RVE - 6234 - Sessão: 31/03/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica, procedida em Dom Pedro de Alcântara, município-termo da 85ª Zona Eleitoral – Torres.

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE n. 23.335/2011, nos Provimentos CGE ns. 24/2012, 11/2013 e 13/2013, e, dentre outros, no Provimento CRE/RS n. 01/2013 e, em especial, no de n. 06/2013. Foi realizado no período de 22 de outubro a 22 de janeiro de 2014, nos termos do Edital n. 007/13 (fls. 21-3).

Vieram aos autos cópia dos ofícios que deram conhecimento da revisão do eleitorado ao Ministério Público, à Prefeitura Municipal, à Câmara de Vereadores, bem como de peças publicitárias dando conta da divulgação havida junto aos meios de comunicação locais. Ainda, foi noticiada a afixação de editais em prédios e locais públicos (fls. 26-38, 67).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos apontando 383 (trezentos e oitenta e três) eleitores que não compareceram ao processo revisional e 05 (cinco) cujos requerimentos de revisão foram indeferidos, totalizando 388 (trezentos e oitenta e oito) eleitores (fl. 49). Juntadas aos autos as relações das inscrições não apresentadas à revisão e de requerimentos (RAEs) indeferidos, extraídas do Sistema informatizado que gere o Cadastro Eleitoral (fls. 39-48, 53-62).

O feito foi submetido ao Ministério Público Eleitoral, que opinou pela tramitação do expediente em seus ulteriores termos até a homologação e o cancelamento das inscrições dos eleitores que não observaram a legislação de regência (fl. 50). Sobreveio decisão da juíza eleitoral determinando o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão do eleitorado e que não lograram comprovar seu domicílio eleitoral, considerando revisadas todas as demais (fls. 51-2), a qual foi objeto da publicação do Edital n. 002/2014 (fls. 63-4).

Certificado o transcurso do prazo sem a interposição de recursos (fl. 66), subiram os autos a esta Corregedoria Regional com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 67) e, neste Tribunal, foram com vista ao dr. procurador regional eleitoral, que exarou parecer pela regularidade dos trabalhos, manifestando-se pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Dom Pedro de Alcântara (fls. 71-2).

É o relatório.


 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 2.365 (dois mil, trezentos e sessenta e cinco) eleitores, deixaram de comparecer à revisão 383 (trezentos e oitenta e três) e 05 (cinco) não lograram comprovar seu domicílio (certidão fl. 49), perfazendo o total, de acordo com levantamento estatístico da STI (http://intranet1.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 85,4% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Dom Pedro de Alcântara, para que se efetivem seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão ou que não lograram provar seu domicílio, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.