RE - 73256 - Sessão: 15/07/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DIOMAR DE FREITAS GAFANHA, candidato ao cargo de vereador no Município de Rio Grande, contra sentença do Juízo da 37ª Zona Eleitoral de Rio Grande, que julgou não prestadas as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a não apresentação dos extratos bancários da conta aberta para a campanha eleitoral (fl. 59).

O candidato recorreu da decisão, alegando não ter movimentado a conta corrente eleitoral e juntou, nessa oportunidade, os extratos bancários anteriormente requeridos e documento com informação da agência bancária. Dessa forma, entende estar sanada a irregularidade e pugna pelo recebimento das contas. Defende a aplicação do princípio da economia processual, requerendo, ao final, a reforma da sentença para julgar aprovadas as contas de campanha (fls. 62-68).

Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela manutenção da decisão do juízo a quo, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.

Nesta instância, foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, a fim de ensejar a aprovação das contas com ressalvas, tendo em vista a ocorrência de irregularidade de natureza formal, a qual restou corrigida pelo candidato (fls. 64-68).

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso não merece ser conhecido.

A peça recursal foi apresentada por advogado (fls. 62-63), mas o instrumento procuratório não se encontra nos autos.

Determinada a intimação da parte para que regularizasse a situação (fls. 78-82), transcorreu o prazo sem a manifestação do recorrente (fl. 83).

Por este motivo não pode ser conhecido o recurso. Este é o entendimento dessa Corte:

Recurso. Prestação de contas.

Eleições 2004.

Decisão que rejeitou contas de candidata.

Acatada a preliminar de falta de capacidade postulatória.

Não-conhecimento.

(TRE-RS, Processo Cl. 15, n. 1092005, rel. Desa. Fed. Marga Inge Barth Tessler, julgado em 14.07.2005.)

 

Recurso. Prestação de contas. Decisão monocrática pela rejeição das contas.

Falta de capacidade postulatória do subscritor da petição recursal.

Não-conhecimento.

(TRE-RS, Processo Cl. 15, n. 1492005, rel. Des. Leo Lima, julgado em 03.11.2005.)

 

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Ausência de capacidade postulatória do subscritor da peça recursal. Não conhecimento.

(TRE-RS, PC 409, relator Des. Luiz Felipe Silveira Difini, DJ: 22.09.2009.)

Ademais, o recurso foi interposto de forma intempestiva.

A decisão foi publicada no DEJERS em 08.07.2013, segunda-feira (fl. 60), e o recurso interposto em 12.07.2013, sexta-feira (fl. 62).

O prazo para a interposição do recurso começou a fluir no dia 09 de julho, terça-feira, e se encerrava no dia 11, quinta-feira. Conclui-se que foi ultrapassado o tríduo legal previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/1997.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.