RE - 62235 - Sessão: 01/04/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (fls. 3694-3697) e OSVALDO DA ROCHA MARTINS, ROGÉRIO BILHALVA DUARTE, PAULO RENATO DILLMANN e VINÍCIOS DA ROCHA ARAÚJO (fls. 3698-3749, 3752-3811, 3812-3863 e 3864-3919) contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pelo primeiro recorrente contra os demais, considerando comprovada a marcação de consultas médicas em benefício de eleitores utilizando material e serviço da Câmara de Vereadores de Camaquã.

A sentença recorrida (fls. 3668-3683) consignou estar demonstrado, pelas buscas e apreensões e testemunhos colhidos nos autos, que os vereadores demandados intermediavam a marcação de consultas médicas e exames para eleitores por meio de sua assessoria. Fundamentou que a marcação de exames médicos não se encontra entre as atribuições do vereador, cuidando-se de tratamento privilegiado a simpatizantes políticos com o fim de obter vantagens políticas futuras. Considerou caracterizada a prática dos ilícitos previstos no artigo 73, I, II e IV, da Lei n. 9.504/97, cuja ocorrência pode se dar antes do pedido de registro de candidatura. Entendeu não haver prova da participação das coligações demandadas nos ilícitos, pois já eram praticados há muito tempo. Destacou que as condutas praticadas causaram desequilíbrio entre os candidatos, motivo pelo qual cassou os seus diplomas e condenou-os ao pagamento de multa no valor de cinco mil UFIRs.

Em suas razões recursais (fls. 3694-3697), o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL insurgiu-se contra a absolvição das coligações demandadas, argumentando ser desnecessária a prova da participação dos entes políticos nos ilícitos, bastando, para sua responsabilização, a condição de beneficiários, como se extrai do artigo 73, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Argumenta, também, que as condutas perpetradas pelos demandados caracterizam abuso de poder político e econômico, fazendo-se necessária a sua expressa condenação à inelegibilidade pelo prazo de 08 anos, nos termos do artigo 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90. Requereu a condenação das coligações à sanção de multa e o reconhecimento da prática de abuso de poder político e econômico pelos recorridos, com a sua expressa condenação à inelegibilidade.

Em suas razões recursais, OSVALDO DA ROCHA MARTINS, ROGÉRIO BILHALVA DUARTE, PAULO RENATO DILLMANN e VINÍCIOS DA ROCHA ARAÚJO (fls. 3698-3749, 3752-3811, 3812-3863 e 3864-3919) argumentaram que a busca e apreensão não demonstrou o uso da máquina pública a favor da campanha dos representados. Sustentam que a lista elaborada pela servidora Graziela, a qual se lançou candidata por um partido opositor, não confere com o relatório da empresa de telefonia, não merecendo confiança tal documento. Argumentam que as chamadas realizadas do ramal geral da Câmara não tinham suas origens controladas, de forma que qualquer pessoa poderia atribuir as ligações ilegais aos representados. Sustentam ser irrisório o valor de muitas ligações, pois duraram muito pouco tempo, insuficiente para a marcação de consultas, ficando evidente a realização de ligações somente para realizar o seu registro na conta telefônica e imputá-las aos requeridos. Afirmam que a prova testemunhal se baseia em depoimentos de pessoas ligadas à oposição e que a diligência realizada pelo secretário do Ministério Público pode atestar a falta de interferência dos vereadores em marcações de exames. Argumentam que somente era possível a marcação de consultas de forma presencial, nunca por telefone. Defendem a atipicidade das condutas, pois praticadas antes do período eleitoral, quando não incidem as vedações do artigo 73 da Lei n. 9.504/97, bem como a ausência de individualização das condutas praticadas. Sustentam a ausência de finalidade eleitoral da conduta imputada aos representados. Alegam que a cassação do registro somente poderia ocorrer com a prova da potencialidade de gerar desequilíbrio entre os candidatos e o resultado do pleito, prova inexistente nos autos. Requerem seja julgada improcedente a ação.

Com as contrarrazões (fls. 3921-3926, 3929-3932, 3983-3936 e 3937-3949), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público e pelo desprovimento dos recursos dos vereadores representados (fls. 3962-3971).

É o relatório.

 

VOTOS

Dr. Hamilton Langaro Dipp:

Preliminar

Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do tríduo legal estabelecido no artigo 258 do Código Eleitoral. O promotor eleitoral foi intimado da sentença no dia 05.7.2013 (fl. 3684v), sexta-feira, e interpôs o recurso no dia 10 do mesmo mês, três dias após o início do prazo recursal. Os vereadores recorrentes foram intimados da sentença no dia 10.7.2013 (fl. 2693), quarta-feira, e interpuseram seus recursos no dia 15 do mesmo mês, ou seja, no primeiro dia útil subsequente ao fim de semana que permeou o prazo recursal.

Mérito

No mérito, o juízo de primeiro grau reconheceu que os representados, vereadores de Camaquã, realizavam marcações de exames médicos e obtinham vagas em ônibus de transporte de pacientes, valendo-se de servidores e material da Câmara de Vereadores, com a finalidade de obterem vantagem eleitoral.

Passa-se então à análise da prova produzida.

Dos fatos:

Foram juntados aos autos relatórios telefônicos dos números fixos da Câmara de Vereadores e nas folhas 3.293 a 3.294 o chefe de cartório agrupou os números discados, associando-os com o local a que pertencem e quantidade de ligações efetuadas. A referida certidão aponta as folhas dos autos nas quais a realização de tais ligações está documentalmente demonstrada. A partir desses elementos de prova, o juiz sentenciante enumerou as ligações realizadas a hospitais e clínicas médicas, merecendo transcrição o seu trabalho:

- 12 ligações para o Banco de Olhos – 1 em 2012;

- 61 ligações para a Santa Casa – 5 em 2012;

- 44 ligações para o Hospital Ernesto Dorneles – 16 em 2012 – 8 no período eleitoral;

- 14 ligações para Serdil – 3 em 2012 – 2 no período eleitoral;

- 124 para a central de consultas médicas de Porto Alegre – 19 em 2012 – 10 no período eleitoral;

- 115 para o Instituto de Cardiologia – 34 em 2012 – 10 no período eleitoral;

- 24 para o Sidi – Diagnóstico por Imagem – 7 em 2012;

- 15 para o Hospital São Lucas (3320500) e 33 para a PUC (33203000 – fl. 3246) 10 em 2012 – 2 no período eleitoral;

- 29 ligações para o Hospital Parque Belem – 1 em 2012 em período eleitoral;

- 14 ligações para Clínica Dor e Neurocirurgia – 8 em 2012 – 1 em período eleitoral;

- 68 ligações para o Hospital Conceição – 11 em 2012 – 2 no período eleitoral;

- 29 ligações para o Hospital de Clínicas – 2 em 2012 – 1 no período eleitoral;

- 26 ligações para a Clínica Olhare – 2 em 2012 – 1 no período eleitoral; e

- 55 ligações para a Santa Casa de Rio Grande – 17 em 2012 – 4 no período eleitoral.

A associação utilizada pela Justiça Eleitoral para apurar o ilícito advém da certidão emitida na folha 3.069, atestando os números discados que pertencem a hospitais e centros clínicos, não havendo qualquer elemento levantando suspeitas em relação à veracidade e adequação das informações.

Na busca e apreensão realizada nos gabinetes dos representados foram colhidos materiais associando os vereadores representados com o alegado esquema de marcação de consultas médicas para eleitores.

No gabinete do representado Osvaldo da Rocha Martins foram apreendidos computadores nos quais eram armazenados cartões de boas festas em nome do PSDB, convites para jantar de posse da nova diretoria da agremiação referida e uma extensa planilha na qual constam nomes de pessoas com telefones, respectivas especialidades médicas (como pediatria, clínica geral, ortopedia) e os órgãos a que estão associadas (IPE, UNIODONTO, Clínica Ella).

Foi encontrada, ainda, uma planilha com nomes de eleitores, seus telefones e o favor necessitado, tal como “cardiologista”, “consulta em POA”, “muletas”, “ajuda para tratar alcoolismo”, “remédio”, entre outros (anexo 5, fls. 25-39). Como destacou o juízo de primeiro grau, “o tamanho da listagem impressiona”, com cada folha possuindo, em média, 40 eleitores; o representado possuía um cadastro de mais de 400 eleitores em seu gabinete.

No gabinete do representado Paulo Renato Dillmann foram recolhidos documentos que apontam para a prestação de auxílio médico a eleitores, como solicitação para arrecadação de valores a fim de ajudar eleitora a comprar prótese para a perna esquerda, solicitação de eletrocardiograma, laudos médicos, históricos de internações e relatórios médicos de eleitores, bem como anotações à mão em bloco de notas, referindo-se a atendimentos médicos, como “internação de emergência”, “oftalmo”, “Santo Antônio convênio” (anexo 4). No computador apreendido em seu gabinete eram armazenados documentos relativos à ação para arrecadação de dinheiro para exame de tomografia, comprovantes de agendamento de consultas e requisições de exames no hospital Conceição em Porto Alegre, comprovante de depósito em favor da clínica Olhare, informações para realização de exames no hospital Beneficência Portuguesa, em Porto Alegre, e autorizações para fornecimento de documentação médica junto ao Instituto de Cardiologia (anexo 6).

Realizou-se também busca e apreensão no escritório da esposa e ex-assessora do vereador representado Rogério Bilhalva Duarte, local onde foram encontrados, em seu computador, documentos de campanha eleitoral do representado, ficha para preenchimento de nome, fone e hospital, relação de nome de eleitores sob o título “exames” (anexo 3). No local, foram apreendidos vários documentos relacionados à marcação de consultas a eleitores, como cópias de certidão de nascimentos e documentos de identidades seguidos das anotações “marcar dentista”, “marcar dentista PUC” ou simplesmente “dentista”, documento de consulta junto à Secretaria Municipal da Saúde, requisição e comprovantes de marcação de exames médicos para eleitores. Entre tantos documentos, merecem especial destaque a cópia de identidade com uma data de realização de ecografia e a seguinte anotação à mão: “liguei. Não tem como antecipar, porque tem feriado e os médicos estão de feriadão” (fl. 41), e a cópia de identidade com marcação de consulta na Secretaria Municipal de Saúde seguida da anotação: “conseguir pneumologista” (fl. 55). Foram encontradas, ainda, planilhas da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social com nome de passageiros e locais de consulta em Porto Alegre (anexo 7).

Na busca realizada no gabinete do representado Vinícios da Rocha de Araújo foram apreendidos dois computadores. Em um deles nada foi encontrado e, no outro, uma planilha contendo uma lista de telefones de hospitais, clínicas e postos de saúde no Rio Grande do Sul (anexo 10).

Veja-se que os documentos apreendidos, tanto na Câmara de Vereadores, quando no escritório da esposa do representado Rogério Duarte, demonstram uma intensa atividade de catalogação e de marcação de exames médicos para eleitores. Há um grande número de comprovantes de marcações médicas para diferentes eleitores, relações de cidadãos e suas respectivas necessidades médicas, apontamentos de consultas a serem marcadas ou antecipadas e listas de passageiros a serem transportados para Porto Alegre.

Assim é também em relação ao representado Rogério Duarte, em relação ao qual o computador de sua esposa continha documentos de campanha eleitoral e amplas anotações relativas a consultas, exames e transporte de cidadãos a fim de serem examinados em Porto Alegre.

O considerável volume de documentos apreendidos e a infindável lista de eleitores relacionados a esses atendimentos mostra de forma cabal que havia uma atividade sistemática de atendimento a eleitores, a fim de obter consultas ou benefícios na área da saúde para esses cidadãos. Não há justificativa para que vereadores tenham em seus gabinetes farta documentação e listagem de eleitores com suas necessidades de saúde. De fato, a defesa não apresenta qualquer razão para isto.

Alie-se aos documentos apreendidos a lista de inúmeras ligações efetuadas para os mais variados hospitais e clínicas de saúde. O volume de telefonemas ultrapassa, com segurança, o que seria esperado de uma atividade parlamentar normal, não havendo justificativas para o considerável número de mais de 600 ligações para órgãos da área da saúde.

O grande número de ligações, somado aos documentos apreendidos nos gabinetes dos vereadores esclarece, de forma irrefutável, que os representados efetivamente realizavam serviços de marcação e consultas médicas a eleitores, valendo-se, para tanto, do pessoal e material da Câmara de Vereadores.

A prova testemunhal confirma a documental.

Carlos Henrique Brasil, presidente da subseção da OAB local, recebeu notícia de irregularidades na marcação de consultas médicas no município e, quando apurava tal notícia na Secretaria Municipal de Saúde, presenciou a chegada de uma pessoa buscando marcar uma consulta e a atendente lhe informou que a marcação poderia ser feita ali no local ou na Câmara de Vereadores.

A testemunha Janine Santos da Silva, telefonista e recepcionista da Câmara de Vereadores, asseverou ter realizado ligações telefônicas para médicos, clínicas e hospitais a pedido dos assessores dos representados diariamente. Disse, ainda, que pessoas chegavam ao local pedindo para marcar consultas, e eram encaminhadas aos vereadores, embora fossem informadas que ali não era o lugar para tal atividade.

Ricardo Gregório Linchim disse que frequentava a Câmara de Vereadores por ser companheiro da telefonista Graziela, asseverando ter visto, por várias vezes, eleitores humildes procurarem os vereadores representados, encaminhados pela Secretaria de Saúde. Aduziu, ainda, ser fato público no município a marcação de consultas médicas por assessores de vereadores. Afirmou também que o representado Rogério utilizava o transporte de pacientes a Porto Alegre para trazer remédios para o município e distribuí-los à população carente.

A testemunha Thereza Lenz da Rocha asseverou que há dois anos foi transportada para ser atendida em Porto Alegre, mas seu acompanhante foi impedido de embarcar, sentando ao seu lado uma pessoa que iria fazer uma visita no presídio. Informou que o representado Rogério arranjava vagas nos ônibus para pessoas fazerem compras na capital, impedindo o embarque de acompanhantes, com o auxílio de uma assessora, responsável por marcar os lugares no veículo.

Além dessas testemunhas, devidamente compromissadas e sem vínculo com a oposição, também outras pessoas foram ouvidas como informantes, mas que apresentaram os fatos de forma coerente e harmônica com os testemunhos e as demais provas dos autos.

Graziela Grazziotin é telefonista na Câmara de Vereadores e concorreu à vereança por um partido da oposição. Foi ouvida na condição de informante, asseverando ter realizado inúmeras ligações a pedido de assessores dos representados para clínicas e hospitais, anotando de maneira informal quem solicitava os pedidos. Confirmou que um grande número de pessoas procurava a Câmara para realizar marcações de consultas médicas e, especialmente, o representado Rogério, para conseguir vaga no ônibus que transportava pacientes para a capital. Aduziu, ainda, que a assessoria do aludido representado orientou Graziela a encaminhar os eleitores para o escritório de sua esposa, pois passariam a atender lá os cidadãos que buscavam marcações médicas.

Lincoln Augusto Campos Simon prestou informações em juízo. Lincoln é secretário de diligências do Ministério Público Eleitoral e se fez passar por eleitor que tentava conseguir um exame médico. Disse ter mantido contato telefônico com uma pessoa da bancada do PP, a qual anotou todos os seus dados, comprometendo-se a verificar porque a Secretaria de Saúde não teria marcado a consulta. Em um segundo contato, desta vez com o gabinete do vereador Osvaldo, foi informado de que nada poderia ser feito.

Como se percebe, houve uma exaustiva produção probatória em primeiro grau. Cada uma das provas produzidas encontra amparo em outras, formando um conjunto coeso e seguro a respeito dos fatos imputados aos réus.

Inicialmente, o histórico de ligações da Câmara de Vereadores demonstra, de forma irrefutável, uma atividade intensa de contatos telefônicos com as mais diversas clínicas e hospitais. O volume de ligações impressiona, chegando a ultrapassar o número de 600 chamadas, quantidade notoriamente incompatível com qualquer atividade normal da Casa Legislativa.

Complementa esta primeira prova documental a prova testemunhal, cujas pessoas ouvidas confirmaram que os representados, por meio de sua assessoria, realizavam inúmeras ligações para clínicas e hospitais em outros municípios, além de serem procurados pessoalmente pela população local para a mesma finalidade. Ainda, em relação ao representado Rogério Duarte, as testemunhas e informantes asseveraram que eleitores buscavam vagas nos veículos de transporte de pacientes para Porto Alegre, gerido de fato pelo representado.

Este conjunto probatório ainda é enriquecido de forma definitiva pelos documentos apreendidos na Câmara de Vereadores e no escritório da esposa de Rogério. Inúmeros documentos, relativos aos mais diversos eleitores e sempre ligados a atendimentos médicos ou obtenção de produtos ligados à área da saúde, além de listas de eleitores, associados às suas necessidades médicas, eram armazenados nos gabinetes dos representados Paulo Dillmann, Osvaldo Martins e Rogério Bilhalva Duarte.

Mesmo as diligências realizadas por Lincoln Simon demonstram de forma segura o pronto atendimento aos eleitores que buscavam marcações médicas. O informante confirmou ter sido imediatamente atendido por uma pessoa da bancada do Partido Progressista, somente em um segundo momento sendo informado de que nada poderia ser feito. É importante destacar que o fato de este informante específico não ter conseguido obter a marcação médica não afasta todas as demais provas, que atestam a prestação de tal serviço à população carente. Se, por um lado, não puderam auxiliar o informante, por outro ficou demonstrado que os vereadores empreenderam esforços para auxiliá-lo, anotando seus dados e se comprometendo a ajudá-lo. Os mais diferentes motivos podem ter frustrado a marcação da consulta.

Em relação ao representado Rogério, além do serviço de marcação de exames médicos, também está suficientemente demonstrado o uso do ônibus de transporte de passageiros em seu favor. Tanto a prova testemunhal confirma a realização desse serviço pelo representado, como os documentos apreendidos no escritório de sua ex-assessora e atual companheira demonstram o controle de passageiros exercido pelo representado. Em sua posse havia planilhas contendo lista de eleitores transportados, material este que não poderia ter qualquer outra finalidade senão o encaminhamento de eleitores para outras cidades conforme o seu interesse.

A prova, portanto, em seu conjunto, é segura e afasta qualquer dúvida a respeito da efetiva marcação de consultas para eleitores pelos vereadores representados. Veja-se que, embora as testemunhas não apontem qual eleitor foi efetivamente atendido, limitando-se a atestar de forma genérica a ilegalidade, os documentos apreendidos identificam cada um dos eleitores, seja por meio de cópia da identidade, ou do cadastro feito pelos próprios representados para alimentar seu banco de dados, todos acompanhados das necessidades que os cidadãos levaram até eles.

Da mesma forma, embora o histórico de ligações telefônicas da Câmara não identifique de qual gabinete partiu o telefonema, os mesmos documentos apreendidos, complementados pela prova testemunhal, indicam de forma segura a finalidade de tais ligações e seus autores.

Ressalva deve ser feita em relação ao acusado Vinícios da Rocha de Araújo, pois quanto a ele a prova se apresenta, no mínimo, insegura. Houve um grande número de documentos apreendidos na busca e apreensão realizada, incluindo documentos digitais, contendo nomes de eleitores com seus problemas de saúde, mas no gabinete do representado Vinícios foram recolhidos dois computadores. Em um nada foi encontrado e no outro apenas uma planilha com os telefones de diversos hospitais, clínicas ou médicos, sem, entretanto, haver o registro de eventuais eleitores atendidos. Também foi apreendida uma agenda, na qual havia uma lista dos mais variados telefones, inclusive de serviços gerais, aparentando serem anotações regulares e quotidianas, sem relação com os fatos aqui apurados. Chama a atenção a discrepância do volume de provas produzidas em relação a Vinícios e aos demais representados.

Alie-se a esta escassez de documentos em seu gabinete, a informação prestada por Rafael da Silva Porto – dispensado do compromisso porque era filiado a partido da oposição – de que não tinha conhecimento da marcação de consultas médicas pelo representado Vinícios, embora soubesse de tal prática em relação aos demais representados.

Seus esclarecimentos confrontam com a informação de Graziela Grazziotin, dispensada do compromisso pelo mesmo motivo, a qual confirmou que realizava ligações para o representado Vinícios também. Ainda assim, em juízo a informante asseverou que o ramal do aludido representado era o 7525 e em suas anotações informais de ligações (fls. 74-198) muito poucas eram atribuídas a esse terminal, vale dizer, em volume notoriamente inferior aos outros ramais atribuídos aos demais representados.

Assim, em relação a este representado, não se identifica o mesmo conjunto probatório farto e seguro verificado em relação aos demais, levantando suspeitas a respeito de sua efetiva participação no esquema de marcações de consultas médicas.

Dessa forma, o conjunto probatório apresenta, de forma segura, o atendimento de eleitores para marcação de consultas médicas, desde o ano de 2010 até o período eleitoral do pleito de 2012, inclusive, pelos representados Paulo Dillmann, Osvaldo Martins e Rogério Bilhalva Duarte. Este último, além das marcações de consultas, ainda geria as vagas no ônibus que transportava pacientes para Porto Alegre. Entretanto, em relação ao representado Vinícios da Rocha Araújo, a prova é escassa e torna duvidosa a sua efetiva participação no esquema.

Caracterização de conduta vedada:

O juízo de primeiro grau, em razão dos fatos devidamente demonstrados nos autos, entendeu configurada a prática das condutas vedadas tipificadas no artigo 73, I, II e IV, da Lei n. 9.504/97:

art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público

As condutas vedadas buscam impedir que agentes públicos se valham de sua condição e do acesso privilegiado aos bens e serviços da Administração Pública para angariar benefícios eleitorais, desvirtuando a finalidade pública de suas atribuições para promoverem seu nome e, assim, ficar em posição de vantagem frente aos outros candidatos que não dispõem do mesmo acesso à Administração. O artigo tutela, portanto, a igualdade entre os candidatos.

Nessa linha de raciocínio, o inciso I proíbe o uso de bens públicos “com o fim deliberado de causar benefício ou prejuízo indevido aos participantes do processo eletivo” (ZILIO, Rodrigo Lopez. Direito Eleitoral, 3ª ed. 2012, p. 510). Já a vedação do inciso II “diz respeito a extrapolação da finalidade lícita relacionada à atividade do agente, no exercício de sua função pública” (RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 443). Para a caracterização do inciso IV importa que a distribuição gratuita de bens e serviços seja feita de forma desvirtuada, “a sua colocação a serviço da candidatura, enfim, o seu uso político-promocional” (GOMES, José Jairo, Direito Eleitoral, 6ª ed., 2011, p. 513).

A simples leitura dos dispositivos legais, e seu confronto com a doutrina, evidenciam que os atos praticados pelos representados amoldam-se perfeitamente aos tipos dos incisos suprarreferidos, caracterizando-se como condutas vedadas.

Como muito bem destacou o douto juízo sentenciante, a marcação de consultas não está inserida entre as atribuições dos vereadores na Lei Orgânica do Município de Camaquã, e nem poderia constar, pois o atendimento público de saúde está sujeito às regras do Sistema Único de Saúde, cabendo ao Poder Executivo gerir este serviço.

Assim, a utilização da Câmara de Vereadores como central para marcação de consultas médicas, valendo-se de seu serviço de telefonia e máquina copiadora (utilizada para copiar as solicitações médicas trazidas pelos eleitores) para empreender esta atividade alheia às atribuições dos vereadores caracteriza as condutas vedadas previstas no artigo 73, I e II, da Lei n. 9.504/97.

As provas demonstram também que o atendimento de saúde prestado pelo município, em algumas situações, passava pela Câmara de Vereadores. A testemunha Carlos Henrique Brasil atestou ter presenciado um cidadão ser encaminhado ao Legislativo municipal pela Secretaria Municipal de Saúde para a marcação de consulta médica. Esta prática foi confirmada pelos informantes Graziela Grazziotin e Janine Santos da Silva, as quais afirmaram que muitas pessoas procuravam a Câmara para marcar consultas médicas. Estes fatos também se enquadram na conduta prevista no artigo 73, IV, da Lei n. 9.504/97.

Não importa perquirir se os representados efetivamente conseguiam efetuar as marcações solicitadas. O próprio empenho nas marcações, toda a estrutura montada (com elaboração de lista de eleitores e manutenção de documentos médicos e pessoais) e a ampla utilização do telefone e material da Câmara de Vereadores para esta finalidade são suficientes para a caracterização da conduta vedada. Ademais, a proporção que tomou este serviço prestado pelos vereadores, notório no município, demonstra, por si só, o êxito obtido pelos representados ao menos em boa parte das marcações de exames que tentavam efetuar.

A finalidade eleitoral das condutas também fica evidente pelas circunstâncias como ocorriam, sendo indiferente o pedido direto de votos quando os vereadores assumiam o compromisso de marcar os exames.

Nesse sentido, veja-se que o atendimento era dado nas instalações da própria Câmara de Vereadores, onde os eleitores se dirigiam para obter informações e tentar a marcação de consultas médicas. A própria escolha do local já transmite aos eleitores o recado claro de que existe um vereador auxiliando-o a solucionar seu problema de saúde. Basta esta mensagem aos cidadãos carentes para aguardar os benefícios eleitorais no próximo pleito.

Note-se que o representado Paulo Renato Dilmann utiliza o slogan de campanha “Amigo da Saúde”, empregando esta alcunha para lembrar a população carente dos serviços por ele prestados no momento de fragilidade.

As reiteradas e intensas práticas dos réus, auxiliando a população a marcar consultas e conseguir vaga no transporte de pacientes permitiu que fossem conhecidos no município como vereadores engajados na solução das dificuldades enfrentadas pelos cidadãos. Essa notoriedade conquistada com a prática de atividade estranha às suas atribuições e valendo-se de órgãos públicos demonstra a finalidade e o benefício eleitoral obtido pelos representados. Gozando dessa notoriedade, os representados não necessitavam solicitar votos ou vincular sua atividade diretamente à eleição, pois já eram conhecidos por esta prática e seriam seguramente lembrados no pleito vindouro.

Demonstram os autos que a marcação de consultas é prática recorrente, sendo praticada já desde 2010, mantendo sua intensidade até o registro de candidatura de 2012, e adentrando o próprio período eleitoral daquele pleito, como se pode identificar pela lista de ligações certificada nos autos, cuja suma foi transcrita no início do voto.

Quanto ao período de incidência das vedações, tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem ser possível o sancionamento de condutas vedadas praticadas ainda antes do início do período eleitoral. Assim, na ausência de um prazo expressamente determinado pela lei, não é o momento da conduta que irá determinar se ela é vedada ou não, mas se tal comportamento, anterior ou não ao período eleitoral, afetou a igualdade entre os candidatos, bem tutelado pelas vedações do artigo 73.

Cite-se, a esse respeito a lição de Rodrigo López Zilio:

Em verdade, pela ausência de fixação de um prazo específico pelo legislador, torna-se razoável entender, a priori, que as condutas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 73 da LE são proscritas a qualquer tempo, ou seja, tratam-se de condutas permanentemente vedadas aos agentes públicos. De outra sorte, embora sejam condutas permanentemente vedadas, somente o caso concreto é que poderá definir a existência de violação material da regra prevista nos incisos I a IV do art. 73 da LE. Neste passo, o critério cronológico do cometimento do ilícito não pode ser isoladamente valorizado para os fins de configuração da conduta vedada, sendo necessário perscrutar os efeitos concretos do ato na relação de igualdade entre os candidatos, partidos ou coligação. Logo, é possível que, embora praticado antes das convenções partidárias para escolha de candidatos, determinado ato tenha reflexo na interferência da isonomia entre os pretendentes ao prélio, seja porque os efeitos do ato são prolongados no tempo ou porque se trata de ato de caráter continuado ou permanente. (Direito Eleitoral, 3ª ed. 2012, p. 508)

No mesmo sentido é a jurisprudência:

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS. ATO PRATICADO ANTES DO REGISTRO DE CANDIDATURAS. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PUNIÇÃO POR FUNDAMENTOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ART. 73, I E II, DA LEI 9.504/97. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. As condutas vedadas previstas no art. 73, I e II, da Lei 9.504/97 podem configurar-se mesmo antes do pedido de registro de candidatura, ou seja, anteriormente ao denominado período eleitoral. Precedente.

2. Segundo o art. 73, §§ 5º e 8º, da Lei 9.504/97, os candidatos podem ser punidos por conduta vedada praticada por terceiros em seu benefício e, portanto, são partes legítimas para figurar no polo passivo da correspondente representação. Precedente.

3. Não ocorre bis in idem se um mesmo fato é analisado e sancionado por fundamentos diferentes - como na presente hipótese, em que o ocorrido foi examinado sob o viés de propaganda eleitoral extemporânea e de conduta vedada. Precedente.

4. A caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei 9.504/97 pressupõe a cessão ou o uso, em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Já a conduta descrita no inciso II do mesmo artigo pressupõe o uso de materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que exceda as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram.

5. Na espécie, a despeito de o primeiro recorrido ter promovido audiência pública na Câmara Municipal de Sorocaba/SP com distribuição de brindes, não houve promoção da candidatura do segundo recorrido.

6. Recurso ordinário não provido.

(TSE, Recurso Ordinário nº 643257, Acórdão de 22/03/2012, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 81, Data 02/05/2012, Página 129.)

Prosseguindo, esta Corte, em recente julgamento, reconheceu que a marcação de exames médicos por intermédio de vereadores caracteriza-se como conduta vedada:

Recursos. Condutas vedadas. Artigo 73, incisos II e IV, da Lei n. 9.504/97. Vereador. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Cassação do diploma, declaração de inelegibilidade e aplicação de multa de forma solidária. Determinada, ainda, a exclusão das agremiações representadas da distribuição dos recursos oriundos do Fundo Partidário, derivados das multas impostas.

Matéria preliminar afastada. Legitimidade passiva das agremiações partidárias, pois também beneficiárias da conduta irregular e sujeitas às sanções expressamente previstas no artigo 73, §§ 4º e 8º, da Lei das Eleições.

Conjunto probatório apto para comprovar a utilização de serviços médicos, prestados em Unidade Básica de Saúde, com a finalidade de favorecer candidato à vereança, atribuindo-lhe vantagem indevida em relação aos demais concorrentes. Plenamente demonstrado o uso dos serviços de assessora parlamentar em benefício de sua campanha, através de facilitações no agendamentos de consultas e encaminhamento de exames. Evidenciada a prática de conduta vedada e a ruptura da paridade entre os postulantes ao pleito

Reforma da sentença para excluir a multa cominada às agremiações, reduzir e individualizar o valor cominado para os demais representados e afastar a declaração de inelegibilidade imposta pelo julgador sentenciante. Mantida a cassação do diploma do vereador reeleito e a exclusão das agremiações da distribuição dos recursos oriundos do Fundo Partidário originados da presente decisão.

Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Provimento parcial.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral nº 76082, Acórdão de 28/01/2014, Relator(a) DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 17, Data 30/01/2014, Página 2.)

Dessa forma, está caracterizada a prática de condutas vedadas pelos representados Paulo Renato Dillmann, Osvaldo da Rocha Martins e Rogério Bilhalva Duarte.

Sanções cabíveis pelas condutas vedadas:

O juízo sentenciante, ao reconhecer a caracterização da conduta vedada, aplicou a cada um dos representados multa de cinco mil UFIRs e cassou-lhes os diplomas, deixando de aplicar sanção pecuniária às coligações representadas por entender que elas não estavam envolvidas nos ilícitos apurados, praticados ainda antes das convenções partidárias.

A sanção pecuniária prevista para a prática de conduta vedada está prevista no artigo 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97, verbis:

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

A Resolução TSE n. 23.370/2011, que dispõe sobre as condutas ilícitas no pleito de 2012, em seu artigo 90, estabelece os critérios para fixação das multas:

art. 90. Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.

Na hipótese, a gravidade do fato foi muito bem explicitada na sentença. O município de Camaquã possui um sistema de saúde deficitário, como de regra possuem todos os municípios brasileiros, expondo os cidadãos a um procedimento extremamente burocrático e dificultoso para conseguir marcar uma consulta médica. “E nesse desespero aparece a figura oportunista do Vereador que, conhecedor das mazelas do sistema e também dos atalhos existentes, dá um telefonema da própria Câmara e usa sua influência decorrente do fato de ser Vereador da base de sustentação do governo (que é o caso), resolvendo rapidamente o problema que antes não tinha solução” (fl. 3.681).

A repercussão da infração mostra-se elevada também. A prática ilícita, como se extrai dos autos, vem sendo realizada já há muito tempo e de forma sistemática pelos representados. As listas de eleitores atendidos e os inúmeros documentos apreendidos mostra igualmente o alcance da atividade dos representados, formando no município o senso comum de que na Câmara de Vereadores era possível obter marcação de exames.

A condição econômica dos infratores pode ser apontada como razoável, considerando que exercem o cargo de vereador.

Diante desses critérios, entendo que a fixação do valor da multa no patamar mínimo afigura-se insuficiente para sancionar a conduta ilícita. No caso, as circunstâncias apontam ser adequada a fixação da multa, de forma individual, para cada um dos representados, no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

No tocante à responsabilização das coligações demandadas, o artigo 73, § 8º, da Lei n. 9.504/97 estabelece que a pena pecuniária será aplicada também às coligações e partidos políticos beneficiados:

§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

No caso, era assunto corrente no município que os vereadores realizavam marcações de exames médicos, como apontou a prova testemunhal. Sendo notório este fato e, tratando-se de município pequeno, é certo que as agremiações e as coligações, por seus órgãos diretivos e representativos tinham pleno conhecimento das condutas ilícitas praticadas pelos candidatos representados quando foram escolhidos em convenção. Apesar dessa ciência, apoiaram sua candidatura.

Se, por um lado, as coligações não tiveram participação ativa nos ilícitos, por outro, anuíram com tal prática ao lançarem os representados como candidatos, além de se beneficiarem diretamente dos ilícitos, obtendo para a legenda os votos conquistados por meio da prática vedada.

Assim, por terem se beneficiado das condutas vedadas dos representados – além de anuírem com elas – as coligações devem ser igualmente sancionadas, conforme entendimento jurisprudencial:

1. A multa prevista no § 4º do art. 73 é aplicável aos agentes públicos e, também, aos partidos, coligações e candidatos beneficiados, a teor do que dispõe o § 8º do referido dispositivo.

2. O art. 40-B da Lei das Eleições não se aplica aos casos de representação por conduta vedada, pois diz respeito, tão somente, às representações em que se apura a prática de propaganda eleitoral irregular.

Segundo agravo regimental

3. A mera discussão sobre a aplicação de multa por conduta vedada, ainda que se trate de eleições federais, é hipótese cuja recorribilidade deve ser aferida nos termos dos incisos I e II do § 4º do art. 121 da Constituição Federal, ou seja, na via especial.

4. O indeferimento da oitiva das testemunhas do representante e a sua posterior oitiva como testemunhas do juízo não configura cerceamento da defesa do representado, pois é facultada ao juízo a produção da prova testemunhal que entender necessária para a elucidação da controvérsia. Precedentes: RO nº 1478, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 28.5.2009, e AgR-REspe nº 51848-07/PI, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 10.10.2011.

5. Para modificar a conclusão do Tribunal de origem - de que a modificação das instalações do Hospital Geral e Maternidade Tereza Ramos em cenário e locação de propaganda eleitoral, inclusive mediante o uso de bens públicos por atores, ultrapassou os limites do que se pode considerar mera gravação de uma rotina e funcionamento ordinário do serviço público hospitalar e configurou a prática da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei nº 9.504/97 - seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmulas 7 do STJ e 279 do STF).

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 1768936, Acórdão de 28/11/2013, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 23, Data 03/02/2014, Página 297.)

Assim, deve ser aplicada a cada uma das coligações representadas a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Impõe-se o registro de que as agremiações beneficiadas devem ficar excluídas do repasse do fundo partidário, não como sanção, mas como efeito decorrente da lei pelo benefício de que gozaram com as condutas ilícitas, como se extrai do artigo 73, § 9º, da Lei n. 9.504/97:

§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário ( Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.

Relativamente à pena de cassação do diploma, nada há para modificar no entendimento firmado pelo juízo monocrático. Entendem os Tribunais que tal penalidade deve ser aplicada com a observância do princípio da proporcionalidade, incidindo apenas nos casos em que haja uma ofensa grave à igualdade entre os candidatos. Merece transcrição a seguinte ementa:

Representação. Conduta vedada. Inauguração de obra pública.

1. Este Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que, quanto às condutas vedadas do art. 73 da Lei nº 9.504/97, a sanção de cassação somente deve ser imposta em casos mais graves, cabendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade da sanção em relação à conduta.

2. Com base nos princípios da simetria e da razoabilidade, também deve ser levado em consideração o princípio da proporcionalidade na imposição da sanção pela prática da infração ao art. 77 da Lei das Eleições.

3. Afigura-se desproporcional a imposição de sanção de cassação a candidato à reeleição ao cargo de deputado estadual que comparece em uma única inauguração, em determinado município, na qual não houve a presença de quantidade significativa de eleitores e onde a participação do candidato também não foi expressiva.

Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 890235, Acórdão de 14/06/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 160, Data 21/08/2012, Página 38.)

Na hipótese, o grande volume e a intensidade de atendimentos dos eleitores, a essencialidade do serviço de que se valeram os vereadores e o longo período em que tais atos foram praticados, como já ficou demonstrado à saciedade nos autos e neste voto, evidenciam de forma segura a gravidade do ilícito e a inegável ofensa à igualdade entre os candidatos. Como registrou o magistrado monocrático, “os réus ofereceram um serviço que era impossível aos demais candidatos fornecer, tudo com uso de bens e recursos públicos e com a carta de apresentação de ser vereador do Município de Camaquã” (fl. 3.681v).

Mostra-se, portanto, adequada ao caso a sanção de cassação do diploma dos representados Paulo Renato Dillmann, Osvaldo da Rocha Martins e Rogério Bilhalva Duarte.

Caracterização do abuso de poder:

O recurso do Ministério Público Eleitoral busca também o reconhecimento do abuso de poder político e econômico pelos atos perpetrados.

A figura do abuso de poder, de conceito aberto, é de difícil conceituação, somente sendo possível ser identificada caso a caso. A respeito do tema, cite-se a doutrina de Carlos Velloso e Walber Agra:

O abuso de poder econômico e do político é de difícil conceituação e mais difícil ainda sua transplantação para a realidade fática. O primeiro é a exacerbação de recursos financeiros para cooptar votos para determinado(s) candidato(s), relegando a importância da mensagem política. O segundo configura-se na utilização das prerrogativas auferidas pelo exercício de uma função pública para a obtenção de votos, esquecendo-se do tratamento isonômico a que todos os cidadãos têm direito, geralmente com o emprego de desvio de finalidade. (Elementos de Direito Eleitoral, 2ªed., 2010, p. 377)

Está evidente que o comportamento dos representados transbordou da atuação normal do parlamentar, aproveitando-se de seus cargos para realizarem marcações de exames médicos à população carente e utilizando as instalações e telefones da Câmara de Vereadores. Houve verdadeiro desvio da finalidade da atividade parlamentar em benefício de suas campanhas.

A legislação exige, ainda, para a caracterização da figura abusiva, a presença de gravidade das circunstâncias, conforme se extrai do artigo 22, XVI, da Lei Complementar 64/90, cujo texto reproduzo:

Art. 22.

XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

Como o abuso foi instituído para preservar a legitimidade do pleito, será abusiva aquela conduta potencialmente tendente a afetá-la. Essa quebra da normalidade, entretanto, não está vinculada ao seu potencial de modificar o resultado do pleito, mas à gravidade da conduta, capaz de desvirtuar a sua normalidade.

Nesse sentido é a lição de José Jairo Gomes:

É preciso que o abuso de poder seja hábil a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, pois são esses os bens jurídicos tutelados pela ação em apreço. Deve ostentar, em suma, a aptidão ou potencialidade de lesar a higidez do processo eleitoral. Por isso mesmo, há mister que as circunstâncias do evento considerado sejam graves (LC n. 64/90, art. 22, XVI), o que não significa devam necessariamente alterar o resultado das eleições

Nessa perspectiva, ganha relevo a relação de causalidade entre o fato imputado e a falta de higidez, anormalidade ou desequilíbrio do pleito, impondo a presença de liame objetivo entre tais eventos. (Direito Eleitoral, 8ª ed. 2012, p. 473.)

Na hipótese, os elementos colhidos demonstram estar configurado também o abuso de poder político por parte dos representados. As provas mostram que os vereadores realizavam marcações médicas desde o ano de 2010, seguindo na prática ilícita inclusive no período eleitoral.

Tais condutas foram praticadas de forma intensa, atingindo o número de mais de 600 ligações para hospitais e clínicas médicas durante este período. Também o número de eleitores envolvidos é considerável, como se pode perceber pelo volume de documentos apreendidos, relativos a diferentes cidadãos, tendo sido recolhido no gabinete do Vereador Osvaldo Martins uma lista com mais de 400 eleitores.

Toda essa atividade permitiu aos representados serem notoriamente associados à solução de problemas na área da saúde, como ficou demonstrado pela prova testemunhal, a qual atestou que era assunto corrente no município a marcação de consultas médicas pelos vereadores representados.

Destaque-se que a jurisprudência admite que fatos anteriores ao registro de candidatura configurem ato abusivo, como se extrai da seguinte ementa:

Eleição municipal. Investigação judicial.

1. O apelo cabível contra acórdão regional proferido em investigação judicial atinente às eleições municipais é o especial, conforme art. 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal, afigurando-se cabível o recurso ordinário, a que se refere o respectivo inciso III, apenas nas hipóteses de eleições federais ou estaduais.

2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a investigação judicial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 pode ser ajuizada até a data da diplomação e versar sobre fatos anteriores ao início da campanha ou ao período de registro de candidaturas.

3. A circunstância de os fatos narrados em investigação judicial configurarem, em tese, improbidade administrativa não obsta a competência da Justiça Eleitoral para apuração dos eventuais ilícitos eleitorais.

4. Este Tribunal já decidiu que, em processos de perda de diploma ou de mandato, não há justificativa para o ingresso de partido político como litisconsorte passivo necessário, tendo em vista que para esses casos não se estendem as regras de desfiliação sem justa causa, regidos pela Res.-TSE nº 22.610/2007.

5. Em face da necessidade do reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial, não há como afastar as conclusões da Corte de origem que reconheceu que os informes da Prefeitura excederam o caráter da publicidade institucional e realçaram a figura do então candidato a prefeito, evidenciando a configuração do abuso de poder, com desrespeito ao princípio da moralidade e potencialidade do fato para desequilibrar o pleito.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 2365, Acórdão de 01/12/2009, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 12/02/2010, Página 20.)

Caracterizado o desvio de finalidade pública para angariar benefícios eleitorais mediante circunstâncias graves, está configurado o abuso de poder político, como se extrai da jurisprudência:

Recurso. AIME conhecida como AIJE. Abuso de poder político. Condutas vedadas. Provas. Configuração. Captação ilícita de sufrágio. Fragilidade probatória. Inelegibilidade. Manutenção. Provimento parcial.

Agravo retido.

Nega-se provimento a agravo retido que visa a extinção do feito sem resolução do mérito, quando os fatos narrados na inicial, assim como os pedidos nela deduzidos, amoldam-se, com perfeição, à natureza da ação de investigação judicial eleitoral.

Preliminar de ausência de justa causa.

Rejeita-se a preliminar, quando o recurso visa a combater os fundamentos da sentença, observando-se os requisitos de admissibilidade recursal.

Mérito.

Dá-se parcial provimento a recurso, para reformar a decisão de piso, mantendo-se, apenas, a decretação de inelegibilidade, quando há, nos autos, prova inconcussa do abuso de poder político perpetrado por meio da realização de exames ginecológicos com o fito de viciar a vontade das eleitoras, havendo desvio de finalidade do serviço público, em prol da candidata eleita.

(TRE/BA, RECURSO ELEITORAL nº 12615, Acórdão nº 127 de 04/02/2010, Relator(a) RENATO GOMES DA ROCHA REIS FILHO, Revisor(a) CARLOS D`ÁVILA TEIXEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 26/02/2010.)

Está devidamente demonstrado, portanto, o abuso de poder político praticado pelos representados, devendo ser declarada a sua inelegibilidade pelo prazo de 08 anos, nos termos do artigo 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90.

Recálculo do quociente eleitoral:

O juízo de primeiro grau havia determinado o imediato recálculo do quociente eleitoral, a fim de excluir do cômputo para a legenda os votos recebidos pelos representados.

A execução dessa determinação, entretanto, ficou suspensa até o julgamento final da ação principal por esta Corte, conforme restou determinado no julgamento da Ação Cautelar 108-84, em 03 de outubro de 2013. A partir do julgamento do mérito da ação neste Colegiado, já é possível o recálculo dos votos computados para a legenda.

Os votos recebidos pelos candidatos não podem ser contados para a legenda, por força do disposto no artigo 237, combinado com 222, ambos do Código Eleitoral, pois o § 4º do artigo 175 foi revogado pelo parágrafo único do artigo 16-A da Lei n. 9.504/97, incluído pela Lei n. 12.034/09. Transcrevo estes últimos dispositivos citados:

art. 175.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.

 

art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.

Esta foi a conclusão a que chegou o egrégio Tribunal Superior Eleitoral ao apreciar o RESPE 403463 em acórdão do qual se extrai a seguinte ementa:

ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO INDEFERIDO APÓS A ELEIÇÃO. CONTAGEM PARA A LEGENDA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Na dicção do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, a validade dos votos atribuídos a candidato com registro indeferido fica condicionada, em qualquer hipótese, ao deferimento do registro.

2. O § 4º do art. 175 do Código Eleitoral, que estabelece a contagem para a legenda dos votos obtidos por candidatos cujos registros tenham sido indeferidos após a eleição, foi superado pelo parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, que condiciona a validade dos votos ao deferimento do registro, inclusive para fins do aproveitamento para o partido ou coligação.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 403463, Acórdão de 15/12/2010, Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO, Relator(a) designado(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/12/2010.)

A confirmar o entendimento firmado pelo TSE, a Resolução 23.372/11, ao disciplinar a diplomação para o pleito de 2012, suprimiu de sua previsão o texto do artigo 175, § 4º, do Código Eleitoral:

art. 136. Serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda:

I – os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados ( Código Eleitoral, art. 175, § 3º, e Lei nº 9.504/97, art. 16-A);

II – os votos dados a candidatos com o registro cassado, ainda que o respectivo recurso esteja pendente de apreciação;

III – os votos dados à legenda de partido considerado inapto.

Parágrafo único. A validade dos votos dados a candidato cujo registro esteja pendente de decisão, assim como o seu cômputo para o respectivo partido ou coligação, ficará condicionada ao deferimento do registro ( Lei nº 9.504/97, art. 16-A).

Esta providência se dá por força do princípio da igualdade, pois um candidato cujos votos foram anulados no registro de candidatura encontra-se em situação substancialmente idêntica ao candidato com os votos anulados em momento posterior.

Ademais, haveria um verdadeiro prêmio ao partido que anuísse com ilegalidades perpetradas por seus candidatos, pois apenas estes poderiam ser sancionados com a perda do diploma, já que seriam mantidos com a agremiação os votos conquistados por meio de condutas ilegais.

Dessa forma, em vista da disciplina trazida pelo artigo 16-A, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral reconheceu revogado o artigo 175, § 4º, do Código Eleitoral, devendo-se considerar nulos para todos os efeitos os votos conferidos aos representados, como imposição dos princípios da igualdade e da moralidade.

Conclusão:

Em suma, está devidamente demonstrado o atendimento de eleitores para marcação de consultas médicas, desde o ano de 2010 até o período eleitoral do pleito de 2012 inclusive, pelos representados Paulo Dillmann, Osvaldo Martins e Rogério Bilhalva Duarte. Este último, além das marcações de consultas, ainda geria as vagas no ônibus que transportava pacientes para Porto Alegre. Entretanto, em relação ao representado Vinícios da Rocha Araújo, a prova é escassa e torna duvidosa a sua efetiva participação no esquema.

Tais comportamentos caracterizaram as condutas vedadas do artigo 73, I, II e IV, da Lei n. 9.504/97, devendo ser aplicada a cada um dos representados a pena de multa no valor de R$ 15.000,00. Multa esta que também deve ser aplicada às coligações beneficiadas, por força do artigo 73, § 4º, da referida lei. Em razão da grave ofensa à igualdade entre os candidatos, está adequada a pena de cassação do diploma dos representados.

Pela gravidade das circunstâncias, restou caracterizada, também a figura do abuso de poder político, motivo pelo qual se deve declarar a inelegibilidade dos representados pelo prazo de 08 anos, nos termos do artigo 22, XIV, da Lei Complementar 64/90.

Por fim, o juízo de primeiro grau deverá proceder ao recálculo do quociente eleitoral, a fim de extrair do cômputo para a legenda os votos recebidos pelos representados, pois são nulos para todos os efeitos, nos termos do artigo 237, combinado com 222, ambos do Código Eleitoral, não podendo ser aproveitados pela legenda, em vista da revogação do artigo 175, § 4º, do Código Eleitoral, pelo artigo 16-A, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento dos recursos de Osvaldo da Rocha Martins, Rogério Bilhalva Duarte e Paulo Renato Dilmann, e pelo provimento dos recursos de Vinícios da Rocha de Araújo e do Ministério Público Eleitoral, prejudicado este quanto aos pedidos referentes ao último recorrente, para o efeito de:

a) manter a cassação do diploma dos representados Osvaldo da Rocha Martins, Rogério Bilhalva Duarte e Paulo Renato Dilmann;

b) julgar improcedente a representação em relação a Vinícios da Rocha de Araújo;

c) majorar a multa imposta a Osvaldo Martins, Rogério Duarte e Paulo Dilmann para R$ 15.000,00, a ser suportada individualmente pelos representados;

d) aplicar à Coligação Juntos por Camaquã (PP – PPS) e à Coligação Unidos por Camaquã (PTB – PMDB) a pena de multa no valor de R$ 15.000,00, cujos partidos deverão ser excluídos da distribuição do Fundo Partidário, nos termos do artigo 73, § 9º, da Lei n. 9.504/97;

e) declarar a inelegibilidade de Osvaldo Martins, Rogério Duarte e Paulo Dilmann pelo prazo de 08 anos, com fundamento no artigo 22, XIV, da Lei Complementar 64/90;

f) determinar ao juízo de primeiro grau que proceda ao recálculo do quociente eleitoral.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Obviamente, as condutas dos vereadores contrariam o disposto no art. 73. Essa função não é atribuição dos vereadores. Entretanto, é preciso lembrar que a chamada "ambulanciaterapia" decorre da falência do sistema de saúde do País. O atendimento que os vereadores prestaram a essas pessoas, no dizer do eminente relator, eram pessoas humildes que procuravam a Câmara de Vereadores na tentativa de conseguir uma consulta em Porto Alegre ou uma vaga no ônibus que os traria a Porto Alegre em busca de melhores condições de  atendimento à saúde.

Analiso a situação dos vereadores de Camaquã sendo procurados por uma pessoa humilde numa tentativa de conseguir uma consulta em Porto Alegre, não assegurada, e uma vaga no ônibus.

Todas as condutas foram realizadas anteriormente ao período vedado. Sabemos que a classe política tem oferecido muito pouco à população do nosso País, e essa seria uma forma de atender alguns possíveis eleitores - e não há prova disso. O eminente relator refere-se a uma lista de 400 pessoas que foram encaminhadas para atendimento médico. Se seriam eleitores, não sabemos.

Examino a situação dessas pessoas, que são os réus do processo, em função da gravidade da sanção aplicada,  porque encaminhavam algumas pessoas para consulta médica em Porto Alegre. Não há prova nos autos de que tenha havido qualquer condicionamento de que o encaminhamento tenha sido em troca de voto  e também porque ocorreu fora do período vedado. É preciso lembrar que temos aqui no nosso Estado uma autoridade eleita senador da república que se elegeu distribuindo cadeira de rodas, muletas e óculos para as pessoas, e não houve sancionamento algum com relação a esse fato. Faço essa menção, porque é difícil rebater os argumentos e a análise adequada feita pelo relator.

Com a vênia do eminente relator, divirjo de seu voto, reconhecendo que a atitude dos vereadores não teve a conotação de condicionar o auxílio prestado ao voto, não tem a gravidade necessária para alterar o resultado do pleito, e que a sanção imposta é extremamente grave para os fatos.

Assim, dou provimento ao recurso dos representados OSVALDO DA ROCHA MARTINS, ROGÉRIO BILHALVA DUARTE e PAULO RENATO DILLMANN e desprovejo o recurso do Ministério Público para responsabilização das coligações, porque não há prova alguma nos autos de que consentiram a conduta. É o voto.

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

Acompanho o eminente relator.

 

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

Constatei que há uma diferença no voto de minha lavra, citado pelo eminente relator. Lá o vereador e sua assessora estavam em conluio com a coordenadora de um posto de saúde do INSS para pedirem e ela deferir as consultas. No caso presente, há apenas a intermediação, ou seja, o pedido de consulta para os hospital, o que me parece ser apenas um ato de solidariedade. Foi encontrada uma planilha que mostrava o que  pessoa necessitava: cardiologista, consulta em Porto Alegre, muletas, ajuda para tratar alcoolismo, remédio, ajudar a arrecadar valores para comprar prótese para a perna esquerda, conseguir laudos médicos, históricos de internações e relatórios médicos.

Outro fato que me sensibiliza é que não existe  prova de que realmente esses pedidos tenham sido atendidos e ocorrido pedido de voto. Quando da tentativa de flagrante preparado pelo agente do Ministério Público Eleitoral, este nada conseguiu. Parece-me que ocorreram apenas atos de solidariedade por parte dos vereadores.

Com a vênia do eminente  relator, acompanho o voto divergente.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

O movimento popular  que gerou a Constituição de 1988 elaborou uma constituição que sonha com uma realidade futura diferente. Uma constituição que é social, que falou a respeito de saúde, de democracia e a respeito de muitas coisas excelentes e magníficas que não correspondem à realidade brasileira de 1988 e nem à de hoje.

Penso que isso se reflete muito bem neste processo em  que ocorre  a utilização de serviços públicos para proveito pessoal. Serviços públicos, que não são pessoais, são prestados pelo Estado, e têm que ser prestados com qualidade.

No momento em que esse serviço não é prestado com qualidade e pessoas que não têm legitimidade marcam consultas, obtêm um proveito ilícito de imagem diante da fragilidade do sistema. Se aceitarmos essa postura dos vereadores, nunca vamos chegar à sociedade preconizada pela Constituição de 1988.

Acompanho o eminente relator.

 

 

Des. Marco Aurélio Heinz:

A saúde é um dever do Estado que não o cumpre satisfatoriamente, havendo a necessidade de intermediadores, seja de vereadores, seja de terceiras pessoas. Penso que o voto bem fundamentado e sedimentado na prova esmiuçou todos os elementos probatórios que vieram aos autos.

Colho a frase do voto do relator que diz que os representados, desde o ano de 2010 até o período eleitoral, se dedicavam à essa intermediação de serviço público. Entendo como a Desa. Maria de Fátima que entende a prática como um ato de solidariedade, já que, desde o período pré-eleitoral, os representados faziam a referida intermediação. Diferentemente de outro voto em que se considerou os representados como incursos nas sanções da lei, no presente caso não havia um hospital determinado, uma determinada pessoa em um hospital que facilitasse a internação.

Tenho para mim que o costume já arraigado no imaginário, tanto da população como no dos representados, derroga a lei. Não vejo a infração do art. 73, uma vez que era uma prática costumeira dos representados. Não me parece que houve exagero nesse tipo de intermediação, mas o espírito de solidariedade.  Houve também mais atendimentos a doentes do que a eleitores, o que, a meu sentir, não configura infração à conduta vedada do art. 73.

Com a vênia do eminente relator, alinho-me à divergência, por ausência do fato típico do art. 73. Assim, dou provimento ao recurso dos representados, negando provimento ao apelo do Ministério Público Eleitoral.

 

Desa. Elaine Harzheim Macedo:

Chegamos a um empate, pelo menos no que diz respeito ao recurso do Ministério Público e ao recurso de Osvaldo, Rogério e Paulo Renato, já que,  à unanimidade, foi dado provimento ao apelo de Vinícios da Rocha de Araújo.

Temos uma história de assistencialismo, palavra inclusive destacada pelo Ministério Público, que corrói a boa política, que corrói a construção de um país democrático, igualitário. Não acredito que seja o assistencialismo o caminho para superar as insuficiências do Poder Público no prestar serviços, seja na área da saúde, da educação ou da moradia.

Relativamente ao caso concreto, estou absolutamente convencida de que houve a prática de atos que configuram ilícitos eleitorais. De modo que, louvando-me tanto na sentença de primeiro grau, quanto no voto do relator e nas ponderações dos Drs. Ingo e Leonardo, acompanho o relator.