RE - 61235 - Sessão: 10/04/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DINORÁ MARTINA FIORAVANSO, candidata não eleita à vereança de Marau, contra sentença do Juízo da 62ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012 em razão das seguintes irregularidades: a) extratos bancários não apresentados na sua integralidade; b) cessão de veículo de terceiro para a campanha sem comprovação da origem; e c) ausência de autorização do órgão nacional e documento de assunção solidária da dívida de R$ 698,00 pelo partido a que pertence, a par de comprovação idônea da arrecadação realizada para saldar o compromisso. Em razão do último apontamento, foi determinada a transferência do referido valor ao Tesouro Nacional, no prazo de cinco dias (fl. 67 e v.).

Em suas razões, sustenta que a dívida foi paga pelo Diretório Municipal, o qual havia recebido contribuições que proporcionaram o adimplemento da obrigação. Afirma que todos os valores transitaram na conta bancária da agremiação e o pagamento realizado por intermédio dela, visto que aquela pertencente à candidata já havia sido encerrada. Foram juntados documentos mediante os quais entende comprovada a origem dos recursos para saldar o compromisso assumido pela recorrente. Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, por fim, aprovadas as contas oferecidas (fls. 69-73 e docs. de fls. 74-92).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 96-98v.).

É o breve relatório.

 

 

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. Mérito

No mérito, as contas da candidata foram desaprovadas em razão de irregularidades apontadas no Relatório Final de Exame (fl. 65), as quais passam a ser analisadas separadamente, em confronto com os argumentos expendidos pela recorrente.

Primeiro, não pode ser acolhido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, eis que manifestamente incabível e sem previsão legal.

Depois, convém mencionar que a candidata apresentou novos documentos também em sede recursal. No ponto, a teor do caput do art. 266 do CE e na linha da reiterada jurisprudência deste Tribunal, entendo não haver óbice ao conhecimento e análise da documentação.

Nesse contexto, resta evidente a possibilidade, no caso concreto, de se apreciar os documentos trazidos aos autos, cumprindo mencionar que as falhas referentes à ausência da totalidade dos extratos bancários e à falta do registro de cessão do veículo utilizado na campanha eleitoral restaram sanadas. No entanto, a documentação acostada não elide a persistência de irregularidade grave e insuperável.

2.1. Extratos bancários

Foi apontada a falta da integralidade dos extratos bancários, visto que não foram apresentados aqueles pertinentes aos meses de outubro e novembro, falha superada com a juntada dos documentos das fls. 75-80. Não obstante o oferecimento tardio dos registros, foi comprovada a movimentação bancária mediante os extratos referentes ao período de campanha.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral comunga desse entendimento:

Inicialmente, com relação à não apresentação de extratos da conta bancária

eleitoral da candidata, em sua forma definitiva, percebe-se que diante dos documentos juntados pela candidata à peça recursal, tal irregularidade restou elidida. Diante dos documentos juntados às fls. 74-80, verifica-se que foram juntadas, extemporaneamente, os extratos bancários da conta de campanha, em sua forma definitiva, de forma que embora intempestivas, supriram a irregularidade na apresentação das contas.

Dessa forma, o defeito apontado não subsiste diante da oferta dos registros bancários.

2.2. Cessão de veículo

Foi indicada irregularidade na prestação de contas pertinente à cessão de veículo utilizado pela candidata durante a campanha, automóvel da marca VW FOX, ano 2011, placas IUX 7700, cedido por Sérgio Roberto Pereira de Oliveira, visto que sua propriedade não teria restado comprovada como integrante do patrimônio do doador.

No entanto, conforme os documentos das fls. 46-48, verifica-se que a operação foi regular, pois vem amparada no recibo nº 40040.83378.RS.000003, no Termo de Cessão de Uso de Veículo e, também , no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo n. 9196924476, constatando-se que o doador Sérgio Roberto Pereira de Oliveira era o efetivo proprietário do automóvel.

À vista da documentação que comprova a procedência do veículo cedido, mostra-se regular a operação realizada e, portanto, superada a falha.

2.3. Dívida de campanha

Houve o apontamento de dívida de campanha não quitada dentro do prazo legal, no valor de R$ 698,00.

Em suas razões recursais, a candidata afirma que o compromisso foi saldado pelo Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro – PSB de Marau, o qual havia arrecadado recursos juntos a simpatizantes da sigla e adimpliu a obrigação ao final do mês de janeiro de 2013, tudo de acordo com os documentos das fls. 82-89 e 91-92.

Não obstante o cumprimento da avença pelo diretório municipal, o disposto no art. 29 da Resolução TSE n. 23.376/2012 restou descumprido, pois não foi apresentada a devida autorização do órgão nacional para a assunção da dívida pela agremiação partidária.

De fato, a irregularidade constante na prestação de contas é grave e insuperável, não podendo ser acolhidas as alegações da recorrente.

Dispõe o mencionado dispositivo:

Art. 29. Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º É permitida a arrecadação de recursos após o prazo fixado no caput exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 3º).

§ 3º No caso do disposto no parágrafo anterior, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas.

§ 4º Os valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha a que se refere o § 2º devem:

I – observar os requisitos da Lei nº 9.504/97 quanto aos limites legais de aplicação e às fontes lícitas de arrecadação;

II – transitar necessariamente pela conta bancária específica de campanha, a qual somente poderá ser encerrada após a quitação de todos os débitos.

§ 5º As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput deverão ser comprovadas por documento fiscal idôneo ou por outro permitido pela legislação tributária, emitido na data da realização da despesa. (Lei nº 9.504/97, art. 29). (Grifou-se.)

A determinação emanada pelo dispositivo é expressa: as despesas eleitorais deverão estar quitadas até a data da prestação de contas, sob pena de rejeição das contas, salvo no caso de o partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária, assumir os débitos.

No caso em exame, a existência de obrigações de campanha é incontroversa, e a assunção da dívida pelo diretório municipal do partido não é apta a suprir a falha, em razão da ausência de qualquer manifestação de consentimento do órgão nacional, obrigatória em tal situação.

Ademais, a omissão apontada é relevante e compromete, por si só, a regularidade das contas, mostrando-se oportuno reproduzir recente decisão deste Tribunal:

Recurso. Prestação de contas de candidato. Artigo 29, §§1º, 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.

Desaprovação no juízo originário.

Dívida de campanha de postulante ao cargo majoritário assumida pelo diretório municipal, inexistindo, todavia, decisão do órgão nacional de direção partidária neste sentido, em afronta à legislação de regência.

Tratando-se de quantia significativa, inviável aplicação do princípio da insignificância, ou até mesmo da proporcionalidade e razoabilidade. Falha relevante que compromete, por si só, a regularidade das contas.

Provimento negado. (TRE-RS - RE 626-70.2012.6.21.0142. Julgado em 05-12-2013. Relator Dr. Jorge Alberto Zugno) (Grifei.)

Destaca-se, também, decisão do TRE-RJ no mesmo sentido:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO. IRREGULARIDADE. DÍVIDA DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO ÓRGÃO NACIONAL ASSUMINDO A DÍVIDA. FALHA QUE, POR SI SÓ, COMPROMETE A LISURA DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TRE-RJ - RE: 42430 RJ, Relator: LEONARDO PIETRO ANTONELLI, Data de Julgamento: 29/07/2013, Data de Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, tomo 167, data 02/08/2013, página 24/34.)

(Grifei.)

À vista dessas considerações, restando desatendida obrigatoriedade estipulada na Lei das Eleições e na Resolução do TSE que orienta a matéria, tomando-se por base jurisprudência firmada deste Tribunal, tenho que devem ser desaprovadas as contas da candidata Dinorá Martina Fioravanso.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto.