CTA - 1065 - Sessão: 31/03/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada por NEIO LÚCIO FRAGA PEREIRA, na condição de secretário de Estado do meio ambiente do Rio Grande do Sul, acerca das condutas praticadas pela referida secretaria que poderiam incindir nas vedações do art. 73, inc. IV e § 10, da Lei n. 9.504/1997:

Art. 73.  São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

. . .

inc. IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

. . .

§ 10.  No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

A consulta foi formulada com três indagações, nos seguintes termos:

a) Esta Secretaria pode dar prosseguimento aos processos de doação definitiva de bens móveis, veículos e equipamentos à FEPAM e ao Comando Ambiental da Brigada Militar, que, assim como a SEMA, exercem finalidades de defesa, preservação e controle do meio ambiente?

b) O Horto Florestal do Litoral Norte, Unidade de Conservação administrada pela SEMA, poderá dar continuidade a sua atividade fim, ou seja, produzindo mudas de árvores nativas para doar à sociedade?

c) A Secretaria Estadual do Meio Ambiente, através da Assessoria de Educação Ambiental, poderá participar do programa “Verão Numa Boa”, com outras Secretarias, ofertando mudas de árvores nativas produzidas pelo Horto Florestal aos veranistas?

Legislação e jurisprudência foram juntadas aos autos pela Coordenadoria de Gestão da Informação – COGIN – da Secretaria Judiciária (fls. 12-60v.).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento da consulta (fls. 63-65v.).

É o relatório.

 

VOTO

A lei exige que a consulta, para ser conhecida pelos tribunais, venha revestida de requisitos objetivos e subjetivos, vale dizer, que verse sobre matéria eleitoral e que seja elaborada em tese e por autoridade pública ou partido político, conforme preceitua o art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

(...)

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

No caso presente, o requisito subjetivo foi atendido. A consulta foi realizada por secretário de Estado do meio ambiente do Rio Grande do Sul, pessoa legitimada para a formulação do pedido. Conforme já assentado por esta Corte e por outros tribunais regionais, bem como pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral, o secretário de Estado é parte legitimada para formular consulta eleitoral, por ser uma autoridade pública.

Quanto ao requisito objetivo, verifico que foi preenchido apenas em parte. A vinculação ao tema da consulta com a matéria eleitoral foi observada pelo consulente, visto que as perguntas recaem sobre as condutas vedadas aos agentes públicos previstas na Lei das Eleições. No entanto, ao especificar situações determinadas, direcionando seus questionamentos a casos concretos, mencionando programas, locais e setores, o consulente retirou a condição genérica de seu questionamento, afastando, assim, o caráter abstrato exigido pela legislação de regência.

As consultas não podem trazer à apreciação desta Justiça Especializada caso individualizado, concreto, cuja resposta levaria à antecipação da solução de conflito já instalado. Não pode, pois a consulta indicar situação determinada ou identificável concretamente, não podendo dar a entender quem é ou será o interessado direto na resposta, sob pena de o Tribunal antecipar-se à solução do conflito já instalado ou a se instalar futuramente. Deve, portanto, descrever situação ou circunstância genérica (TRE/RS Consulta CL. 22, n. 62007, Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben).

Nesse cenário, não cabe apreciar consulta com contornos de caso concreto.

Agrega-se, ainda, o fato de a consulta versar sobre a conduta vedada do § 10 da Lei n. 9.504/97, cujo prazo de incidência da norma proibitiva - ano da eleição - já teria iniciado, inviabilizando o conhecimento da consulta, conforme bem apontado pelo douto procurador regional eleitoral em seu parecer.

Pelo exposto, conclui-se que não foram preenchidos os requisitos do inc. VIII do art. 30 do Código Eleitoral.

Por tais razões, VOTO pelo não conhecimento da consulta.