmente procedente representação formulada pelo Ministério Público Eleitoral para condenar os demandados ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,00, reconhecendo a prática de conduta vedada estipulada no art. 73, I e III, da Lei das Eleições, visto que houve a utilização de bem público pertencente à prefeitura e dos préstimos laborais de servidor pertencente aos quadros daquele órgão, tudo em benefício dos candidatos (fls. 238-243).

Em suas razões, IRENE ANDREETA LANDO, ANOR MARCON, NILVA DELLA GIUSTINA, JOSMARI MAZIERO FERREIRA, CLODOALDO RIGO, NEUDI JOSÉ BALANCELLI, RICARDO REGINATTO, LUCIANO GALLIO PAIM, NIVALDINO RIGO, SILVINO DALLA BONA suscitam, em preliminar, a inadequação da via procedimental escolhida. No mérito, alegam que não praticaram e não foram beneficiados com a prática de qualquer conduta vedada, pois foi o representante da coligação a que pertencem o responsável pelo equívoco verificado, o qual resultou na utilização, em duas oportunidades, de aparelho pertencente à prefeitura, não se configurando o alegado desequilíbrio entre os demais concorrentes ao pleito. Por fim, requerem seja aplicada a sanção pecuniária de forma única entre todos os recorrentes (fls. 245-255).

A COLIGAÇÃO POR UM IPÊ MELHOR AINDA, por sua vez, reedita iguais argumentos trazidos pelos demais recorrentes, afirmando que os fatos verificados não possuem gravidade para desequilibrar a contenda eleitoral (fls. 256-264).

Com as contrarrazões do órgão ministerial de origem (fls. 266-275), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento dos recursos interpostos (fls. 278-283).

A coligação demandada comunicou o falecimento de Silvino Dalla-Bona, juntando cópia da certidão de óbito, e requereu a extinção do feito em relação ao representado (fls. 285-286), com o que concordou a Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 288-288v.).

É o relatório.

 

VOTO

1. Admissibilidade

Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro dos três dias previstos.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.

2. Preliminar

Os recorrentes suscitam preliminar de inadequação da via procedimental escolhida, pois a conduta descrita se amolda a dispositivo da Lei das Eleições e, por isso, não poderia a demanda receber roupagem diversa, como determinou o magistrado de origem, registrando a ação como investigatória eleitoral, visto que não se busca esclarecer abuso de poder.

Sem razão os recorrentes.

O art. 73 da Lei n. 9.504/97, que trata das condutas vedadas aos agentes públicos, dispõe em seu § 12 a orientação sobre o rito a ser observado para a apuração das infrações ali descritas, nos seguintes termos:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[…]

§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

Como se verifica na legislação que rege as matérias, seja em representação por conduta vedada aos agentes públicos, prevista na Lei das Eleições, seja em ação de investigação judicial eleitoral, estipulada na LC n. 64/90, o rito a ser seguido é aquele do art. 22 do diploma último referido, encontrando-se o procedimento adotado em consonância com os ditames legais. Não bastasse isso, a averiguação dos fatos não desbordou para eventual exame de abuso de poder em sentido amplo, contendo-se nos limites propugnados na inicial com a análise da conduta descrita e aplicação de sancionamento correspondente, não se vislumbrando qualquer prejuízo aos representados no transcurso do processo.

Oportuno reproduzir lição de Rodrigo López Zilio sobre o rito procedimental determinado (Direito Eleitoral. Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, pág. 507):

Toda a discussão sobre qual o procedimento aplicável à representação por

conduta vedada restou superado pela edição da Lei nº 12.034/09. Com efeito, conforme estabelece o §12 do art. 73 da LE, a representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da LC nº 64/90. Entretanto, o vínculo com o art. 22 da LC nº 64/90 é exclusivamente adjetivo e instrumental não havendo qualquer liame de cunho material ou substancial. De regra, todas as observações procedimentais lançadas na AIJE são aplicáveis na representação por conduta vedada.

À vista dessas considerações, afasta-se a preliminar suscitada.

3. Mérito

3.1. O Ministério Público Eleitoral propôs representação contra a Coligação Por Um Ipê Melhor Ainda e seus candidatos Irene Andreeta Lando e Anor Marcon, não eleitos para o cargo majoritário, Neudi José Balancelli, Ricardo Reginatto, Luciana Gallio Paim, estes escolhidos para ocuparem vagas na Câmara Municipal daquela cidade, além de Nilva Della Giustina, Josmari Maziero Ferreira, Clodoaldo Rigo, Nivaldino Rigo e Silvino Dalla Bona diante da utilização de bem público pertencente à prefeitura e dos préstimos laborais de servidor pertencente aos quadros daquele órgão, tudo em benefício dos representados.

A peça inicial descreve assim os acontecimentos:

1) Uso, em beneficio de coligação, de bens móveis pertencentes à Administração Municipal e serviços de servidor público durante o horário normal de expediente (art. 73, incisos I e III, da Lei n° 9.507197).

Conforme se observa na certidão datada de 27 de setembro de 2012, juntada aos autos do procedimento administrativo que instrui o presente pedido, de lavra do Chefe de Cartório da 6a Zona Eleitoral, o telefone informado como contato de fax pela coligação "Por Um Ipê Melhor Ainda" no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários — DRAP, protocolado nesta Justiça Eleitoral sob o n° 76.214/2012. Processo n° 118-47.2012.6.21.0006 é o número (54) 32331050, que corresponde ao número da Prefeitura Municipal de Ipê, conforme se verifica na cópia do guia telefônico do município em questão.

Analisando-se a cópia do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, também juntada ao procedimento extrajudicial, verifica-se que, juntamente com o número do telefone celular do representado, consta o número (54) 3233-1050 para o recebimento de fax pela Coligação, sendo que tal número pertence à Prefeitura Municipal de Ipê, conforme se extrai da cópia da lista telefônica apresentada pelo Cartório Eleitoral.

Ouvido pelo Ministério Público Eleitoral, o Chefe de Cartório, Sr. Guilherme Sant'Anna dos Santos, confirmou o conteúdo da certidão, acrescentando que nas várias vezes que precisou intimar a coligação em questão, durante todo o processo eleitoral, a ligação foi atendida pela telefonista da Prefeitura Municipal de Ipê, que lhe passava o sinal do fax.

Disso se extrai que, durante toda a campanha eleitoral, os representados utilizaram o aparelho de fax pertencente à Administração Municipal para o recebimento de intimações, notificações e outros atos pela Justiça Eleitoral.

Agindo dessa forma, os representados utilizaram, também, os serviços da telefonista da Prefeitura Municipal, a Servidora Maira Lucia Caldarte, que durante seu horário de expediente atendeu ligações destinadas à Coligação representada, passando o sinal do fax e, posteriormente, fazendo a entrega do documento impresso ao Sr. Wilson Antonio Picheti, então Secretário da Administração Municipal, representante da Coligação Por Um Ipê Melhor Ainda.

[…]

Constata-se, no caso em tela, que os representados tiraram proveito — para fins eleitorais — do serviço de telefonia da Prefeitura Municipal. Nítido, assim, o desvirtuamento total da norma prevista pela legislação eleitoral, já que a ninguém é dado o uso, para fins particulares, de bens ou serviços que sejam custeados pela Administração Pública.

Em síntese, o representado Wilson — valendo-se da condição de Secretário Municipal da Administração — fez uso, durante o processo eleitoral do equipamento de fax (que inclui o material utilizado para a impressão dos documentos transmitidos) e dos serviços da telefonista da Prefeitura de Ipê, conduta da qual se beneficiaram todos os demais representados, candidatos nas eleições de 2012 pela Coligação representada. [...]

3.2. A Lei n. 9.504/97 ostenta capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação contida nos arts. 73 a 78, trazendo a inicial fato que se enquadraria no art. 73, incisos I e III, a seguir transcritos:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

[…]

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

[...]

Como se observa, o bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).

Na representação sob exame, restou devidamente comprovado que houve a utilização de bem pertencente à prefeitura durante a campanha eleitoral em favor dos representados, assim como o trabalho de servidor vinculado àquele órgão, benefícios que os demais participantes da contenda não dispunham, mostrando-se afetado o bem jurídico que a norma busca proteger, o equilíbrio entre os aspirantes aos cargos em disputa.

De acordo com a apuração realizada, foi utilizado pela coligação representada e, por consequência, por seus candidatos, o aparelho de fax número (54) 3233-1050, pertencente à Prefeitura de Ipê, para o recebimento de atos provindos da Justiça Eleitoral, pois foi esse o contato fornecido por ocasião do pedido de registro dos concorrentes ao pleito, de acordo com o documento que formaliza o encaminhamento das candidaturas.

Ao par disso, também os préstimos de servidora daquele órgão foram solicitados, durante o horário normal de expediente, pois recebeu e repassou ligações e entregou documentos impressos de interesse dos representados.

A decisão do Juízo de origem traz percuciente análise do ocorrido, que merece ser reproduzida e passa a integrar as razões de decidir:

Por intermédio da presente representação, recebida e processada como AIJE, mas com as penalidade a impor, exclusivamente, as do art. 73, § 40, 8° e 9°, da Lei n° 9.504/97 (Lei das Eleições), busca o Ministério Público Eleitoral responsabilizar os representados pela utilização, mesmo que ínfima, do telefone e da telefonista/servidora da Prefeitura Municipal de Ipê em favor da coligação Por um Ipê Melhor Ainda e seus candidatos, visto que esta linha foi consignada no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários -DRAP como de contato da coligação e da Justiça Eleitoral.

Os representados resistem à aplicação de qualquer sanção, afirmando que nos registros individuais (RRC) colocaram à disposição da Justiça Eleitoral outro telefone, no qual não foram contatados; Wilson Antônio Pichetti, já adoentado e vislumbrando a morte, assumiu para si a responsabilidade por tudo o que ocorreu.

Prudente relembrar o processo de registro de candidaturas disciplinado pela Resolução TSE n° 23.373/2011, cujo art. 22, § 6°, determinava expressamente: 'Com o requerimento de registro, o partido político ou a coligação fornecerá, obrigatoriamente, o número de fac-símile e o endereço completo nos quais receberá intimações e comunicados e, no caso de coligação, deverá indicar, ainda, o nome da pessoa designada para representá-la perante a Justiça Eleitoral.'

Somente em caso de omissão do partido ou da coligação, o candidato preterido poderia, de acordo com o art. 23 da Resolução sob comento, proceder ao pedido de registro individual, apresentando o formulário de Requerimento Registro de Candidatura Individual (RRCI), na forma prevista no artigo anterior.

Ou seja, para a Justiça Eleitoral, valia o número de fac-símile e endereço constante do requerimento de registro gerado pelo CANDex, somente perscrutando de RRCI em caso de registro individual, hipótese não presente para os representados no pleito de ipê em 2012! [...]

Examinando a documentação apresentada pela coligação representada à Justiça Eleitoral para o pleito em questão, o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP apresentado e protocolado sob n° 76.214/2012, Processo n° 118-47.2012.6.21.0006 é o número (54) 3233-1050, que corresponde ao número da Prefeitura Municipal de ipê, ff. 12-4.

Assim, a coligação e os candidatos que a compuseram fizeram, mesmo que em poucas oportunidades, conforme relatado pelo Chefe do Cartório Eleitoral, uso do bem público e, consequentemente, do(a) funcionário(a) público(a) para recebimento das intimações e comunicações da Justiça Eleitoral.

Aliás, a confirmação deste uso deu-se pela declaração da própria telefonista, fl. 18-9.

O uso do telefone da prefeitura, pelo então Secretário Municipal, também aproveitando-se do trabalho (público) da telefonista da Prefeitura, em favor da coligação e de todos os seus candidatos, em benefício da campanha destes, caracteriza conduta vedada, prevista no art. 73, I e III, da Lei n° 9.504/97 (Lei das Eleições), que compromete sobremaneira a igualdade entre os candidatos, notadamente daqueles que, rotulados de oposição, não tinham o mesmo acesso ao bem e ao serviço público para agilizar comunicações e intimações recebidas da Justiça Eleitoral.

O fato tem potencial para quebrar o equilíbrio do pleito, na medida em que o Secretário e representante da coligação fez uso do bem e do serviço de

funcionária pública para receber os atos da Justiça Eleitoral, em detrimento dos demais, que tiveram que organizar-se para o mesmo efeito. [...]

O art. 73, I, da Lei n° 9.504/97 (Lei das Eleições), não exige que haja danos ao erário público, ou mesmo custos, conforme ficou assentado no aresta paradigma acima transcrito. Basta usar o bem e, no caso concreto, o serviço de servidor público para receber a ligação e o fax, repassando-o à coligação, então representada pelo falecido Secretário Municipal. [...]

A douta Procuradoria Regional Eleitoral comunga de igual entendimento:

[…] Portanto, as provas trazidas aos autos permitem concluir pela utilização de bens e servidores públicos no pleito eleitoral, restando configurada afronta ao incisos I e III do art. 73 da Lei 9.504/97.

A vedação disciplinada na referida norma, proíbe expressamente a prática de determinadas condutas aos agentes públicos, sob pena de sujeitar os responsáveis e beneficiários à multa, bem como os candidatos beneficiários à cassação do registro ou do diploma, conforme preceituam os §§ 4º e 5º, respectivamente.

Da leitura do art. 73, do título “Das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais” da Lei n.º 9.504/97, extrai-se que o legislador estabeleceu presunção juris et de jure de que tais práticas contaminam o processo eleitoral e, por conseguinte, afetam a regularidade da manifestação da vontade popular, não sendo conferido ao intérprete poder para reduzir o alcance de suas disposições.

Isso significa dizer que o legislador previu condutas que são, por si só, tendentes a afetar a igualdade dos candidatos no pleito eleitoral toda vez que praticadas, enumerando os casos em numerus clausus, que não podem ser ampliados ou suprimidos pelo intérprete da lei, sob pena de esvaziar a mens legis do dispositivo e deixar sem punição fato que se subsume à hipótese que enseja a proteção da lei.

Corroborando tal entendimento, destacamos a doutrina de José Jairo Gomes:

“Entre as inumeráveis situações que podem denotar uso abusivo de poder político ou de autoridade, o legislador destacou algumas em virtude de suas relevâncias e reconhecida gravidade no processo eleitoral, interditando-as expressamente. São as denominadas condutas vedadas, cujo rol encontra-se nos artigos 73 a 78 da Lei n.º 9.504/97.

Trata-se de numerus clausus, não se admitindo acréscimo no elenco legal. Sobretudo em razão de seu caráter sancionatório, as regras em apreço não podem ser interpretadas extensiva ou ampliativamente, de modo a abarcar situações não normatizadas.” (original sem grifos)

Cumpre referir também a desnecessidade de potencialidade lesiva para caracterização da conduta vedada. Isso porque a potencialidade lesiva da conduta para afetar o pleito deve servir de parâmetro para a fixação da pena, mediante juízo de proporcionalidade e razoabilidade a ser empreendido pelo julgador. 

A propósito, o sempre elucidativo ensinamento de José Jairo Gomes: “tendo em vista que o bem jurídico protegido é a igualdade no certame, a isonomia nas disputas, não se exige que as condutas proibidas ostentem potencialidade para lesar as eleições ou desequilibrar o pleito. E seria mesmo descabida esta exigência, porquanto, sendo de extração constitucional, constitui ela requisito de outro ilícito, qual seja: o abuso de poder previsto no artigo 14, §9º, da Lei Maior, e nos artigos 1º, I, 'd', e 19, ambos da Lei de inelegibilidades”.

Por tais razões, não há como deixar de reconhecer a prática de conduta vedada pelos representados, tendente, por si mesma, a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito eleitoral. […] (Grifos do original.)

3.3. Estabelecida a caracterização da conduta vedada contida no art. 73, I e III, da Lei n. 9.504/97, mostra-se adequada a penalização imposta, no valor de R$ 5.320,000 para cada um dos recorrentes, não se podendo dar guarida aos argumentos elencados pelos recorrentes no sentido de a multa vir a ser partilhada entre eles, pois a responsabilidade pela conduta vedada recai sobre cada um dos beneficiados.

Convém gizar que a sentença não traz nenhuma observação diversa daquela que a legislação preceitua, pois inexiste previsão de solidariedade aos condenados nas hipóteses do mencionado dispositivo legal.

Oportuno reproduzir excerto do parecer da douta Procuradoria sobre este tópico, convindo chamar a atenção para a jurisprudência colacionada:

A fixação de uma única pena de multa, a ser dividida entre os representados, como pretendem os recorrentes, esvaziaria significativamente o conteúdo da vedação legal.

Vale lembrar que a pena de multa pela conduta vedada deve ser imposta individualmente a cada um dos representados, não se aplicando à espécie, por se tratar de cominação de condutas vedadas e não de propaganda eleitoral irregular, a cláusula de solidariedade do art. 241 do Código Eleitoral.

Nesse sentido vem entendendo essa E. Corte:

Recursos. Condutas vedadas. Artigo 73, I, da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Utilização de bem público em benefício de candidatura. Representação julgada procedente no juízo originário, aplicando aos demandados, a penalidade de multa, a ser paga de forma solidária. Exclusão, de ofício, das agremiações partidárias do polo passivo da demanda. Siglas integrantes de coligação, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral. Legitimidade para figurar nas ações, mesmo após as eleições, porquanto os atos praticados durante o processo eleitoral podem ter repercussão até após a diplomação.

Incontroversa a realização de filmagens, dentro do gabinete do prefeito, candidato à reeleição, em gravação de vídeo para a campanha eleitoral. Circunstância que afeta a igualdade de oportunidades entre os candidatos à majoritária. Reformulação do sancionamento estabelecido, para aplicar a sanção pecuniária de forma individualizada, já que inexiste previsão legal para a solidariedade nestas hipóteses. No tocante à cassação do registro ou do diploma preconizados pelo recorrente, a penalidade não se mostra adequada ao caso, visto que sua incidência deve ser reservada para casos de maior gravame. Prejudicados os recursos das agremiações partidárias. Provimento negado à irresignação dos representados. Provimento parcial ao apelo ministerial.

[...]

(TRE-RS. Recurso Eleitoral nº 25595, Relator(a) DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, DEJERS 25/07/2013.) (Grifei.)

Desse modo, no confronto entre a conduta vedada reconhecida e a pena de multa aplicada aos representados, sobressai que a sanção se mostra condizente com a quebra da isonomia verificada, devendo permanecer íntegra a sentença proferida.

Por fim, diante do falecimento do representado Silvino Dalla-Bona, extingo o processo, sem apreciação do mérito, em relação a este representado.

Diante do exposto, afastada a preliminar suscitada, VOTO pelo desprovimento dos recursos apresentados, mantendo-se a multa no valor de R$ 5.320,00 para cada um dos recorrentes, extinguindo-se o processo em relação a Silvino Dalla Bona, sem apreciação do mérito, em razão de seu falecimento.