RE - 65049 - Sessão: 25/03/2014 às 14:00

RELATÓRIO

CLEO ANTÔNIO LEMES DA SILVA e OLI PEDRO GIRARDI, candidatos não eleitos no pleito de 2012, respectivamente, a prefeito e a vice-prefeito no Município de Canudos do Vale, interpuseram recurso contra a sentença do Juiz Eleitoral da 29ª Zona - Lajeado – que, nos autos de representação eleitoral por conduta vedada, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, em 17/09/2012, julgou parcialmente procedente a demanda, aplicando ao representado Cléo a multa de R$ 15.000,00 e ao representado Oli, a de R$ 5.320,50 (fls. 253-64).

Os recorrentes negam a prática de conduta vedada, na medida em que as demissões das servidoras municipais não tiveram motivação política, visto que: (a) as dispensas teriam ocorrido fora do período vedado pela lei eleitoral; (b) a Súmula TST n. 371 determina que, quando o aviso prévio é indenizado, seus efeitos são limitados às vantagens pecuniárias não ensejando a estabilidade provisória da Lei Eleitoral; (c) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de ADIN proposta pela Câmara de Vereadores em razão da lei Municipal, declarou extinto o cargo de telefonista daquele município. Por fim, aduzem ao caráter confiscatório do valor previsto em abstrato para a prática de condutas vedadas.

Requereram o provimento do recurso, para o fim de ser afastada a condenação e, alternativamente, a redução do valor da multa ao mínimo legal (fls. 266- 73).

Com contrarrazões (fls. 275-76v), subiram os autos e foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 280-3v).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A ação proposta em primeiro grau e o presente recurso preenchem os pressupostos legais, sendo este tempestivo porque observado o tríduo legal.

Mérito

Cuida-se de verificar se houve violação do art. 73, V, da Lei n. 9.504/97 pelos recorrentes CLEO ANTÔNIO LEMES DA SILVA e OLI PEDRO GIRARDI, a teor da seguinte narrativa da exordial (fls. 02-4):

[...] No dia 21 de junho de 2012, Dalva Teresinha Baggeio, servidora pública contratada pelo Município de Canudos do Vale para atuar junto ao serviço de telefonista, foi demitida pelo representado CLEO ANTÔNIO sem justa causa após tomar ciência da sua intenção de buscar a vereança em outubro vindouro por partido diverso do seu.

Ainda no mesmo dia 21 de junho de 2012, agora, a servidora pública Sueli Maria Schimidt, que laborava na administração de Canudos do Vale no serviço de correios e correspondência desde 01 de setembro de 1985, foi demitida pelo representado CLEO ANTÔNIO, dessa feita motivado pelo fato de o esposo da mesma, Jacinto Flávio Schmidt, atuar na campanha eleitoral dos partidos que lhe fariam oposição.

Assim e tentando evitar a incidência da vedação do inciso V do artigo 73 da Lei nº 9.504/97, o representado CLEO ANTÔNIO, em ambas as situações, demitiu as servidoras e indenizou o período de aviso prévio, conforme faz prova a documentação anexada. [...]

O bem jurídico tutelado na demanda é a igualdade de oportunidades entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (TSE/REspe n. 24.795/rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira/PSESS 27/10/2004). Ainda, “os candidatos podem ser punidos por conduta vedada praticada por terceiros em seu benefício” (TSE/RO n. 643257/rel. Min. Fátima Nancy Andrighi/DLE n. 02/05/2012).

Sobre as condutas vedadas, ênfase no inciso V do art. 73 da LE, Rodrigo López Zilio leciona (em Direito Eleitoral. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 3ª edição):

pp. 502-3:

As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a , VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública ( lato sensu ). (…)

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores. [...]

pp. 523:

Trata-se de norma que objetiva a utilização indevida do quadro de pessoal da Administração Pública, com a interferência na igualdade de oportunidades entre os candidatos. Busca-se evitar que interesses políticos prevaleçam em detrimento do bom andamento da Administração Pública, acarretando, no período vedado, injustificáveis atos de perseguições ou favorecimentos indevidos. Para ANTÔNIO CARLOS MARTINS SOARES (p. 49), a objetividade jurídica deste dispositivo é impedir que os agentes públicos, na condição de candidato, possam tirar vantagens do poder de autoridade ínsito ao próprio cargo, função ou emprego que exerçam na Administração Pública, ou, ainda, valerem-se dessa condição para perseguir desafetos políticos”.

E dispõe o art. 73, V, da Lei das Eleições:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[...]

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

Incontroversa a demissão das servidoras Dalva e Sueli em 21 de junho de 2012. E, nas razões de recurso, os demandados aduzem que essa despedida ocorreu antes do período vedado pela legislação eleitoral. Nessa circunstância, estaria albergada juridicamente pela jurisprudência do TST, assim como pelo fato de que o cargo exercido pelas servidoras teria sido extinto pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em face de ADIN proposta pela Câmara do Vereadores do Município de Canudos do Vale.

Descabe-lhes razão.

De fato, a demissão se deu em momento anterior aos três meses em que a legislação eleitoral veda a dispensa. Contudo, verifica-se que houve a indenização do aviso prévio de 30 dias determinada pela legislação trabalhista, de modo que cabe aqui, assim como procedeu a julgadora de primeiro grau, proceder-se à análise dos efeitos de tal indenização sobre a estabilidade eleitoral.

Conforme recente decisão da Justiça trabalhista, o aviso prévio indenizado se projeta no tempo, para todos os efeitos, até o término do contrato de trabalho, cuja data da saída a ser anotada na CTPS deve corresponder ao fim do prazo do aviso prévio indenizado. Nesse sentido, o art. 487, § 1º, in fine, da Consolidação das Leis trabalhistas – CLT:

Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

[...]

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

Impende salientar que a referida decisão afastou expressamente a incidência da Súmula n. 371, trazida pelos recorrentes.

O magistrado da 29ª Zona Eleitoral bem examinou a questão em sua decisão (fls. 253-64), de forma que acolho os seguintes excertos, adotando-os como razão de decidir :

[…] A prova carreada aos autos e a admissão dos mesmo por parte dos representados tornam incontroversa a demissão no período vedado pela legislação eleitoral.

Com efeito, as servidoras foram demitidas sem justa causa e o término de seus contratos de trabalho, consoante pode ser observado do alcance dado pela Justiça Trabalhista acerca da matéria, ocorreu em período vedado pela lei eleitoral, configurando conduta vedada ao agente público. Há que se ter presente que a jurisprudência ad/mitiu a projeção no tempo do aviso prévio indenizado para fins de aquisição da estabilidade provisória prevista na Lei n. 9.504/97, a chamada estabilidade eleitoral, entendendo inaplicável na espécie a Súmula 371 do TST.

Portanto, configurada na espécie a demissão em período vedado, incorrem os representados no artigo antes mencionado. […]

No sentido desse entendimento, o julgado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ELEITORAL. AQUISIÇÃO NO PERÍODO DE PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 371/TST. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar decisão; destinam-se a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidade, que não foram constadas no acórdão embargado, uma vez que a turma expendeu suficientes fundamentos no sentido de que a projeção do aviso prévio no contrato de trabalho deve ser interpretada de maneira ampla, sendo inaplicável a súmula 371/TST, cujo caráter restritivo não pode anular direito assegurado na Lei 9.504/97. Ausentes os pressupostos dos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, impõe-se a rejeição dos embargos. Embargos de declaração rejeitados. (TST – ED-RR – 129500-74.2012.5.17.0001, Relatora Ministra Dora Maria Costa, J. 09/10/2013, 8ª Turma, Data da publicação: 11/10/2013.) (Grifei.)

Portanto, afastada a incidência da Súmula n. 371 da Justiça trabalhista, tem-se que o vínculo das servidoras com a administração de Canudos do Vale se prolongou até 21 de julho de 2012, e, considerando a previsão legal eleitoral, dentro dos três meses em que a prática é, sim, vedada.

É consabido que, no período eleitoral, as relações políticas tendem a se estremecer, mormente em pequenas comunidades, onde o jogo político-eleitoral não raro é permeado por ações que, a mais das vezes, exorbitam a legalidade. É o que ocorreu in casu.

Os recorrentes, além do já afastado argumento de que a jurisprudência do TST permite a dispensa, aduzem que a demissão das servidoras Dalva Grahl e Sueli Schmidt se dera em razão da extinção do cargo de telefonista que ocupavam, em face da ADIN n. 581/2011 proposta contra a Lei Municipal que o criou.

Também sem razão nesse ponto.

Colho novamente da sentença o seguinte excerto que bem analisou a questão, adotando-o como razão de decidir:

[...] A alegação de que os cargos foram extintos por força de ADIN também não se sustenta. Ocorre que no julgamento da ADIN o Tribunal de Justiça modulou os efeitos e diferiu a eficácia da declaração de inconstitucionalidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação do acórdão, tendo o julgamento ocorrido em 28 de maio de 2012. Assim os representados poderiam cumprir a legislação eleitoral sem descumprimento da decisão exarada pelo Tribunal de Justiça. [...]

Também da análise do dr. procurador regional eleitoral adoto o seguinte excerto, tomando-o como razões de decidir:

[…] Quanto ao argumento de demissão da servidora Dalva Terezinha Baggeio Grahl, em razão de sua aposentadoria em 01/04/2012, extrai-se das alegações finais apresentadas pelo Promotor Eleitoral às fls. 242/243v:

“Já a respeito da servidora Dalva tentam os representados fazer crer que a demissão teve como único fundamento o fato de haver sido aposentada, o que não condiz com a realidade daquela administração municipal, pois outros servidores permaneceram integrando o quadro funcional ostentando idêntica condição.

Assim, conforme faz prova o documento da fl. 237, no período administrativo do representado Cleio, aposentou-se Alcindo Weiss em 04/03/2009, o qual permaneceu trabalhando até 30 de abril de 2009, mesmo datando a comunicação da aposentadoria de 20/03/2009 (fl. 198), e sendo operada a rescisão do contrato de trabalho em 30/04/2009 a pedido do servidor (fl. 199).

Modo mais revelador, Arno Luiz Bianchini, aposentado em 27 de abril de 2009 (fl. 238), manteve-se trabalhando na administração de Canudos do Vale até o final do ano de 2011. No específico, providencialmente, na fl. 187, alegou o representado Cleo que Arno ocupava cargo em comissão desde 2009, por isso não detinham a posse da comunicação de aposentadoria pelo INSS, porém, omite que esse servidor havia sido demitido em 31/12/2008, assim, já no período da administração de Cleo Antônio, sendo recontratado em 09/02/2009, isto é, em data anterior à concessão do benefício, conforme documento da fl. 238, consequentemente houve concessão de benefício e comunicação a respeito ao empregador.

Não menos importante e comprometedor para os representados, é a falta de remessa da documentação atinente à rescisão do contrato da servidora Dulci Maria Dulliu, cuja informação da fl. 240 dá conta da aposentadoria em 18/09/2009, voltando-se a fisar, na administração de Cleo Antônio, porém permanecendo aquela nos quadros de servidores de Canudos do Vale até dezembro de 2012, isto é, quando findou o mandato eletivo desse representado [...].

Portanto, as provas trazidas aos autos permitem concluir pela ocorrência de demissão nos três meses anteriores à eleição, restando configurada afronta ao inciso V do art. 73 da Lei 9.504/97. […]

Neste cenário, não há vislumbrar outra motivação senão a política às demissões, merecendo, desta forma, a reprimenda judicial.

Logo, há de ser reconhecida a prática de conduta vedada perpetrada pelos representados, que é, por si mesma, tendente a afetar igualdade entre os candidatos no pleito eleitoral.

Por fim, necessário referir que a magistrada considerou a conduta de cada um dos autores no momento da aplicação da pena. Desta forma, imputou corretamente o mínimo legal ao representado Oli em R$ 5.320,50, que, não obstante a condição de partícipe das ações daquela administração municipal, pouco interveio diretamente nos acontecimentos narrados nos autos. De outra sorte, considerando o fato de o representado Cleo ter reiteradamente descumprido a liminar deferida, corretamente aplicada a multa no montante de R$ 15.000,00.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por CLEO ANTÔNIO LEMES DA SILVA e OLI PEDRO GIRARDI ao efeito de manter a sentença nos seus precisos termos.