RE - 114 - Sessão: 25/04/2014 às 19:30

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de Ciríaco – e NERI RIVELINO MOROSO contra a sentença do Juízo Eleitoral da 138ª Zona - Casca, que julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo por abuso de poder econômico proposta em desfavor de ARLINDO ANTONIO LOPES e ODACIR BOAVENTURA MANHABOSCO DE MELLO, escolhidos prefeito e vice-prefeito de Ciríaco nas eleições de 2012, visto que o acervo probatório carece de elementos que permitam apurar a extensão da ofensa ao bem jurídico protegido (fls. 892-903).

A inicial relata que os demandados promoveram, no início de maio de 2012, a venda de um terreno cujo valor foi superfaturado, tudo com a finalidade de arrecadar e aplicar recursos financeiros na campanha. Refere, também, a ocorrência de diversas situações em que teria havido captação ilícita de sufrágio, inclusive junto a comunidades carentes do município, ações que interferiram no resultado final da disputa política (fls. 02-54). Foram juntados diversos documentos, dentre eles a cópia parcial da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE n. 717-75.2012.6.21.0138 (fls. 80-227) e fotografias (fls. 230-309), além de mídia contendo diálogos transcritos na peça (fl. 311).

Foi determinada a quebra de sigilo bancário de Arlindo Antonio Lopes, Edemir José Possan, Eloi Brustolin e Marcelo Brustolin (fls. 664-666v.).

Procedeu-se à oitiva de testemunhas (fls. 722-726) e se aproveitou, como prova emprestada, a instrução feita na AIJE antes referida.

Julgada improcedente a ação, recorre a agremiação autora.

Em suas razões, afirma que a irresignação interposta vem primeiro demonstrar que os fatos foram sustentados pela prova testemunhal, não contraditada, documental, vídeo, fotografias, extratos bancários, mediante quebra de sigilo e segundo que houve potencialidade nos atos abusivos suficientes para atingirem o princípio da moralidade e legalidade exigido nos pleitos eleitorais. Requerem, por fim, a cassação dos diplomas expedidos, reformando-se a decisão proferida (fls. 906-926).

Com as contrarrazões (fls. 928-973), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 978-983).

É o relatório.

 

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto no tríduo legal.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. Mérito

2.1. O Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Ciríaco – e Neri Rivelino Moroso propõem a presente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME em desfavor de Arlindo Antônio Lopes e Odacir Boaventura Manhabosco Mello, escolhidos prefeito e vice-prefeito daquele município nas eleições passadas, relatando diversos acontecimentos que denotariam abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, tudo com o intuito de angariar votos sem a observação dos ditames legais, desequilibrando a contenda eleitoral e maculando a normalidade do pleito.

2.2. Antes de adentrar o exame do caso, faço algumas considerações sobre os institutos que orientam a matéria.

Rodrigo López Zílio traz lição sobre a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, convindo transcrever as seguintes passagens (Direito Eleitoral, Ed. Verbo Jurídico, 2012, págs. 472-481):

A ação de impugnação de mandato eletivo tem natureza jurídica de cunho constitucional-eleitoral e está prevista no art. 14, §§10º e 11, da CF. Como catalogado por TÁVORA NIESS, a AIME tem por antecedente a Lei nº 7.493/86 (art. 23) e a Lei nº 7.664/88 (art. 24), sendo a única ação eleitoral que recebeu roupagem constitucional.

(…)

Na dicção do constituinte, “o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.” (art. 14, §10º). A necessidade de o autor instruir a ação “com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude” não significa deva ser exigida prova pré-constituída dos atos que dão substrato à ação impugnatória constitucional. Com efeito, o legislador constituinte reclama que a petição inicial seja instruída com prova mínima dos fatos supedâneos da AIME, já que a matéria de fundo, em regra, deve suportar a dilação probatória, até mesmo para colher elementos que indiquem o vínculo do ato de abuso (lato sensu) com o prejuízo à lisura do pleito. Assim, o autor deve trazer, na petição inicial, elementos de convicção mínimos para o recebimento da ação pelo juízo, possibilitando-se seja efetuada a prova do ato inquinado de ilícito no decorrer da instrução.

(…)

A AIME visa desconstituir a relação jurídica que dá sustentação ao mandato eletivo, porquanto a reconhece como eivada de vício insanável originado por ato de corrupção, fraude ou abuso de poder. Em verdade, a AIME pretende se opor ao próprio mandato eletivo que foi ilicitamente obtido pelo eleito (ou suplente), atingindo, em sequência, a condição do mandatário. Em suma, objetiva-se, através da AIME, o afastamento do eleito (ou suplente) do exercício do mandato representativo. Por conseguinte, é ação constitutivo negativa, que se destina a tornar insubsistente o mandato eletivo.

(…)

São previstas três hipóteses constitucionais de cabimento da ação de impugnação ao mandato eletivo: fraude, corrupção ou abuso do poder econômico.

(…)

O legislador constituinte prevê, ainda, a possibilidade de manuseio da AIME em caso de “abuso de poder econômico”. Não foi feliz, para dizer o mínimo, a adjetivação do abuso de poder efetuada pelo constituinte. Com efeito, ao estabelecer a previsão de abuso de poder econômico, o legislador deixou margem à diversas interpretações sobre qual a forma de abuso de poder é possível ser apurada na ação constitucional eleitoral. Assim, três correntes doutrinárias se formaram sobre a matéria: a) corrente restritiva (TÁVORA NIESS): somente cabe AIME em face de abuso de poder econômico; b) corrente ampliativa (ÉDSON RESENDE DE CASTRO e DJALMA PINTO): cabe AIME com base em qualquer ato de abuso de poder – seja na forma de abuso de poder político, de autoridade, econômico ou, mesmo, uso indevido dos meios de comunicação social; c) corrente intermediária (ÉMERSON GARCIA): cabe AIME em caso de abuso de poder político, mas somente quando enquadrado como corrupção ou fraude. Após certa oscilação, atualmente, o TSE tem decidido que “se o abuso de poder político consistir em conduta configuradora de abuso de poder econômico ou corrupção (entendida essa no sentido coloquial e não tecnicamente penal), é possível o manejo da ação de impugnação de mandato eletivo” (Recurso Especial Eleitoral nº 28.040 – Rel. Ayres Britto – j. 22.04.2008).

Contudo, a exegese mais adequada da norma constitucional aponta para o acolhimento de uma concepção ampla de abuso de poder para fins de AIME. A um, porque todo e qualquer abuso de poder (gênero) importa na ruptura da legalidade do processo eleitoral e necessita repressão. A dois, porque, embora a nomenclatura do §10º do art. 14 da CF, evidencia-se a preocupação do constituinte em assegurar a “normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do abuso do poder econômico” e em evitar a interferência do “abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14, §9º); assim, em uma interpretação sistemática dos §§9º e 10º do art. 14 da CF, conclui-se que o objetivo é de proteção constitucional contra toda e qualquer forma de abuso de poder, com o fim de evitar a indevida interferência na normalidade do pleito. A três, porque o próprio Código Eleitoral já demonstrava, desde antanho, preocupação com toda e qualquer interferência indevida na liberdade de voto ocorrida na esfera eleitoral, estabelecendo cominação de nulidade (art. 222) e de coibição e punição dos abusos (art. 237). A quatro, porque o art. 22 da LC nº 64/90 prevê, expressamente, a necessidade de combate a todas as formas de abuso, entre as quais o abuso do poder econômico, político e o uso indevido dos meios de comunicação social como espécies do gênero abuso de poder. A cinco, porque é entendimento sedimentado na doutrina que o abuso de poder genérico – que é combatido na AIJE, RCED e AIME – atinge todas as subespécies de abuso, até mesmo como forma de dar consecução ao objetivo do legislador.

(…)

O bem jurídico tutelado pela AIME é a normalidade e legitimidade das eleições (art. 14, §9°, da CF), além do interesse público da lisura eleitoral (art. 23 da LC nº 64/90). A realização de eleição imune de quaisquer vícios ou irregularidades é aspiração de toda a coletividade. Da mesma sorte, a garantia de que o exercício do voto seja uma obra consciente e livre da manifestação individual do eleitor é desiderato da ciência eleitoral e dessa ação constitucional.

Neste giro, para haver a ofensa ao bem jurídico tutelado, a jurisprudência do TSE tem entendido necessária prova da potencialidade de o ato abusivo afetar a lisura ou normalidade do pleito. Não é exigida mais, conforme excerto do voto Ministro Sepúlveda Pertence, a “demonstração diabolicamente impossível do chamado nexo de causalidade entre uma prática abusiva e o resultado das eleições” (Recurso Especial Eleitoral nº 19.553 – j. 21.03.2002). Em suma, abandonou-se a necessidade de prova do nexo de causalidade aritmético (abuso vs resultado da eleição), sendo suficiente prova da potencialidade de o ato interferir a normalidade do pleito.

A inicial também faz referência à captação ilícita de sufrágio, descrita no art. 41-A da Lei n. 9.504/97:

Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

(...)

A caracterização da captação ilícita de sufrágio vem definida no magistério de Rodrigo López Zilio nos seguintes termos (Ob. cit., págs. 490/491):

Captação ilícita de sufrágio, em verdade, é uma das facetas da corrupção eleitoral e pode ser resumida como ato de compra de votos. Tratando-se de ato de corrupção necessariamente se caracteriza como uma relação bilateral e personalizada entre o corruptor e o corrompido. Em síntese, a captação ilícita de sufrágio se configura quando presentes os seguintes elementos: a) a prática de uma conduta (doar, prometer, etc.); b) a existência de uma pessoa física (o eleitor); c) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter voto); d) o período temporal específico (o ilícito ocorre desde o pedido de registro até o dia da eleição).

Os verbos nucleares da captação ilícita de sufrágio (doar, oferecer, prometer ou entregar) encontram similitude com os previstos para o crime de corrupção eleitoral ativa (dar, oferecer, prometer), restando como diferenciador, apenas, a conduta de doar – que é prevista na captação ilícita de sufrágio e inexistente na corrupção eleitoral, evidenciando-se o desiderato legislativo de ampliar o espectro punitivo. Entregar, pelo léxico, significa passar às mãos ou à posse de alguém; doar importa a transmissão gratuita; oferecer significa apresentar ou propor para que seja aceito; prometer é obrigar-se a fazer ou dar alguma coisa.

(...)

Para a configuração do ilícito a conduta deve ser dirigida a eleitor determinado ou determinável. Neste passo, é necessário traçar o elemento distintivo entre a captação ilícita de sufrágio – que é vedada – e a promessa de campanha – que, em princípio, é permitida. Quando a conduta é dirigida a pessoa determinada e é condicionada a uma vantagem, em uma negociação personalizada em troca do voto, caracteriza-se a captação ilícita de sufrágio. Diversa é a hipótese de uma promessa de campanha, que é genericamente dirigida a uma coletividade, mas sem uma proposta em concreto como condicionante do voto. (…)

O doutrinador Francisco de Assis Vieira Sanseverino (Compra de votos – Análise à luz dos princípios democráticos, Ed. Verbo Jurídico, 2007, p.274) leciona que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 protege como bens jurídicos, de forma mais ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições decorrentes dos Princípios Democrático e Republicano; e de maneira mais específica, resguarda, a um só tempo, o direito de votar do eleitor, nos aspectos da sua liberdade de consciência, da liberdade de opção, e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações.

Assevera o ilustre autor, ainda, que para o enquadramento da conduta na moldura do texto legal do art. 41-A deve haver a compra ou negociação do voto, com promessas de vantagens mais específicas, de forma a corromper o eleitor. Já as promessas de campanha eleitoral, embora também dirigidas aos eleitores e com a nítida finalidade de obter os seus votos, têm caráter mais genérico.

A captação ilícita pressupõe a necessidade, para sua caracterização, de pelo menos três elementos, segundo interpretação do TSE: 1) a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2) a existência de uma pessoa física (eleitor); 3) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Assim, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, é necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvem uma situação concreta.

Sabe-se que a prova do ilícito não é expressa, cabendo ao julgador buscar o liame necessário para construir o seu juízo de valor sobre os fatos. A análise é subjetiva, passível, portanto, de natural controvérsia e discussão.

Ao apreciar representação por captação ilícita de sufrágio, o Judiciário fica dividido entre a defesa da moralidade pública e a supremacia do sufrágio universal. Para desconstituir-se a escolha popular é preciso que haja segurança a respeito do ilícito, evitando-se, assim, eventuais interferências do Judiciário nas escolhas democraticamente realizadas.

Nessa senda, a jurisprudência exige prova cabal, robusta e estreme de dúvidas da ocorrência da compra de votos para a procedência da representação, conforme se extrai das seguintes ementas:

Recursos. Decisão que, apreciando conjuntamente ações de impugnação de mandato eletivo e investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico, político e de autoridade, corrupção ou fraude, condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio, julgou os pedidos improcedentes.

Alegada entrega de telhas, ranchos, colchões a pretexto de assistência a flagelados. Uso irregular de maquinário e servidor público em benefício de candidatura. Produção de material gráfico em proporção tida como exacerbada. Distribuição de camisetas em troca de votos, utilização de veículo de transporte escolar contendo propaganda eleitoral e outras irregularidades.

Rejeitada preliminar que impugna apensamento das ações. Validade da reunião dos processos, nos estritos termos dos arts. 103 e 105 do Código de Processo Civil, ante a clara identidade de suas causas de pedir.

Necessidade, para embasar juízo de procedência nas demandas impugnatórias, da comprovação, no mínimo de anuência – ou seja, da participação efetiva, ainda que indireta – do candidato com a conduta ilegal imputada, bem como do elo da referida conduta com a sua campanha eleitoral. Necessária, ainda, potencialidade do abuso para influenciar no resultado do pleito.

Impossibilidade de vincular a autoria dos fatos aos atuais mandatários. Conjunto probatório apoiado em testemunhos confusos, vinculados a manifesta preferência política das partes, inconsistentes para sustentar juízo de condenação. Ausência de provas sólidas e estremes de dúvida que comprovem a prática das infrações descritas na inicial. Provimento negado. (RE 100000892-TRE/RS, Acórdão de 30/7/2010, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno.)

 

Recurso. Improcedência de representação com pedido de abertura de investigação judicial eleitoral por alegada prática de abuso de poder econômico. Doação de dinheiro, promessa de emprego e oferta de espaço comercial em troca de votos.

Preliminares afastadas. Despiciendo e procrastinatório o requerimento de perícia em equipamento de gravação. Descabido o ingresso de testemunha no polo passivo da demanda, exigindo-se ação própria para apuração de eventual delito.

Em que pese a proposição da ação com base no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, os fatos narrados na inicial amoldam-se ao previsto no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97.

Matéria probatória formada por gravações unilaterais e testemunhos comprometidos pela orientação política dos envolvidos, insuficiente para a comprovação da ocorrência dos fatos que configurariam as hipóteses de abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio.

Provimento negado. (RECURSO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 216, Acórdão de 13/04/2010, Relator(a) DRA. LÚCIA LIEBLING KOPITTKE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 58, Data 19/04/2010, Página 2.)

2.3. Traçadas, brevemente, as referências doutrinárias sobre o tema, retorna-se ao caso colocado à apreciação.

Diante do copioso acervo probatório, confrontando-se os depoimentos colhidos com as alegações e documentação trazidas na inicial, verifica-se que não confortam um juízo de reprovação, não se podendo desconsiderar o comprometimento com que se revestem muitos dos testemunhos colacionados, aspecto bem captado pela magistrada de origem. Não bastasse isso, o objeto jurídico que a norma busca proteger não restou maculado, preservando-se a normalidade do pleito, ainda que irregularidades possam ter ocorrido, como bem apontado na decisão desafiada:

Passo à análise do mérito da presente ação.

O manejo de ação de impugnação de mandato eletivo tem por escopo cassar o mandato da parte impugnada, caso verificada judicialmente a ocorrência de fraude, corrupção ou abuso de poder econômico ou político.

Sobre o tema, leciona a doutrina:

A ação de impugnação de mandato eletivo tem natureza jurídica de cunho constitucional-eleitoral e está prevista no art. 14, §§ 100 e 11, da CF. [...] Requisito inafastável do manejo da AIME é a diplomação do candidato; ausente a diplomação, não há como manusear a AIME, já que somente se desconstitui mandato de quem tenha sido diplomado. [...] A AIME visa desconstituir relação jurídica que dá sustentação ao mandato eletivo, porquanto a reconhece como eivada de vicio insanável originado por ato de corrupção, fraude ou abuso de poder. Em verdade, a AIME pretende se opor ao próprio mandato eletivo que foi ilicitamente obtido pelo eleito (ou suplente), atingindo, em sequência, a condição do mandatário. Em suma, objetiva-se, através da AIME, o afastamento do eleito (ou suplente) do exercício do mandato representativo. Por conseguinte, é ação constitutivo negativa, que se destina a tornar insubsistente o mandato eletivo. (ZILIO LOPEZ, Rodrigo. Direito Eleitoral, 3. ed., p. 472/475).

As hipóteses de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo se resumem na prática de fraude, corrupção ou abuso do poder econômico. Todavia, no caso dos autos, em se tratando da ocorrência de abuso do poder econômico, tem-se que a AIME deve prestar-se para a a apuração de toda e qualquer espécie de abuso de poder, seja econômico, político, de autoridade ou uso indevido de veículos ou dos meios de comunicação social.

Em se tratando da identificação do bem jurídico tutelado através da AIME, bem leciona o doutrinador Rodrigo López Zilio, destacando que:

O bem jurídico tutelado pela AIME é a normalidade e legitimidade das eleições (art. 14, § 9°, da CF), além do interesse público na lisura eleitoral (art. 23 da LC n° 64/90). A realização de eleição imune de quaisquer vícios ou irregularidades é aspiração de toda a coletividade. Da mesma sorte, a garantia de que o exercício do voto seja uma obra consciente e livre da manifestação individual do eleitor é desiderato da ciência eleitoral e dessa ação constitucional. (ZILIO LOPEZ, Rodrigo. Direito Eleitoral, 3. ed., p. 480).

Assim, para que seja configurada violação ao bem jurídico tutelado, faz-se necessária prova da potencialidade do ato abusivo, capaz de afetar a própria lisura ou normalidade do pleito eleitoral.

Deste modo, com relação ao primeiro fato, no que diz respeito à venda superfaturada de um terreno urbano nas vésperas da eleição, por parte do impugnado Arlindo Antonio Lopes e a consequente utilização da verba obtida na companha eleitoral, conforme documentação carreada nos autos, observa-se a inexistência de prova contumaz que tais valores teriam sido utilizados na captação ilícita de votos.

Com relação ao segundo fato, no que se refere à captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei n° 9.504/971, inobstante a descrição de diversas situações de compra de votos e coação eleitoral, todas as pessoas envolvidas possuíam evidente interesse no resultado das eleições. Ademais, cumpre salientar a inexistência de prova flagrante relativa a tal fato, capaz de comprovar a ocorrência de captação ilícita de sufrágio, em que pese as declarações, filmagens e fotografias juntadas na presente AIME.

Por fim, levando em consideração a descrição do terceiro ao nono fato da peça inaugural, não sendo afastada a hipótese de que os mesmos possam ter ocorrido no transcorrer do pleito eleitoral, não se mostra possível concluir pela efetiva ocorrência de abuso do poder econômico e a consequente captação de sufrágio eleitoral sem a presença de prova inequívoca da participação e beneficiamento direto dos impugnados.

Assim, inobstante a prova documental anexada ao presente feito, os impugnantes não comprovaram eficientemente suas alegações, eis que não vislumbro a ocorrência de qualquer abuso de poder econômico ou captação indevida de sufrágio no caso em análise.

Nesse cotejo, da prova oral produzida na presente AIME, extrai-se que não restou claramente demonstrada a ocorrência dos fatos narrados na peça exordial. Cabe registrar que, das testemunhas ouvidas em Juízo, nenhuma delas possuía imparcialidade suficiente para ser compromissada devido ao evidente interesse na causa, seja pelo fato de serem filiados aos partidos políticos envolvidos na presente AIME ou, diante do fato de serem servidores e/ou simpatizantes ativos na campanha eleitoral em questão.

(...)

Assim, para que seja possível a aplicação da pena de inexigibilidade, cabe a parte impugnante comprovar a ocorrência de abuso do poder econômico com a consequente averiguação da potencialidade do fato e sua intervenção no resultado da eleição.

No caso dos autos, em que pese as irregularidades apontadas, da análise das provas produzidas constato que não houve a real demonstração da potencialidade lesiva, de modo a ensejar o desequilíbrio entre os candidatos ao pleito eleitoral. Consigno, ainda, a necessidade da existência de provas robustas e inequívocas da conduta violadora da legislação eleitoral, as quais, por si só, demonstram que os candidatos obtiveram vantagens ilícitas oriundas de dinheiro ou bens materiais, em comprovado detrimento aos demais candidatos concorrentes à eleição.

Cumpre salientar que os impugnados foram eleitos com mais de 53% dos votos válidos

Outrossim, quanto ao pedido formulado pelos impugnados de aplicação ao impugnante de pena ante a suposta ocorrência de lide temerária ou manifesta má-fé, conforme previsto no art. 14, § 11, da Constituição Federal', entendo não estarem expressamente configuradas as hipóteses previstas nos incisos I a VII, do art. 17 do CPC3, para efeito de justificar tal reprimenda, razão pela qual desacolho tal pedido.

Portanto, não restando comprovados os atos descritos na inicial com o fim especifico da macular o pleito eleitoral, bem como não sendo comprovada a potencialidade dos mesmos, a improcedência da demanda é medida que se impõe. (...)

A douta Procuradoria Regional Eleitoral comunga de igual entendimento, conforme se extrai do excerto a seguir transcrito:

(...)

Como visto, as provas colhidas não demonstram a ocorrência de quaisquer das espécies passíveis de atrair a incidência do art. 14, §10, da Constituição Federal. A prova testemunhal produzida em audiência não corrobora as afirmações do recorrente de que teria havido atos de compra de votos ou abuso de poder econômico pelos candidatos representados, valendo ressaltar que as testemunhas ouvidas não prestaram compromisso, pois não tinham a imparcialidade necessária, possuindo interesse na causa, na qualidade de filiados de partido político, servidores e/ou simpatizantes ativos na campanha eleitoral.

No mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público Eleitoral no parecer de fls. 867/891, do qual se extraem as seguintes considerações, por elucidativas:

(...)

A presente ação não merece procedência, pois, analisando os autos, verifica- se inexistir provas suficientes dos fatos notificados na inicial.

Inegavelmente o período eleitoral no Município de Ciríaco se caracterizou pela acirrada disputa política entre as agremiações políticas, o que, inclusive, exigiu trabalho dobrado da Brigada Militar e deste agente ministerial, durante o período crítico, para amenizar os ânimos dos concorrentes e assegurar a liberdade de voto dos eleitores.

Contudo, embora se tenha conhecimento, informalmente, de diversas irregularidades que ocorreram durante o pleito, analisando as provas produzidas, verifica-se que as provas carreadas não autorizam a procedência da inicial.

Com relação ao primeiro fato, não ficou provado que o terreno vendido pelo réu Arlindo (folha 400) tenha sido superfaturado e a vantagem utilizado na campanha.

Isso porque, analisando a documentação carreada aos autos, principalmente a movimentação bancária, a escritura e o restante dos papéis que envolveram a negociação, percebe-se que nenhuma prova contundente existe de que tais valores foram utilizados para a compra de votos.

Assim, as justificativas apresentadas pelos requeridos, quanto ao equívoco na declaração prestada na Justiça Eleitoral, na qual constou o terreno, são plausíveis.

Registre-se que talvez até tenha ocorrido uma irregularidade tributária na declaração dada perante o Registro de imóveis, porém eventual fraude neste sentido não significa, por si, que foi utilizada para a captação ilícita de votos.

Aliás, vale a pena frisar que se o terreno foi avaliado a menor, tal conduta contou, inclusive, com a colaboração da Administração Municipal, que tem a competência de arbitrar o valor para fins tributários.

Dessa forma, não se pode aceitar a tese da inicial, baseada em presunções, sem comprovação concreta, devendo ser rejeitada a demanda neste ponto, pela falta de provas.

Quanto ao segundo fato, que descreve diversas situações de compra de votos e coação de eleitores, também não merece o respaldo jurídico vindicado. Isso porque, conforme ficou claro no feito, todas as pessoas envolvidas são interessadas no pleito (candidatos, servidores, filiados, simpatizantes, etc) e nenhuma prova flagrante existe de tais condutas, pois as declarações, filmagens e fotografias existentes são insuficientes para tanto.

No que tange aos fatos terceiro ao nono, que se referem à aglomeração e arregimentação de eleitores, contratação de seguranças, disparo de armas e destruição de propagandas, que teriam ocorrido durante o pleito, embora eles possam ter ocorrido, não se pode aceitar que somente com base neles, concluir que houve abuso do poder econômico e, por consequência, captação ilícita de sufrágio, sem inequívoca demonstração de participação dos demandados ou beneficiamento direto.

Registre-se que, das testemunhas inquiridas no feito, nenhuma tinha imparcialidade suficiente para ser compromissada, pois TODAS têm interesse na causa, seja porque são filiados aos partidos políticos que participaram das eleições, seja porque foram candidatos, seja porque são servidores, seja porque foram simpatizantes ativos na campanha de tais siglas partidárias.

Além disso, algumas testemunhas relataram fatos que teriam presenciado, que acreditaram se tratar de compra de votos, mas que, na verdade, não tinham certeza do que estava ocorrendo, apenas estavam supondo.

(...)

A ação de impugnação ao mandato eletivo uma ação de índole constitucional, por meio da qual o legislador constituinte objetivou tutelar a normalidade e a legitimidade das eleições, sendo imprescindível para o julgamento de procedência a prova inequívoca do abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, consoante disposto no §10 do artigo 14 da Constituição Federal.

Assim, ausentes elementos de prova suficientes à comprovação das alegações fáticas deduzidas e aptos a autorizar, com segurança, a conclusão acerca da efetiva ocorrência dos ilícitos eleitorais, notadamente em face da gravosa reprimenda postulada, a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso, a fim de que seja mantido o juízo de improcedência da ação.

Como se observa, a sanção que decorre do reconhecimento da ilicitude do ato é extremamente gravosa aos apontados infratores, motivo pelo qual a conduta deve vir revestida não só da certeza da sua ocorrência, como também possuir relevância as consequências que dela defluem, de modo a arrostar o objeto jurídico protegido pela norma.

Nesse sentido, o conjunto probatório, por se mostrar carente de elementos que indiquem grave lesão à legitimidade do pleito, não embasa o juízo pretendido por não comportar relevância jurídica a indicar a penalização dos mandatários eleitos.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.