RVE - 6349 - Sessão: 31/03/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado, com identificação biométrica, procedida em André da Rocha, município-termo da 75ª Zona Eleitoral – Nova Prata.

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE n. 23.335/2011, nos Provimentos CGE ns. 24/2012, 11/2013 e 13/2013, e, dentre outros, no Provimento CRE/RS n. 01/2013 e, em especial, no de n. 06/2013. Foi realizado no período de 04 de novembro a 18 de dezembro de 2013, nos termos do Edital n. 27/2013 (fls. 17-8).

Vieram aos autos cópia dos ofícios que deram conhecimento da revisão do eleitorado ao Ministério Público, à Prefeitura Municipal e aos partidos políticos, bem como comunicação eletrônica encaminhada à mídia local (fls. 19-31).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos apontando 265 (duzentos e sessenta e cinco) eleitores que não compareceram ao processo revisional e 02 (dois) que não lograram comprovar seu domicílio eleitoral, totalizando 267 (duzentos e sessenta e sete) eleitores (fl. 32). Juntada aos autos a relação das inscrições não apresentadas à revisão, extraídas do sistema informatizado que gere o Cadastro Eleitoral (fls. 33-5).

O feito foi submetido ao Ministério Público Eleitoral, que opinou pela homologação do processo revisional e pelo cancelamento das inscrições dos eleitores que não providenciaram o recadastramento ou transferência para o seu atual domicílio (fl. 38). Sobreveio decisão do juiz eleitoral determinando o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão do eleitorado e dos que não lograram comprovar seu domicílio eleitoral, considerando revisadas todas as demais (fl. 40), a qual foi objeto da publicação do Edital n. 02/2014 (fl. 42).

Certificado o transcurso do prazo sem a interposição de recursos (fl. 45), subiram os autos a esta Corregedoria Regional com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 46) e, neste Tribunal, foram com vista ao dr. procurador regional eleitoral, que exarou parecer pela regularidade dos trabalhos, manifestando-se pela homologação da revisão do eleitorado do Município de André da Rocha (fls. 49-50).

É o relatório.


 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 1.360 (mil, trezentos e sessenta) eleitores, deixaram de comparecer à revisão 265 (duzentos e sessenta e cinco) e 02 (dois) não lograram comprovar seu domicílio eleitoral (certidão fl. 32), perfazendo o total, de acordo com levantamento estatístico da STI (http://intranet1.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 72,6% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de André da Rocha, para que se efetivem seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão ou que não lograram provar seu domicílio, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.