RC - 806264 - Sessão: 07/04/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos em processo-crime eleitoral interpostos por CLÁUDIO DA MOTTA LOPES (fls. 1570-1584) e AGUINALDO ROSA ZDRUIKOSKI (fls. 1588-1594) contra decisão do Juízo Eleitoral da 170ª Zona que condenou os recorrentes pela prática de corrupção eleitoral, prevista no artigo 299 do Código Eleitoral, e de transporte irregular de eleitores, tipificado no art. 11, III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74, em razão dos seguintes fatos, assim descritos na inicial:

3º Fato:

Em 2004, em local incerto, mas em Nova Santa rita, os denunicados AMILTON DA SILVA AMORIM, CARLOS DIOGO DA SILVA AMORIM, CLÁUDIO DA MOTA LOPES e AGUINALDO ROSA ZDRUKOSKI, em comunhão de esforços e conjugando vontades, ofereceram vantagem indevida, como ranchos, churrascos, bens e serviços, aos eleitores Jecimar Alves Barbosa, Maria Juselina Matter, Dieckson Alfredo Matter, Ana Lúcia de Lima André, Silvana da Silva, Ana Paula de Lima André, Pedro Luis Engster, Odacir de Oliveira Engster, Semilda Engster, Ivanir Oliveira Engster, Marco Antônio Garcia Lemann, Selvino Engster, além dos outros eleitores não identificados, com o fim de obter-lhes o voto.

Na ocasião, os denunciados AMILTON DA SILVA AMORIM, CARLOS DIOGO DA SILVA AMORIM, CLAUDIO DA MOTA LOPES e AGUINALDO ROSA ZDRUIKOSKI decidiram angariar e inscrever fraudulentamente eleitores humildes de outras cidades da Região metropolitana de Porto Alegre , prometendo-lhes vantagens indevidas, como ranchos, churrascos, bens e serviços, visando a que estes votassem em candidatos por eles indicados, articulando, ainda, transporte para que os referidos eleitores se deslocassem até Nova Santa Rita, no dia da eleição, com o fito de votarem nos candidatos indicados.

O denunciado AMILTON DA SILVA AMORIM concorreu ao cargo de prefeito municipal nas eleições de 2004, ganhando as eleições mencionadas.

Os denunciados CARLOS DIOGO DA SILVA AMORIM e CLAUDIO DA MOTA LOPES concorreram ao cargo de Vereador nas eleições municipais de 2004, elegendo-se para o cargo.

O fato foi levado a efeito pelo denunciado AGUINALDO ROSA ZDRUIKOSKI, o qual esteve em diversas cidades da Região Metropolitana de Porto Alegre, especialmente na Rua Dique, em Porto Alegre, e angariou cerca de 60 eleitores, induzindo-os a inscrever-se fraudulentamente na Circunscrição de Nova Santa Rita, prometendo aos eleitores acima nominados, dentre outros, vantagens indevidas, como ranchos, churrascos, bens e serviços, em troca de voto, transportando-os no dia da eleição para que votassem nos candidatos por ele indicado, ou seja, os denunciados AMILTON DA SILVA AMORIM, CARLOS DIOGO DA SILVA AMORIM e CLAUDIO DA MOTA LOPES.


4º fato:

Em Outubro de 2004, em diversos locais da Região Metropolitana de Porto Alegre, os denunciados AMILTON DA SILVA AMORIM , CARLOS DIOGO DA SILVA AMORIM, CLAUDIO DA MOTA LOPES e AGUINALDO ROSA ZDRUIKOSKI, em comunhão de esforços e conjugando vontades, transportaram os eleitores Jecimar Alves Barbosa, Maria Juselina Matter, Dieckson Alfredo Matter, Ana Lúcia de Lima André, Silvana da Silva, Ana Paula de Lima André, Pedro Luis Engster, Odacir de Oliveira Engster, Semilda Engster, Ivanir Oliveira Engster, Marco Antônio Garcia Lemann, Selvino Engster, dentre outros, cerca de 60 eleitores, com o fim de obter-lhes o voto, de suas residencias, na Região metropolitana de Porto Alegre para Nova Santa Rita, para que estes votassem nos candidatos por eles indicados, ou seja, AMILTON DA SILVA AMORIM, CARLOS DIOGO DA SILVA AMORIM e CLAUDIO DA MOTA LOPES.

Na ocasião, os denunciados AMILTON DA SILVA AMORIM, CARLOS DIOGO DA SILVA AMORIM, CLAUDIO DA MOTA LOPES e AGUINALDO ROSA ZDRUIKOSKI decidiram angariar e inscrever fraudulentamente eleitores humildes de outras cidades da região Metropolitana de porto Alegre, prometendo-lhes vantagens indevidas, como ranchos, churrascos, bens e serviços, visando a que estes votassem em candidatos por eles indicados, articulando, ainda, transporte para que os referidos eleitores se deslocassem até Nova Santa Rita, no dia da eleição, com o fito de votarem nos candidatos indicados.

O denunciado AMILTON DA SILVA AMORIM, concorreu ao cargo de prefeito municipal nas eleições de 2004, ganhando as eleições mencionadas.

Os denunciados CARLOS DIOGO DA SILVA AMORIM e CLAUDIO DA MOTA LOPES concorreram ao cargo de Vereador nas eleições municipais de 2004, elegendo-se para o cargo.

O fato foi levado a efeito pelo denunciado AGUINALDO ROSA ZDRUIKOSKI, o qual transportou, em conjunto com diversas outras pessoas, os eleitores acima e outros não identificados, cerca de 60 eleitores, no dia da eleição para que votassem nos candidatos por ele indicados, ou seja, os denunciados AMILTON DA SILVA AMORIM, CARLOS DIOGO DA SILVA AMORIM e CLAUDIO DA MOTA LOPES.

Após os eleitores mencionaram exercerem seu direito de sufrágio foram levados de volta para suas residencias.

A denúncia foi recebida no dia 08 de setembro de 2010 (fl. 226).

Citados (fls. 231 e 233), os denunciados recorrentes ofereceram respostas (fls. 235 e 269-270). Após a instrução, os réus foram interrogados (fls. 1409-1410).

Na sentença (fls. 1512-1557), o juízo afastou a imputação da prática do delito de formação de quadrilha (art. 288 do CP), diante da inexistência de prova acerca da associação de mais de três pessoas para cometer delitos eleitorais. Considerou comprovada a prática de corrupção eleitoral pelos acusados Cláudio da Mota Lopes e Aguinaldo Rosa, diante da prova testemunhal, afastando a autoria deste delito pelos demais acusados Amilton e Carlos Amorim. Registrou que a prova testemunhal demonstrou a prática de transporte irregular de eleitores no pleito de 2004 por Cláudio e Aguinaldo, destacando o potencial de influência da conduta no pleito, tendo em vista a quantidade de eleitores transportados. Absolveu os acusados Amilton e Carlos desta imputação. Entendeu não comprovado o transporte irregular de eleitores no pleito de 2006, pois os testemunhos colhidos foram inconsistentes. Ao final, julgou parcialmente procedente a ação penal, a fim de reconhecer a prática dos crimes de corrupção eleitoral e transporte irregular de eleitores, condenando o acusado Cláudio da Mota Lopes à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 257 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, e o acusado Aguinaldo Rosa Zdruikoski à pena de 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de multa no valor de 257 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Em suas razões recursais (fls. 1570- 1584), CLÁUDIO DA MOTA LOPES aduz a prescrição retroativa em relação ao crime de corrupção eleitoral, pois o prazo prescricional para a pena aplicada é de quatro anos, menor do que o lapso temporal havido entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Sustenta não estar provada sua participação no delito de transporte de eleitores, considerando que o acusado Aguinaldo confessou a prática dos delitos, e que as testemunhas apenas referiam o nome de Amorim como sendo o candidato em quem deviam votar. Aduz não haver fundamento para fixar a pena acima do mínimo legal. Requer o reconhecimento da prescrição da corrupção eleitoral e a absolvição, por ausência de provas, em relação ao delito de transporte de eleitores. Subsidiariamente, requer a redução da pena imposta.

AGUINALDO ROSA ZDRUIKOSKI (fls. 1588-1594) argumenta ter havido a prescrição retroativa em relação ao crime de corrupção eleitoral, pois o prazo prescricional para a pena aplicada é de quatro anos, menor do que o lapso temporal havido entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Relativamente ao delito de transporte irregular de eleitores, sustenta que apenas os transportou, sem a intenção específica de oferecer-lhes vantagens. Argumenta ter direito ao perdão judicial ou à redução da pena, por ter colaborado com a investigação judicial, nos termos do previsto na Lei n. 9.807/99. Aduz que a pena deve ser fixada em seu patamar mínimo, reduzindo-a para aquém das balizas legais, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão. Requer o reconhecimento da prescrição da corrupção eleitoral e, em relação ao delito de transporte de eleitores, a concessão do perdão judicial e, subsidiariamente, a redução da pena para o mínimo legal.

Sem contrarrazões, nesta instância, os autos foram remetidos em vista ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pelo provimento parcial dos recursos, apenas para reconhecer a prescrição do delito de corrupção eleitoral (fls. 1599-1603).

É o relatório.

 

VOTOS

Dr. Hamilton Langaro Dipp:

A Defensoria Pública da União foi intimada da sentença na data de 25 de outubro de 2012 (fl. 1558v) e interpôs o recurso em nome de Aguinaldo Rosa Zdruikoski no dia 5 de novembro de 2012 (fl. 1566), segunda-feira, primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de 10 dias previsto no artigo 362 do Código Eleitoral. Já o acusado Cláudio da Mota Lopes foi intimado da sentença no dia 26 de outubro de 2012 (fl. 1560) e interpôs recurso no dia 29 do mesmo mês (fl. 1561), dentro, portanto, do prazo acima referido.

No mérito, o juízo monocrático reconheceu a prática, no pleito de 2004, dos delitos de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral) e transporte irregular de eleitores (art. 11, III, da Lei n. 6.091/74) pelos representados Cláudio da Mota Lopes e Aguinaldo da Rosa Zdruikoski, condenando-os às seguintes penas:

a) Cláudio da Mota Lopes:

a.1) 2 anos de reclusão e multa de 7 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pelo delito de corrupção eleitoral;

a.2) 5 anos de reclusão e multa de 250 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pelo delito de transporte irregular de eleitores.

b) Aguinaldo da Rosa Zdruikoski:

b.1) 2 anos de reclusão e multa de 7 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pelo delito de corrupção eleitoral;

b.2) 4 anos e 2 meses de reclusão e multa de 250 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pelo delito de transporte irregular de eleitores.

Como prejudicial de mérito os acusados sustentam ter havido a prescrição retroativa do crime de corrupção eleitoral.

De fato, tendo como base a pena aplicada – 2 anos – conclui-se que o prazo prescricional na espécie é de 4 anos, nos termos do artigo 109, V, combinado com o 110, § 1º, ambos do Código Penal. Como o fato delituoso ocorrera em 2004 e a denúncia foi recebida em 2010 (fl. 226), é imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa, pois transcorreram mais de 4 anos entre a data do fato e o primeiro marco interruptivo da prescrição, o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 117, I, do Código Penal.

Assim, deve ser declarada extinta a punibilidade de Cláudio da Mota Lopes e Aguinaldo da Rosa Zdruikoski em relação ao delito de corrupção eleitoral, conforme determina o artigo 107, IV, do Código Penal.

Prosseguindo o exame do mérito, cumpre analisar a condenação pelo delito de transporte irregular de eleitores, tipificado no art. 11, III, combinado com o art. 5º, ambos da Lei n. 6091/74, nos seguintes termos:

Art. 11. Constitui crime eleitoral:

III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10:

Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias multa (Art. 302 do Código Eleitoral)

 

Art. 5º. Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

I - a serviço da Justiça Eleitoral;

II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o Art. 2.

Leciona Suzana de Camargo Gomes que o delito de transporte de eleitores “constitui conduta criminosa, desde que realizado com finalidade eleitoral, ou seja, desde que a vontade deliberada do agente seja no sentido de obter vantagem de ordem eleitoral com o transporte” (Crimes Eleitorais, 4ª ed., 2010, p. 214). A mesma linha de raciocínio é seguida pela jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE TRANSPORTE ILEGAL DE ELEITORES. ARTIGO 11, III, C.C. O ART. 5º DA LEI Nº 6.091/74. CIRCUNSTÂNCIA NECESSÁRIA NÃO DESCRITA. DOLO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA. ORDEM CONCEDIDA.

- O delito tipificado no art. 11, III, da Lei nº 6.091/74, de mera conduta, exige, para sua configuração, o dolo específico, que é, no caso, a intenção de obter vantagem eleitoral, pois o que pretende a lei impedir é o transporte de eleitores com fins de aliciamento.

- Circunstância necessária não descrita, ausente na peça acusatória indicação da possibilidade de existência do elemento subjetivo.

- Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 28517, Acórdão de 07/08/2008, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 05/09/2008, Página 17 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 19, Tomo 3, Página 255.)

Assim, para a caracterização do delito, faz-se necessário o enquadramento típico dos fatos imputados aos acusados e a presença da finalidade específica de obter vantagem eleitoral.

O fato pelo qual foram condenados os recorrentes foi assim descrito na denúncia:

Em Outubro de 2004, em diversos locais da Região Metropolitana de Porto Alegre, os denunciados AMILTON DA SILVA AMORIM , CARLOS DIOGO DA SILVA AMORIM, CLAUDIO DA MOTA LOPES e AGUINALDO ROSA ZDRUIKOSKI, em comunhão de esforços e conjugando vontades, transportaram os eleitores Jecimar Alves Barbosa, Maria Juselina Matter, Dieckson Alfredo Matter, Ana Lúcia de Lima André, Silvana da Silva, Ana Paula de Lima André, Pedro Luis Engster, Odacir de Oliveira Engster, Semilda Engster, Ivanir Oliveira Engster, Marco Antônio Garcia Lemann, Selvino Engster, dentre outros, cerca de 60 eleitores, com o fim de obter-lhes o voto, de suas residencias, na Região metropolitana de Porto Alegre para Nova Santa Rita, para que estes votassem nos candidatos por eles indicados, ou seja, AMILTON DA SILVA AMORIM, CARLOS DIOGO DA SILVA AMORIM e CLAUDIO DA MOTA LOPES.

Segundo se extrai dos autos, houve um esquema organizado para alistar irregularmente eleitores da região metropolitana de Porto Alegre no município de Nova Santa Rita. Como parte do plano, os eleitores cooptados foram transportados dos seus municípios de residência para Nova Santa Rita, a fim de que votassem em Amilton Amorim, Carlos Amorim e Cláudio da Mota Lopes.

O denunciado Aguinaldo Rosa Zdruikoski, conhecido como “Nico” realizou o transporte dos eleitores, tendo confessado tal fato em seu interrogatório:

Pela Juíza: O que que o senhor fez?

Pela testemunha: eu só puxei, transportei, o pessoal, no dia da eleição.

[…]

Pela Juíza: o senhor estava indo para a Vila Dick, pra fazer o quê?

Pela testemunha: pra buscar os eleitores.

Pela Juíza: pra qual finalidade?

Pela testemunha: pra votar em Santa...em Nova Santa Rita. Por que daí eu tinha todos os títulos, o xerox dos títulos, eu tinha todos eles me deram, todos os xerox dos títulos...eram 126 títulos, aí. (fls. 1441-1442)

A testemunha Pedro Luis Engster disse que “o depoente e sua esposa foram conduzidos por Nico até a urna eleitoral num fiesta branco por ele dirigido”, asseverando, ainda, que outros parentes seus também passaram pela mesma situação. Esclareceu ainda que antes da eleição fora procurado por Nico para regularizar sua situação eleitoral, transferindo seu domicílio eleitoral para o Município de Nova Santa Rita, a fim de que votasse em Cláudio Lopes (fl. 907).

A testemunha Ana Paula de Lima Andrade disse ter ido “de carro com Nico para Nova Santa Rita”, contando que fora procurada pelo acusado a fim de transferir seu título para a mencionada cidade (fls 921-922).

A testemunha Selvino Engster asseverou que “no dia da eleição, o acusado Nico levou o depoente e sua esposa para votação em Santa Rita”. Aduziu também que antes do pleito de 2004 Nico o procurou “oferecendo-lhe préstimos para que o depoente e sua esposa transferissem seus títulos de eleitor para a cidade de Canoas e lá votassem no co-denunciado Cláudio” (fl. 932).

Semilda Engster aduziu que “Nico veio buscar a depoente e os outros ali da Vila no dia da votação de 2004, levando para Nova Santa Rita e trazendo de volta. Nesta oportunidade todos receberam um cartãozinho com o nome do candidato em que deveriam votar. O nome do candidato era Claudinho” (fl. 952).

Segundo o testemunho de Ivanir de Oliveira Engster, “no dia da eleição o próprio Nica lhe levou até Nova Santa Rita de carro” (fl. 1323). Esclarece o juízo de primeiro grau que, embora a testemunha tenha utilizado o nome “Nica”, referia-se seguramente ao acusado “Nico”. Falou ainda, em seu testemunho, que fora procurada em Porto Alegre pelo acusado para que transferisse seu domicílio eleitoral para Nova Santa Rita, “para que votasse no candidato Claudinho, que é Cláudio da Mota Lopes” (fl. 1323).

Está evidente, portanto, a realização do transporte de eleitores no dia do pleito por Aguinaldo Rosa Zdruikoiski, com a finalidade específica de obter vantagem eleitoral, qual seja, o voto dos eleitores transportados nos codenunciados. Veja-se que a finalidade eleitoral do transporte fica evidente pelos atos anteriores ao pleito, mediante uma busca sistematizada de eleitores na Vila Dique, em Porto Alegre, para votarem em Nova Santa Rita.

Está demonstrada também a participação do acusado Cláudio da Motta Lopes.

A testemunha Renildo Ari Engster, embora não tenha sido transportado no dia da eleição, disse ter sido procurado por Cláudio Lopes em sua residência, em Porto Alegre, tendo recebido a proposta de que “se eu votasse nele, ele ajudaria a fazer o título de eleitor”. Asseverou ter visto Cláudio fazer a mesma proposta a vários eleitores. Aduziu que no dia da eleição recebeu de Cláudio a quantia de R$ 20,00 ou R$ 30,00 a fim de que ele e sua esposa se deslocassem a Nova Santa Rita no seu próprio veículo (fl. 866).

Aguinaldo Zdruikoski, pessoa que esteve diretamente envolvida na cooptação dos eleitores, disse ter trabalhado também para Cláudio durante o período de um mês. As demais testemunhas também confirmaram que o transporte se dava para votarem no candidato Cláudio. Relevante registrar também que, segundo Aguinaldo, no pleito de 2006 ele voltou a trabalhar para o acusado Cláudio Lopes na sua campanha para deputado.

As provas dos autos, portanto, apontam para a participação do acusado Cláudio Lopes nos fatos descritos na denúncia. Está comprovado também que todo o elaborado esquema foi montado e utilizado para obter votos em benefício de Cláudio.

A proximidade de Cláudio com Aguinaldo também evidencia o seu pleno conhecimento a respeito do delito. Veja-se que os codenunciados eram próximos a ponto de voltarem a trabalhar juntos na campanha para o pleito de 2006.

Dentro desse contexto, a afirmação de Aguinaldo de que Cláudio não se envolveu nos fatos delitivos deve ser analisada com cuidado. A testemunha aduziu ter trabalhado com Amilton, Diogo e Cláudio na campanha, mas que nunca recebeu uma orientação direta de Cláudio. Tal afirmação, por si só, não afasta a participação do candidato, pois o testemunho de Aguinaldo apenas atesta que havia um envolvimento maior e mais ativo de Amilton nos fatos, mas não nega a participação de Cláudio, que pode ser depreendida de outros elementos.

Ademais, a dimensão do esquema empreendido pelos acusados, envolvendo aproximadamente 126 eleitores – número de títulos eleitorais que portava o acusado Aguinaldo no dia do pleito – e 10 veículos empregados no transporte de eleitores, não podia ser desconhecida por Cláudio, pessoa próxima de Aguinaldo e beneficiado pelos pedidos de voto realizados no esquema.

Assim, a vinculação entre Cláudio e Aguinaldo, os quais trabalharam juntos em 2004 e 2006, os pedidos de voto em seu benefício e o testemunho de Renildo, atestando ter sido procurado diretamente por Cláudio, demonstram a sua participação nos fatos criminosos apurados nestes autos.

Correto, portanto, o juízo condenatório formado pelo magistrado de primeiro grau, cabendo analisar a adequação das penas impostas pelo crime de transporte de eleitores.

A pena-base aplicada a ambos os acusados, com fundamento no artigo 59 do Código Penal, foi de 5 anos. Ocorre que o delito em espécie é sancionado com a pena mínima de 04 e a máxima de 06 anos, e tem como termo médio, portanto, os 5 anos aplicados pelo juiz.

Não obstante, a orientação jurisprudencial é de que a pena-base seja definida entre o mínimo e o termo médio da pena, alcançando este último patamar quando todas as circunstâncias do artigo 59 forem desfavoráveis ao réu. Nesse sentido, cite-se as seguintes ementas:

APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO. PRIVILÉGIO. CRITÉRIO PARA APLICAÇÃO. PENA BASE. 1 - O estelionato privilegiado apresenta, em princípio, dois requisitos, quais sejam a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa. No entanto, tal instituto não está condicionado apenas aos requisitos legais, os quais se tratam de condições básicas do favor. Cabe, pois, ao julgador, usando da faculdade que lhe confere a regra, examinar outras circunstâncias, para seu livre convencimento a respeito da aplicação do dispositivo. No caso, incabível o reconhecimento do privilégio. 2 - Na aplicação da pena-base, havendo ao menos uma circunstância judicial desfavorável, a pena deve se afastar do mínimo legal. Contudo, o aumento deve respeitar - e guardar proporção - com o limite do termo médio, o qual é alcançado somente quando todas as circunstâncias forem negativas. Desrespeitado o aumento proporcional (de acordo com o número de circunstâncias judiciais negativas) ao limite imposto pelo termo médio. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/RS, Apelação Crime Nº 70056996598, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 29/01/2014.)

 

APELAÇÃO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PENA. 1. A reprovabilidade da conduta é informada pelas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Ou seja, quando da fixação da pena-base, são observadas as circunstâncias em seu conteúdo material, desvinculadas de um valor ideal, atribuído a cada uma delas. A circunstância é analisada de forma casuística, inexistindo um quantum pré-definido e fixo. Diante disso, a pena-base é fixada em parâmetros suficientes e necessários à reprovação e prevenção. A partir da pena cominada são identificadas uma série de critérios e orientações doutrinárias orientadores da censurabilidade. A pena-base parte, necessariamente, do mínimo cominado afastando-se desse patamar mínimo, na medida da incidência de circunstâncias desabonatórias, aptas a ensejar o deslocamento penológico, até atingir o termo médio, situação essa restrita aos casos extremos, onde as circunstâncias apresentem-se deveras negativas e dignas de uma maior reprovabilidade.

[...] (Apelação Crime Nº 70054722046, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 19/12/2013.)

Embora o juízo tenha fixado a pena-base dos réus no termo médio, teto desta etapa, conforme orientação jurisprudencial, as circunstâncias judiciais foram apenas parcialmente desfavoráveis aos réus.

Em ambas as dosimetrias o juízo considerou como desfavoráveis aos réus apenas quatro das oito circunstâncias do artigo 59 do Código Penal: a culpabilidade, a personalidade, as circunstâncias do crime e os seus motivos. Essa última circunstância, ainda, deve ser afastada, pois foi valorada porque os motivos do crime cingiram-se ao propósito de se eleger. Ocorre que o propósito de obter vantagem eleitoral integra o próprio conceito de transporte de eleitores, não sendo possível valorar como circunstância negativa o especial fim de agir que já integra o tipo básico do delito, sob pena de bis in idem, conforme pacífica jurisprudência:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO.

IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PECULATO MILITAR. CONDENAÇÃO.

DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE QUANTO AOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. AGRAVANTE DO ART. 70, II, "l", DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

APLICAÇÃO. BIS IN IDEM. COMETIMENTO EM SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME MILITAR. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.

[...]

2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau motivou concretamente a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial a culpabilidade, os antecedentes, as circunstâncias e a personalidade do agente. Constata-se ilegalidade, contudo, no tocante aos motivos e às consequências do crime, eis que embasadas em questões inerentes ao próprio tipo penal consumado (lucro fácil e não restituição dos bens).

[...]

(STJ, HC 166.673/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 19/09/2013.)

 

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.

DESVIRTUAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE.

CULPABILIDADE. ELEMENTO INTEGRANTE DA PRÓPRIA ESTRUTURA DO CRIME.

IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIA JÁ SOPESADA PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.

TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MOTIVOS DO CRIME. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL VIOLADO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.

REFORMATIO IN PEJUS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

SANÇÃO REDIMENSIONADA.

1. [...]

6. O enriquecimento ilícito e a busca pelo lucro fácil não são hábeis a autorizar o aumento na pena-base, a título de motivos desfavoráveis do crime, especialmente porque se trata de crime de furto, delito patrimonial, uma vez que tais circunstâncias são inerentes ao próprio tipo penal infringido, já tendo sido considerados pelo legislador quando da fixação da pena abstratamente cominada a esse ilícito.

[...]

(STJ, HC 252.522/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 13/05/2013.)

Assim, somente subsistem três circunstâncias desfavoráveis aos réus que justificam o aumento da pena-base, a qual deve ser estabelecida, para ambos, em 4 anos e 5 meses de reclusão.

Para o acusado Cláudio da Motta Lopes, essa fica sendo a pena definitiva, diante da ausência de outros elementos que justifiquem o aumento ou diminuição da sua pena nas fases intermediária e definitiva da dosimetria.

Para o acusado Aguinaldo Rosa Zdruikoski, como há a atenuante da confissão, deve ser mantido o mesmo patamar de diminuição aplicado na sentença, 1/6, restando definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 anos de reclusão, tendo presente que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, conforme preconiza a súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Cumpridos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, o acusado Aguinaldo Zdruikoski tem sua pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade em instituição a ser definida pelo juízo da execução e prestação pecuniária no valor de quatro salários mínimos.

Sendo reduzida a pena-base aplicada aos acusados, deve ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada para o delito de transporte de eleitores, aumentada em 50 dias-multa do seu mínimo legal, pois os dias-multa, pelo sistema bifásico, devem ser estabelecidos com base nas circunstâncias do artigo 59 do Código Penal:

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/1990, COMBINADO COM O ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL).

APONTADA FALTA DE DEFESA. NÃO VEICULAÇÃO DE TESE DE AUTODEFESA NAS RAZÕES DAS PEÇAS APRESENTADAS PELO ADVOGADO CONTRATADO PELO PACIENTE. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. TEMAS NÃO SUSCITADOS PELA DEFESA DURANTE O CURSO DA AÇÃO PENAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

[...]

1. É entendimento desta Corte de Justiça que "a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu" (HC 132.351/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2009, DJe 05/10/2009).

(STJ, HC 144.299/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 26/09/2011.)

Dessa forma, a pena de multa aplicada a ambos os réus deve ser reduzida para 220 dias-multa.

Por fim, pretende o acusado Aguinaldo Rosa Zdruikoski a obtenção do benefício da delação premiada, com o consequente perdão judicial, por ter colaborado com as investigações. A matéria é tratada pelo artigo 13 da Lei n. 9.807/99, a qual dispõe o seguinte:

Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

A jurisprudência exige, para a concessão do benefício, que haja efetiva, voluntária e eficaz colaboração do réu na descoberta do delito investigado, como se extrai da seguinte ementa:

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIMES DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E DE QUADRILHA ARMADA. PLEITOS DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO À REINCIDÊNCIA E DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA CONTINUIDADE DELITIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE INEXISTÊNCIA DE CONSUMAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUMENTO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

[...]

8. Para a configuração da delação premiada (arts. 13 e 14 da Lei 9.807/99), é preciso o preenchimento cumulativo dos requisitos legais exigidos. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Na espécie, as instâncias ordinárias, fundamentadamente, consignaram que o depoimento do Paciente não contribuiu de forma eficaz e relevante para o deslinde do caso.

9. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

(STJ, HC 233.855/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 25/11/2013.)

Na hipótese, não houve colaboração efetiva para o deslinde do caso. Veja-se que, em juízo, negou ter participado da transferência irregular de eleitores, mas as demais testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar que foram diretamente procuradas e conduzidas pelo acusado para realizarem sua inscrição eleitoral em Nova Santa Rita. Ademais, não houve efetiva colaboração para a identificação de todos os envolvidos, pois tentou negar a participação de Cláudio Lopes nos fatos delitivos, quando as demais provas e circunstâncias evidenciaram sua efetiva participação. Apenas esses fatos já serviriam para negar o benefício pretendido pelo acusado, mas outras razões são apontadas pelo juízo de primeiro grau:

Acontece que a confissão do corréu Aguinaldo, que admitiu, ao ser interrogado, que transportou eleitores no dia da eleição de 2004, não pode ser considerada como colaboração efetiva e voluntária com a investigação e o processo criminal. Ao contrário, a confissão em apreço é fruto de desavenças políticas, o que não pode levar à concessão do perdão judicial pretendido. Não se aplica, ao caso, portanto, o previsto no art. 13 da Lei n. 9807/99.

Da mesma forma, aludida confissão não se enquadra no disposto no art. 14 da Lei n. 9807/66, porquanto não serviu para ou foi movida pela intenção de colaborar, com a investigação policial e o processo criminal, na identificação dos demais co-autores. Certamente, a confissão em análise visou não só a redução da pena, mas também atribuir aos corréus Amilton e Carlos Diogo a prática do delito de transporte de eleitores, o que, como acima já fundamentado, não retou comprovado.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo parcial provimento dos recursos, para o efeito de:

a) declarar a extinção da punibilidade dos réus quanto ao delito de corrupção eleitoral, em razão da prescrição, com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal;

b) reduzir a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado Cláudio da Motta Lopes pelo delito de transporte de eleitores para 4 anos e 5 meses de reclusão e a pena de multa para 220 dias-multa;

c) reduzir a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado Aguinaldo Rosa Zdruikoski pelo delito de transporte de eleitores para 4 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do voto, e a pena de multa para 220 dias-multa.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes (voto divergente):

O voto do eminente relator, como sempre, está intocável, irrepreensível com relação à análise das circunstâncias do fato, prova de autoria, materialidade e atipicidade da conduta.

Os acusados foram responsabilidados por dois delitos: corrupção eleitoral e transporte irregular de eleitores, estando o primeiro delito atingido pela prescrição, fato que inocorreria, se cometido após o ano de 2010 em razão da alteração do art. 110 do Código Penal. Como a lei mais grave não pode retroagir para prejudicar, correta a decisão quanto à prescrição do delito de corrupção eleitoral.

Mas não é só, os dois acusados também se envolveram no transporte irregular de eleitores e, nesse aspecto, divirjo do eminente relator tão somente em relação à redução da pena aplicada a ambos os acusados. Primeiro, porque já beneficiados pelo primeiro delito de corrupção eleitoral. Segundo, discordo com relação à análise feita de que o transporte irregular de eleitores já integra o tipo porque objetiva a eleição ao cargo pretendido. Divirjo porquanto não só o candidato pode cometer esse delito como qualquer outra pessoa que não fosse candidato.

Faço essa divergência por dois motivos: primeiro, porque entendo que o magistrado de primeiro grau analisou adequadamente o feito e fixou a sentença de maneira apropriada às condutas irregulares cometidas por ambos os candidatos; segundo, porque penso  que há hoje uma sacralização com relação à pena mínima. Desimporta se o fato é suficientemente grave, sendo a pena  sempre fixada muito próxima do mínimo, do que discordo.

As condutas foram suficientemente graves para caracterizar e ensejar a condenação. Foram apreendidos com os acusados inúmeros títulos eleitorais de diversos eleitores que foram transportados de outras cidades para Nova Santa Rita e usados  inúmeros veículos para transportar eleitores, o que compromete o pleito eleitoral.

Por essas razões, discordo do eminente relator apenas quanto ao apenamento, mantendo o fixado pelo magistrado de primeiro grau, acompanhando integralmente o voto relativamente ao restante.

 

Des. Marco Aurélio Heinz (voto divergente):

Com a vênia do eminente relator, tenho que assiste razão à divergência.

Examinando todas as circunstâncias, constata-se que havia uma cumulação de crimes e de pessoas, todas consorciadas para a prática do delito, o que envolve uma culpabilidade maior ou dolo intenso, o que, a meu sentir, é o suficiente para se afastar o apenamento do mímino e se chegar à média.

Como já dito pelo voto divergente do Dr. Paim, os acusados já foram beneficiados pela prescrição relativamente a um dos delitos, o que não afasta a intensidade do dolo com que cometeram o segundo, que permanece. Não se deve sopesar todas as circunstâncias. Parece-me que prevalece a intensidade do dolo pela soma dos delitos e as consequências, que alteram a lisura do pleito, justamente o que se quer combater.

Assim, acompanho a divergência, negando provimento aos recursos.