RVE - 4543 - Sessão:

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado, com identificação biométrica, procedida em Erebango, município-termo da 70ª Zona Eleitoral – Getúlio Vargas.

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE n. 23.335/2011, nos Provimentos CGE ns. 24/2012, 11/2013 e 13/2013, e, dentre outros, no Provimento CRE/RS n. 01/2013 e, em especial, no de n. 06/2013. Foi realizado no período de 30 de setembro a 18 de dezembro de 2013, nos termos do Edital n. 13/2013 (fls. 15-6).

Vieram aos autos cópia dos ofícios que deram conhecimento da revisão do eleitorado ao Ministério Público, à Prefeitura Municipal e aos partidos políticos, bem como noticiada a divulgação por meio da imprensa local (fls. 17-23).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos apontando que 229 (duzentos e vinte e nove) eleitores não compareceram ao processo revisional e que 04 (quatro) não lograram comprovar seu domicílio eleitoral, totalizando 233 (duzentos e trinta e três) eleitores (fl. 24). Juntada aos autos a relação das inscrições não apresentadas à revisão, extraída do sistema informatizado que gere o Cadastro Eleitoral (fls. 28-30).

O feito foi submetido ao Ministério Público Eleitoral, que opinou pelo seu julgamento, culminando com a declaração de conclusão do processo revisional, cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram e vista da documentação referente aos eleitores que não lograram comprovar seu domicílio (fls. 25-6). Sobreveio decisão do juiz eleitoral determinando o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão do eleitorado, bem como dos que não lograram comprovar seu domicílio eleitoral, considerando revisadas todas as demais (fl. 32), que foi objeto da publicação do Edital n. 002/2014, ao qual foi anexada relação de inscrições não apresentadas à revisão totalizando 226 (duzentos e vinte e seis) eleitores (fls. 39-42).

Certificado o transcurso do prazo sem a interposição de recursos (fl. 43), subiram os autos a esta Corregedoria Regional com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 44) e, neste Tribunal, foram com vista ao dr. procurador regional eleitoral, que exarou parecer pela regularidade dos trabalhos, manifestando-se pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Erebango (fls. 47-8).

Conclusos os autos a este relator, determinei fosse esclarecida, pelo juízo originário, a discrepância havida entre o número de eleitores constantes na listagem que compôs o edital de cancelamento, ao apontar 226 eleitores, e o número de 233 constante na certidão da fl. 24, sentença da fl. 32 e listagem das fls. 33-7 e 40-2, bem como, ato contínuo, dada vista à Procuradoria Regional Eleitoral.

Retornados os autos da 70ª Zona Eleitoral, restou esclarecido pelo juízo que a relação de eleitores que acompanhou o edital de cancelamento, às fls. 40-2, totalizou 226 eleitores, em razão de sua geração ter ocorrido após a transferência de domicílio de dois eleitores, bem como da anotação, no histórico cadastral de outros cinco eleitores, de código indicativo de deficiência que acarreta a dificuldade para o exercício do voto, em cumprimento à determinação exarada em processos administrativos de regularização de situação de eleitor, culminando com as suas exclusões (fl. 53).

O Ministério Público Federal, ante o esclarecimento prestado pelo juízo a quo, ratificou o parecer das fls. 47-8, manifestando-se pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Erebango, com o cancelamento das inscrições pertinentes.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 2.419 (dois mil, quatrocentos e dezenove) eleitores, deixaram de comparecer à revisão 226 (duzentos e vinte e seis) (Edital n. 2/14 - fls. 39-42), perfazendo o total, de acordo com levantamento estatístico da STI (http://intranet1.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 90,9% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Erebango, para que se efetivem seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.