RVE - 5339 - Sessão: 24/03/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica, procedida em Porto Xavier, município-termo da 96ª Zona Eleitoral – Cerro Largo.

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE 23.335/2011, nos Provimentos CGE ns. 24/2012, 11/2013 e 13/2013, e, dentre outros, no Provimento CRE/RS n. 01/2013 e, em especial, no de n. 06/2013. Foi realizado no período de 05 de agosto a 15 de janeiro de 2014, nos termos do Edital n. 27/13 (fls. 19-21).

Vieram aos autos cópia dos ofícios que deram conhecimento da revisão do eleitorado ao Ministério Público, à Prefeitura Municipal e aos partidos políticos, bem como foi certificada a distribuição de cartazes e folders para a divulgação e noticiada a utilização dos meios de comunicação locais (fls. 10-8, 22-5, 93).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos apontando que 2.309 (dois mil, trezentos e nove) eleitores não compareceram ao processo revisional e que 01 (um) não logrou comprovar seu domicílio eleitoral, totalizando 2.310 (dois mil, trezentos e dez) eleitores (fl. 82). Juntada aos autos a relação das inscrições não apresentadas à revisão, extraída do Sistema informatizado que gere o Cadastro Eleitoral, totalizando 2.310 inscrições canceláveis em razão do não comparecimento ou da não comprovação do domicílio eleitoral (fls. 31-81).

O feito foi submetido ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pela declaração da conclusão do processo revisional, bem como opinou pelo cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão eleitoral (fls. 84-v). Sobreveio decisão do juiz eleitoral determinando o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão do eleitorado e do que não logrou comprovar seu domicílio, considerando revisadas todas as demais (fls. 86-7), a qual foi objeto da publicação do Edital n. 03/14 (fls. 90-1).

Certificado o transcurso do prazo sem a interposição de recursos (fl. 92), subiram os autos a esta Corregedoria Regional com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 93) e, neste Tribunal, foram com vista ao procurador regional eleitoral, que exarou parecer pela regularidade dos trabalhos, manifestando-se pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Porto Xavier (fls. 96-7).

É o relatório.


 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 8.903 (oito mil, novecentos e três) eleitores, deixaram de comparecer à revisão 2.310 (dois mil, trezentos e dez) (Certidão da fl. 82), perfazendo o total, de acordo com levantamento estatístico da STI (http://intranet1.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 73,4% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Porto Xavier, para que se efetivem seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão ou que não lograram provar seu domicílio, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.